TRT1 - 0292200-49.2000.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 16:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
19/09/2025 16:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
-
30/06/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0292200-49.2000.5.01.0241 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 27/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25062800301434600000124034429?instancia=2 -
27/06/2025 10:41
Distribuído por dependência/prevenção
-
26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 962adb4 proferida nos autos.
Trata-se de apreciar exceção de pré-executividade oposta por HELIA CARESTIATO NOGUEIRA Da nulidade de intimação O documento ID 10f8341 confirma que a Excipiente foi nomeada como administrador provisório do Espólio de PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA, na forma dos art. 613 e 614 do CPC, na condição de sua sucessora, sendo nomeada como depositária do bem, nos termos do despacho ID b322188.
Em razão da devolução da intimação (ID c651977), a excipiente foi intimada por oficial de justiça (ID cba6797).
Assim, não há que se falar em nulidade da intimação que nomeou a excipiente como depositaria do bem.
Por força da decisão ID 5a83da0, foi declarada fraude à execução em relação ao imóvel penhorado no Lote 02; quadra 79 (Loteamento Soter),com frente para Avenida Central, Niterói/RJ, ratificada pela decisão ID 697262e.
Em razão da decisão de ID 697262e, TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES, HELIA CARESTIATO NOGUEIRA e RODRIGO LOPES ANTUNES foram incluídos no polo passivo.
Da avaliação do imóvel A avaliação de bem imóvel por Oficial de Justiça tem presunção de legitimidade e veracidade, devendo a parte que alegar vício comprovar a sua existência.
Contudo, no caso dos autos, a avaliação do imóvel foi feita pelo oficial de justiça com base na escritura adunada nos autos (ID b5ce313), avaliado em R$ 250.000,00.
Em que pse a excipiente não tenha trazido aos autos qualquer parecer técnico que pudesse infirmar a avaliação do bem imóvel penhorado, apenas alegando que o imóvel possui avaliação entre R$ 500.000,00 e R$ 2 milhões de reais, o fato é que a avaliação não levou em consideração a construção no local, conforme link: Assim, havendo fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem é necessária a realização de uma nova avaliação, informando-se ao oficial de justiça o link acima.
Da reserva de meação O documento ID 2ab4e3b confirma que a Excipiente era casada sob o regime da comunhão universal de bens.
Nos termos do art. 1667 CC e do art. 790, IV, do CPC, resta autorizada a execução dos bens do cônjuge quando casado sob o regime de comunhão universal de bens, uma vez que, nesse regime, os bens do casal se comunicam, havendo presunção relativa de que as dívidas de cada um dos cônjuges foram contraídas em favor do casal, implicando a responsabilidade patrimonial do cônjuge pelo adimplemento da obrigação trabalhista contraída pelo consorte executado, resguardada a meação, não havendo prova contundente de que o cônjuge meeiro não se beneficiou da dívida adquirida pelo cônjuge executado.
Nesse sentido, temos o seguindo julgado: REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS.
PENHORA SOBRE BEM COMUM DO CASAL.
Em se tratando de casamento pelo regime de comunhão universal de bens, nos termos do art. 1.667 do Código Civil os bens dos cônjuges ficam sujeitos à execução trabalhista, ainda que registrado apenas em nome de um deles, mormente em face da presunção de que o outro titular do bem beneficiou-se dos resultados financeiros decorrentes do empreendimento do qual o seu cônjuge figurou como sócio. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0076500-44.2008.5.03.0091 (APPS); Disponibilização: 31/07/2020, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1150; Órgão Julgador: Oitava Turma; Redator: Marcio Flavio Salem Vidigal) Nos presentes autos, não foi apresentada qualquer prova em contrário que demonstre que a referida dívida não tenha revertido para tal fim.
Diante disso, não assiste razão à excipiente quanto à penhora apenas da quantia correspondente à meação, eis que na constância do casamento sob regime de comunhão universal de bens, não há que se falar em meação, eis que o patrimônio do casal transforma-se em um todo indivisível, salvo se houvesse prova contundente de que o cônjuge meeiro não se beneficiou da dívida adquirida pelo cônjuge executado, o que não se provou nos autos.
Isto posto, acolho em parte a exceção de pré-executividade.
Intimem-se.
Expeça-se novo mandado, conforme ID 9e66d48, anexando o documento ID a881161, bem como cópia da presente decisão, devendo constar do mandado o link do drive: Vindo nova avaliação, designe-se leilão. NITEROI/RJ, 25 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES - HELIA CARESTIATO NOGUEIRA - PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA - RODRIGO LOPES ANTUNES -
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID afa79bd proferida nos autos.
Ao contrário do que alega a Autora, a Secretaria não induziu este Juízo a erro, uma vez que o recurso é tempestivo.
Contudo, de fato, a interposição de agravo de petição sem prévia oposição dos embargos à execução, além de extemporânea, revela-se inadequada ao ataque ao ato judicial desfavorável à parte, por ensejar supressão de instância. Isto posto, nego seguimento ao agravo de petição.
Intimem-se.
NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA -
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 697262e proferida nos autos.
Pretende a Autora seja declarada a fraude à execução em relação à alienação do imóvel lote 02, quadra 079, Av.
Central - Itaipu - Niterói, RJ, conforme certidão de ID f967e77.
O imóvel foi penhorado conforme ID b5ce313, sem ciência ao fiel depositário.
Conforme informações prestadas pela Sra.
HELIA CARESTIATO NOGUEIRA, o imóvel objeto da penhora foi adquirido por TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES (CPF *84.***.*73-66) e RODRIGO LOPES ANTUNES, em 27/06/2017 (*71.***.*12-20), através de escritura de venda e cessão (ID 2ab4e3b ), na qual figuram como vendedores Marco Aurelio Soares, CPF: *85.***.*00-00 e sua esposa, representados pelo Réu, na condição de procurador, Sandra Luzia de Oliveira Soares e cedentes o Réu e sua esposa.
Intimados a se manifestar, os adquirentes (TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES e RODRIGO LOPES ANTUNES), apresentaram embargos de terceiro (ID 7e11883), alegando que: A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de torna-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC.
Por se tratar de ação autônoma, foi determinado que os embargantes ajuizassem ação própria, sendo regularmente intimados (ID 9103671), quedando-se silentes.
A partir do despacho ID a4ad8a6, foi dada ciência a viúva do de cujus de que foi nomeada como depositária fiel do bem penhorado, bem como ciência aos promitentes vendedores Marco Aurelio Soares, CPF: *85.***.*00-00 e sua esposa, Sandra Luzia de Oliveira Soares, os quais apresentaram manifestação (ID 2e1693c), no sentido de que: "... observa-se também que não houve fraude a execução, pois o falecido e sua esposa, adquiriram o imóvel por meio de 20 parcelas iniciando em 28/04/2002 com término em 28/08/2003, ou seja, enquanto a reclamação trabalhista está em trâmite e não existia qualquer incidência de execução.
Os Requerentes não se opõem à penhora do referido bem, considerando que já foi alienado anteriormente".
Pois bem.
Trata-se de ação trabalhista ajuizada em 22/08/2000.
O executado foi incluído no BNDT em 29/11/2011 (ID 4459a74 ).
O imóvel objeto da penhora foi adquirido por TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES e RODRIGO LOPES ANTUNES, em 27/06/2017.
A pesquisa no INFOSEG (ID 583d8b5) confirma que TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA é filha de HELIA CARESTIATO NOGUEIRA e do executado, de cujus.
Registro que essa informação foi omitida pela Sra.
HELIA CARESTIATO NOGUEIRA em sua manifestação de ID 5395ee8.
Decido.
Considera-se fraude à execução a doação de bem de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor donatário demanda capaz de reduzi-lo à insolvência – Relação de parentesco entre o doador (pai) e o donatário do imóvel (filho), na pendência de demanda capaz de reduzir os devedores à insolvência, faz presumir a má-fé na cessão gratuita do bem – Inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ – Jurisprudência do STJ. É a hipótese dos autos, na medida em que TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA é filha de HELIA CARESTIATO NOGUEIRA e do executado, de cujus.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
DOAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE ASCENDENTE E DESCENDENTE .
CONTEXTO DE BLINDAGEM PATRIMONIAL.
CARACTERIZAÇÃO DE MÁ-FÉ DO DOADOR.
DISPENSA DO REGISTRO DE PENHORA.
CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE .
EMBARGOS PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de divergência interpostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que, aplicando a Súmula n . 375 do STJ, considerou inexistente a fraude à execução em doação de imóvel realizada entre ascendente e descendentes, devido à ausência de registro prévio da penhora.
O embargante aponta dissídio jurisprudencial com entendimento da Quarta Turma, que dispensa o registro da penhora ao reconhecer má-fé do devedor em contexto de blindagem patrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2 .
Há duas questões centrais em discussão: (i) se, para o reconhecimento de fraude à execução, é indispensável o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme a Súmula n. 375 do STJ;(ii) se a doação de imóvel realizada por devedor em contexto de blindagem patrimonial entre ascendentes e descendentes pode ensejar a caracterização de má-fé, dispensando o registro da penhora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3 .
A Súmula n. 375 do STJ estabelece que o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 4.
Entretanto, a jurisprudência do STJ admite a relativização da Súmula n . 375 do STJ em casos de doações realizadas no âmbito familiar, quando a transferência de bens revela evidente tentativa de blindagem patrimonial com o propósito de frustrar credores. 5.
Em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar, ainda que sem registro prévio da penhora. 6 .
No caso concreto, a doação foi realizada pela executada em favor de seus filhos, com reserva de usufruto, após decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa familiar dissolvida irregularmente, em contexto de insolvência. 7.
As circunstâncias demonstram inequívoca intenção de blindagem patrimonial, configurando fraude à execução, independentemente da ausência de registro da penhora. 8 .
A uniformização da jurisprudência interna do STJ, ao alinhar-se à interpretação da Quarta Turma, assegura maior previsibilidade e proteção aos princípios da execução, como a boa-fé objetiva e a efetividade no cumprimento das obrigações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Embargos de divergência providos .Tese de julgamento: O registro da penhora na matrícula do imóvel é dispensável para o reconhecimento de fraude à execução em hipóteses de doação entre ascendentes e descendentes que configure blindagem patrimonial em detrimento de credores.
A carcaterização de má-fé em doações familiares pode decorrer do vínculo familiar e do contexto fático que demonstre a intenção de frustrar a execução.Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 593, II; CPC/2015, art . 792, IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1600111/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2016; STJ, AgInt no AREsp n. 1413941/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/4/2019; STJ, REsp n . 1981646/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022. (STJ - EREsp: 1896456 SP 2020/0245182-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 12/02/2025, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025) Grifo nosso.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.
TRANSFERÊNCIA DE BENS DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE .
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Consoante entendimento desta Corte Superior, considera-se fraude à execução a transferência de bens de ascendente para descendente quando, ao tempo da doação, tramitava contra o devedor alienante demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. 2 .
Não enseja declaração de nulidade do ato a ausência de representante do Ministério Público ao leilão judicial, porquanto inexistente prejuízo às partes e ao processo, principalmente diante do fato de que, em segunda instância, a Promotoria manifestou-se pela convalidação da hasta pública.
Incidência do princípio da instrumentalidade das formas.
Precedentes. 3 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2334487 SP 2023/0113022-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2024) Grifo nosso.
A relação de parentesco entre os doadores (pai e mãe) e a donatária do imóvel (filha), na pendência de demanda capaz de reduzir os devedores à insolvência, faz presumir a má-fé na cessão gratuita do bem – Inaplicabilidade da Súmula 375 do STJ – Jurisprudência do STJ.
No contexto dos autos, a aquisição do imóvel objeto da penhora ocorreu em data bem posterior à inclusão do devedor no BNDT, ou seja, a inclusão no BNDT ocorreu quase 6 (seis) anos antes da aquisição.
De qualquer sorte, a decretação da fraude à execução teria sido confirmada ainda que o ato da transferência dos bens tivesse ocorrido antes da citação formal do devedor no processo de execução, o que não é o caso.
Nessas situações, não há importância em indagar se o descendente conhecia ou não a penhora sobre o imóvel ou se estava ou não de má fé.
Isso porque o destaque é a má-fé do devedor que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família.
Assim, neste contexto, forçoso concluir que a transferência de se deu em fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC, razão pela qual declara-se ineficaz a alienação do imóvel situado no lote 02, quadra 079, Av.
Central - Itaipu - Niterói, RJ.
A ocultação de patrimônio constitui-se em fraude, além de ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 774, I), atrai a responsabilidade solidária de todos os envolvidos, nos termos do art. 942 do Código Civil, razão pela qual devida a inclusão no polo passivo da presente execução do cônjuge do de cujus (HELIA CARESTIATO NOGUEIRA), da filha (TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES) e de RODRIGO LOPES ANTUNES, que se supõe ser marido de TARCILA CARESTIATO NOGUEIRA ANTUNES.
Intimem-se.
Decorrido o prazo, considerando que a penhora se encontra aperfeiçoada, designe-se leilão. NITEROI/RJ, 31 de março de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA -
11/02/2022 13:56
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de DALVA LOPES DIAS em 10/02/2022
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11/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA em 10/02/2022
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11/02/2022 00:09
Decorrido o prazo de MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ em 10/02/2022
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13/01/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2022
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13/01/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2022
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13/01/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2022 01:21
Publicado(a) o(a) acórdão em 21/01/2022
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13/01/2022 01:21
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2022 13:00
Expedido(a) intimação a(o) DALVA LOPES DIAS
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12/01/2022 13:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DA ROCHA NOGUEIRA
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12/01/2022 13:00
Expedido(a) intimação a(o) MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ
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16/12/2021 13:33
Conhecido o recurso de MARIA DE FATIMA DE MATOS VAZ e não provido
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17/11/2021 00:05
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 17/11/2021
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16/11/2021 16:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 16:19
Incluído em pauta o processo para 03/12/2021 08:00 03/12/21 - SESSÃO VIRTUAL - DES. LDB ()
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01/10/2021 17:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/09/2021 16:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DIAS BORGES
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02/08/2021 15:57
Redistribuído por prevenção por recusa de prevenção/dependência
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01/08/2021 11:58
Declarada a incompetência
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01/08/2021 11:58
Proferida decisão
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13/07/2021 23:35
Conclusos os autos para decisão (relatar) a SAYONARA GRILLO COUTINHO LEONARDO DA SILVA
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13/07/2021 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2021
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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