TRT1 - 0100455-44.2023.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 41
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce7359e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Requer a parte autora a transferência de valores para a conta cuja titularidade é de pessoa jurídica, mais especificamente de escritório de advocacia.
Tendo em vista ser formulado por advogado devidamente constituído (procuração outorgada pela parte), outrossim considerando que a confiança entre cliente e advogado é o fundamento do mandato, defiro o requerimento, nos termos do Ato Conjunto Nº 02/2020, Art. 3º, § 9º.
Desta forma, intime-se a 1ª ré para ciência da conta informada na petição de #id:a56dba7, onde deverá efetuar os demais depósitos do parcelamento deferido, devendo proceder à comprovação, nos autos, dos encargos previdenciários, fiscais e custas acaso devidas em guia própria, juntamente com o pagamento das 5ª e 6ª parcelas finais.
Ato contínuo, expeçam-se os alvarás nos termos do despacho de #id:fcabd74.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AILTON JERONIMO DA SILVA -
28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fcabd74 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Requer a 1ª ré TRANSPORTES BARRA LTDA o parcelamento do débito trabalhista, a teor do art. 916, do CPC.
Pela sistemática do processo civil, o art. 916 do CPC acaba por reconhecer o direito do exequente, garantindo-lhe o cumprimento da obrigação estabelecida, em prazo um pouco mais elastecido, porém assegurando-lhe tal cumprimento, inclusive com depósito imediato de percentual razoável do débito.
Cumpre salientar que, neste sentido, não tem o credor ingerência sobre o parcelamento, cabendo-lhe apenas aguardar o recebimento das quantias e caso isto não ocorra, beneficiar-se do vencimento antecipado das parcelas e das sanções da inadimplência decorrentes, com a incidência da multa do art. 509, Parág 2º, do CPC.
Ante o acima exposto, e em consonância aos princípios da boa-fé e da menor onerosidade, insculpidos pelo artigo 805 do CPC, tendo em vista a comprovação do depósito referente à 30% do crédito do reclamante, defiro o parcelamento, conforme determina o art. 916 do CPC.
Intime-se o(a) RECLAMANTE/ADVOGADO(A), para informar, em 05 dias, o Banco, número da conta bancária, agência, nome e CPF do(a) favorecido(a), para efetivação do parcelamento, ressalvando-se que, em se tratando de conta bancária do(a) patrono(a) do(a) reclamante, este deverá possuir poderes especiais para receber e dar quitação.
Fica ciente o(a) reclamante de que, no prazo acima, deverá, caso queira, apresentar impugnação à sentença homologatória, sob pena de preclusão.
Fornecidos os dados bancários, intime-se o réu para proceder o pagamento do saldo remanescente do crédito do(a) reclamante em 6 parcelas iguais, devidamente atualizadas em Tr's, a cada 30 dias subsequentes, observados os juros de 1% ao mês, através de depósito na conta corrente indicada, devendo proceder à comprovação, nos autos, dos encargos previdenciários, fiscais e custas, acaso devidas, juntamente com o pagamento das 5ª e 6ª parcelas finais.
Defere-se, desde já, a expedição de alvarás ao autor pelo depósito referente aos 30% e o recursal, ao seu advogado e ao INSS, observando-se a homologação dos cálculos.
Integralmente satisfeito o crédito, aguarde-se por 5 dias, manifestação das partes.
Nada sendo requerido, julgo extinta a obrigação, determinando o arquivamento com baixa, devendo ser procedido o registro dos recolhimentos previdenciário, fiscal e custas.
Em sendo apresentada impugnação à sentença homologatória, intime-se o(a) reclamado(a) para apresentar contestação, em 10 dias, ficando ciente de que deverá prosseguir com o parcelamento já deferido em razão do reconhecimento do débito, sob pena de aplicação da multa do art. 916, NCPC.
Apresentada contestação ou decorrido o prazo "in albis", venha concluso para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSURB S/A - VIACAO REDENTOR LTDA - TRANSPORTES BARRA LTDA - TRANSPORTES FUTURO LTDA - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES - VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA -
14/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5241d9 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Tendo em vista a atualização de #id:9663225 e o extrato de #id:ea2777b, intimem-se as rés a efetuar o pagamento da diferença no valor de R$ 30.265,66 no prazo adicional de 5 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de agosto de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSURB S/A - VIACAO REDENTOR LTDA - TRANSPORTES BARRA LTDA - TRANSPORTES FUTURO LTDA - CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES - VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA -
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 56ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0100455-44.2023.5.01.0056 RECLAMANTE: AILTON JERONIMO DA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTES BARRA LTDA E OUTROS (5) DESTINATÁRIO(S): TRANSPORTES BARRA LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência dos cálculos de id 37f7ee2, bem como para efetuar o pagamento, em 15 dias, sob pena de execução.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025.
VIVIAN VIEIRA HENRIQUES AssessorIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTES BARRA LTDA -
04/07/2025 19:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO REDENTOR LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de TRANSURB S/A em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTES FUTURO LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de TRANSPORTES BARRA LTDA em 01/07/2025
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02/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de AILTON JERONIMO DA SILVA em 01/07/2025
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16/06/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 04:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/06/2025
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16/06/2025 04:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100455-44.2023.5.01.0056 7ª Turma Gabinete 41 Relatora: RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL RECORRENTE: AILTON JERONIMO DA SILVA, TRANSPORTES BARRA LTDA, CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES RECORRIDO: TRANSPORTES BARRA LTDA, CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES, AILTON JERONIMO DA SILVA, TRANSPORTES FUTURO LTDA, TRANSURB S/A, VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA, VIACAO REDENTOR LTDA A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada, NÃO CONHECER o recurso interposto pela segunda ré, por intempestivo, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recuso da primeira ré e DAR PARCIAL PROVIMENTO, para (i) acrescer 5 minutos à jornada inicial fixada em sentença; (ii) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da fundamentação do voto da Desembargadora Relatora.
Majoro as custas para R$ 1.000,00, pelas reclamadas, calculadas sobre o valor da condenação, para este fim arbitrado em R$ 50.000,00, nos termos da Instrução Normativa nº 3/93 do TST.
RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de junho de 2025.
MARCOS JOSE FRANCA RIBEIRO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AILTON JERONIMO DA SILVA -
13/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de AILTON JERONIMO DA SILVA - CPF: *47.***.*46-00 e provido em parte
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13/06/2025 11:47
Conhecido o recurso de TRANSPORTES BARRA LTDA - CNPJ: 40.***.***/0001-00 e não provido
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13/06/2025 11:47
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES - CNPJ: 12.***.***/0001-84 / null
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13/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO REDENTOR LTDA
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13/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) VIACAO NORMANDY DO TRIANGULO LTDA
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13/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) TRANSURB S/A
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13/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES FUTURO LTDA
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13/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) CONSORCIO TRANSCARIOCA DE TRANPORTES
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13/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTES BARRA LTDA
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13/06/2025 10:50
Expedido(a) intimação a(o) AILTON JERONIMO DA SILVA
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17/05/2025 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:54
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:54
Incluído em pauta o processo para 11/06/2025 13:00 Principal 13hs ()
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08/05/2025 08:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2025 05:06
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RAQUEL DE OLIVEIRA MACIEL
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29/01/2025 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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