TRT1 - 0100767-61.2020.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b444c70 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: fc97046 apurados como corretos pela reclamada, por perfeitos e ajustados à coisa julgada.
Planilha com cálculos atualizados até 06/12/2024 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 28.010,77 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 2.894,97 INSS R$ 4.937,35 Total da Execução R$ 35.843,09 Depósito recursal atualizado R$ 23.346,73 Diferença devida pela ré R$ 12.496,36 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: Notifiquem-se as partes para ciência, sendo o(a) reclamado(a) para depósito da diferença apurada e o reclamante para informar os dados bancários do beneficiário ou de seu patrono, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito recursal ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário ou do seu advogado, com poderes específicos para o ato.
Não serão aceitos dados bancários de pessoa física ou jurídica sem poderes expressos na procuração, ambos em 48 (quarenta e oito) horas.
Decorrido o prazo da parte autora, expeça-se alvará ao(à) reclamante para levantamento do(s) depósito(s) recursal(is), em sua integralidade, uma vez que incontroverso(s) nos autos.
Deverá ser observada a conta bancária para transferência caso seja fornecida dentro do prazo concedido.
Na ausência de dados bancários, os alvarás deverão ser expedidos na forma já regularmente efetuada para saque em agência bancária.
Decorrido o prazo in albis, intime-se o autor para, em 5 (cinco) dias, informar se pretende que seja ativado o SISBAJUD, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução com a ativação do referido sistema.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD.
Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAURICIO ALVES DE JESUS DE OLIVEIRA -
02/09/2024 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/08/2024 12:31
Recebidos os autos para prosseguir
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09/05/2024 01:23
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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23/04/2024 00:03
Decorrido o prazo de MAURICIO ALVES DE JESUS DE OLIVEIRA em 22/04/2024
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10/04/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2024
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10/04/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2024
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09/04/2024 10:38
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ALVES DE JESUS DE OLIVEIRA
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09/04/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:02
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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20/03/2024 15:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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09/03/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2024
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09/03/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/03/2024
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08/03/2024 11:01
Expedido(a) intimação a(o) SWISSPORT BRASIL LTDA
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08/03/2024 11:00
Não admitido o Recurso de Revista de SWISSPORT BRASIL LTDA
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17/11/2023 15:26
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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17/11/2023 10:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/11/2023 00:22
Decorrido o prazo de MAURICIO ALVES DE JESUS DE OLIVEIRA em 16/11/2023
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10/11/2023 13:11
Juntada a petição de Recurso de Revista
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31/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
-
31/10/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/10/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ALVES DE JESUS DE OLIVEIRA
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30/10/2023 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SWISSPORT BRASIL LTDA
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24/10/2023 16:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SWISSPORT BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-03
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28/09/2023 16:54
Incluído em pauta o processo para 16/10/2023 08:00 16/10/23 - SESSÃO VIRTUAL - MESA ()
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06/09/2023 14:19
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2023 14:17
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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06/09/2023 13:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/09/2023 13:02
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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06/09/2023 13:02
Encerrada a conclusão
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04/09/2023 16:24
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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01/09/2023 16:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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01/09/2023 11:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 25/08/2023
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25/08/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) SWISSPORT BRASIL LTDA
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24/08/2023 10:34
Expedido(a) intimação a(o) MAURICIO ALVES DE JESUS DE OLIVEIRA
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22/08/2023 13:26
Conhecido o recurso de SWISSPORT BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-03 e provido
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22/07/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/07/2023
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21/07/2023 12:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 12:18
Incluído em pauta o processo para 14/08/2023 08:00 14/08/23 - SESSÃO VIRTUAL - Des. MARCELO ()
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04/07/2023 15:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2023 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO ANTERO DE CARVALHO
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26/06/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
02/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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