TRT1 - 0100621-57.2024.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2025 16:53
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2025 15:06
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
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01/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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01/08/2025 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/08/2025
-
01/08/2025 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2025
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31/07/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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31/07/2025 18:44
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR
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31/07/2025 18:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR sem efeito suspensivo
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31/07/2025 18:43
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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24/07/2025 14:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/07/2025 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR em 23/07/2025
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22/07/2025 23:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/07/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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09/07/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
-
09/07/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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08/07/2025 09:06
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR
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08/07/2025 09:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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02/07/2025 11:48
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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02/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR em 01/07/2025
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23/06/2025 11:19
Publicado(a) o(a) intimação em 24/06/2025
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23/06/2025 11:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/06/2025
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18/06/2025 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR
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18/06/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/06/2025 15:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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10/06/2025 10:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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09/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
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09/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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09/06/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
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06/06/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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06/06/2025 21:37
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR
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06/06/2025 21:36
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.553,28
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06/06/2025 21:36
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR
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06/06/2025 21:36
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR
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21/05/2025 18:32
Juntada a petição de Razões Finais
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16/05/2025 10:31
Juntada a petição de Razões Finais
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15/05/2025 15:05
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/05/2025 14:56
Audiência de instrução realizada (15/05/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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30/04/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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28/04/2025 12:22
Juntada a petição de Manifestação
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23/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:14
Decorrido o prazo de ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR em 22/04/2025
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14/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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14/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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11/04/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR
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11/04/2025 09:59
Audiência de instrução designada (15/05/2025 11:15 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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04/04/2025 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 10:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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24/03/2025 13:11
Expedido(a) notificação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
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22/03/2025 00:34
Decorrido o prazo de MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 21/03/2025
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20/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR em 19/03/2025
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14/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA em 13/03/2025
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13/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41526a8 proferido nos autos.
Trata-se de arguição de nulidade do laudo pericial suscitada pela reclamada, sob a alegação de que o ato pericial foi realizado por profissional fisioterapeuta, ao invés de médico, não atendendo às exigências legais.
Entretanto, o pedido de nulidade não merece acolhimento, pelos seguintes fundamentos: O artigo 465 do Código de Processo Civil estabelece que o perito deve possuir conhecimento técnico ou científico necessário ao deslinde da questão controvertida.
A nomeação de profissional capacitado para realização do trabalho técnico foi regularmente realizada, dentro dos parâmetros legais. Norma do Conselho Federal de Fisioterapia (Coffito): A Resolução Coffito nº 465/2016, em especial artigos 3º,4º e 5º, disciplina a atuação do fisioterapeuta no exercício de especialidades profissionais, incluindo a realização de perícias judiciais e extrajudiciais dentro de sua área de competência. A profissional possui pós-graduação em Fisioterapia Traumato - Ortopédica, Aperfeiçoada em Perícia Judicial do Trabalho portanto superada - em muito - o conceito legal de "especializado no objeto da perícia", não havendo justificativa para a arguição de nulidade.Preclusão Temporal: A reclamada permaneceu inerte durante o prazo legal de 15 (quinze) dias para arguir eventual irregularidade na nomeação da perita, conforme determina o artigo 465, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil. A perita nomeada encaminhou comunicação às partes no dia 06/12/2024, documento de ID #id:12722af, no entanto, a arguição de nulidade somente foi postulada após a apresentação do laudo pericial, o que está ultrapassada pela preclusão temporal.
Por fim, a jurisprudência desse Regional afasta, por completo, a pretensão da reclamada.
Vejamos: Processo 0100373-90.2017.5.01.0551 RECURSO DO RECLAMANTE.
DOENÇA OCUPACIONAL.
NÃO CONSTATAÇÃO.
PERÍCIA ELABORADA POR FISIOTERAPEUTA.
FORMAÇÃO TÉCNICA RELACIONADA AO OBJETO DA PERÍCIA.
VALIDADE.
Durante a realização da perícia o reclamante esteve assintomático e não apresentou exames de imagem que permitissem o diagnóstico da alegada doença ocupacional.
Sequer confirmada sua existência, descabe falar em averiguação de nexo causal ou concausal.
Nos termos do artigo 156 do Código de Processo Civil, o perito deve possuir conhecimento técnico ou científico indispensável ao objeto da perícia, sendo nomeado pelo juízo dentre profissionais de nível universitário com inscrição no órgão de classe competente.
A lei não exige a nomeação de profissional com curso de formação determinado, bastando que possua o saber técnico necessário dentro de sua área de atuação para elaboração do laudo.
No presente caso, a perícia teve por escopo a investigação de doença ocupacional supostamente acometida na coluna do reclamante, razão pela qual possível a produção da prova técnica por profissional de saúde com formação em fisioterapia.
Recurso não provido. http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2851753 Processo 0101597-63.2017.5.01.0551 PRELIMINAR DE MÉRITO.
NULIDADE DA PROVA PERICIAL.
PRECLUSÃO.
LAUDO CONFECCIONADO POR PROFISSIONAL DA FISIOTERAPIA.
VALIDADE.
O reclamante, instado a se manifestar sobre a prova técnica, quedou-se inerte, tendo deixado de impugnar o laudo pericial, sob o fundamento de que ele teria sido confeccionado por profissional sem a qualificação técnica exigida.
De igual modo, não se verificou, no particular, qualquer insurgência do reclamante na assentada posterior.
Assim, é forçoso reconhecer que a tese de invalidade do laudo pericial restou preclusa, nos termos do art. 795 da CLT, tendo em vista que o reclamante não alegou na primeira oportunidade em que teria ingressado para se manifestar nos autos.
Não bastasse isso, tem prevalecido na jurisprudência do C.
TST que não há exigência legal para que as perícias sejam realizadas pelo profissional de medicina, uma vez que não se encontra tal requisito no art. 156, § 1º, do CPC/2015.
Com efeito, basta que o perito detenha conhecimento técnico ou científico na área a ser objeto da prova pericial.
No caso, entendo, seguindo a jurisprudência da Corte Superior, que não há nulidade da prova pericial elaborada por profissional fisioterapeuta quanto às questões de doenças de trabalho e incapacidades decorrentes de enfermidades relacionadas à coluna e ao joelho.
Precedentes do TST.
Rejeito.
DOENÇA OCUPACIONAL.RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.A responsabilidade do empregador pelo acidente de trabalho decorre das previsões contidas nos arts. 186 e 927 do CC, bem como do art. 7º, XXVIII, da CF/1988.
Com efeito, via de regra, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, exige-se além do dano e do nexo causal a configuração da culpa, em uma de suas modalidades (negligência, imperícia e imprudência).
De tal sorte, apenas quando a legislação expressamente estatuir como objetiva a responsabilidade dispensará a presença da culpa para a constituição do dano indenizável.
Portanto, ordinariamente, é indispensável que se constate o dano, o nexo causal e a culpa da ré.
No caso, diante da prova produzida nos autos, afastado nexo causal e a culpa da reclamada, de modo que a ausência de dois dos três requisitos dos arts. 186 e 927, caput, do CC/2002, já afasta a configuração de danos indenizáveis, tanto o moral quanto o material.
Nego provimento. http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/2268798 Processo 0100628-50.2018.5.01.0054 DOENÇA OCUPACIONAL.
PROVA PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE NORMA LEGAL QUE IMPEÇA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA POR FISIOTERAPEUTA.
Não existe, no ordenamento jurídico pátrio, norma que impeça o profissional fisioterapeuta de atuar como perito judicial em lides que envolvam doença profissional, no âmbito de sua atuação.
O profissional de fisioterapia pode laborar laudo pericial para identificar, observar e avaliar os fatores ambientais que possam constituir risco à saúde do trabalhador, avaliando a existência de nexo de causalidade entre a doença do empregado e a atividade por ele exercida na empresa.
Nesse sentido tem se posicionado a SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho. http://bibliotecadigital.trt1.jus.br/jspui/handle/1001/4014513 Desse modo, não há razão jurídica para se acolher o pedido de nulidade do laudo pericial, visto que o trabalho foi conduzido por profissional devidamente nomeado e habilitado, além de a parte reclamada ter deixado transcorrer o prazo previsto em lei para eventual impugnação à nomeação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de nulidade do laudo pericial formulado pela reclamada.
Intime-se a reclamada para ciência.
Aguarde-se o prazo conferido ao autor para apresentação de sua impugnação.
Ultrapassado tal prazo, intime-se a perita a responder a impugnação apresentada pela reclamada, no tocante ao mérito de seu trabalho.
Prazo de quinze dias.
VOLTA REDONDA/RJ, 12 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR -
12/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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12/03/2025 14:41
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR
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12/03/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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11/03/2025 17:55
Juntada a petição de Manifestação
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06/03/2025 09:15
Efetuado o pagamento de honorários periciais por cumprimento espontâneo (R$ 1.020,28)
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24/02/2025 08:49
Expedido(a) intimação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
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19/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 07:15
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
-
18/02/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
18/02/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR
-
18/02/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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17/01/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 15:05
Expedido(a) notificação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
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13/01/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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21/12/2024 09:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 19/12/2024
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20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR em 19/12/2024
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15/12/2024 00:01
Decorrido o prazo de LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA em 14/12/2024
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13/12/2024 14:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/12/2024 12:22
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR
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11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff75c81 proferido nos autos.
DESPACHO Intime(m)-se a(s) parte(s) para ciência da data, local e horário para a realização da perícia, a saber: dia 23/01/2025, às 14:00h, solicitando intimação das mesmas para comparecimento ao endereço sito a RODOVIA DOS METALURGICOS, 9640, CASA DE PEDRA - VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27258-000 (local de trabalho da autora) Observe-se que a parte autora deverá ser intimada pessoalmente, POR MANDADO, sem prejuízo da expedição de notificação ao patrono via DEJT.
Na notificação, deverá constar expressamente que a ausência injustificada do autor será compreendida como desistência na produção da referida prova.
Quanto aos assistentes técnicos , deverá o perito observar as prescrições do artigo 466, NCPC., no tocante à garantia de acompanhamento das diligências e exames que realizar.
Considerando-se que o assistente técnico é profissional contratado pela parte, não sendo indispensável à elaboração da prova, caberá à parte interessada informar ao profissional que contratar acerca da realização da diligência pericial.
VOLTA REDONDA/RJ, 10 de dezembro de 2024.
TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR -
10/12/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
10/12/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR
-
10/12/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 09:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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04/12/2024 15:05
Expedido(a) notificação a(o) LILIANE PEIXOTO CAVALCANTE BARBOSA
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03/12/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
-
18/11/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
18/11/2024 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
13/11/2024 10:30
Juntada a petição de Manifestação
-
13/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
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13/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
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12/11/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR
-
12/11/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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09/10/2024 11:45
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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25/09/2024 12:07
Audiência una realizada (25/09/2024 09:35 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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24/09/2024 16:58
Juntada a petição de Contestação
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12/08/2024 15:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/08/2024 05:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 05:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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09/08/2024 12:15
Expedido(a) notificação a(o) MAGAZZINO DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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09/08/2024 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANA NEVES ARAUJO DA SILVA AVELAR
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09/08/2024 12:13
Audiência una designada (25/09/2024 09:35 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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08/08/2024 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 11:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/08/2024 15:01
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
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05/08/2024 10:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/08/2024 11:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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