TRT1 - 0101322-76.2019.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 27
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc68099 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: A(s) Suscitada(s) FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA foi regularmente citada(s) e, portanto, a não apresentação de resposta no prazo legal implica revelia e confissão da(s) mesma(s) e reconhecimento da alegação de que é sócia(s) da Executada(s) dos autos da Reclamação Trabalhista e, ainda, que está verificada a hipótese da utilização da personalidade jurídica desta como instrumento para, indevida e ilegalmente, impedir a satisfação do crédito reconhecido e objeto de execução perante a Justiça.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica, de aplicação trabalhista autorizada pelo art. 855-A da CLT, e regulado pelos artigos 133/137 do CPC, admite a forma direta (afastamento da personalidade jurídica da empresa executada, com base em título judicial ou extrajudicial, para inclusão de seus sócios) e inversa (art. 133 § 2º do CPC).
Inicialmente previsto no Código de Defesa do Consumidor, o instituto foi disciplinado no Código Civil de 2002, em seu art. 50, que estatui: Art. 50.
Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. O fundamento do pedido é o abuso da personalidade jurídica com o fim de subtraírem-se, a(s) sócia(s), ao cumprimento da lei, especialmente no que se refere ao limite de responsabilização dos mesmos pelas dívidas contraídas pela pessoa jurídica da qual façam parte.
Outras hipóteses também indicam referido abuso e desvirtuamento da legislação, com a participação tanto de pessoas físicas como jurídicas.
No direito do trabalho, em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista, o instituto ganha maior importância.
São inúmeros os casos submetidos diuturnamente ao Judiciário, em que resta evidente, por trás da inadimplência do devedor, uma gestão empresarial temerária, abusiva ou fraudulenta, em todo caso claramente irresponsável, que coloca em risco a efetivação do direito objetivo reconhecido em acordos homologados ou decisões proferidas pela Justiça. i) No presente caso, a revelia e confissão em que incorreu a(s) Suscitada(s) é suficiente a comprovar a hipótese de abuso da personalidade jurídica da sociedade e, portanto, afasto a personalidade jurídica da empresa FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA *91.***.*77-55 e reconheço a responsabilidade da(s) sócia(s). À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, reconheço a responsabilidade da(s) sócia(s) FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA para determinar que os mesmos integrem o polo passivo da execução.
Not. ii) Decorrido o prazo recursal de 08 dias, determino a inclusão dos nomes da(s) Executada(s) (empresa e sócias), no sistema SISBAJUD e na lista de inadimplentes do SERASA, BNDT e CNIB, devendo a Secretaria proceder à pesquisa por veículos de propriedade da(s) devedor(as) através do sistema RENAJUD, observada a quebra do sigilo fiscal e bancário, por absolutamente necessária à instrução e à eficácia dos atos executórios na presente demanda. iii) No caso de insucesso das medidas acima referida, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial da(s) Executada(s), por não localizados bens passíveis de penhora, observada a norma contida no art. 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a remessa imediata dos autos ao Arquivo Provisório, sendo certo que se mantém todas as disposições contidas no Ato GCGJT n. 001/2012 c/c Ato GCGJT n. 17/2011, c/c Parágrafo Único, do art. 85 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, notadamente, a faculdade de a parte autora solicitar o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução, com a superveniência de fatos novos que viabilizem o andamento regular da mesma, observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GIAN FRANCISCO ALVES -
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19a3d77 proferido nos autos. DESPACHO Pje Reconsidero o despacho de id 4ea614f, considerando que no nome empresarial já consta o CPF da sócia, tendo sido regularmente notificada.
Neste sentido, façam-se o autos conclusos para análise do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e dos demais pedidos da petição de id 966366f.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERNANDA DE OLIVEIRA COSTA *91.***.*77-55 -
13/12/2023 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de ALEXANDER ARAUJO DA SILVA em 11/12/2023
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12/12/2023 00:06
Decorrido o prazo de GIAN FRANCISCO ALVES em 11/12/2023
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28/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2023
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28/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 28/11/2023
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28/11/2023 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER ARAUJO DA SILVA
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27/11/2023 14:20
Expedido(a) intimação a(o) GIAN FRANCISCO ALVES
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22/11/2023 13:51
Conhecido o recurso de GIAN FRANCISCO ALVES - CPF: *16.***.*94-01 e provido
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26/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/10/2023
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25/10/2023 13:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2023 13:23
Incluído em pauta o processo para 13/11/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
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23/10/2023 11:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/10/2023 14:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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22/08/2023 15:50
Recebidos os autos por retorno de diligência
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18/07/2023 11:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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18/07/2023 11:35
Convertido o julgamento em diligência
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18/07/2023 11:34
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/06/2023 10:50
Recebidos os autos por retorno de diligência
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10/05/2023 15:23
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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10/05/2023 15:11
Convertido o julgamento em diligência
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10/05/2023 15:07
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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11/04/2023 08:15
Distribuído por dependência
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28/09/2022 12:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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28/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de ALEXANDER ARAUJO DA SILVA em 27/09/2022
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28/09/2022 00:03
Decorrido o prazo de GIAN FRANCISCO ALVES em 27/09/2022
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15/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2022
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15/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2022 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 15/09/2022
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15/09/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) GIAN FRANCISCO ALVES
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14/09/2022 11:48
Expedido(a) intimação a(o) ALEXANDER ARAUJO DA SILVA
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13/09/2022 12:39
Conhecido o recurso de GIAN FRANCISCO ALVES - CPF: *16.***.*94-01 e provido
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24/08/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/08/2022
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23/08/2022 11:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2022 11:07
Incluído em pauta o processo para 05/09/2022 10:30 ST6-VIRTUAL - LSP ()
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17/08/2022 10:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/08/2022 10:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/07/2022 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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