TRT1 - 0101124-92.2021.5.01.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa435e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
Verifico que houve o pagamento do valor integral da dívida e que a ré não embargou a execução.
Registro, neste ato, os pagamentos no sistema do PJE.
Resolvo, por quitada a obrigação, extinguir a execução, nos termos do Art. 924, II, do CPC.
Intimem-se para ciência.
Libere-se o valor ao(à) Autor(a), por ordem de pagamento, dando-lhe ciência.
In albis, arquivem-se os autos definitivamente.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS -
21/01/2025 11:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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23/12/2024 23:09
Recebidos os autos para prosseguir
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29/08/2024 17:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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21/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de ELIA MAXIMIANO ISMAEL em 20/08/2024
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31/07/2024 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2024 15:08
Juntada a petição de Contrarrazões
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25/07/2024 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 25/07/2024
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25/07/2024 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/07/2024
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25/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea0ed68 proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de julho de 2024.
MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES Desembargadora do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/07/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) ELIA MAXIMIANO ISMAEL
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24/07/2024 10:14
Expedido(a) intimação a(o) JANICE MIRANDA ISMAEL
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24/07/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 08:42
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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09/07/2024 00:05
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 08/07/2024
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08/07/2024 17:36
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92b6267 proferida nos autos.
Recurso de RevistaRecorrente(s):EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - EMGEPRON e outro(s)Recorrido(a)(s):ELIA MAXIMIANO ISMAEL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso.Regular a representação processual (Id. dc2000f).Satisfeito o preparo (Id. 0b18aaa, a9c091e e d0ae26b, c65e0fa).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical.Sentença Normativa/Convenção e Acordo Coletivos de Trabalho / Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho.Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial.A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...)§ 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte :I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).Quanto ao tema da "Negativa da Prestação Jurisdicional", não cumpriu a Reclamada o inciso IV do mencionado dispositivo.Quanto aos demais temas, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista" (inciso I).Salienta-se, por oportuno, que a transcrição efetuada nas razões recursais de Id. 8c7a64e, P. 7, não consta no acórdão atacado, de Id. 0b18aaa.Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃONEGO seguimento ao recurso de revista.Publique-se e intime-se. /iso/55091 RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 14:56
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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25/06/2024 14:55
Não admitido o Recurso de Revista de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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08/03/2024 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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08/03/2024 10:10
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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08/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de ELIA MAXIMIANO ISMAEL em 07/03/2024
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08/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de JANICE MIRANDA ISMAEL em 07/03/2024
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05/03/2024 20:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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24/02/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 26/02/2024
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24/02/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/02/2024
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23/02/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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23/02/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) ELIA MAXIMIANO ISMAEL
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23/02/2024 11:50
Expedido(a) intimação a(o) JANICE MIRANDA ISMAEL
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22/02/2024 10:22
Não acolhidos os Embargos de Declaração de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS - CNPJ: 27.***.***/0001-31
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09/02/2024 12:27
Incluído em pauta o processo para 20/02/2024 13:00 ST6 --EM MESA TBSF 13h ()
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12/12/2023 10:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/12/2023 18:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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01/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 30/11/2023
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01/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de ELIA MAXIMIANO ISMAEL em 30/11/2023
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01/12/2023 00:07
Decorrido o prazo de JANICE MIRANDA ISMAEL em 30/11/2023
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24/11/2023 13:28
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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17/11/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2023
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17/11/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2023
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17/11/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 01:29
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/11/2023
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17/11/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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16/11/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) ELIA MAXIMIANO ISMAEL
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16/11/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) JANICE MIRANDA ISMAEL
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13/11/2023 10:47
Conhecido o recurso de JANICE MIRANDA ISMAEL - CPF: *01.***.*12-70 e provido
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19/10/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/10/2023
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18/10/2023 11:17
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2023 11:17
Incluído em pauta o processo para 06/11/2023 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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17/10/2023 08:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/10/2023 09:05
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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16/06/2023 11:34
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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16/06/2023 11:04
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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07/06/2023 18:35
Declarada a incompetência
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07/06/2023 15:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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07/06/2023 10:50
Encerrada a conclusão
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01/06/2023 15:37
Conclusos os autos para despacho a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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30/05/2023 21:47
Declarada a incompetência
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29/05/2023 07:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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29/05/2023 07:50
Encerrada a conclusão
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26/05/2023 09:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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24/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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