TRT1 - 0100012-22.2024.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a1e4eed proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias do mês de outubro do ano 2.024, às 16h40min horas, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes JENIFER CONCEIÇÃO, acionante, e TECNO SABOR - SERVIÇOS EM ALIMENTAÇÃO LTDA. e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionados.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç AVistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face dos réus, pleiteando os pedidos elencados às fls. 05 da petição inicial.
Deu à causa o valor de R$ 18.326,76.
Os réus apresentaram contestações escritas (ids 9b209f8 E 70c5e70, respectivamente), ambos insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais reportaram os ilustres patronos das partes aos elementos dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no polo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar arguida pelo Município réu. 2) PRESCRIÇÃO Tendo em vista a distribuição de ação anterior (0100101-13.2022.5.01.0522, com idênticos pedidos, não há falar em prescrição bienal, arguida pela primeira ré.
Levando-se em consideração as datas de contratação, dispensa e distribuição da ação, não há falar em prescrição quinquenal, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pelo município réu. 3) VERBAS RESCISÓRIAS Alegou a primeira ré que foi celebrado um contrato intermitente com a autora.
Nos precisos termos do § 3º do art. 443 da CLT nesta modalidade contratual a prestação de serviços não é contínua, ocorrendo alternância de prestação de serviços e de inatividade, que pode ser determinada tanto em horas, quanto em dias, quanto em meses.
A autora, como merendeira, não laborava aos sábados, domingos e feriados, bem como nas férias escolares, tanto no meio do ano, quanto no final deste.
Esta alternância de inatividade (sábados, domingos, feriados e férias escolares em dois períodos anuais) e prestação de serviços (de segunda a sexta-feira, apenas nos dias em que são ministradas aulas) se amolda aos termos da legislação que regulamenta a prestação de trabalho intermitente, não verificando este Juízo que a primeira ré tenha praticado ato com objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na CLT.
Foi pactuado entre as partes o valor da hora de trabalho, superior ao valor do salário mínimo, não havendo prova nos autos da existência de outros empregados que exercem a mesma função em contrato intermitente e/ou em outro tipo de modalidade.
Neste contexto, como restaram preenchidos os requisitos legais previstos no art. 452-A da CLT e não foi identificada fraude, na medida em que restou configurada a forma não contínua da prestação de serviços, não há falar em nulidade contratual e/ou pagamento das verbas pleiteadas na inicial, em especial saldo de salário nos dias não laborados e demais verbas rescisórias advindas da suposta dispensa aos 08.11.2020, valendo salientar que as férias, bem como o décimo terceiro salários eram pagos mensalmente, não vislumbrando este juízo diferenças a favor da obreira, razão pela qual julgam-se improcedentes os pedidos respectivos, inclusive saldo de salário, uma vez que não restou comprovada a prestação de serviços nas datas declinada na inicial.
Por outro lado, não há prova nos autos da regularidade dos depósitos fundiários, razão pela qual ficam a primeira ré condenada ao pagamento dos valores respectivos, cuja natureza jurídica é indenizatória.
Não havendo verbas resilitórias incontroversas, inaplicável o disposto no art. 467 da CLT. 4) VALE COMPRA E AUXÍLIO REFEIÇÃO Alegou a autora que o vale compras, previsto no instrumento normativo cujas cópias foram acostadas aos autos (que abrange o período compreendido entre 01.01.2020 e 31.10.2021 - cláusula 15ª), não foi quitado pela primeira ré no período compreendido entre junho e novembro de 2020, no valor de R$ 195,00 por mês.
Não havendo prova do pagamento, são devidos os valores correspondentes, cuja natureza jurídica é indenizatória. 5) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E REFLEXOS Não há prova nos autos de que havia descumprimento do intervalo diário, ônus que lhe competia por ser fato constitutivo de seu direito, razão pela qual julga-se improcedente o pedido elencado no número 11 da petição inicial. 6) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA É cediço que foi fixada, pelo STF, a tese de repercussão geral de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja de caráter solidário, seja de caráter subsidiário.
Nos termos do voto vencedor, a própria Lei de Licitações prevê a responsabilidade do poder público sobre os encargos previdenciários, mas exclui, expressamente, os encargos trabalhistas assumidos pelo empregador original, razão pela qual o legislador optou pela exclusão da responsabilidade por tais encargos, entendendo que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.
No caso dos autos, contudo, impõe-se a responsabilização do Município réu.
Com efeito, encontra-se em curso perante esta Unidade uma Ação Declaratória de Inexistência de Responsabilidade Subsidiária, interposta pelo Município de Resende em face da empresa Nutriplus Alimentação e Tecnologia Ltda. (autos nº 0100017-15.2022.5.01.0521), através do qual foi requerido, liminarmente, o depósito cautelar do valor de R$ R$ 522.970,20 devidos pelo Município em face do contrato de prestação de serviços de alimentação escolar firmado com a referida empresa.
No mérito foi requerido que o valor depositado seja vertido para o pagamento das verbas trabalhistas de 102 empregados da empresa, vinculados à prestação de serviços de alimentação escolar no Município de Resende, dentre eles a autora.
Foi identificado que inúmeras pessoas, com CTPS assinada pela ré, realizaram os serviços que foram objeto do contrato celebrado entre o Município e a empresa Nutri Plus, evidenciando a ausência de fiscalização no cumprimento do contrato, que estava sendo cumprido através de interposta pessoa.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual o Município réu deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora de serviço, arcará, subsidiariamente, com as condenações havidas nesta sentença, uma vez configurada a ausência de fiscalização no cumprimento do contrato.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responder em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 7) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 8) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 9) COMPENSAÇÃO Fica determinada a compensação dos valores pagos a mesmo título, comprovados documentalmente nos autos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da autora. 10) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 11) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam os réus condenados ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para os advogados dos réus, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de JENIFER CONCEIÇÃO em face de TECNO SABOR - SERVIÇOS EM ALIMENTAÇÃO LTDA. e MUNICÍPIO DE RESENDE, para o fim de, reconhecendo a responsabilidade subsidiária do Município réu, condená-los ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, tudo de acordo com a fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pelos réus, de R$30,88 calculadas sobre R$1.544,10, valor arbitrado à condenação, valendo ressaltar que, com relação ao Município, há isenção legal, prevista no art. 790-A, inciso I da CLT. Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TECNO SABOR - SERVICOS EM ALIMENTACAO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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