TRT1 - 0100211-98.2022.5.01.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 46
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 25/04/2025
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de AMANDA LOPES PEREIRA em 25/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100211-98.2022.5.01.0073 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: AMANDA LOPES PEREIRA RECORRIDO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA ACORDAM os Desembargadores da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário interposto por AMANDA LOPES PEREIRA e, no mérito, por maioria, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para conceder à autora os benefícios da gratuidade de justiça e excluir da sentença a obrigação de pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos advogados da reclamada, nos termos da fundamentação do voto do Desembargador Relator.
O Excelentíssimo Desembargador Roberto Norris acompanhou o voto do Relator, com ressalva de entendimento quanto à aplicação da suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários pela parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Vencido o Excelentíssimo Juiz José Mateus Alexandre Romano pois manteria a condenação na cota honorária.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - AMANDA LOPES PEREIRA -
04/04/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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04/04/2025 10:22
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LOPES PEREIRA
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03/04/2025 13:11
Conhecido o recurso de AMANDA LOPES PEREIRA - CPF: *46.***.*77-22 e provido em parte
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27/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/02/2025
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26/02/2025 13:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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26/02/2025 13:50
Incluído em pauta o processo para 25/03/2025 10:00 4a Turma - Processos Des. Álvaro Faria ()
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA em 27/01/2025
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28/01/2025 00:02
Decorrido o prazo de AMANDA LOPES PEREIRA em 27/01/2025
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21/01/2025 16:12
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/01/2025 10:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a85d830 proferido nos autos. 4ª Turma Gabinete 46 Relator: ALVARO ANTONIO BORGES FARIA RECORRENTE: AMANDA LOPES PEREIRA RECORRIDO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA Autos examinados.
A I.
Magistrada sentenciante indeferiu a gratuidade de justiça requerida pela parte reclamante.
Em sede recursal, reitera o requerimento de concessão do benefício da justiça gratuita, afirmando que não detém condições de arcar com os encargos processuais, conforme declarado na peça inicial e também no recurso ordinário obstado.
Razão assiste à recorrente.
Pelo que se depreende do exame dos autos, a autora recebia R$1.413,86 ao tempo da dispensa (ID. 0dae590), valor inferior a 40% do teto do RGPS, o que, por si só, já bastaria para a concessão do benefício.
Além disso, juntou a reclamante aos autos declaração no sentido de que não pode demandar sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, o que, por força do que contido no artigo 99, §3º, do CPC, de uso subsidiário, só reforça a necessidade de ser revisto o entendimento esposado pelo MM Juízo "a quo".
Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC é claro ao dispor que no caso exclusivo de pessoa natural "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência".
Assim, concedo à recorrente os benefícios da gratuidade de justiça, isentando-a do pagamento das custas.
Dê-se ciência às partes e voltem-me conclusos para elaboração do voto.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ALVARO ANTONIO BORGES FARIA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
11/12/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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11/12/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) AMANDA LOPES PEREIRA
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11/12/2024 13:37
Convertido o julgamento em diligência
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11/12/2024 11:34
Conclusos os autos para despacho a ALVARO ANTONIO BORGES FARIA
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11/12/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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