TRT1 - 0101099-50.2024.5.01.0056
1ª instância - Rio de Janeiro - 56ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 13:26
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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28/06/2025 04:29
Decorrido o prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025
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28/06/2025 04:29
Decorrido o prazo de JULIANA GOMES SILVA em 27/06/2025
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27/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 26/06/2025
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27/06/2025 00:23
Decorrido o prazo de JULIANA GOMES SILVA em 26/06/2025
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17/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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17/06/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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17/06/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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13/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
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13/06/2025 10:46
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA GOMES SILVA
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13/06/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
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13/06/2025 10:45
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA GOMES SILVA
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13/06/2025 10:42
Audiência una designada (25/08/2025 09:40 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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02/06/2025 11:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2025 11:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/05/2025 10:34
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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20/05/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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20/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2025
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30/03/2025 22:47
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/02/2025 14:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/02/2025 12:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2025 15:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/02/2025 15:29
Expedido(a) mandado a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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01/02/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 11:02
Audiência una cancelada (25/02/2025 09:45 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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30/01/2025 05:44
Decorrido o prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/01/2025
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12/11/2024 15:57
Expedido(a) ofício a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
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12/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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09/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 08/11/2024
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08/11/2024 18:05
Juntada a petição de Manifestação
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 07/11/2024
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08/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA GOMES SILVA em 07/11/2024
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06/11/2024 00:10
Decorrido o prazo de JULIANA GOMES SILVA em 05/11/2024
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28/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
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28/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
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25/10/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA GOMES SILVA
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25/10/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
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25/10/2024 15:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA GOMES SILVA
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25/10/2024 15:03
Audiência una designada (25/02/2025 09:45 VT56RJ - 56ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2024 05:37
Decorrido o prazo de JULIANA GOMES SILVA em 23/10/2024
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24/10/2024 03:49
Publicado(a) o(a) intimação em 25/10/2024
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24/10/2024 03:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/10/2024
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23/10/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA GOMES SILVA
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23/10/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 12:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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22/10/2024 17:41
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7aa9625 proferida nos autos. DECISÃO PJe O(A) autor(a) requer a antecipação dos efeitos de tutela de urgência para que seja determinada sua reintegração ao emprego por ter sido deferido o benefício previdenciário B31 pelo INSS durante seu aviso prévio.
Estabelece o art. 300 do CPC que: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O(A) autor(a), dispensado(a) imotivadamente em 05/08/2024, como demonstra o documento de id 504d610, recebeu o aviso prévio na mesma data do afastamento, no entanto, foi realizada Comunicação de Acidente de trabalho também na mesma data (id 9b87a79), sendo posteriormente deferido pelo INSS o benefício previdenciário B31 (id 316da9b).
Neste sentido por se encontrar o(a) trabalhador(a) doente ao tempo da dispensa, a mesma seria nula, na linha do entendimento da súmula 371 do TST.
Prevê a súmula: AVISO PRÉVIO INDENIZADO.
EFEITOS.
SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO-DOENÇA NO CURSO DESTE.
A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias.
No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. (ex-OJs nºs 40 e 135 da SBDI-1 inseridas, respectivamente, em 28.11.1995 e 27.11.1998) Observação: (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 40 e 135 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Ante o exposto, demonstrada a incapacidade do(a) Autor(a) dentro do prazo do aviso prévio, que integra o contrato de trabalho, na linha do entendimento da súmula 371 do TST, declaro nula a dispensa, restabelecendo o contrato de trabalho.
Contudo, por não se tratar de reconhecimento de estabilidade no emprego, não há que se falar em reintegração da Reclamante aos quadros da Ré (o que contraria a própria suspensão do contrato), bem como não há que se falar no pagamento de salários ou de contagem do tempo para cálculo de férias, trezenos, FGTS.
São devidos o restabelecimento do plano de saúde corporativo, da complementação do auxílio-doença, do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição.
Defiro, portanto, em parte a antecipação de tutela requerida, nos termos da fundamentação retro, para declarar nula a dispensa do(a) Autor(a) e determinar o restabelecimento dos planos de saúde e odontológico corporativos, do auxílio-alimentação e do auxílio-refeição.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento em 05 dias, sendo a ré por Oficial de Justiça, sob pena de multa de R$ 10.000,00, em caso de descumprimento ou de ausência de justificativa para o não cumprimento.
Após, inclua-se o processo em pauta.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA GOMES SILVA -
11/10/2024 16:44
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA GOMES SILVA
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11/10/2024 16:43
Concedida em parte a tutela provisória de urgência antecipada incidente de JULIANA GOMES SILVA
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03/10/2024 15:23
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/10/2024 11:06
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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03/10/2024 11:06
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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02/10/2024 00:07
Decorrido o prazo de BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A. em 01/10/2024
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18/09/2024 09:11
Expedido(a) intimação a(o) BANCO ALFA DE INVESTIMENTO S.A.
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17/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA
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17/09/2024 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
05/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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