TRT1 - 0100032-13.2024.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de FM COMERCIO DE MOVEIS LTDA em 16/06/2025
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17/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de MIKATSU VERDE TANAKA em 16/06/2025
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02/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) FM COMERCIO DE MOVEIS LTDA
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30/05/2025 13:03
Expedido(a) intimação a(o) MIKATSU VERDE TANAKA
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27/05/2025 09:06
Conhecido o recurso de MIKATSU VERDE TANAKA - CPF: *90.***.*51-13 e provido em parte
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10/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/05/2025
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09/05/2025 16:53
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/05/2025 16:53
Incluído em pauta o processo para 20/05/2025 09:00 S Virtual - RSFF (vota MJDR) ()
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30/04/2025 19:29
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/11/2024 00:59
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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06/11/2024 19:00
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a49d99 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias do mês de outubro do ano 2.024, às 16h42min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes MIKATSU VERDE TANAKA, acionante, e FM COMERCIO DE MOVEIS LTDA., acionada.
Partes ausentes. A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç AVistos, etc.
Ajuizou o autor ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de id a2777fb.
Deu à causa o valor de R$ 61.818,25.
A ré apresentou contestação escrita (id 0312798), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
As partes apresentaram razões finais escritas, ids 22ba5d9 e 523998e, respectivamente.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) DATA DO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO Afirmou o autor que foi admitido aos 01.11.2019 e que sua CTPS somente foi assinada em 01.12.2019, requerendo o reconhecimento do vínculo neste período, e direitos trabalhistas decorrentes.
Não houve prova da alegação autoral.
Improcedente o pedido. 2) DIFERENÇAS SALARIAIS Alegou o autor, na inicial, que durante o período em que laborou na loja de Angra dos Reis (de 28.03.2022 até a dispensa) foi celebrada Convenção Coletiva de Trabalho, prevendo reajuste salarial, o qual não foi pago pela ré, e cujo valor totaliza o importe de R$ 900,24 (correspondente a diferença salarial do período, acrescida dos reflexos em aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS).
Consta do Termo Aditivo da CCT 2022/2023, id 364e0ff, em sua cláusula quarta: “Fica concedido aos integrantes da categoria profissional, ou seja, para o comércio varejista, abrangente aos supermercados, armazéns, mercearias e comércio atacadista em geral, a partir de 1º de março de 2022, um reajuste salarial de 8% (oito por cento) a incidir sobre os salários de Março de 2021, para os empregados que ganham além do piso, das cidades de Angra dos Reis, Parati e Mangaratiba.” A reclamada comprovou o pagamento da diferença salarial que entendia devida, no importe de R$ 558,33, conforme consta do recibo de pagamento referente ao mês de julho de 2022, id c5c3e9b.
Tendo em vista a previsão em norma coletiva, julga-se procedente o respectivo pedido autoral, ficando autorizada a compensação/dedução do valor pago pela ré. 3) ACÚMULO DE FUNÇÕES Pleiteou o reconhecimento do acúmulo e condenação da ré ao pagamento de um “plus salarial”, sob alegação de que foi contratado como gerente e que, nos períodos de férias dos secretários, o que totalizava 30 dias por ano, também desempenhava a função de secretário.
O empregador é detentor do poder hierárquico, que pode ser dividido entre poder diretivo, poder disciplinar e poder regulamentar, que alguns consideram mero corolário do poder diretivo.
Em decorrência do poder hierárquico, mais especificamente do poder diretivo, o empregador pode dar uma destinação concreta à energia de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o vácuo deixado pela lei, pelo contrato de trabalho ou pelos instrumentos coletivos de trabalho.
Desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a transferência do empregado de um setor para outro ou mesmo de um tipo de serviço para outro, razão pela qual resta indeferido o acúmulo pleiteado.
Improcedente o pedido respectivo. 4) QUEBRA DE CAIXA Postulou o autor a condenação da ré ao pagamento de 5% sobre o salário base, a título de quebra de caixa, nos dias em que substituiu as secretárias, que realizavam as atividades de caixa, afirmando a existência de norma coletiva prevendo o referido pagamento.
Infere-se da CCT de id 5cb287d, contudo, que a cláusula nona é expressa ao condicionar o pagamento ao exercício permanente da função, não havendo falar em pagamento em substituições.
Assim sendo, julga-se improcedente o pedido. 5) HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALARES Discute-se nos autos se o autor encontra-se ou não enquadrado na exceção prevista no art. 62, II da CLT, ou seja, se laborou (ou não) exercendo cargo de gestão, assim considerados os gerentes, diretores e/ou chefes de departamento ou filial.
Para a caracterização do cargo de confiança a que alude o art. 62, II da CLT, com exclusão do direito às horas extras, é necessário que fique claramente demonstrado que o empregado é detentor de certos poderes que se sobressaem aos normalmente atribuídos aos demais laboristas da empresa e que o aproximam da figura do seu empregador, colocando-o em posição superior à de seus colegas.
Na inicial alegou o autor que “foi contratado para trabalhar como Gerente, sendo responsável por organizar a escala de folgas dos vendedores, realizar vendas, resolver problemas com clientes”. Em depoimento, afirmou a testemunha arrolada pelo autor, Sra.
Livia Nogueira da Silva Viana Barbosa Almeida, “que já presenciou os gerentes das lojas em que trabalhou aplicar penalidades nos empregados”; “que a depoente, como gerente, poderia indicar pessoas para desligamento, que era feito pela diretoria; que a comunicação da dispensa era feita pela depoente; que não tinha autonomia para fazer a dispensa por conta própria; que a depoente, como gerente, chamava a atenção dos empregados, caso esses fizessem alguma coisa errada; que tinha autonomia apenas para aplicar advertência verbal, mas não por inscrito”.
Com relação aos poderes de mando, apesar de não restar provado que o autor detinha poderes de admissão e dispensa, conforme alegado pela ré, restou evidenciado, pelo conjunto probatório, que poderia aplicar penalidades aos demais funcionários da loja, detinha fidúcia especial, poder de gestão e era a autoridade máxima dentro do estabelecimento.
Além disso, recebia gratificação salarial pelo cargo exercido.
Não houve comprovação de que o autor estava sujeito ao controle de jornada, conforme alegado na inicial, ônus que competia ao reclamante, e do qual não se desincumbiu.
Neste contexto, tendo em vista que o autor, no exercício da função de gerente de loja da reclamada, detinha poderes de mando e gestão, não há falar em direito ao recebimento das horas extras prestadas, julgando-se improcedentes os pedidos de horas extraordinárias e intervalares, bem como os reflexos das horas extras, acessórios ao principal. 6) ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA Requereu o autor o pagamento suplementar de, no mínimo, 25% dos salários recebidos, em razão de sua transferência para a cidade de Angra dos Reis, por determinação do empregador.
A Consolidação das Leis do Trabalho somente considera transferência quando acarretar mudança de domicílio (art. 469, caput).
No parágrafo terceiro do art. 469 há previsão do pagamento do adicional de 25%, durante o período em que durar a situação de transferência, desencadeada pela necessidade do serviço.
Percebe-se, portanto, que o legislador exigiu a ocorrência de duas situações concomitantes para aquisição do direito ao percebimento do adicional de transferência: a mudança de domicílio e a provisoriedade da mudança.
Não havendo mudança de domicílio ou sendo a mudança definitiva, não há falar em pagamento do adicional de transferência.
Não há prova nos autos que o autor, após sua transferência para Angra dos reis, tenha retornado à sua cidade anterior (Volta Redonda).
Na medida em que a transferência para Angra não preenche o requisito de provisoriedade previsto na lei, julga-se improcedente o pedido elencado no número IX da petição inicial e seus reflexos. 7) VALE TRANSPORTE A reclamada anexou aos autos cópia de “declaração de beneficiário de vale transporte”, na qual o autor não optou pela utilização do vale transporte.
O autor não fez prova de que tenha sofrido coação para que optasse pelo não recebimento do benefício do vale transporte, conforme alegado na inicial.
Também não anexou aos autos cópia do comprovante de residência, comprovando a necessidade do vale transporte.
Assim sendo, julga-se improcedente o pedido. 8) DESCONTOS INDEVIDOS Afirmou o autor que houve desconto do valor de R$ 300,00 de sua remuneração, no período em que laborou na loja de Angra dos Reis, afirmando que “Esse desconto originou-se de uma venda em que o cliente ia efetuar o pagamento de uma máquina de lavar quando da entrega.
No entanto, o pagamento não fora realizado e a Reclamada efetuou o referido desconto da remuneração do Autor”.
A reclamada negou que tenha efetuado o desconto.
Pela análise dos recibos de pagamento constantes de id c5c3e9b, verifica-se que não houve desconto em folha.
Uma vez que o autor não comprovou fato constitutivo de seu direito, julga-se improcedente o pedido. 9) DANO MORAL Requereu o autor o pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de que era pressionado a gravar vídeos fazendo propaganda dos produtos da Reclamada, uma vez que deveria cumprir metas de vendas.
Afirmou que os vídeos eram postados em sua rede social pessoal.
Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável. O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Neste contexto, não havendo prova nos autos de que as postagens em redes sociais trouxeram à parte autora transtornos de ordem pessoal, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 10) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 11) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável a S. 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 12) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 13) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, a ser obtido em liquidação de sentença, por cálculos.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para o advogado das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões de em face de MIKATSU VERDE TANAKA em face de FM COMERCIO DE MOVEIS LTDA., para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$32,99 calculadas sobre R$1.649,67, valor arbitrado à condenação.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MIKATSU VERDE TANAKA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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