TRT1 - 0101253-89.2024.5.01.0243
1ª instância - Niteroi - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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26/06/2025 20:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/06/2025 15:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/06/2025 05:47
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 05:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
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09/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
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09/06/2025 16:32
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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09/06/2025 16:31
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA MENDES RODRIGUES sem efeito suspensivo
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28/05/2025 18:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de BANCO C6 S.A. em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de TIM S A em 27/05/2025
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28/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de JULIANA MENDES RODRIGUES em 27/05/2025
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14/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5bee477 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em 14 de abril de dois mil e vinte e cinco a Juíza do Trabalho, ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA prolatou a seguinte decisão. Vistos, etc... Conheço dos Embargos Declaratórios por tempestivos. Alega a parte autora, ora embargante, que a sentença prolatada em 19/03/2025 merece ser esclarecida. Este Juízo entende que não há esclarecimentos a serem apresentados pelo Juízo.
Todos os parâmetros necessários à liquidação da sentença encontram-se expressamente determinados na fundamentação da sentença e na planilha de liquidação que integra a sentença. A parte autora prossegue impugnando a cálculos de liquidação, contudo, a sentença não é liquida. Isto Posto, a 3ª Vara do Trabalho de Niterói REJEITA os embargos declaratórios apresentados pela parte ré, mantendo-se inalterada a sentença. Ciência às partes. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MENDES RODRIGUES -
13/05/2025 18:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
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13/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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13/05/2025 11:43
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
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13/05/2025 11:42
Não acolhidos os Embargos de Declaração de JULIANA MENDES RODRIGUES
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14/04/2025 10:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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14/04/2025 10:57
Alterado o tipo de petição de Contrarrazões (ID: 9fe4ee8) para Manifestação
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11/04/2025 17:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/04/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
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07/04/2025 08:17
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9bde2c proferido nos autos.
DESPACHO Tendo em vista o regramento do CPC 2015, dê-se vista, por 05 dias, à parte reclamada dos Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante.
Decorrido o prazo, venham conclusos.
FSMP NITEROI/RJ, 04 de abril de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A - BANCO C6 S.A. -
04/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
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04/04/2025 14:10
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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04/04/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 11:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de BANCO C6 S.A. em 03/04/2025
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04/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TIM S A em 03/04/2025
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27/03/2025 17:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/03/2025 11:51
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c3d55e9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A Em 19 de março de dois mil e vinte e cinco foi prolatada a seguinte sentença pela Juíza do Trabalho ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA. I – RELATÓRIO. JULIANA MENDES RODRIGUES propõe Reclamação Trabalhista em face de TIM S/A E BANCO C6 S/A, pelos fatos e fundamentos de direito apontados na inicial. Realizada a audiência e negada a proposta conciliatória a reclamada impugnou os pedidos, conforme fundamentos que acompanham as peças de bloqueio. Alçada fixada no valor da inicial. Iniciada a instrução foram produzidas provas documentais, bem como foram ouvidos os depoimentos da partes e de uma testemunha.
Após declararam as partes não terem outras provas a produzir. Em razões finais reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Ilegitimidade Passiva Ad Causam No que tange à ilegitimidade passiva ad causam arguida pela 2ª ré, deve-se observar que, como todas as hipóteses de carência de ação, nos dizeres de Buzaid, a ilegitimidade deve ser apreciada em abstrato. Considera-se legítimo para figurar no polo passivo de uma relação processual àquele apontado pelo autor como devedor na relação jurídica material sub judice.
A procedência ou não do pedido formulado em face dele é questão a ser apreciada no mérito. No caso em tela, sendo a 2ª ré apontada pelo autor como devedora, é ela legítima para figurar no polo passivo, razão pela qual rejeita-se a preliminar argüida. Impugnação ao Valor da Causa Inicialmente impugna o réu o valor da causa fixado pelo autor, alegando que o mesmo encontra-se majorado. Acontece, porém, que o valor da causa deve ser compatível com o reflexo monetário dos pedidos que são formulados pelo autor na inicial.
Neste sentido encontra-se o disposto no art. 292, II do CPC. Entende este Juízo que o valor da causa apresentado pelo autor, encontra-se perfeitamente adequado aos pedidos formulados na inicial, por esta razão, rejeita-se a impugnação formulada. Aplicação da Lei 13467/2017 Tendo em vista que o contrato de trabalho teve duração integralmente durante o período de vigência da Lei 13467/2017, não há dúvidas acerca de sua aplicação ao caso concreto. Grupo Econômico – Responsabilidade da Segunda Ré Dispõe o art. 2º § 2º da CLT, com a redação dada pela Lei 13467/17, que: “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada um sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.” O § 3º do mesmo artigo estabelece que: “Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessária, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.” Defende Délio Maranhão, acompanhado pela jurisprudência, que o controle a que alude o artigo supramencionado pode ser exercido por uma pessoa física que detendo o poder de direção, controle ou administração das empresas controladas, exterioriza seus atos de gestão por meio de orientações, diretrizes e ordens quanto a atuação e desenvolvimento de cada empresa. Estar sob a direção, controle ou administração de outra pode acontecer de maneira regular e explícita, quando haverá uma participação acionária, de forma que uma direcione o funcionamento da outra, suas atividades e a forma de exercício do negócio, ou acontecerá ainda de forma irregular, ou de fato, quando uma ou várias pessoas jurídicas ou físicas, apesar de não participarem da composição acionária das empresas controladas, de fato exercem o controle do funcionamento, das atividades e da forma do exercício do negócio. Nestes casos, existirá de um grupo econômico de fato, o qual tem os mesmo efeitos e responsabilidades previstas no art. 2º § 2º da CLT, tendo em vista que se privilegia, para o direito do trabalho a realidade do que verdadeiramente acontece, evitando-se assim, que a informalidade das relações afaste a responsabilidade dos empregadores. Toda vez que uma empresa tiver o controle de outra, ainda que de fato, subentendido está, que as ordens, as diretrizes e a direção da controlada é dada por aquele que a controla, seja pessoa física, ou jurídica, logo, haverá entre elas uma relação de grupo econômico. No caso em tela as 1ª e 2ª rés não exploram o mesmo ramo de atividade.
Não restou demonstrado que atuassem de foram subordinada tampouco coordenada.
Também não restou demonstrado que existisse ingerência entre elas e administração única.
A celebração de contrato de parceria entre duas empresas não as torna integrantes do mesmo grupo econômico, ainda que em relação ao objeto do contrato tenham interesse conjunto. Desta forma, julga-se improcedente o pedido de responsabilização solidária da segunda reclamada. O autor foi contratado pela primeira reclamada, empresa a qual foi contratada pela segunda ré por meio de um contrato de parceria, fato incontroverso nos autos. Ainda que o contrato firmado entre as rés seja de parceria, o objeto do contrato é a prestação de serviços de captação de clientes, fato confirmado pela preposta da segunda reclamada.
Logo, resta evidente que a segunda ré se beneficiou dos serviços prestados pela autora, enquanto empregada da primeira ré. Tem, o contratante, ou seja, o tomador do serviço, o dever de fiscalizar a empresa contratada no tocante ao cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, sob pena de atuar com culpa em vigilando, eligendo ou contraendo, detendo, inclusive o direito de retenção das parcelas contratuais devidas enquanto não quitados tais débitos. Se a empresa tomadora do serviço negligenciar na fiscalização que lhe é imposta, seja ela ente público ou privado, estará incorrendo em culpa, nos termos do art. 1518 do Código Civil Antigo e do art. 942 do Código Civil Novo e será subsidiariamente responsável pelos débitos trabalhistas dos empregados que lhe prestaram serviço. Ainda que o STF tenha reconhecido a licitude da terceirização (Tema 725) não excluiu da hipótese a aplicação do disposto no art. 5º-A da Lei 6019/74, acrescido pelo Art. 2º da Lei 13429/2017. O fato do contrato celebrado entre a empresa prestadora dos serviços e a tomadora conter cláusula que estipule que será da prestadora a responsabilidade integral pelos créditos trabalhistas nada altera quanto ao direito dos empregados de postularem seus direitos perante a tomadora dos serviços, uma vez que a estipulação entre a prestadora e a tomadora dos serviços constituirá res inter alios em relação aos empregados. Por todo o exposto, caso seja verificado na presente lide descumprimento de direitos trabalhistas, será a segunda reclamada subsidiariamente responsável pelo pagamento das parcelas eventualmente devidas, uma vez que tinha a obrigação de fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços que contratou. A responsabilidade da segunda reclamada se estende também à eventual condenação ao pagamento das multas previstas no arts. 477 e 467 da CLT, visto que sua obrigação de vigiar e fiscalizar o cumprimento dos direitos trabalhistas daqueles que lhe restam serviços se estende também ao pagamento das verbas rescisórias no prazo correto. Enquadramento na Categoria dos Financiários A demandante postula o reconhecimento de seu enquadramento na categoria dos financiários, alegando que laborava diretamente ligada à atividade-fim da segunda reclamada, realizando abertura de contas e vendendo cartão de crédito. É fato que o enquadramento sindical brasileiro é promovido por meio do sistema da correlação, através do qual o enquadramento sindical do empregado guarda relação com o enquadramento sindical de seu empregador, conforme disposto no art. 511 § 2º e 3º da CLT. É necessário observar que esta regra deve ser considerada observando-se a realidade fática que rege a relação de trabalho, ou seja, o empregado se enquadra na categoria de trabalhadores que é correlata à categoria econômica da qual faz parte seu empregador, considerando-se para efeito de enquadramento o objeto social efetivamente desenvolvido por este. Nos termos da Lei 4595/64, “Art. 17.
Consideram-se instituições financeiras, para efeito da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valores de propriedade de terceiros.
Art. 18. § 1º .
Além dos estabelecimentos bancários oficiais ou privados, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das caixas econômicas e das cooperativas de crédito ou a seção de crédito das cooperativas que a tenham, também se subordinam às disposições e disciplina desta lei no que for aplicável, as bolsas de valores, companhias de seguros e de capitalização, as sociedades que efetuam distribuição de prêmios em imóveis, mercadorias ou dinheiro, mediante sorteio de títulos de sua emissão ou por qualquer forma, e as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam, por conta própria ou de terceiros, atividade relacionada com compra e venda de ações e outros quaisquer títulos, realizando nos mercados financeiros e de capitais operações ou sérvios de natureza dos executados pelas instituições financeiras.” A Lei Complementar 105/01 corrobora esta prescrição legal, Art. 1º.
As instituições financeiras conservarão sigiloem suasoperações ativas e passivas e serviços prestados. § 1º.
São consideradas instituições financeiras, para os efeitos desta Lei Complementar: I – os bancos de qualquer espécie; II – distribuidoras de valores mobiliários; III – Corretoras de câmbio e de valores mobiliários; IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos; V – sociedades de crédito imobiliários; VI – administradoras de cartões de crédito; VII – sociedades de arrendamento mercantil; VIII – administradoras de mercado de balcão organizado; IX – cooperativas de crédito; X – associações de poupança e empréstimo; XI – bolsas de valores e de mercadorias e futuros; XII – entidades de liquidação e compensação; XIII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venha a ser consideradas pelo ConselhoMonetário Nacional. Na presente quaestio juris é possível verificar, após análise dos elementos trazidos à colação, que apesar da segunda ré se enquadrar na definição da legislação suso, a primeira ré não atuava neste mesmo ramo de atividade. A autora reconhece que (1) trabalhava vendendo plano de serviços e aparelhos telefônicos da primeira ré; (2) ofertava produtos da segunda ré como abertura de contas corrente e cartões de crédito, mas apenas inseria as informações diretamente no aplicativo instalado no celular dos clientes; (3) que não analisava documentação ou crédito, apenas preenchia a proposta; (4) que o próprio cliente poderia realizar esta tarefa sozinho, autonomamente, sem a sua intervenção ou auxílio. Conclui-se, desta forma, que a prestação de serviços da autora não estava ligada às atribuições dos empregados financiários, já que ela não analisava o crédito, não analisava documento e não atuava diretamente em atividade essencial e necessária à abertura de contas e a expedição de cartão de crédito. Posto isso, entende este Juízo que a autora não se enquadra na proteção efetuada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Instituições Financeiras, logo, a ela não se aplicam as normas coletivas das quais fazem parte esta instituição e o Sindicato das Sociedades de crédito, Financiamento e Investimento do Estado do Rio de Janeiro. No mesmo sentido encontra-se a jurisprudência: ATIVIDADES CORRELACIONADAS A EMPRÉSTIMOS, SEGUROS E CARTÕES DE CRÉDITO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
AUTORIZAÇÃO DO BANCO CENTRAL.
LEGITIMIDADE RECONHECIDA PELA SDI1 DO TST EM JULGAMENTO UNIFORMIZADOR.
ENQUADRAMENTO DA EMPREGADA COMO FINANCIÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DISCIPLINA JUDICIÁRIA.
As ações que versam sobre atividades consideradas como bancárias e financiárias se tornaram rotineiras na Justiça do Trabalho.
Nos últimos tempos, grandes estabelecimentos comerciais passaram a oferecer linhas de crédito aos seus clientes, como forma de proporcionar o aumento das vendas e de fidelizar a clientela.
Sob o amparo de regulamentos emitidos pelo Banco Central, que lhes confere o status formal de correspondentes bancários, algumas lojas comercializadoras de roupas, eletrodomésticos, automóveis e até supermercados colocam à disposição da clientela uma série de produtos que, historicamente, têm correlação com as atividades bancárias e financiárias.
Trabalhadores que antes eram contratados apenas para a atividade clássica de negociar produtos e serviços passaram a ser incumbidos de tarefas distintas da atividade comercial, tendo a missão de conquistar clientes não só com o intento da venda, pura e simples, mas também de realizar operações de oferta de cartões de crédito e de concessão de empréstimos.
Essa situação mereceu recebeu tratamento uniformizador da Subseção I de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar o recurso de embargos interpostos no recurso de revista nº 0011266-31.2013.5.03.0030, ocasião em que se assentou o entendimento de que a parceria firmada entre a loja de comércio varejista de roupas e a instituição bancária ostenta condições de legalidade e legitimidade, perfazendo um contrato de correspondência bancária lícito e regular.
Ao assim decidir, a SDI1 invocou, como parâmetro, o entendimento perfilhado pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar o E- RR-210300-34.2007.5.18.0012, em sessão realizada no dia 24.11.2015.
O referido processo versava sobre a situação dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT que trabalham nos denominados Bancos Postais, tendo o Órgão Plenário concluído que as atividades por eles desenvolvidas não são tipicamente bancárias, ante a existência de disciplina própria contida no art. 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, o qual elenca as atividades a serem exercidas pelos correspondentes bancários.
Os casos são análogos.
Os trabalhadores do Banco Postal não podem ser considerados bancários, o mesmo ocorrendo com os empregados das lojas varejistas, que, na venda de produtos financeiros, apenas estão inseridos em um segmento da atividade de correspondência bancária, considerada legítima.
Por disciplina judiciária e em louvor à segurança e à estabilidade que presidem as decisões das Varas Trabalhistas e dos Tribunais Regionais, idêntica solução deve ser conferida ao caso concreto.
A empregadora, LOJAS RENNER, atua como correspondente, e a reclamante, incumbida das operações que envolvem a oferta de produtos financeiros, não ostenta a condição de bancária ou financiária, mas, sim, de comerciária.
São indevidos, portanto, todos os pleitos correlacionados à categoria de financiário.
Sentença confirmada.
Recurso não provido. (TRT-13 - ROT: 00008059820195130001, Data de Julgamento: 15/12/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: 21/01/2021) Em consequência do fundamentado supra, julgam-se improcedentes todos os pedidos formulados na inicial que são fundamentos nestas normas coletivas. Gratuidade de Justiça Julga-se procedente o pedido de gratuidade de justiça, já que a remuneração percebida pelo autor é inferior a 40% do teto de benefício da Previdência Social. Honorários Advocatícios Considerando-se que a presente ação foi ajuizada após o advento da Lei 13467/17, aplica-se à hipótese o disposto no art. 791-A da CLT, logo, a parte reclamante seria devedora de 10% a título de honorários advocatícios calculados sobre o valor indicado na inicial para os pedidos julgados improcedentes, conforme art. 791-A § 3º da CLT. Contudo, como a parte reclamante é beneficiária da justiça gratuito não é responsável por suportar despesas processuais, entre elas o pagamento de honorários advocatícios, conforme decidido pelo STF da ADI 5766 e por isso deixa-se de condená-la ao pagamento de honorários advocatícios. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgam-se IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora. Custas no valor de R$ 6.121,60, pela parte autora, dispensada, calculadas sobre o valor de R$ 306.080,30 dado à condenação nos termos do art. 789, II da CLT, com a redação dada pela Lei 10537/02. Ciência às partes. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. E, para constar, eu, Ana Paula Moura Bonfante de Almeida, Juíza do Trabalho, editei a presente ata que vai devidamente assinada. ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA JUÍZA DO TRABALHO ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A - BANCO C6 S.A. -
20/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
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20/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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20/03/2025 15:12
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
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20/03/2025 15:11
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 6.121,61
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20/03/2025 15:11
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIANA MENDES RODRIGUES
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19/03/2025 13:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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19/03/2025 12:56
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2025 11:32
Audiência de instrução realizada (19/03/2025 11:18 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/03/2025 11:17
Audiência de instrução designada (19/03/2025 11:18 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/03/2025 11:16
Audiência de instrução cancelada (19/03/2025 11:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/03/2025 11:10
Audiência de instrução designada (19/03/2025 11:20 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/03/2025 11:09
Audiência de instrução cancelada (19/03/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
-
14/03/2025 06:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
-
14/03/2025 06:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0717411 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Este juízo resguarda seu entendimento de que, como regra, as pautas serão presenciais, salvo nos casos previstos em lei.
A previsão no art. 5º, §2º, inciso I do Ato nº 02/2022 da Corregedoria é de que somente a(s) testemunha(s) poderá(ão) ser ouvida(s) por videoconferência em face de dificuldade de comparecimento à audiência presencial, especialmente quando residir fora da jurisdição. Fica mantida a audiência presencial para todos os litigantes e advogados.
FSMP NITEROI/RJ, 13 de março de 2025.
ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA MENDES RODRIGUES -
13/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
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13/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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13/03/2025 11:06
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
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13/03/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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11/03/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 14:47
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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10/02/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) NATHALIA SANT ANNA ARAUJO DE OLIVEIRA
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10/02/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) JONATHAN DO NASCIMENTO SILVA
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06/02/2025 16:39
Juntada a petição de Manifestação
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04/02/2025 13:10
Decorrido o prazo de TIM S A em 03/02/2025
-
03/02/2025 12:14
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
27/01/2025 11:41
Audiência de instrução designada (19/03/2025 10:00 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/01/2025 11:41
Audiência una realizada (27/01/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
27/01/2025 10:51
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
-
24/01/2025 17:48
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2025 14:02
Juntada a petição de Contestação
-
22/01/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d9bcae3 proferido nos autos.
DESPACHO Não há fundamento legal para intimação da testemunha através de aplicativo.
Sendo o processo digital, pode ser enviado o email, quando fornecido o endereço eletrônico.
No entanto, a data é muito próxima da audiência, podendo não haver sucesso na intimação.
De toda sorte, essa responsabilidade é da autora, uma vez que ajuizou a ação em outubro de 2024, portanto, tem ciência da necessidade de informação do endereço da testemunha com prazo hábil para intimação pelo Juízo.
Sendo assim, notifique-se a testemunha Jonathan do Nascimento Silva por e-mail: [email protected], com urgência. Em relação ao requerimento de pauta híbrida, este juízo resguarda seu entendimento de que, como regra, as pautas serão presenciais, salvo nos casos previstos em lei, como quando há adesão ao juízo 100% digital.
Considerando-se a justificativa apresentada pela reclamante, e que poderá ser inviável o deslocamento da mesma até a sede deste juízo; Considerando a previsão no art. 5º, §2º, inciso I do Ato nº 02/2022 da Corregedoria de que a(s) testemunha(s) poderá(ão) ser ouvida(s) por videoconferência em face de dificuldade de comparecimento à audiência presencial; Considerando o 5º, §2º, inciso I do Ato nº 02/2022 da Corregedoria deste E.TRT, publicado em 11/08/2022, bem o como o artigo 3º do mesmo ato, observados os critérios de conveniência e oportunidade; Este Juízo defere, excepcionalmente, que a reclamante, seja ouvida na forma tele presencial, no link abaixo informado.
Por computador, celular ou tablet: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/9252044257?pwd=N0E0YUZRZHNlS3lPZ3hqaDdER3dlQT09 ID da reunião: 925 204 4257 Senha de acesso: vt03nt Por chamada telefônica (Discar pelo seu local) +55 21 3958 7888 Brasil +55 11 4700 9668 Brasil +55 11 4632 2236 Brasil +55 11 4632 2237 Brasil +55 11 4680 6788 Brasil ID da reunião: 925 204 4257 Senha de acesso: 775951 Localizar seu número local, se fora do Brasil: https://trt1-jus-br.zoom.us/u/kctJdOHXqj Intimem-se as partes. lmp NITEROI/RJ, 21 de janeiro de 2025.
ANELISA MARCOS DE MEDEIROS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - TIM S A - BANCO C6 S.A. -
21/01/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
-
21/01/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
21/01/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
-
21/01/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 11:36
Juntada a petição de Contestação
-
14/01/2025 06:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
-
13/01/2025 20:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
20/12/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação
-
20/12/2024 01:00
Decorrido o prazo de JULIANA MENDES RODRIGUES em 19/12/2024
-
17/12/2024 00:24
Decorrido o prazo de JULIANA MENDES RODRIGUES em 16/12/2024
-
11/12/2024 16:49
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
11/12/2024 16:18
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/12/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
10/12/2024 14:18
Expedido(a) mandado a(o) JONATHAN DO NASCIMENTO SILVA
-
10/12/2024 14:18
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
-
10/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
-
06/12/2024 02:34
Publicado(a) o(a) intimação em 09/12/2024
-
06/12/2024 02:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/12/2024
-
05/12/2024 13:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/12/2024 12:37
Expedido(a) mandado a(o) NATHALIA SANT ANNA ARAUJO DE OLIVEIRA
-
05/12/2024 10:54
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
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05/12/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA MOURA BONFANTE DE ALMEIDA
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09/11/2024 10:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/11/2024 08:40
Expedido(a) notificação a(o) NATHALIA SANT ANNA ARAUJO DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 08:40
Expedido(a) notificação a(o) JONATHAN DO NASCIMENTO SILVA
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06/11/2024 17:45
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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31/10/2024 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
-
28/10/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
-
28/10/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) BANCO C6 S.A.
-
28/10/2024 14:58
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
-
28/10/2024 11:29
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA MENDES RODRIGUES
-
28/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 10:43
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 10:43
Audiência una designada (27/01/2025 09:50 03VTNIT SALA 1 - 3ª Vara do Trabalho de Niterói)
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28/10/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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28/10/2024 09:08
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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25/10/2024 07:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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24/10/2024 11:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Planilha de Cálculos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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