TRT1 - 0100560-96.2021.5.01.0571
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f9a43f proferido nos autos.
DESPACHO 1 - A requerimento da parte autora, conforme art. 878, CLT, determino a EXECUÇÃO do valor da condenação, via Diário Oficial, nos termos do artigo 523, c/c 513, caput e § 2º, inciso I, do NCPC, para pagamento do valor total da condenação no prazo de 15 dias ou para que garanta a execução. 1.1- Em caso de existência de depósito recursal já convolado em penhora, e intimado o réu para ciência, expeça-se o alvará , conforme planilha correspondente. 2 - Em caso de a parte ré não ter sido localizada na fase de conhecimento, deverá ser citada por edital, para pagamento em 48 horas.
Caso a ré não possua advogado constituído nos autos, deverá ser citada por mandado para pagamento em 48 horas.
Deverá a parte ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço e informação à Previdência Social - GFIP, conforme artigo 32, inciso IV, da Lei nº 8212/1991, específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informação Sociais - CNIS. 3 - Caso a citação por mandado tenha resultado negativo, defiro desde já a consulta à Receita Federal.
Se estiver registrada no mesmo endereço em que a diligência foi negativa ou esteja registrada como inativa, cite-se por edital.
Se estiver registrada, porém, em outro endereço, expeça-se novo mandado e, caso este novo mandado seja negativo, cite-se por edital. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), determino a abertura da fase de execução no sistema PJe e o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Tendo a executada efetuado pagamento mediante depósito da quantia devida, e ainda não tendo havido qualquer manifestação no prazo para embargos à execução, certifique a Secretaria a expiração de prazo e expeçam-se alvarás ao exequente, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, sendo que para os últimos com determinação ao Banco Depositário que efetue os recolhimentos em guia correta, facultando-se à Secretaria a expedição de ofício neste sentido, devendo ser excluído o devedor do BNDT; 7 - Em caso de bloqueio de valores totais no SISBAJUD, dê-se ciência ao executado da medida, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Transcorrido in albis, proceda-se como no item anterior; 8 - Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, no prazo de 5 dias, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 9 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 10 - Em caso de bloqueio parcial junto ao SISBAJUD, determino que o consulta seja reiterada até que se chegue ao valor total da execução.
Na hipótese do resultado de duas reiterações serem negativas e constatando se tratar de empresas que normalmente conciliam, designe-se audiência especial de conciliação em execução. 11- Em caso de bloqueio parcial após as reiterações e constatando se tratar de empresas que não conciliam, dê-se ciência do bloqueio à executada atingida, devendo constar da intimação que decorrido o prazo de embargos o valor bloqueado será liberado ao destinatário da verba, bem como que, para apresentar embargos à execução, deverá complementar o valor. 12 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos acima descritos, na mesma ordem, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 13 - Infrutíferas as tentativas executivas contra os devedores principais e/ou subsidiários, caso haja, intime-se o exequente para informe no prazo de 15 dias outros meios eficazes à execução, requerendo se for o caso a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a futura utilização de ferramentas eletrônicas contra os executados.
Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será encaminhado para o arquivo provisório, pelo prazo prescricional de dois anos.
MBT QUEIMADOS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ADRIANA MARIA CAMARA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BRUNO MUNIZ LOPES - VIVIANE DO NASCIMENTO LIMA - MARCOS VINICIUS DOS SANTOS PORTELA - SUSANA DE LIMA COSTA - CARLA GUIMARAES MOURA - DOUGLAS DOS REIS PEREIRA - RAMON DA SILVA SOUZA - EDMILSON GOMES MOREIRA - ALINE DE MELO MONTEIRO - TATIANE CARDOSO DOS SANTOS - ELIANE DA SILVA - VALDEMIR BATISTA PEREIRA - TAMARA DA SILVA TEIXEIRA - EMERSON DA SILVA ALBUQUERQUE MELO - JANAINA FERREIRA DA CRUZ - VALERIA DA SILVA MONTEIRO - RAQUEL DELFINO DE JESUS -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE QUEIMADOS ATOrd 0100560-96.2021.5.01.0571 RECLAMANTE: ALINE DE MELO MONTEIRO E OUTROS (16) RECLAMADO: SNAPLOG ARMAZENS GERAIS LTDA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO PJe-JT DESTINATÁRIO(S): NEXT LOGISTICS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência decisão, em que homologados os cálculos de ID 818554/21963fe, fixando os valores da condenação conforme discriminado no resumo de Id. 257246d, restando incabíveis quaisquer novas discussões sobre os cálculos de liquidação por não impugnados em época própria, consoante art. 879, §2º da CLT e Súmula nº 67 deste E.
TRT.
Prazo de 8 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje QUEIMADOS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
CELSO DE SOUZA MORGADO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - NEXT LOGISTICS LTDA -
13/09/2024 09:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
-
11/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de SNAPLOG ARMAZENS GERAIS LTDA em 10/09/2024
-
11/09/2024 00:01
Decorrido o prazo de TUVIRA PARTICIPACOES LTDA em 10/09/2024
-
29/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de NEXT LOGISTICS LTDA em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de RAMON DA SILVA SOUZA em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de MARCOS VINICIUS DOS SANTOS PORTELA em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de JANAINA FERREIRA DA CRUZ em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ELIANE DA SILVA em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de EMERSON DA SILVA ALBUQUERQUE MELO em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de EDMILSON GOMES MOREIRA em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de DOUGLAS DOS REIS PEREIRA em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de CARLA GUIMARAES MOURA em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de BRUNO MUNIZ LOPES em 28/08/2024
-
29/08/2024 00:03
Decorrido o prazo de ALINE DE MELO MONTEIRO em 28/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) acórdão em 16/08/2024
-
15/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
-
14/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) SNAPLOG ARMAZENS GERAIS LTDA
-
14/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) TUVIRA PARTICIPACOES LTDA
-
14/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) NEXT LOGISTICS LTDA
-
14/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) RAMON DA SILVA SOUZA
-
14/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS VINICIUS DOS SANTOS PORTELA
-
14/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) JANAINA FERREIRA DA CRUZ
-
14/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ELIANE DA SILVA
-
14/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EMERSON DA SILVA ALBUQUERQUE MELO
-
14/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON GOMES MOREIRA
-
14/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) DOUGLAS DOS REIS PEREIRA
-
14/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) CARLA GUIMARAES MOURA
-
14/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) BRUNO MUNIZ LOPES
-
14/08/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ALINE DE MELO MONTEIRO
-
09/08/2024 14:49
Conhecido o recurso de ALINE DE MELO MONTEIRO - CPF: *44.***.*67-06 e provido
-
29/07/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
18/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/07/2024
-
17/07/2024 09:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
17/07/2024 09:30
Incluído em pauta o processo para 31/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
-
04/07/2024 11:18
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
03/07/2024 19:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
03/07/2024 19:55
Encerrada a conclusão
-
03/07/2024 19:49
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
-
14/06/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
SENTENÇA (CÓPIA) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100820-37.2018.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gustavo Marques Lourenco da Cruz
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 15/11/2018 22:31
Processo nº 0101541-86.2024.5.01.0065
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Gabriel Xavier dos Santos Afonso de Mene...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/12/2024 11:47
Processo nº 0100363-04.2024.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Bruno Leonardo Moreira de Luna
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2024 12:21
Processo nº 0100984-29.2024.5.01.0056
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Monica Cristina da Silva Mendonca
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/08/2024 12:12
Processo nº 0101456-58.2024.5.01.0079
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Graziela Fernandes de Mello Bonfim
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 11/12/2024 13:36