TRT1 - 0100178-54.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 06/05/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA em 08/04/2025
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09/04/2025 00:07
Decorrido o prazo de EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA em 08/04/2025
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08/04/2025 16:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/04/2025 11:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/03/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad1be47 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR: ID 6789128; Sentença: ID d989430; Data da intimação: 18/02/2025; Data da Interposição: 19/02/2025; Procuração/Subs.: ID 7259a2c.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,25 de março de 2025 JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 25 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA - TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. - TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA - EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA -
25/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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25/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA
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25/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA.
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25/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA
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25/03/2025 12:07
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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25/03/2025 12:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de REINALDO CUNHA RIBEIRO sem efeito suspensivo
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25/03/2025 10:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 24/03/2025
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA em 28/02/2025
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. em 28/02/2025
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA em 28/02/2025
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01/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 28/02/2025
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19/02/2025 11:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 04:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d989430 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 14 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 9h31min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes REINALDO CUNHA RIBEIRO, acionante, e TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE RESENDE LTDA., EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA., TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE UBERLÂNDIA LTDA., TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ITABUNA LTDA. e MUNICÍPIO DE RESENDE, acionados.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 112503a.
Deu à causa o valor de R$ 164.875,25.
Os réus apresentaram contestação escrita (ID. ccd297e, ID. 19c27b6, ID. 63af46d, ID. 77cc297 e ID. 4772ff0), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes se reportaram aos elementos dos autos.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça. É fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, por se tratar de uma estimativa, rejeitam-se as preliminares de limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. 2.
ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo os demais réus indicados pelo autor como devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-los a figurarem no polo passivo da relação processual, não importando se são ou não os verdadeiros devedores do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que os réus são devedores do direito material basta para legitimá-los a responderem a ação.
Afasta-se a preliminar. 3.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 15 de março de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida em tempo e forma oportunos. 4.
ACÚMULO O autor alegou que apesar de contratado para a função de motorista, exercia também a de cobrador, pelo que requereu o pagamento do salário da função de cobrador ou, alternativamente, um adicional de 20% sobre o salário base, com reflexos sobre as verbas indicadas na inicial, e a retificação de sua CTPS.
Em síntese, a primeira ré alegou que a cobrança de passagem é plenamente compatível com o exercício da função de motorista.
De fato é.
Como decidido em acórdãos proferidos pela 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, de relatoria do Ministro Caputo Bastos (RR-101631-92.2016.5.01.0221 e RR-11516-62.2014.5.01.0005), “as atividades de motorista e cobrador são complementares entre si e não demandam esforço superior ao aceitável ou conhecimento específico mais complexo para a sua execução”.
Aliás, como se sabe, o empregador detém o poder hierárquico, em decorrência do qual pode dar uma destinação concreta à energia de trabalho colocada à sua disposição, preenchendo o vácuo deixado pela lei, pelo contrato de trabalho ou pelos instrumentos coletivos de trabalho.
Assim, e desde que o serviço seja compatível com a condição pessoal do empregado, é legítima a transferência do empregado de um setor para outro, ou mesmo de um tipo de serviço para outro.
Aliás, o parágrafo único do art. 456 da Consolidação das Leis do Trabalho dispõe que a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Pelo exposto, julgam-se improcedentes os pedidos. 5.
AVISO PRÉVIO O autor também alegou que não recebeu o aviso prévio, o que requereu, assim como os reflexos sobre as verbas rescisórias, inclusive sobre o FGTS.
Já a primeira ré alegou que o autor não recebeu o aviso prévio, pois, assim que rescindido o contrato de trabalho, foi imediatamente contratado pela empresa que passou a operar o transporte público em Resende, o que, segundo a Súmula n.º 276 do Tribunal Superior do Trabalho, afasto o direito à verba requerida.
Em audiência, o autor confirmou que, após a rescisão do contrato de trabalho com a primeira ré, foi imediatamente contratado pela empresa que a substituiu.
Pois bem. A finalidade do aviso prévio é conceder ao empregado a oportunidade de, sem prejuízo ao sustento próprio e ao de sua família, obter nova colocação no mercado de trabalho.
No entanto, se o empregado começou a trabalhar para outra empresa logo após a rescisão do contrato de trabalho com a primeira ré, então, com base na Súmula nº 276 do TST, o aviso não lhe é devido.
Sendo assim, julga-se improcedente o pedido. 6.
FGTS E MULTA RESCISÓRIA O autor alegou que a ré deixou de realizar os depósitos fundiários de junho e julho de 2020 e de setembro de 2020 em diante, até maio de 2023, e que não lhe pagou a multa rescisória, o que requereu.
A primeira ré confessou que não realizou os depósitos de junho de 2020 em diante, como também não pagou a multa rescisória.
Sendo assim, julgam-se devidos os valores dos depósitos fundiários de junho de 2020 a maio de 2023 e a multa rescisória, cujos valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.
Verbas de natureza jurídica indenizatória. 7.
MULTA DO ART. 467 DA CLT O autor também requereu o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT.
Controvertido o pedido de condenação ao pagamento do aviso prévio e considerando que os depósitos fundiários, segundo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não são considerados verbas rescisórias, devida a multa do art. 467 da CLT exclusivamente sobre a multa rescisória, cujo valor consta da planilha de cálculos anexa.
Verba de natureza jurídica indenizatória.
A propósito, cita-se: MULTA DO ART. 467 DA CLT.
MULTA DE 40% DO FGTS.
DEVIDA.
A multa prevista no art. 467 da CLT é devida quando o empregador não paga, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, as verbas decorrentes da ruptura contratual de natureza incontroversa.
Dessa forma, tendo em vista que a multa de 40% sobre os depósitos do FGTS se insere dentre as parcelas resilitórias, uma vez que esta só é devida quando há a dispensa imotivada do empregado, sobre a mesma deverá incidir a multa do artigo 467 da CLT. (TRT-1 - RO: 01009116920175010002 RJ, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 28/07/2021, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/08/2021). 8.
MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT O autor também alegou atraso no pagamento das verbas rescisórias, pelo que requereu o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT.
Por sua vez, a primeira ré não negou o atraso, mas comprovou nos autos o pagamento espontâneo da multa (id 2b09969).
Logo, improcedente o pedido. 9.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS O autor alegou que trabalhava em escala 6x1, das 5h às 13h10, de segunda a sexta-feira, e das 5h às 14h25min, aos sábados, domingos e feriados, mas que, na realidade, o expediente se encerrava às 13h25 durante a semana e às 14h40min aos finais de semana e feriados; que, previamente ao registro do ponto no início da jornada, despendia cerca de 10 minutos para inspecionar o veículo e, ao final da jornada, com o ponto já fechado, levava de 30 a 40 minutos para realizar o percurso até garagem e, depois, mais 10 minutos para o acerto, o que resultava em uma jornada de 9 horas e 25 minutos, incluídos os serviços adicionais, pelo que requereu o pagamento das horas excedentes à 7ª hora diária e 42ª semanal como extraordinárias, com reflexos sobre as verbas indicadas na inicial.
A primeira ré alegou que o autor sempre enfrentou jornada compatível com a estabelecida nos acordos coletivos da categoria, isto é, de sete horas diárias e quarenta e duas semanais, em regime de revezamento, com uma ou duas folgas na semana, conforme os controles de ponto juntados aos autos.
A parte mencionou os acordos de prorrogação e de compensação de jornada ajustados com o autor e alegou que o empregado cumpria jornadas que lhe permitiam fruir o intervalo de modo contínuo e/ou fracionado.
Em audiência, o autor disse que chegava 10 minutos antes do início da jornada para fazer a vistoria do veículo (verificar o estado das molas e a existência de defeitos e avarias) e que o acerto podia ser realizado na garagem ou na rodoviária.
A testemunha Jean Carlos Lima de Jesus disse que o acerto era feito somente na garagem e demorava 10 minutos e que, antes de começar a trabalhar, fazia uma inspeção no veículo que levava cerca de 10 minutos, não contabilizados nos registros de ponto.
Já a testemunha Agnaldo Barbosa Glória disse que a vistoria era feita na garagem e que durava, no máximo, 5 minutos.
Pois bem.
Considerando que o turno começava a trabalhar às 5h, e, portanto, com o veículo já vistoriado, não é razoável que demorasse mais de 5 minutos para verificar a existência de avaria ou defeitos.
E mais.
Ao contrário do alegado na inicial, o acerto, como disse o autor em audiência, podia ser feito na rodoviária ou na garagem, tarefa que, segundo ambas as testemunhas, não demandava mais do que 10 minutos.
Neste contexto, e considerando que não há prova de que a jornada de trabalho se estendia além dos horários registrados nos cartões de ponto, o que sequer foi mencionado em audiência, julga-se improcedente o pedido. 10.
INTERVALO INTRAJORNADA O autor alegou que fruía apenas os intervalos entre as viagens, de 10 minutos cada, pelo que requereu o pagamento de uma hora extra diária pela supressão do período mínimo para alimentação e repouso, com reflexos sobre as verbas indicadas.
Já a ré alegou que o empregado cumpria jornadas que lhe permitiam fruir o intervalo de modo contínuo e/ou fracionado.
Pois bem.
Confessado nos autos, como observado pela primeira ré, que o autor possuía intervalos de 10 minutos cada ao final de cada viagem e que a parte efetuava, ao todo, 4 viagens por dia, é possível concluir que a parte dispunha, então, de 40 minutos de intervalo por dia.
A propósito, a testemunha Jean Carlos Lima de Jesus disse que, quando conseguia tirar, o intervalo de placa era de, no máximo, 10 minutos.
Já a testemunha Agnaldo Barbosa Glória disse que havia intervalo de placa de 10 minutos entre as viagens e um intervalo de 20 minutos para o almoço.
Pois bem.
Considerando que não comprovada nos autos a supressão dos 20 minutos alegadamente não fruídos, ônus que competia ao autor, julga-se improcedente o pedido. 11.
PLR O autor alegou que não recebera a PLR de 2021 e 2022, o que requereu.
A primeira ré alegou que o sindicato laboral não firmou acordo coletivo em 2020 e 2021, mas que o valor da PLR de 2022 foi incluído no TRCT.
Pois bem.
Não comprovado o direito à PLR de 2021, ônus que competia ao autor, e comprovado o pagamento da PLR de 2022 (id 6967f40), julga-se improcedente o pedido. 12.
DESCONTOS Por fim, o autor requereu a devolução dos valores descontados em função de avarias.
A ré alegou que os descontos decorreram de prejuízos causados pelo autor, devidamente apurados e, em respeito ao disposto no § 1º do art. 462 da CLT, previamente autorizados, como demonstra a cláusula quarta do contrato de trabalho (id d8b5e7e).
Além disso, a multa, a confissão de dívida assinada pelo autor, o termo de acordo celebrado pela primeira ré e o proprietário do veículo contra o qual o ônibus conduzido pelo autor colidira e a nota fiscal contendo o valor total do serviço confirmam o alegado pela ré (id df6ec0a).
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 13.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS DEMAIS EMPRESAS Em síntese, o autor alegou a existência de grupo econômico envolvendo a primeira ré e as demais empresas incluídas no polo passivo, razão pela qual requereu a responsabilização solidária das rés.
Entretanto, segundo o que dispõe o § 3º do art. 2º da CLT, a mera identidade de sócios não é suficiente para configurar a existência de grupo econômico, sendo necessário que se demonstrasse o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas acionadas.
Logo, como não demonstrada a existência de relação de coordenação entre as empresas, julga-se improcedente o pedido. 14.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE RESENDE É cediço que foi fixada, pelo STF, a tese de repercussão geral de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao poder público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja de caráter solidário, seja de caráter subsidiário.
Nos termos do voto vencedor, a própria Lei de Licitações prevê a responsabilidade do poder público sobre os encargos previdenciários, mas exclui, expressamente, os encargos trabalhistas assumidos pelo empregador original, razão pela qual o legislador optou pela exclusão da responsabilidade por tais encargos, entendendo que a administração pública já afere, no momento da licitação, a aptidão orçamentária e financeira da empresa contratada.
Assim sendo, e como não há prova inequívoca da conduta omissiva ou comissiva na fiscalização do contrato celebrado entre os réus, julgam-se improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do segundo réu. 15.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da distribuição, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 16.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado n.º 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST.
Quanto ao requerimento de isenção do recolhimento da contribuição previdenciária patronal de 20%, a faculdade prevista no inciso III do art. 7º da Lei 12.546 /2011 não inclui as contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas salariais objeto de condenação judicial, de que tratam, por sua vez, o art. 43 da já citada Lei 8.212/91.
Sendo assim, indefere-se o pedido, impondo-se a apuração da contribuição patronal à luz art. 43 da Lei 8.212 /1991. 17.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 18.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A fica a ré condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação.
Tendo em vista a procedência parcial, bem como a improcedência com relação aos quatro últimos réus, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o a soma dos respectivos valores, para cada um dos respectivos patronos.
Porém, os honorários advocatícios devidos pelo autor ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, a credora demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de REINALDO CUNHA RIBEIRO em face de EXPRESSO RODOVIÁRIO 1001 LTDA., TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE UBERLÂNDIA LTDA., TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE ITABUNA LTDA. e MUNICÍPIO DE RESENDE e julga PROCEDENTES EM PARTE as pretensões em face de TRANSPORTE URBANO SÃO MIGUEL DE RESENDE LTDA., para o fim de condená-la ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas nesta sentença, conforme fundamentação, que passa a fazer parte integrante da conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias, a contar da publicação.
Recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação, inclusive no que se refere à prescrição.
Juros e correção monetária na forma da fundamentação.
Custas, pela primeira ré, de R$ 368,63, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 18.431,70.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários de sucumbência devidos pela autora em função do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação da presente, sem pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação/citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - REINALDO CUNHA RIBEIRO -
14/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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14/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA
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14/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA.
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14/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA
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14/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
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14/02/2025 09:32
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO CUNHA RIBEIRO
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14/02/2025 09:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 368,63
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14/02/2025 09:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de REINALDO CUNHA RIBEIRO
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14/02/2025 09:31
Concedida a gratuidade da justiça a REINALDO CUNHA RIBEIRO
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31/01/2025 15:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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29/01/2025 11:45
Audiência de instrução por videoconferência realizada (29/01/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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06/12/2024 00:08
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA em 05/12/2024
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27/11/2024 03:39
Publicado(a) o(a) intimação em 28/11/2024
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27/11/2024 03:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/11/2024
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26/11/2024 17:27
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA
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26/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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25/11/2024 15:01
Juntada a petição de Manifestação
-
25/11/2024 14:55
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
-
20/11/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA
-
20/11/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 13:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
12/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 11/11/2024
-
08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 07/11/2024
-
30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de AGNALDO BARBOSA GLORIA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de RODRIGO FERREIRA CAMARGOS em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 29/10/2024
-
30/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de REINALDO CUNHA RIBEIRO em 29/10/2024
-
24/10/2024 05:37
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:37
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:37
Decorrido o prazo de EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:37
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 23/10/2024
-
24/10/2024 05:37
Decorrido o prazo de REINALDO CUNHA RIBEIRO em 23/10/2024
-
15/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA em 14/10/2024
-
14/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO BARBOSA GLORIA
-
14/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA CAMARGOS
-
14/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
14/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA
-
14/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA.
-
14/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA
-
14/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
14/10/2024 13:47
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO CUNHA RIBEIRO
-
14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43ed661 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Em cumprimento à determinação expressa do MM Juiz Dr.
Rodrigo Dias Pereira, a audiência anteriormente já designada fica remarcada para o dia 29/01/2025 às 10:00.
Mantidas todas as demais determinações anteriores, inclusive pena de confissão à parte ausente injustificadamente.
Assim, no dia e horário acima designados, os advogados, as partes e respectivas testemunhas, deverão acessar o link da sala única de audiência para ingressar na sessão virtual: https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01res?pwd=UTJrLzNxbFJpRmxTc1REQ1IrVlFxZz09, utilizando-se de notebook, computador ou celular que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos.
ID da reunião: 534 238 1681 Senha de acesso: 369571 DEVERÃO OS ADVOGADOS REPASSAR PARA SEUS CONSTITUINTES E RESPECTIVAS TESTEMUNHAS O LINK ACIMA.
Ao acessar a audiência virtual pelo programa ZOOM no link acima, o participante deverá inserir suas informações completas (nome e e-mail), para possibilitar sua identificação na assentada.
Por economia e celeridade processuais, por intermédio deste, fica(m) a(s) parte(s) devidamente notificada(s).
RESENDE/RJ, 11 de outubro de 2024.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA - TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. - TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA - EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA -
11/10/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
11/10/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA
-
11/10/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA.
-
11/10/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA
-
11/10/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
11/10/2024 16:45
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO CUNHA RIBEIRO
-
11/10/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
11/10/2024 11:37
Audiência de instrução por videoconferência designada (29/01/2025 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/10/2024 11:37
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/12/2024 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
03/10/2024 00:48
Decorrido o prazo de AGNALDO BARBOSA GLORIA em 02/10/2024
-
02/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA
-
01/10/2024 03:28
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 30/09/2024
-
28/09/2024 00:27
Decorrido o prazo de RODRIGO FERREIRA CAMARGOS em 27/09/2024
-
27/09/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
26/09/2024 15:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA em 25/09/2024
-
26/09/2024 00:14
Decorrido o prazo de REINALDO CUNHA RIBEIRO em 25/09/2024
-
20/09/2024 09:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
19/09/2024 10:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/09/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/09/2024 09:30
Expedido(a) mandado a(o) AGNALDO BARBOSA GLORIA
-
19/09/2024 09:30
Expedido(a) mandado a(o) RODRIGO FERREIRA CAMARGOS
-
19/09/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
-
19/09/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
-
18/09/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA
-
18/09/2024 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 14:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
18/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA em 17/09/2024
-
18/09/2024 00:20
Decorrido o prazo de REINALDO CUNHA RIBEIRO em 17/09/2024
-
17/09/2024 18:12
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
09/09/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
09/09/2024 06:15
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2024
-
09/09/2024 06:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2024
-
06/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA
-
06/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA.
-
06/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA
-
06/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
06/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO CUNHA RIBEIRO
-
06/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
06/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA
-
06/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA.
-
06/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA
-
06/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
06/09/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO CUNHA RIBEIRO
-
06/09/2024 09:08
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/12/2024 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
06/09/2024 08:57
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (02/10/2024 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
03/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de AGNALDO BARBOSA GLORIA em 02/07/2024
-
03/07/2024 00:15
Decorrido o prazo de RODRIGO FERREIRA CAMARGOS em 02/07/2024
-
01/07/2024 14:09
Encerrada a conclusão
-
27/06/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
25/06/2024 11:00
Juntada a petição de Impugnação
-
18/06/2024 11:41
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
12/06/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) AGNALDO BARBOSA GLORIA
-
12/06/2024 08:55
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO FERREIRA CAMARGOS
-
12/06/2024 08:47
Audiência de instrução por videoconferência designada (02/10/2024 10:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/06/2024 18:19
Audiência una por videoconferência realizada (11/06/2024 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
11/06/2024 10:47
Juntada a petição de Contestação
-
11/06/2024 08:34
Juntada a petição de Contestação
-
10/06/2024 21:47
Juntada a petição de Contestação
-
10/06/2024 21:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/06/2024 15:26
Juntada a petição de Contestação
-
10/06/2024 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/06/2024 00:45
Decorrido o prazo de Destinatário de email/ofício em 07/06/2024
-
27/05/2024 21:20
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
23/05/2024 16:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:33
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA em 24/04/2024
-
17/04/2024 17:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/04/2024 14:05
Expedido(a) intimação a(o) DESTINATARIO DE EMAIL/OFICIO
-
17/04/2024 09:38
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/04/2024 09:24
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA
-
17/04/2024 09:23
Expedido(a) mandado a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
16/04/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
16/04/2024 00:09
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 15/04/2024
-
16/04/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 15/04/2024
-
05/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA. em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA em 04/04/2024
-
05/04/2024 00:12
Decorrido o prazo de TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA em 04/04/2024
-
04/04/2024 17:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/04/2024 00:56
Decorrido o prazo de REINALDO CUNHA RIBEIRO em 03/04/2024
-
04/04/2024 00:42
Decorrido o prazo de REINALDO CUNHA RIBEIRO em 03/04/2024
-
21/03/2024 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
-
21/03/2024 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
-
19/03/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
19/03/2024 18:06
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO CUNHA RIBEIRO
-
19/03/2024 18:05
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de REINALDO CUNHA RIBEIRO
-
19/03/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
-
19/03/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
-
18/03/2024 15:07
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
18/03/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
-
18/03/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE ITABUNA LTDA
-
18/03/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE UBERLANDIA LTDA.
-
18/03/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) EXPRESSO RODOVIARIO 1001 LTDA
-
18/03/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TRANSPORTE URBANO SAO MIGUEL DE RESENDE LTDA
-
18/03/2024 15:05
Expedido(a) intimação a(o) REINALDO CUNHA RIBEIRO
-
18/03/2024 15:00
Audiência una por videoconferência designada (11/06/2024 14:10 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
18/03/2024 14:52
Audiência una por videoconferência cancelada (16/07/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
18/03/2024 13:41
Audiência una por videoconferência designada (16/07/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
18/03/2024 13:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (16/07/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
18/03/2024 13:40
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (16/07/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
18/03/2024 13:40
Audiência una cancelada (16/07/2024 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
15/03/2024 19:44
Audiência una designada (16/07/2024 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
15/03/2024 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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