TRT1 - 0100223-79.2023.5.01.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 191e563 proferido nos autos.
Designo o dia 27/06/2025, às 11 horas, para que as partes compareçam a Secretaria da VT, devendo a ré proceder à entrega das guias para levantamento do FGTS, bem como para habilitação no benefício do seguro desemprego.
Até a referida data, deverá a ré comprovar nos autos à competente anotação na CTPS digital do obrerio.
Após, voltem-me conclusos para análise do cálculo da ré.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de junho de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA -
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6c4d234 proferido nos autos.
Considerando o trânsito em julgado, determino que ambas as partes designem entre si, através dos patronos constituídos, data e local para que a ré proceda à anotação na CTPS do autor, devendo comprovar nos autos, em 8 dias, o cumprimento da obrigação de fazer, ora determinada, conforme disposto na r. sentença.
Deverá entregar guias para levantamento do FGTS, bem como para habilitação no benefício do seguro desemprego.
Observem os I.
Patronos que caso as peças processuais lançadas aos autos possuam telefones e/ou endereços eletrônicos para contato, poderão também utilizá-los para comunicação e decisão conjunta quanto à melhor data, horário e local, com informação posterior ao Juízo sobre o pactuado, sendo que não havendo manifestação, considerará o Juízo que a baixa foi efetuada.
Cumprido, a Reclamada deverá ser intimada para apresentar, sob pena de preclusão, seus cálculos de liquidação, no prazo de 8 dias, que deverão seguir os seguintes parâmetros: 1- Na apresentação dos valores deverá ser observada, a discriminação das parcelas com o desmembramento do principal encontrado em valores mensais (já deduzidas as quantias recebidas aos mesmos títulos, cota previdenciária e imposto de renda, quando for o caso), englobando todas as parcelas deferidas, segundo as épocas em que devidas; 2 - Tendo em vista o entendimento fixado em tese atual, com a redação aprovada pelo Pleno do TST, no sentido da impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”.
Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201), o valores de FGTS da contratualidade (nas hipóteses de acordo ou condenação ao pagamento de FGTS +40%) deverão ser apurados e indicados separadamente, sem estarem englobados no total líquido devido ao autor, visto que serão depositados pela ré na conta vinculada e posteriormente liberados ao autor, nestes autos, através de alvará de FGTS (se for o caso). 3- Demonstração da apuração do número de horas extras, memória de cálculos, devendo ser apresentada de forma analítica, dia a dia, quando se tratar de cartões de ponto; 4 – Demonstração da apuração dos valores devidos a título de cota previdenciária (Reclamante e Reclamada), detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima INSS sobre o montante da condenação.
As contribuições devidas a Terceiros (do sistema "S"), embora tenham como base de cálculo a folha de pagamento e sejam recolhidas na mesma guia da contribuição previdenciária, não podem ser executadas nesta Justiça, conforme inciso VIII do art. 114 da CF, incisos I, a), e II, do art. 195 da Constituição Federal. 5- Demonstração da apuração dos valores devidos a título do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 (DOU de 8.2.2011).
Caso contrário, serão retidos pela alíquota máxima de IR sobre o montante da condenação. 6- Os cálculos devem ser apresentados atualizados com observância a súmula 381/TST. 7- Do crédito de honorários advocatícios de sucumbência e periciais deverá ser deduzido o imposto de renda, na forma da legislação aplicável. 8- Não incide imposto de renda sobre os honorários advocatícios assistenciais ( art. 150.VI. “C”.
CR/88); 9 – As custas também deverão ser apuradas (valor fixado em sentença, devidamente atualizado). 10- Havendo condenação subsidiária, os cálculos deverão ser apresentados destacando o período em que cada tomador de serviço responde pela dívida, de modo a permitir a execução individualizada. 11- A ausência da apuração das verbas dos itens 03 e 04, por isenção legal ou qualquer outro motivo, deverá ser acompanhada de justificativa própria na referida planilha, mediante observação específica. 12- Para a atualização da conta adotar-se-á o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros equivalentes à TR, conforme art. 39, caput, da Lei 8.177/91, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic, na esteira do entendimento firmado pelo Pretório Excelso nos autos da ADC 58. 13 - Havendo condenação ao pagamento de indenização por dano moral, aplicar-se-á como índice único para correção e juros de mora a taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente o verbete 439 da Súmula do TST, após o julgamento da ADC 58 acima mencionado. 14- Deverá ainda, ser apresentada planilha com demonstrativo de cálculos, na forma do Anexo III, do Ato 46/2008, do TRT - 1ª Região.
Deverão as partes apresentar seus cálculos valendo-se do sistema PJe Calc, com a respectiva exportação do arquivo ao PJe, de modo a possibilitar ao Juízo o acesso às memórias de cálculo para eventuais e futuras alterações, deduções e atualizações que se fizerem necessárias.
Em havendo depósitos recursais nos autos, no prazo de 8 dias acima concedido à ré, o autor deverá fornecer seus dados bancários, para fins de expedição de alvará, após a homologação de cálculos, na forma dos art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT.
Apresentados os cálculos, venham conclusos para homologação.
Em havendo mais de uma ré e cálculos divergentes, à contadoria para verificação.
Se decorrido o prazo da Ré in albis, intime-se a parte autora para que apresente seus cálculos, em 8 dias, observando-se os parâmetros supra, sob pena de preclusão.
Apresentados os cálculos, venham conclusos.
Cumpra-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIZ GOMES -
30/04/2025 09:33
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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29/04/2025 20:07
Recebidos os autos para prosseguir
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12/12/2024 17:10
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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07/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ GOMES em 06/12/2024
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25/11/2024 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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22/11/2024 10:28
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GOMES
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22/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 16:52
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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07/11/2024 17:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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25/10/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 28/10/2024
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25/10/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/10/2024
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24/10/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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24/10/2024 14:00
Não admitido o Recurso de Revista de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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10/07/2024 13:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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10/07/2024 10:39
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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10/07/2024 00:06
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ GOMES em 09/07/2024
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08/07/2024 16:57
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
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27/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
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27/06/2024 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2024
-
27/06/2024 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO RORSum 0100223-79.2023.5.01.0008 10ª TurmaGabinete 43Relatora: ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA RECORRENTE: ANDRE LUIZ GOMESRECORRIDO: CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA ACORDAM os Desembargadores que compõem a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO para sanar erro material, emprestando efeito modificativo, e para sanar omissão e Negar provimento ao pedido da ré de limitação da condenação aos valores da inicial, ressalvado, no entanto, entendimento pessoal, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 26 de junho de 2024.FERNANDO DE ARAUJO MONASSA HEIDEDiretor de SecretariaConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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26/06/2024 15:19
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GOMES
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26/06/2024 11:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-82
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06/06/2024 12:56
Incluído em pauta o processo para 17/06/2024 08:00 17/06/24 sessão virtual - MESA ()
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28/05/2024 20:53
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
23/05/2024 14:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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20/05/2024 13:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/05/2024 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2024
-
17/05/2024 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2024
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16/05/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GOMES
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16/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 11:42
Conclusos os autos para despacho a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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11/05/2024 00:05
Decorrido o prazo de ANDRE LUIZ GOMES em 10/05/2024
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29/04/2024 18:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
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20/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
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20/04/2024 01:28
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/04/2024
-
20/04/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/04/2024
-
19/04/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) CASAS GUANABARA COMESTIVEIS LTDA
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19/04/2024 10:42
Expedido(a) intimação a(o) ANDRE LUIZ GOMES
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16/04/2024 16:45
Conhecido o recurso de ANDRE LUIZ GOMES - CPF: *88.***.*57-29 e provido em parte
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14/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/03/2024
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13/03/2024 10:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/03/2024 10:40
Incluído em pauta o processo para 05/04/2024 08:00 05/04/24 sessão virtual - Des. ALBA ()
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08/03/2024 20:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/03/2024 10:55
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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29/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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