TRT1 - 0101327-08.2017.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 02
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b47ceae proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: b8e57d5 apurados pelo reclamante, por ajustados à coisa julgada, exceto pela inclusão de contribuição previdenciária cota empresa cuja isenção foi deferida em sentença.
Planilha com cálculos atualizados até 11/03/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 20.670,33 Imposto de renda R$ 0,00 INSS R$ 401,36 Custas R$ 429,89 Total devido pela ré R$ 21.501,58 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
02/09/2024 05:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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30/08/2024 17:09
Recebidos os autos para prosseguir
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07/04/2021 10:25
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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01/02/2021 18:42
Juntada a petição de Contrarrazões (CRAIRR ERJ)
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27/01/2021 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 26/01/2021
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16/12/2020 00:03
Decorrido o prazo de VALERIA DE SOUZA FARIA em 15/12/2020
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28/11/2020 01:20
Publicado(a) o(a) intimação em 30/11/2020
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28/11/2020 01:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 15:22
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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27/11/2020 15:22
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DE SOUZA FARIA
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19/11/2020 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 15:11
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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11/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 10/11/2020
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05/11/2020 16:13
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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27/10/2020 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/10/2020
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27/10/2020 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2020 09:53
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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07/10/2020 13:33
Não admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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07/10/2020 12:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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26/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2020
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26/06/2020 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 25/06/2020
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16/06/2020 00:06
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 15/06/2020
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16/06/2020 00:06
Decorrido o prazo de VALERIA DE SOUZA FARIA em 15/06/2020
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16/06/2020 00:06
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 15/06/2020
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25/05/2020 00:01
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista)
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24/05/2020 23:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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14/05/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2020
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14/05/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2020
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14/05/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2020 00:01
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/05/2020
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14/05/2020 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2020 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2020 10:26
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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13/05/2020 10:26
Expedido(a) intimação a(o) VALERIA DE SOUZA FARIA
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13/05/2020 10:26
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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13/05/2020 10:26
Expedido(a) intimação a(o) PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
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06/05/2020 15:17
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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16/04/2020 09:49
Incluído em pauta o processo para 29/04/2020, 09:00:00, SV ED FAZ ()
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08/03/2020 09:43
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/03/2020 15:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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03/03/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/03/2020
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14/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de VALERIA DE SOUZA FARIA em 13/02/2020
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14/02/2020 00:02
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 13/02/2020
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07/02/2020 09:47
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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07/02/2020 09:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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31/01/2020 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 31/01/2020
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31/01/2020 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2020 12:42
Expedido(a) Intimação a(o) autor/
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28/01/2020 13:41
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e provido
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28/01/2020 13:41
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e provido em parte
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07/12/2019 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/12/2019
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06/12/2019 14:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2019 14:38
Incluído o processo em pauta (28/01/2020, 09:00:00, FAZ)
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12/10/2019 07:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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04/10/2019 20:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a FERNANDO ANTONIO ZORZENON DA SILVA
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04/10/2019 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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