TRT1 - 0100305-70.2021.5.01.0044
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 42
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 448c28b proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos da 1a reclamada no ID: e813cc1.
Os cálculos da reclamada merecem ajustes por não terem apurado juros SELIC desde o ajuizamento da ação, conforme determinado no julgado.
Os ajustes serão procedidos pela contadoria desta vara para dar celeridade ao processo e acompanharão a presente decisão.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: e813cc1 apurados pela 1a reclamada, por ajustados à coisa julgada, exceto quanto aos juros SELIC.
Planilha com cálculos ajustados e atualizados até 16/06/2025 acompanha a presente decisão.
Reclamante (líquido) R$ 21.647,55 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 2.164,76 Total devido pela ré R$ 23.812,31 Solicite-se ao E.
TRT os honorários periciais do Perito Luiz Guilherme Cardoso Moll conforme fixado em Sentença ID: ccfb514.
Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO ALBUDANE -
08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ca8427 proferido nos autos.
Vistos Considerando-se que a sentença proferida nos autos é ilíquida faz-se necessária a sua prévia liquidação.
Intime-se RÉU a apresentar seus cálculos de liquidação, no prazo PRECLUSIVO de 08 (oito) dias, observados os parâmetros fixados pelo Juízo, sem prejuízo de oportuna impugnação pela parte autora.
Recomendando-se a utilização do PJ-e Calc Cidadão.
Deverão ainda ser observados o marco prescricional e as deduções ou compensações autorizadas a mesmo título, dentro dos limites do mês a que se referem, ou se de outra forma tiver sido determinado na sentença ou acórdão exequendo.
Quanto à aplicação de juros e correção monetária, deverão ser observados os seguintes parâmetros, conforme decisão proferida pelo E.
STF na ADC 58: 1.Será adotado o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) 2.As decisões transitadas em julgado devem seguir os índices expressamente indicados nos respectivos comandos decisórios (a TRou o IPCA-E) e a aplicação de juros de 1% ao mês, desde que a decisão mencione expressamente a aplicabilidade da TR ou IPCA-E dos juros de mora, e cumulativamente; 3.As decisões transitadas em julgado que não contenham previsão expressa acerca serão do índice de correção monetária a ser adotado afetadas pela decisão do STF, aplicando-se a regra constante do item 1. O cálculo da cota previdenciária (reclamante e reclamada) deverá ser apresentado em apartado, desmembrados e totalizados mês a mês, detalhando as verbas com e sem incidência e as alíquotas (empregado, empregador e SAT), bem como o cálculo do Imposto de Renda de acordo com os artigos 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
05/05/2025 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 02/05/2025
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA em 02/05/2025
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03/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de PEDRO ALBUDANE em 02/05/2025
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11/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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11/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/04/2025
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11/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/04/2025
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10/04/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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10/04/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA
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10/04/2025 15:05
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO ALBUDANE
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09/04/2025 15:19
Conhecido o recurso de VIX TRANSPORTES DEDICADOS LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-44 e provido em parte
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09/04/2025 15:19
Conhecido em parte o recurso de PEDRO ALBUDANE - CPF: *17.***.*03-53 e não provido
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26/03/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/03/2025
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25/03/2025 10:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/03/2025 10:06
Incluído em pauta o processo para 08/04/2025 10:00 Sala 3 Juíza Anélita 08-04-2025 ()
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20/03/2025 12:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/03/2025 22:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANELITA ASSED PEDROSO
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11/03/2025 22:52
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 16:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARISE COSTA RODRIGUES
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04/02/2025 09:20
Distribuído por sorteio
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1315253 proferida nos autos.
Verifico que se encontram presentes os requisitos extrínsecos dos Recursos Ordinários interpostos pelas partes, com atendimento aos pressupostos objetivos (ato recorrível, adequação, tempestividade, regularidade de representação e preparo), conforme hipótese.
Seguro garantia id. 12b0aca, custas id. fc9cbbf, procuração da 1º ré id. bdbbe1f e procuração da parte autora id. 7cb4f8c.
Por preenchidos os pressupostos intrínsecos de admissibilidade (legitimidade recursal, capacidade e interesse) dos Recursos Ordinários interpostos, intimem-se as partes recorridas para apresentarem contrarrazões, em 08 dias.
Decorrido o prazo supra, ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO ALBUDANE
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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