TRT1 - 0101037-42.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
22/09/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação
-
16/09/2025 14:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
16/09/2025 00:11
Decorrido o prazo de PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO em 15/09/2025
-
02/09/2025 06:01
Publicado(a) o(a) intimação em 03/09/2025
-
02/09/2025 06:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 12e7a92 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Nos termos do v. acórdão de #id:caede2c, venha a parte autora com os cálculos de liquidação, em 8 dias, elaborados no sistema PJe-Calc, observando os parâmetros abaixo ndicados, sob pena de não serem conhecidos.
Em vindo, notifique-se a ré para, querendo, impugná-los, no prazo de 8dias, sob pena de preclusão, conforme art. 879, § 2º da CLT, observando-se, ainda, a Súmula nº 67 do E.
TRT1.
As partes deverão atentar para juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC") referente aos cálculos de liquidação, visto ser requisito para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e “Escolher Arquivo”.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Por fim, ao setor de cálculos pelos acréscimos ou, conforme ocaso, para verificação, atualização e deduções cabíveis. ANGRA DOS REIS/RJ, 01 de setembro de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO -
01/09/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO
-
01/09/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
-
01/09/2025 12:11
Iniciada a liquidação
-
01/09/2025 12:11
Transitado em julgado em 04/07/2025
-
11/07/2025 09:31
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/05/2025 14:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
08/05/2025 00:59
Decorrido o prazo de CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE em 07/05/2025
-
28/04/2025 08:12
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0bc2e7e proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento nº 1/2023 da Corregedoria Regional, que o recurso interposto em 24 abr. 2025 pelo (a) autor preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - procuração/substabelecimento anexado em #5163086 ( x ) Recurso tempestivo - anexado em #f6369f0 ( x ) Custas dispensadas Nesta data, faço conclusos os autos à Exma.
Sra.
Juíza.
Angra dos Reis, 26 de abril de 2025 ANA PAULA AMORIM DE OLIVEIRA DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebe-se o recurso.
Intime(m)-se a(s) parte(s) reclamada para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto.
Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
Angra dos Reis, 26 de abril de 2025 ANGRA DOS REIS/RJ, 27 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE -
27/04/2025 07:15
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
-
27/04/2025 07:14
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO sem efeito suspensivo
-
26/04/2025 17:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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26/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE em 25/04/2025
-
24/04/2025 15:52
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
08/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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08/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
-
07/04/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 370a407 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO, devidamente qualificado(a) nos autos, promove ação trabalhista em face de CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A parte reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Após, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA RESCISÃO INDIRETA.
DO PEDIDO DE DEMISSÃO Na inicial, a parte reclamante pede a conversão do seu pedido de demissão em rescisão indireta, sob a alegação de que não recolhimento do FGTS e de não pagamento de horas extras. Na contestação, a reclamada alega que houve pedido de demissão de próprio punho e regular assinatura do TRCT pelo reclamante, apresentando os documentos em anexo à peça defensiva. Analiso. De fato, houve pedido de demissão e foram pagas as verbas rescisórias correspondentes, com a regular assinatura do reclamante no TRCT, conforme Ids 448162e e caabc99.
Não houve qualquer prova de vício de consentimento.
Mesmo assim, os extratos do FGTS juntados com a defesa demonstram que os depósitos foram realizados.
Além disso, ao contrário do alegado, havia o pagamento de horas extras nos contracheques. Sendo assim, julgo improcedentes o pedido de rescisão indireta e das verbas rescisórias correspondentes. DA JORNADA DE TRABALHO A reclamada apresentou a norma coletiva que autoriza a jornada 3x1 praticada pelo reclamante, de 19h00 às 06h00, com uma hora de intervalo, assim como anexou os cartões de ponto em sintonia com os contracheques que contemplam o pagamento de horas extras, do adicional noturno e do labor em domingos/feriados. Ressalto que, conforme Tema 1046 do STF, “São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”. Portanto, julgo improcedentes os pedidos relativos à jornada. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO em face de CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE, decide-se, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela parte autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO -
04/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
-
04/04/2025 10:26
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO
-
04/04/2025 10:25
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.202,32
-
04/04/2025 10:25
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO
-
04/04/2025 10:25
Concedida a gratuidade da justiça a PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO
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04/04/2025 06:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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03/04/2025 16:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/03/2025 17:08
Juntada a petição de Razões Finais
-
21/03/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
-
21/03/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101037-42.2024.5.01.0401 : PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO : CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. Razões Finais ANGRA DOS REIS/RJ, 18 de março de 2025.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE -
18/03/2025 15:52
Expedido(a) intimação a(o) CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
-
17/03/2025 11:35
Juntada a petição de Impugnação
-
18/02/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101037-42.2024.5.01.0401 : PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO : CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. Razões finais na forma de memoriais no prazo sucessivo de 15 dias, oportunidade que o autor poderá se manifestar sobre defesa e documentos. ANGRA DOS REIS/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO -
17/02/2025 15:31
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO
-
17/02/2025 15:19
Audiência una por videoconferência realizada (17/02/2025 09:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
14/02/2025 16:11
Juntada a petição de Contestação
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14/02/2025 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2025 16:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/01/2025 04:05
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0101037-42.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO RECLAMADO: CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE DESTINATÁRIO(S): PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência Data e hora: 17/02/2025 09:50 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCIA CORREA DA SILVA LOSADA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO -
21/01/2025 19:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/01/2025 11:28
Expedido(a) mandado a(o) CONDOMINIO GERAL PORTO FRADE
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21/01/2025 11:28
Expedido(a) intimação a(o) PEDRO HENRIQUE DOS REIS PINHEIRO PRAVATO
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13/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:15
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 09:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
12/11/2024 20:15
Audiência una por videoconferência cancelada (22/11/2024 11:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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11/11/2024 18:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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08/11/2024 15:44
Encerrada a conclusão
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11/10/2024 11:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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17/07/2024 10:19
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2024 15:24
Audiência una por videoconferência designada (22/11/2024 11:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
05/07/2024 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
Sentença (paradigma) • Arquivo
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Sentença (paradigma) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
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