TRT1 - 0100555-43.2019.5.01.0022
1ª instância - Rio de Janeiro - 22ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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18/09/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2025
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18/09/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2025
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17/09/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/09/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PARGAS NOVAES
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05/09/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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04/09/2025 14:23
Iniciada a liquidação
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04/09/2025 14:23
Transitado em julgado em 26/08/2025
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28/08/2025 12:00
Recebidos os autos para prosseguir
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03/09/2024 09:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/09/2024 17:00
Juntada a petição de Contraminuta
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02/09/2024 16:59
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2024
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20/08/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2024
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19/08/2024 13:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PARGAS NOVAES
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19/08/2024 13:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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19/08/2024 11:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de ROBSON PARGAS NOVAES em 16/08/2024
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16/08/2024 19:26
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/08/2024 18:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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05/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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05/08/2024 03:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 03:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/08/2024 22:59
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PARGAS NOVAES
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02/08/2024 22:58
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROBSON PARGAS NOVAES sem efeito suspensivo
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02/08/2024 22:58
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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02/08/2024 17:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/08/2024 17:22
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/08/2024 16:43
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2024
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23/07/2024 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d81f077 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ROBSON PARGAS NOVAES e SAVIOR – MEDICAL SERVICE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, já qualificados nos autos, opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, alegando vícios no Julgado. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO CONHECIMENTO Conheço de ambos os embargos por opostos tempestivamente. DO MÉRITO Ao infenso do pretendido pelas partes, os embargos de declaração não se prestam para instrumentalizar irresignação contra o que foi decidido.
Ausentes, in casu, as hipóteses autorizadoras de embargos declaratórios previstas no artigo 897-A da CLT. Da leitura dos fundamentos da decisão proferida, verifico que esta não se ressente de vícios como acreditam os embargantes.
As assertivas lançadas nos embargos declaratórios denotam que a parte está inconformada com a decisão, não se prestando o remédio utilizado a demonstrar tal insatisfação. Destarte, na forma do disposto no art. 494 do CPC, ao proferir a decisão meritória o Juiz encerra sua prestação jurisdicional, não podendo alterá-la, na hipótese específica dos autos, por meio dos embargos declaratórios. D I S P O S I T I V O Isto posto, conheço dos recursos e, no mérito, NÃO ACOLHO os embargos declaratórios ofertados por ROBSON PARGAS NOVAES e SAVIOR – MEDICAL SERVICE LTDA – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na forma da fundamentação supra, que a este dispositivo integra. Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/07/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2024 21:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PARGAS NOVAES
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21/07/2024 21:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/07/2024 21:39
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROBSON PARGAS NOVAES
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02/07/2024 23:34
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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02/07/2024 19:17
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/07/2024 18:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 03:23
Publicado(a) o(a) intimação em 25/06/2024
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25/06/2024 03:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 279d681 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.ROBSON PARGAS NOVAES, qualificado nos autos, ajuíza Reclamação Trabalhista em face de SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA, pelos fundamentos e pretensões constantes da inicial, com documentos.Rejeitada a proposta conciliatória.Em resposta à reclamação trabalhista, defendeu-se a ré com as razões trazidas na contestação, com documentos.Alçada fixada no valor da inicial.Na assentada de prosseguimento retratada na ata, que a este relatório integra, foram praticados os atos ali noticiados, sendo encerrada a instrução processual.Em razões finais, reportaram-se as partes aos elementos dos autos, permanecendo inconciliáveis.É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DO ENQUADRAMENTO SINDICAL Tendo sido contratado pela primeira ré para a função de Motorista de Ambulância, postula o reclamante o pagamento de diferenças salariais devidas, alegando que recebia salário inferior ao piso salarial da categoria, estipulado pelas Leis nº 7.530/17, 7.898/18 e 8.315/19.Em sua contestação, a reclamada defende que observou corretamente o piso salarial, apresentando a norma coletiva do SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E DIFERENCIADOS NO MUN DO RIO DE JANEIRO (ID 80493d4).A reclamada em depoimento pessoal confirma o exercício da função de motorista de ambulância..De fato, assiste razão ao autor. Como é cediço, a atividade do empregador é o fato que determina o enquadramento de todos os seus empregados na categoria profissional, salvo em se tratando de categoria diferenciada (art. 511, §§ 2º e 3º da CLT). Da análise do objeto social da ex-empregadora percebe-se com clareza que inaplicável o instrumento coletivo invocado pela reclamada.Ademais, sendo o reclamante Motorista de Ambulância, pertence à categoria profissional diferenciada (CBO 7823-20) amparada na Lei nº 12.998/14, não sendo aplicáveis os instrumentos coletivos firmados pelo SINDICATO DOS CONDUTORES DE VEICULOS RODOVIARIOS E TRABALHADORES EM EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E DIFERENCIADOS NO MUN DO RIO DE JANEIRO.Destarte, julgo procedente o pleito de pagamento de diferenças salariais decorrentes de reajustes salariais previstos pelas Leis nº 7.530/17, 7.898/18 e 8.315/19, conforme se apurar em liquidação de sentença, observados os respectivos períodos de vigência das normas trazidas com a inicial.Deverá a reclamada proceder à retificação do contrato de emprego na CTPS do autor, passando a constar a correta função “Motorista de Ambulância" DAS VERBAS CONTRATUAIS E DO DISTRATO Postula o acionante o pagamento das verbas contratuais, sob o argumento de que a ré procedeu à sua dispensa imotivada sem a devida quitação.Em sua peça de bloqueio, a ré não nega a existência da inadimplência das verbas contratuais pleiteadas, sustentando, entretanto, que tal fato se deu em decorrência das dificuldades financeiras que vem enfrentando, fato irrelevante ao deslinde da controvérsia, porquanto compete ao empregador o risco da atividade econômica que desenvolve (art. 2º da CLT).Desta feita, julgo procedentes os pedidos elencados na exordial de salários atrasados (novembro/2018, dezembro/2018 e janeiro/2019) e 13º salário de 2018, observando-se o disposto no art. 467, da CLT, conforme se apurar em liquidação de sentença.Não tendo a ré satisfeito a tempo e modo as verbas do distrato, julgo procedente o pleito de pagamento da multa do art. 477, §8º, da CLT. DAS HORAS EXTRAORDINÁRIAS Postula o autor a descaracterização da escala 24x72 e o pagamento das horas extraordinárias decorrentes.A reclamada, por seu turno, refreando a pretensão deduzida, impugna as afirmativas do libelo, sustentando que o autor sempre labutou no limite legal e que eventual labor extraordinário fora corretamente quitado ou compensado.Em que pese fosse do autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818), notadamente quanto ao labor suplementar indicado no libelo, inerte permaneceu durante a fase de cognição.Ressalta-se que a alteração da jornada cumprida na escala de 12x36 para 24x72 promovida pela ré representou condição mais benéfica ao trabalhador, tendo este a seu dispor período maior de descanso e convívio familiar, não representando conduta ilícita por parte da ex-empregadora.Sendo assim, julgo improcedente o pleito de pagamento de horas extraordinárias e seus consectários.Procede, entretanto, o pleito de pagamento de adicional noturno, observando-se a jornada indicada na inicial. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por sucumbente, na forma do art. 791-A, da CLT, condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 5% sobre o valor das parcelas deferidas ao acionante, conforme se apurar em liquidação de sentença.De igual modo, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais na razão de 5% sobre o montante dos valores postulados na inicial e indeferidos, em favor da ré, conforme se apurar em liquidação de sentença, já que sucumbente na postulação, observada a condição suspensiva contida no art. 791-A, §4º, da CLT, ante o benefício da gratuidade de justiça, que ora defiro, haja vista a declaração trazida com a inicial. D I S P O S I T I V O Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos contidos na Reclamação Trabalhista para condenar a ré a satisfazer ao autor, em 8 dias, os títulos deferidos, conforme fundamentação supra, que a este dispositivo integra.Deverá a reclamada proceder à retificação do contrato de emprego na CTPS do autor, passando a constar a correta função “Motorista de Ambulância Para atualização dos títulos deferidos deverão ser observados os seguintes parâmetros:os recolhimentos previdenciários e fiscais deverão observar os ditames da Súmula n.º 368 do C.
TST.juros e correção monetária na forma do decidido pelo E.
STF, no julgamento das ADCs n.º 58 e n.º 59.Para os efeitos do §3º do art. 832 da CLT, declaro que todos os títulos possuem natureza salarial, à exceção das parcelas excepcionadas no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.A fim de se evitar o enriquecimento ilícito, autorizo a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título.Comprovem-se nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, caso devidos, sob pena de comunicação aos órgãos competentes e execução (art. 114 da CRFB).Custas de R$ 400,00 pela ré, calculadas sobre o valor arbitrado em R$ 20.000,00.Intimem-se as partes.
ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
21/06/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/06/2024 22:21
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PARGAS NOVAES
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21/06/2024 22:20
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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21/06/2024 22:20
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROBSON PARGAS NOVAES
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18/06/2024 09:30
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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17/06/2024 20:18
Audiência de instrução realizada (17/06/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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08/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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08/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2024
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08/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/06/2024
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07/06/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/06/2024 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PARGAS NOVAES
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07/06/2024 14:27
Audiência de instrução designada (17/06/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/06/2024 14:26
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (17/06/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/05/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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10/05/2024 05:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/05/2024
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10/05/2024 05:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/05/2024
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09/05/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR MEDICAL SERVICE S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL
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09/05/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PARGAS NOVAES
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18/03/2024 10:52
Audiência de instrução por videoconferência designada (17/06/2024 11:20 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/03/2024 10:52
Audiência de instrução cancelada (06/05/2024 10:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/02/2024 20:57
Audiência de instrução designada (06/05/2024 10:45 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/02/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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07/02/2024 11:43
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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07/02/2024 11:43
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/02/2023 10:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2021 17:40
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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30/11/2021 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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23/11/2021 00:23
Decorrido o prazo de SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA em 22/11/2021
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22/11/2021 19:55
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO SAVIOR)
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12/11/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/11/2021
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12/11/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2021 14:46
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA
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11/11/2021 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2021 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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28/10/2021 13:36
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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27/10/2021 13:50
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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11/01/2021 13:06
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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08/01/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 07:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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16/12/2020 00:09
Decorrido o prazo de SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA em 15/12/2020
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10/12/2020 17:24
Juntada a petição de Manifestação (Sobre requerimento do Reclamante)
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17/11/2020 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 17/11/2020
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17/11/2020 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/11/2020 23:46
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA
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15/11/2020 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2020 08:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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22/10/2020 21:06
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/10/2020 19:16
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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21/10/2020 21:56
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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21/10/2020 14:14
Audiência de instrução realizada (21/10/2020 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/10/2020 08:57
Juntada a petição de Manifestação (Juntada substabelecimento )
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08/10/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2020
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08/10/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2020 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2020
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08/10/2020 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2020 22:24
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA
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06/10/2020 22:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PARGAS NOVAES
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06/10/2020 22:17
Encerrada a conclusão
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06/10/2020 22:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
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03/10/2020 00:09
Decorrido o prazo de SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA em 02/10/2020
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03/10/2020 00:09
Decorrido o prazo de ROBSON PARGAS NOVAES em 02/10/2020
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01/10/2020 16:54
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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30/09/2020 14:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição recte sobre audiência virtual )
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25/09/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2020
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25/09/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2020 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2020
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25/09/2020 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2020 14:52
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA
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24/09/2020 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PARGAS NOVAES
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24/09/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2020 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
-
18/08/2020 16:47
Audiência de instrução designada (21/10/2020 11:30 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
16/07/2020 00:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
-
05/06/2020 00:06
Decorrido o prazo de SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA em 04/06/2020
-
05/06/2020 00:06
Decorrido o prazo de ROBSON PARGAS NOVAES em 04/06/2020
-
29/05/2020 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2020 00:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
28/05/2020 19:40
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Savior)
-
13/05/2020 14:30
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo designação audiência)
-
08/05/2020 12:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2020
-
08/05/2020 12:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2020 12:09
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/05/2020
-
08/05/2020 12:09
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2020 20:52
Expedido(a) intimação a(o) SAVIOR - MEDICAL SERVICE LTDA
-
06/05/2020 20:52
Expedido(a) intimação a(o) ROBSON PARGAS NOVAES
-
06/05/2020 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 14:45
Audiência de instrução cancelada (19/05/2020 09:40:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2020 14:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA
-
10/03/2020 19:25
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
27/02/2020 14:46
Audiência de instrução designada (19/05/2020 09:40:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2020 14:42
Audiência de instrução cancelada (19/05/2020 09:40:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
03/12/2019 16:28
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Savior )
-
05/11/2019 12:38
Audiência de instrução designada (19/05/2020 09:40:00 VT22RJ - sala principal - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2019 13:13
Audiência inicial realizada (30/10/2019 11:55 - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/10/2019 17:54
Juntada a petição de Contestação (Contestação Savior)
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29/10/2019 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Savior)
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29/07/2019 15:48
Expedido(a) Notificação a(o) réu/
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13/06/2019 14:41
Audiência inicial designada (30/10/2019 11:55 - 22ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/06/2019 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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