TRT1 - 0100983-76.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 16:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
14/05/2025 20:26
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/05/2025 00:22
Decorrido o prazo de SABRINA VIEIRA SEVERIANO em 09/05/2025
-
30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
-
30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19213a2 proferida nos autos.
Vistos, etc.
O reclamante, intimado em 27/03/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 24.02.2017, dentro do prazo recursal.
Regular representação processual (ID.4bb5b14).
Isento de custas judiciais, ante a gratuidade de justiça deferida.
Inexigível o depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamada com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ANGRA DOS REIS/RJ, 29 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SAMIR EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI -
29/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) SAMIR EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI
-
29/04/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA VIEIRA SEVERIANO
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29/04/2025 16:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SABRINA VIEIRA SEVERIANO sem efeito suspensivo
-
09/04/2025 08:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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09/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de SAMIR EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI em 08/04/2025
-
03/04/2025 13:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
26/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 08:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 08:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9343410 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO SABRINA VIEIRA SEVERIANO, devidamente qualificado(a) nos autos, promove ação trabalhista em face de SAMIR EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Houve a produção de prova oral.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório.
II- FUNDAMENTAÇÃO . DO ACÚMULO DE FUNÇÃO Na inicial, a parte reclamante alega que, além da função de garçonete, exercia a função de supervisora.
Diz que realizava “entrevistas, treinamentos, demissões de funcionários, elaborações de escalas de trabalho, pagamentos de funcionários”.
Sustenta que a empresa deve ser condenada ao pagamento de adicional de 30% sobre a sua remuneração.
Entretanto, na instrução, a testemunha ouvida não narrou nenhuma situação de poder de mando ou de gestão, que seria próprio do cargo de supervisão.
Afirmou que a escala era feita pela Sra.
Isabela e depois pela senhora Manuela.
Disse apenas que ela “ajudava” no salão.
Quanto à admissão de funcionários e entrevistas, segundo depoimento da própria autora, ela apenas ajudava na contratação, isto é, não era nem passou a ser a titular dessas atribuições.
Assim, não observo nenhum relato de alteração contratual ilícita que justificasse incremento salarial por acúmulo ou desvio de função, sendo certo que, nos termos do artigo 456, parágrafo único, o empregado obriga-se a todo serviço compatível com a sua condição pessoal.
Portanto, julgo improcedente. DAS GORJETAS Na inicial, a parte reclamante alega que a sua remuneração “era composta da seguinte forma R$1.450,00 (mil, quatrocentos e cinquenta) mais R$350,00 (trezentos e cinquenta) de gorjeta”.
Na contestação, a reclamada admite que havia o pagamento de gorjetas diretamente à reclamante.
Analiso.
Nos termos do art. 457 da CLT, compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
Ademais, o art. 457, §3 da CLT, dispõe que gorjeta é não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também o valor cobrado pela empresa, como serviço ou adicional, a qualquer título, e destinado à distribuição aos empregados.
No caso, a reclamada admitiu em defesa e a preposta admitiu, em seu depoimento, que havia o pagamento de gorjetas pelos clientes aos funcionários e testemunha declarou a percepção de gorjetas, inclusive em valor superior ao requerido pela parte reclamante.
A integração da média de gorjetas recebidas pelo empregado, fornecidas espontaneamente ou cobradas na conta, é uma obrigação legal do empregador, como disciplina o §3º do artigo 457 da CLT.
Diante disso, julgo procedente o pedido de que seja o valor mensal pedido de R$ 350,00 integrado à remuneração da reclamante, para efeito do cálculo das férias+1/3, décimo terceiro, e FGTS+40%, nos termos do pedido.
DA JORNADA DE TRABALHO Em seu depoimento, a reclamante narrou que a reclamada possuía menos de 20 funcionários, razão pela qual possuía o ônus de provar o labor extraordinário, conforme artigo 74, §2º, da CLT e na linha da Súmula 338 do TST.
Entretanto, declarou jornada dentro do limite diário legal e admitiu o pagamento dos feriados.
Observe-se: trabalhava 11h às 20h com 1 h de intervalo ou 14h às 22h30 com 1 h de intervalo e nos finais de semana (sexta e sábado) de 14h às 23h e no domingo de 14h ás 22h30; que folgava as quartas e um domingo no mês; que no dia de dobra, ocorria 3 vezes por semana, trabalhava de 11h às 22h com 3h de intervalo; (...). que os feriados eram pagos em contracheque (...).
Ademais, os contracheques demonstram o pagamento de horas extras, não tendo sido indicadas diferenças, e a testemunha afirmou que saía mais cedo quando não tinha movimento.
Disse ela: “que quando não tinha movimento saia as 20h” Também consta dos contracheques o pagamento do adicional noturno e dos feriados, não tendo sido indicada qualquer diferença.
Assim, tenho que a parte reclamante não se desincumbiu do ônus de provar o labor extraordinário, na linha da Súmula 338 do TST e os artigos 74, §2º, 818 da CLT e 373 do CPC.
Portanto, improcedem os pedidos de horas extras, adicional noturno e de feriados.
Entretanto, de fato, houve irregularidade quanto à escala de revezamento da folga nos domingos, que deveria ter sido quinzenal, nos termos do artigo 368 da CLT.
Ou seja, deveriam ter sido dois domingos ao mês.
Entretanto, o preposto admitiu em seu depoimento, conforme alegado pela autora, que havia apenas a fruição de um.
Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de um domingo por mês.
DO DANO MORAL Na inicial, o autor pediu indenização moral pela dispensa no curso de licença médica.
Entretanto, a reclamante não produziu prova desse fato, nem comprovou a entrega do atestado à reclamada, que negou em contestação e, inclusive, apresentou conversa de whats app em que a autora pede para sair da empresa.
Portanto, julgo improcedente. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.
Analiso.
Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista.
Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil).
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições fiscais e previdenciárias sobre as verbas objeto de condenação, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST).
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista promovida por SABRINA VIEIRA SEVERIANO, em face de SAMIR EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS, decide-se, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos de pagamento de: 1- um domingo por mês; 2- reflexos da gorjeta mensal R$ 350,00 em férias+1/3, décimo terceiro, e FGTS+40%, nos termos do pedido.
Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor.
Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha em anexo.
Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SAMIR EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI -
25/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SAMIR EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI
-
25/03/2025 16:17
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA VIEIRA SEVERIANO
-
25/03/2025 16:16
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 75,94
-
25/03/2025 16:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SABRINA VIEIRA SEVERIANO
-
24/03/2025 14:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
21/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de SAMIR EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI em 20/03/2025
-
20/02/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100983-76.2024.5.01.0401 : SABRINA VIEIRA SEVERIANO : SAMIR EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. Razões finais ANGRA DOS REIS/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - SAMIR EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI -
19/02/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) SAMIR EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI
-
19/02/2025 13:01
Juntada a petição de Razões Finais
-
18/02/2025 08:36
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
17/02/2025 15:33
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA VIEIRA SEVERIANO
-
17/02/2025 15:19
Audiência una por videoconferência realizada (17/02/2025 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
17/02/2025 09:21
Juntada a petição de Manifestação
-
16/02/2025 20:46
Juntada a petição de Contestação
-
14/02/2025 19:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/01/2025 21:57
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/01/2025 04:04
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
22/01/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0100983-76.2024.5.01.0401 RECLAMANTE: SABRINA VIEIRA SEVERIANO RECLAMADO: SAMIR EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI DESTINATÁRIO(S): SABRINA VIEIRA SEVERIANO Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência Data e hora: 17/02/2025 10:00 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 21 de janeiro de 2025.
MARCIA CORREA DA SILVA LOSADA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SABRINA VIEIRA SEVERIANO -
21/01/2025 19:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/01/2025 11:30
Expedido(a) mandado a(o) SAMIR EMPREENDIMENTOS GASTRONOMICOS EIRELI
-
21/01/2025 11:30
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA VIEIRA SEVERIANO
-
07/11/2024 17:29
Audiência una por videoconferência designada (17/02/2025 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
07/11/2024 14:15
Audiência una por videoconferência cancelada (24/02/2025 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
25/10/2024 09:46
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2024 14:15
Audiência una por videoconferência designada (24/02/2025 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
01/07/2024 19:16
Audiência una por videoconferência designada (08/11/2024 13:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
26/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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