TRT1 - 0100287-05.2023.5.01.0036
1ª instância - Rio de Janeiro - 36ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 16:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/11/2024 19:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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30/10/2024 04:08
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 04:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 15:12
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN SILVA DE OLIVEIRA
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29/10/2024 15:11
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS sem efeito suspensivo
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28/10/2024 12:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de ERIVAN SILVA DE OLIVEIRA em 25/10/2024
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25/10/2024 10:07
Juntada a petição de Agravo de Petição
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14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ba3a125 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO. Vistos em gabinete.
ERIVAN SILVA DE OLIVEIRA, nos autos da execução provisória trabalhista em que contende com EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS, ajuizou o incidente de impugnação à sentença de liquidação, consoante razões de id. 6ab960a. Acosta planilha de cálculo.
A executada contestou o incidente, conforme certidão de id.aef75b2 Remetidos os autos à Contadoria para apreciação, foi certificado o constante em id.c838f5c . É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Admissibilidade.
Regular, tempestiva e juízo devidamente garantido.
Mérito Trata-se execução provisória dos autos Principais 0101996-22.2016.5.01.0036, na qual a parte autora apresentou impugnação à sentença de liquidação, nos termos do ID 6ab960a, em face dos cálculos homologados de e5ef022, elaborados pela ré.
A contadoria do Juízo apresentou certidão técnica com os apontamentos acerca das matérias levantadas pela exequente, que passo a analisar.
Dedução de Horas Extras, Verbas Rescisórias e Multa de 40% sobre o FGTSAduz a exequente que as horas extras e as verbas rescisórias foram deduzidas corretamente de seus cálculos, sendo que a multa de 40% sobre o FGTS não deveria ser deduzida. No entanto, razão não lhe assiste. Conforme verificado, os cálculos homologados foram os apresentados pela ré, que corretamente deduziu os valores relativos a horas extras e verbas rescisórias. Ademais, a dedução da multa de 40% sobre o FGTS encontra-se determinada no acórdão de ID 2d7437e, que expressamente impôs a dedução dos valores resilitórios recebidos.
Correção Monetária e JurosA exequente argumenta que os cálculos deveriam ter sido atualizados com a incidência do IPCA-E e juros TRD até o ajuizamento da ação, aplicando-se apenas a Selic na fase judicial. Todavia, conforme apuração da contadoria e verificação dos cálculos homologados, constata-se que a ré aplicou corretamente os parâmetros estabelecidos na decisão proferida no âmbito da ADC 58, não havendo equívocos a serem corrigidos neste ponto. Assim, a impugnação não merece acolhimento.
Horas ExtrasA exequente alega ter deduzido adequadamente as horas extras recebidas e apurado corretamente as verbas de reintegração. Contudo, não apontou qualquer erro específico nos cálculos da ré, os quais foram devidamente homologados. Desta forma, razão não lhe assiste, sendo mantidos os cálculos já homologados.
Base de Cálculo das Horas ExtrasQuanto à alegação de que apenas o salário base foi utilizado na apuração das horas extras, sem a inclusão de outras verbas salariais como o adicional de periculosidade, adicional noturno e gratificação por tempo de serviço, razão assiste à exequente. Conforme análise dos contracheques juntados aos autos, verificou-se que tais adicionais não foram incluídos na base de cálculo das horas extras, em contrariedade à Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho. Por exemplo, os contracheques referentes ao ano de 2014 (ID ae0db75) indicam o pagamento de adicional de periculosidade, que não foi considerado no cálculo das horas extras. Assim, a impugnação merece acolhimento neste ponto.
Cesta AlimentaçãoA exequente alega que os valores relativos à cesta alimentação não foram incluídos nos cálculos durante o período de demissão até a reintegração. Assiste-lhe razão. Os contracheques demonstram que o autor recebia cesta alimentação antes da demissão, no valor de R$ 40,00, sendo devido o pagamento dessa verba no período entre a demissão (fevereiro de 2016) e a reintegração (maio de 2022), conforme determinado pelo acórdão de ID 2d7437e, que garantiu a manutenção de todas as vantagens do contrato de trabalho.
Reajustes Salariais e Gratificação por Tempo de ServiçoNo que tange aos reajustes salariais e à gratificação por tempo de serviço, razão também assiste à exequente.
Os cálculos homologados não consideraram os reajustes salariais aplicáveis ao longo do período em que a exequente esteve afastada, mantendo os valores constantes, o que contraria o entendimento acerca da evolução salarial. Portanto, deve-se observar a correta aplicação dos reajustes salariais e dos percentuais de gratificação por tempo de serviço.
CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente em parte a impugnação aos cálculos apresentada pela parte autora, nos termos da certidão da contadoria de ID 6ab960a, para determinar que, atentando que se trata de execução provisória em virtude do processo principal esta aguardando o transito em julgado, não cabendo nenhuma liberação, por se tratar de execução provisória: Sejam incluídos na base de cálculo das horas extras os adicionais de periculosidade, adicional noturno e gratificação por tempo de serviço, conforme a Súmula 264 do Tribunal Superior do Trabalho;Sejam apurados os valores devidos a título de cesta alimentação no período de demissão até a reintegração;Sejam aplicados os reajustes salariais ao longo do período em que a exequente esteve afastada, com a devida atualização da gratificação por tempo de serviço.Intimem-se as partes. Certificado o decurso do prazo, se in albis, notifique-se a executada para retificação dos cálculos, tudo na forma da fundamentação supra.
Apresentada a conta pelo reclamante, intime-se a reclamada a manifestar-se na forma do artigo 879, § 2º da CLT, sob pena de preclusão.
Após, remetam-se os autos ao calculista, para verificar se os cálculos apresentados estão em consonância com a coisa julgada e os parâmetros já fixados.
Determino que sejam realizadas as devidas correções apontadas, ressalvando, contudo, que, por se tratar de execução provisória, a liberação de valores deve ser obstada, tendo em vista que o processo principal ainda aguarda o trânsito em julgado, razão pela qual não há que se falar em liberação de quaisquer valores. AMANDA DINIZ SILVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS -
11/10/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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11/10/2024 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN SILVA DE OLIVEIRA
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11/10/2024 16:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de ERIVAN SILVA DE OLIVEIRA
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11/10/2024 09:31
Alterado o tipo de petição de Impugnação (ID: 6ab960a) para Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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20/09/2024 12:41
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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19/08/2024 11:35
Remetidos os autos para Contadoria para elaborar cálculos
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19/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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16/08/2024 12:56
Encerrada a conclusão
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12/07/2024 14:26
Juntada a petição de Manifestação
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11/07/2024 15:13
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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05/07/2024 14:10
Juntada a petição de Manifestação
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28/06/2024 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/06/2024
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28/06/2024 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2024
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17/06/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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17/06/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a AMANDA DINIZ SILVEIRA
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17/06/2024 08:13
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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17/06/2024 08:13
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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16/06/2024 20:22
Juntada a petição de Impugnação
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11/06/2024 11:20
Juntada a petição de Manifestação
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10/05/2024 08:06
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2024 13:19
Suspenso ou sobrestado o processo por convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação
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19/04/2024 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 78.731,32)
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08/04/2024 07:54
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 78.731,32)
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14/03/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 78.731,32)
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08/02/2024 08:44
Juntada a petição de Manifestação
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07/02/2024 01:00
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento espontâneo (R$ 78.731,35)
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06/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 05/02/2024
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06/02/2024 00:58
Decorrido o prazo de ERIVAN SILVA DE OLIVEIRA em 05/02/2024
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02/02/2024 01:22
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 01/02/2024
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27/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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27/01/2024 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2024
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27/01/2024 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/01/2024
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26/01/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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26/01/2024 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN SILVA DE OLIVEIRA
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26/01/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 09:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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25/01/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
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25/01/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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25/01/2024 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/01/2024
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25/01/2024 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/01/2024
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23/01/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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23/01/2024 15:55
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN SILVA DE OLIVEIRA
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23/01/2024 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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22/01/2024 08:33
Juntada a petição de Manifestação
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20/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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20/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
-
20/01/2024 01:28
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
20/01/2024 01:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/01/2024
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19/01/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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19/01/2024 14:29
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN SILVA DE OLIVEIRA
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19/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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16/01/2024 17:08
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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16/01/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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16/01/2024 03:47
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
16/01/2024 03:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/01/2024
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12/01/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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12/01/2024 21:27
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN SILVA DE OLIVEIRA
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12/01/2024 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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10/01/2024 17:39
Juntada a petição de Impugnação
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21/12/2023 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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19/12/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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19/12/2023 03:17
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2023
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19/12/2023 03:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2023
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18/12/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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18/12/2023 09:37
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN SILVA DE OLIVEIRA
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18/12/2023 09:36
Homologada a liquidação
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18/12/2023 08:56
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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14/11/2023 09:23
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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10/11/2023 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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10/11/2023 13:31
Juntada a petição de Manifestação
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31/10/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 31/10/2023
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31/10/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/10/2023 21:48
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
-
27/10/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
29/09/2023 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
-
27/09/2023 18:28
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2023 18:26
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2023 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 18:36
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN SILVA DE OLIVEIRA
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21/09/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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02/09/2023 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 01/09/2023
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31/08/2023 13:27
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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31/08/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 06:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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29/08/2023 17:27
Juntada a petição de Impugnação (exclusão União feito ditribuidor )
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09/08/2023 07:25
Juntada a petição de Manifestação
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09/08/2023 02:06
Publicado(a) o(a) intimação em 09/08/2023
-
09/08/2023 02:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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08/08/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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08/08/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 10:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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04/08/2023 16:07
Juntada a petição de Manifestação
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27/07/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/07/2023
-
27/07/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) ERIVAN SILVA DE OLIVEIRA
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26/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA DOS SANTOS VARDIERO CRESPO
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04/07/2023 00:08
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 03/07/2023
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29/06/2023 00:11
Decorrido o prazo de EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS em 28/06/2023
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27/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/06/2023
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20/06/2023 13:55
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2023 03:37
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2023
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20/06/2023 03:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 19:21
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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16/06/2023 19:21
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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16/06/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 07:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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16/06/2023 01:03
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação da União)
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29/05/2023 19:05
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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29/05/2023 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2023 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 26/05/2023
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26/05/2023 12:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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24/05/2023 18:25
Juntada a petição de Manifestação (União pede sua exclusão definitiva do feito, conforme determinado Sentença)
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08/05/2023 08:58
Juntada a petição de Impugnação
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25/04/2023 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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24/04/2023 09:40
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA GERENCIAL DE PROJETOS NAVAIS
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20/04/2023 09:17
Iniciada a liquidação
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18/04/2023 17:00
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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14/04/2023 18:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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13/04/2023 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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