TRT1 - 0101050-45.2024.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 07:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/07/2025 00:06
Decorrido o prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES em 17/07/2025
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11/07/2025 16:27
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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04/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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04/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 04/07/2025
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04/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b45722 proferida nos autos. 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro RUA DO LAVRADIO, 132, 7º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070 tel: (21) 23805144 - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101050-45.2024.5.01.0044 CLASSE: Ação Trabalhista - Rito Ordinário RECLAMANTE: JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES RECLAMADO: HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP e outros (2) CERTIDÃO CERTIFICO, nesta data, após exame dos autos do processo em referência, e a teor do que dispõe o Provimento nº 01/2014 da Corregedoria Regional, que o recurso ordinário interposto pela Reclamada em id. 169fe1b, encontra-se tempestivo, regular sua representação em id. 40f21ff.
O recorrente requereu a gratuidade de justiça nas razões recursais, na forma do parágrafo 7º do art. 99, do CPC. Sendo o que me cabia certificar, faço os presentes autos conclusos. Wilk Vaz Saback ASSESSOR DECISÃO PJe Ante os termos da certidão supra, recebo o recurso ordinário interposto, por presentes os requisitos legais. Intimem-se às contrarrazões recíprocas.
Decorrido o prazo, ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ , 02 de julho de 2025 RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de julho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HORTIFRUT CENTRAL ESTRADA DO ENGENHO LTDA. - HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP -
02/07/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUT CENTRAL ESTRADA DO ENGENHO LTDA.
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02/07/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP
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02/07/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES
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02/07/2025 11:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de M W PONTO CHIC HORTIFRUTI LTDA - EPP sem efeito suspensivo
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09/06/2025 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/05/2025 20:57
Juntada a petição de Manifestação
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28/05/2025 12:56
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02d867a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP, M W PONTO CHIC HORTIFRUTI LTDA - EPP e HORTIFRUT CENTRAL ESTRADA DO ENGENHO LTDA., solidariamente, a pagarem à parte autora JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES, no prazo legal, as parcelas deferidas na fundamentação.
Deverá ainda a terceira ré cumprir as obrigações de fazer estabelecidas na fundamentação.
O quantum será apurado em liquidação de sentença.
Os recolhimentos previdenciários serão procedidos no prazo legal, autorizada a dedução da cota parte das contribuições previdenciárias que cabe ao reclamante, observando-se o regime de competência, a teor da redação do parágrafo 3° do artigo 43 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, incluído pela Lei n. 11.941, de 27 de maio de 2009.
Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP.
Compete ao empregador calcular, deduzir e recolher o imposto de renda devido por ocasião do efetivo pagamento, se for o caso, autorizada a adoção dos termos do artigo 12-A da Lei n. 7.713/1988 e da Instrução Normativa RFB n. 1.500/2014.
Observar-se-á ainda o teor da Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I do C.
TST.
Para fins de liquidação do julgado, nos exatos termos da decisão no RR – 713-03.2010.5.04.0029, adotar-se-ão os seguintes parâmetros para fins de correção monetária das parcelas deferidas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.
Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.
Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, a natureza das parcelas observa o disposto no artigo 28, parágrafo 9°, da Lei n. 8.212/91.
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.
Custas pelas reclamadas, no importe de R$ 400,00 (quatrocentos reais), calculadas sobre R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor arbitrado à condenação.
Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES -
14/05/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUT CENTRAL ESTRADA DO ENGENHO LTDA.
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14/05/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) M W PONTO CHIC HORTIFRUTI LTDA - EPP
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14/05/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP
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14/05/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES
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14/05/2025 08:34
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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14/05/2025 08:34
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES
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14/05/2025 08:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES
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11/05/2025 09:23
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MAIRA AUTOMARE
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09/05/2025 16:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 11:34
Audiência una realizada (09/04/2025 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/04/2025 21:11
Juntada a petição de Contestação
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07/04/2025 15:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/04/2025 13:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/03/2025 22:51
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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27/02/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUT CENTRAL ESTRADA DO ENGENHO LTDA.
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27/02/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) M W PONTO CHIC HORTIFRUTI LTDA - EPP
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27/02/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP
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27/02/2025 12:21
Expedido(a) notificação a(o) HORTIFRUT CENTRAL ESTRADA DO ENGENHO LTDA.
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27/02/2025 12:21
Expedido(a) notificação a(o) M W PONTO CHIC HORTIFRUTI LTDA - EPP
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27/02/2025 12:21
Expedido(a) notificação a(o) HORTIFRUTI CENTRAL DE BANGU LTDA - EPP
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27/02/2025 12:21
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES
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04/02/2025 13:04
Decorrido o prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES em 03/02/2025
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01/02/2025 14:43
Expedido(a) ofício a(o) JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES
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01/02/2025 14:43
Expedido(a) alvará a(o) JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES
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21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94433cf proferido nos autos.
Vistos.
Expeçam-se novos alvarás para saque do saldo existente na conta vinculada (FGTS) e ofício para concessão do benefício do seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se os PIS informado no id. f7d39d8.
RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES -
20/01/2025 08:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES
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20/01/2025 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/01/2025 23:00
Juntada a petição de Manifestação
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17/12/2024 16:55
Expedido(a) ofício a(o) JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES
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17/12/2024 16:55
Expedido(a) alvará a(o) JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES
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12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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11/12/2024 13:53
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES
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11/12/2024 13:52
Concedida a tutela provisória de evidência de JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES
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11/12/2024 09:39
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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26/11/2024 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/10/2024 00:08
Decorrido o prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES em 11/10/2024
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03/10/2024 10:28
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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03/10/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/10/2024
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03/10/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/10/2024
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02/10/2024 20:39
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES
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02/10/2024 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA FREITAS DE AGUIAR
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28/09/2024 09:17
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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27/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES em 26/09/2024
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04/09/2024 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
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04/09/2024 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
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03/09/2024 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE LUIS DOS SANTOS SOARES
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03/09/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/09/2024 13:09
Audiência una designada (09/04/2025 08:50 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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03/09/2024 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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