TRT1 - 0100761-21.2024.5.01.0042
1ª instância - Rio de Janeiro - 42ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 11:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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03/04/2025 01:00
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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21/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 20/03/2025
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17/03/2025 20:44
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/03/2025 21:41
Juntada a petição de Manifestação (CONTRARRAZÕES ERJ)
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07/03/2025 16:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f0ca810 proferida nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos etc.
Inicialmente, mantenho os termos da sentença de ID 95f0007.
Em que pese a ausência de recolhimento das custas/depósito recursal pelo recorrente, recebo o recurso ordinário da 1ª ré, tendo em vista o requerimento de gratuidade de Justiça formulado e os termos do art. 99, §7º do NCPC.
Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo, também, o recurso ordinário interposto pela parte autora.
Ao(s) recorrido(s), à apresentação de contrarrazões, no prazo comum de 8 dias.
Após, decorrido o prazo, remetam-se os autos ao E.
TRT. cmfm RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
06/03/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/03/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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06/03/2025 10:35
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FERREIRA NUNES
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06/03/2025 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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06/03/2025 10:34
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PAULO ROBERTO FERREIRA NUNES sem efeito suspensivo
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06/03/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NELISE MARIA BEHNKEN
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22/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025
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19/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/02/2025
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13/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 12/02/2025
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07/02/2025 00:28
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 06/02/2025
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04/02/2025 00:20
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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31/01/2025 19:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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30/01/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 03:59
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 03:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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29/01/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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29/01/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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29/01/2025 13:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FERREIRA NUNES
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29/01/2025 13:45
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO ROBERTO FERREIRA NUNES
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29/01/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a NELISE MARIA BEHNKEN
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29/01/2025 10:27
Encerrada a conclusão
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29/01/2025 10:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a VERENA MUNOZ LIMA
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28/01/2025 23:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 95f0007 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT A parte autora acima indicada invocou a tutela jurisdicional do Estado aforando ação trabalhista, pleiteando as providências elencadas no petitum, pelos fundamentos constantes da peça vestibular.
Citadas, as rés apresentaram defesas digitalmente, nos termos da Resolução do CSJT, sob os ids 827b2c7 (1ª ré) e db05624 (2ª ré).
Anexaram-se documentos.
Somente a parte autora e a 1ª ré compareceram na assentada de id 5bfaa02, tendo restado ausente a 2ª ré, oportunidade em que foram ratificadas as defesas anteriormente apresentadas, além de ter sido concedido prazo para apresentação de razões finais e manifestação sobre a defesa e documentos, visto que as partes declararam não haver outras provas a produzir.
Na mesma ocasião, a parte autora renunciou aos pedidos de letra “C” e “E”, bem como encaminhou o extrato do FGTS por e-mail a esta secretaria, o qual foi anexado sob o id 3c1afee.
Além disso, a 1ª ré se comprometeu a retificar a baixa na CTPS da parte autora para constar 29/03/2024.
Impugnação à ata de audiência apresentada pela parte autora por meio do id 2e213c2.
Manifestação autoral em réplica através do id 71aacbf, sendo anexado o extrato de FGTS correto sob o id c85485c, em substituição ao extrato de id 3c1afee, que se refere a contrato de trabalho estranho aos autos.
Razões finais remissivas aos elementos dos autos.
Não houve acordo. É o relatório.
DECIDO IMPUGNAÇÃO À ATA DE AUDIÊNCIA A ata de audiência de id 5bfaa02 foi impugnada pela parte autora, insurgindo-se por não ter constado ressalva no sentido de que a renúncia do pedido de letra “c” não abarca a multa de 40% do FGTS.
Assiste razão à parte autora, uma vez que na referida assentada houve, inclusive, a determinação de juntada do extrato atualizado do FGTS, a fim de verificar os recolhimentos efetuados na conta vinculada.
Portanto, a renúncia não se estendeu à indenização compensatória de 40%.
Assim, acolho a impugnação à ata, nos termos do art. 833 da CLT.
Por conseguinte, retifico a decisão de homologação de renúncia constante da ata de audiência de id 5bfaa02, a fim de que a extinção com resolução do mérito, na forma do art. 487, III, c, do CPC, não inclua a parte final do pedido de letra “c” (40% do FGTS).
PRESCRIÇÃO A presente ação foi ajuizada em 03/07/2024, logo, estariam prescritas as verbas porventura deferidas anteriores a 03/07/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11, caput, da CLT, sendo que a parte autora foi admitida em 16/09/2021 e dispensada em 29/03/2024.
Logo, não há prescrição a ser declarada.
RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS RÉS Aduz a inicial que a parte autora foi admitida pela 1ª ré, na função de auxiliar de escritório e, posteriormente, assistente administrativo, para prestar serviços à 2ª ré (Estado do Rio de Janeiro), mais precisamente no Complexo Estadual de Saúde da Penha.
Assim, postula a sua condenação de forma subsidiária.
A peça de defesa da 2ª ré nega a prestação dos serviços, mas reconhece que celebrou contrato de gestão com a 1ª ré, o qual foi anexado sob o id e09d0b6, cujo objeto é “gestão, operacionalização e execução dos serviços de saúde do COMPLEXO ESTADUAL DE SAÚDE DA PENHA, que é formado pela Unidade de Pronto Atendimento da Penha (UPA 24h) localizada à Av.
Lobo Júnior com Av.
Brás de Pina, s/nº, Parque Ary Barroso e pelo Hospital Estadual Getúlio Vargas (HEGV), localizado na Avenida Lobo Junior nº 2293, Penha Circular, Município do Ri de Janeiro – RJ, conforme especificações, quantitativos, regulamentação do gerenciamento e execução de atividades e serviços de saúde destinados à população, pela CONTRATADA, em tempo integral, que assegure assistência universal e gratuita à população” – vide Cláusula 1ª (id e09d0b6 - Pág. 2).
Portanto, era da parte autora o ônus da prova por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado (art. 818, I da CLT), do qual se desfez.
Vejamos: Incontroverso que a função exercida pela parte autora, de auxiliar de escritório e, posteriormente, assistente administrativo, encontra-se inserida no objeto do contrato celebrado entre as rés. Se não bastasse, o nome da parte autora figura nos relatórios de pagamento de 13º salário e de FGTS relacionados ao Hospital Estadual Getúlio Vargas (HEGV), anexados à própria defesa da 2ª ré – vide id’s e338c4d - Pág. 27 e 626d0bf - Pág. 29, demonstrando, de forma incontestável, que a parte autora prestou serviços à 2ª ré.
A parte autora foi contratada pela 1ª ré (intermediadora de mão de obra), para prestar serviços na função de auxiliar de escritório e, posteriormente, assistente administrativo à 2ª ré (tomadora).
Trata-se de terceirização válida.
Todavia, em se tratando de ente público, não basta simples fato de ter sido tomador dos serviços para a condenação subsidiária, pois o C.
STF julgou procedente a Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) nº 16, para declarar, em 24/11/2010, a constitucionalidade do artigo 71, § 1º da Lei n. 8.666/93, bem como em 26/04/2017, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 760931, de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese “O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do artigo 71, § 1º da Lei n. 8.666/93”, tendo sido publicado o referido acórdão em 12/09/2017. Entretanto, as referidas decisões não impossibilitam que o Judiciário Trabalhista analise caso a caso e reconheça a responsabilidade da Administração Pública sempre que ficar revelada a culpa in eligendo, in contrahendo e in vigilando.
Afastada ficou a responsabilidade objetiva, porém, não a subjetiva.
No mesmo sentido a Súmula nº. 43 deste E.
TRT – “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.” A 2ª ré foi a única tomadora de serviço beneficiada pela prestação de serviços pela parte autora.
As clientes das prestadoras de serviços e tomadoras de mão de obra devem zelar pela contratação com empresas que tenham idoneidade financeira.
Caso contrário, se estará permitindo que as tomadoras usufruam a força de trabalho do empregado, transferindo para o trabalhador todos os riscos da atividade econômica.
Portanto, a contratante deve provar que fiscalizou e fez cumprir as cláusulas aventadas.
No mesmo sentido a Súmula nº. 41 deste E.
TRT – “RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
PROVA DA CULPA. (ARTIGOS 29, VII, 58, 67 E 78, VII, DA LEI 8.666/93.) Recai sobre o ente da Administração Pública que se beneficiou da mão de obra terceirizada, a prova da efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços”.
Inclusive no item 11 da intimação de id 9f54512 - Pág. 2 constou que: “Ciente a Administração Pública Direta e Indireta de que é seu o ônus de comprovar que adotou postura ativa no sentido de fiscalizar e cobrar das empresas contratadas o efetivo cumprimento dos contratos de trabalho por elas realizados, considerando ser impossível ao trabalhador comprovar a culpa do ente integrante da Administração Pública (direta e indireta), por esta consistir um fato negativo, isto é, omissão em relação a fiscalização de seus contratos, nos termos do §1º do artigo 818 da CLT.” No caso dos autos, a 2ª ré (Estado do Rio de Janeiro) se desincumbiu de seu ônus probatório por meio dos documentos anexados sob o id 3589f4e e seguintes, que comprovam a efetiva fiscalização e acompanhamento do contrato de trabalho da parte autora.
Desta forma, julgo improcedente o pedido de atribuição de responsabilidade subsidiária à 2ª ré, para fins de solvabilidade dos créditos trabalhistas.
ENQUADRAMENTO SINDICAL – DIFERENÇA SALARIAL Aduz a inicial que “Em que pese os Sindicatos tenham celebrados diversas CCTs, o Reclamado jamais respeitou qualquer um, não repassando o reajuste salarial ou, como feito em 2023, o fazendo tardiamente.
A Parte Reclamante foi contratada com salário base de R$ 1.238,11, porém, no ano de contratação, conforme Cláusula Terceira da CCT, o salário-mínimo da categoria era de R$ 1.381,34, ou seja, a parte foi contratada abaixo do piso (...) a parte Reclamada sempre foi remunerada abaixo do piso, não sendo repassado qualquer reajuste da categoria, o fazendo, apenas em 2023, porém concedido sem observar o reajuste do anoanterior e, ainda, em mês diferente da data base (...) caso não se entenda que a Parte Reclamante estava representada pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Organizações Não Governamentais do Estado do Rio de Janeiro, no mínimo, estava a parte representada pelo Sindicato de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro, este com data base em março” (id e418ac0, Págs. 8 e 9).
Assim, requer a parte autora as diferenças salariais referentes aos reajustes não observados pela ré nas CCTs do Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Organizações Não Governamentais do Estado do Rio de Janeiro e, sucessivamente, pelo Sindicato de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro, bem como seus reflexos.
A 1ª ré, por sua vez, sustenta que “a reclamante não era vinculada ao sindicato informado nos documentos apresentados (...) o autor exercia a função de AUXILIAR ADMINISRATIVO e seu salário foi estabelecido em contrato de trabalho, conforme documento anexo.
Sendo certo, que a reclamada realizava o pagamento dos vencimentos corretamente, não havendo no que se falar em pagamento a menor” (id 827b2c7, Pág. 13).
Em réplica, a parte autora assevera que “se a Parte Reclamante era uma categoria diferenciada e não faz jus ao reajuste salarial perquirido, por qual razão a O.S. e o ERJ avençaram este pagamento no passado e, inclusive, concederam o reajuste de 6%?” (id 71aacbf, Pág. 2).
Pois bem.
A regra é que a atividade do empregador é que determina o enquadramento de todos os seus empregados, salvo em se tratando de categoria diferenciada - art. 511 §2º e §3º da CLT.
A natureza jurídica da convenção coletiva de trabalho é de um negócio jurídico extrajudicial, um contrato. Portanto, obrigam-se somente as partes contratantes ao cumprimento das cláusulas e obrigações acordadas.
No caso em tela, a atividade preponderante da reclamada é “a) Promover e viabilizar a inclusão social, fortalecer e garantir o acesso aos direitos sociais e a cidadania, com ações que melhorem a qualidade de vida das pessoas atendidas pela Instituição; b) Desenvolver ações em saúde, com atenção a Estratégia Saúde da Família, com Programa de Saúde Mental e com cooperação técnica, gerenciamentos e/ou gestão de Unidades de Pronto Atendimento e Unidades Hospitalares, entre outras demandas mediante operacionalização e execução de ações e serviços de saúde, sobre os pressupostos do Sistema Único de Saúde, proporcionando, em território definido, atenção integral e continua a saúde dos indivíduos e da comunidade, com ações de promoção, prevenção, proteção e recuperação da saúde; c) Promover, gerir e executar, nos diferentes níveis de educação, ensino e capacitação (Infantil, fundamental, médio, profissionalizante, acadêmico/tecnológico e extensão), por meio de método presencial e/ou à distância, para crianças, adolescentes, jovens e adultos com perfil sócio econômico de vulnerabilidade e risco social, bem como, para pessoas portadoras de necessidades especiais, na formação comum indispensável, empoderamento e oportunidade de trabalho, isonomia e o exercício da cidadania.
Além de capacitação técnicas para os profissionais da área da saúde, assistência e educação; d) Fortalecer redes de apoio social por meio de suporte a grupos locais para e criação e manutenção de creches, escolas, centros comunitários e profissionalizantes, assim como atividades de promoção à saúde; e) Utilizar dos meios de prestação de serviços e da venda de produtos como fonte de captação de recursos próprios, para fortalecer as atividades sociais” (id 6983bdd, Pág. 3), sendo que a parte autora pertencia à categoria diferenciada (auxiliar de escritório e, posteriormente, assistente administrativo).
Assim, as CCTs anexadas aos autos referentes ao Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas, Filantrópicas e Organizações Não Governamentais do Estado do Rio de Janeiro não se aplicam à parte autora.
Quanto ao pedido sucessivo de aplicação das CCTs referentes ao Sindicato de Asseio e Conservação do Estado do Rio de Janeiro, o sindicato representante da reclamada não participou da negociação coletiva que resultou nestas convenções coletivas, porquanto, não tem direito de haver da 1ª ré vantagens previstas nas mesmas, pois o seu empregador não fez parte deste ajuste. Essa também é a orientação jurisprudencial do TST – S. nº 374.
Vale ressaltar que, no que tange ao reajuste ocorrido em 01/09/2023 para o valor de R$1.320,00 (id 2f83aaa), este se referente ao salário mínimo federal de 2023, não havendo qualquer relação com as CCTs anexadas aos autos.
Assim, improcedente o pedido de diferenças salariais, bem como seus reflexos.
FGTS E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40% O extrato da conta vinculada anexado pela autora sob id c85485c, comprova a ausência de depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada da parte autora e que não foram realizados, bem como inexiste depósito da indenização compensatória de 40% do FGTS.
Assim, por ser a 1ª ré diretamente responsável pelos depósitos relativos ao FGTS, condeno-a, em razão dos prejuízos causados à parte autora, a pagar, a título de indenização, o valor correspondente aos depósitos do FGTS que deveriam ter sido efetuados na conta vinculada desta e que porventura não foram depositados (limitado aos períodos indicados na petição de id 71aacbf, Pág. 2), acrescido do valor correspondente à multa compensatória de 40% (art. 18, parágrafo 1º, da Lei 8036/90), considerando, inclusive, quanto à multa, os valores depositados, conforme extrato da conta vinculada de id c85485c.
Improcedente o pedido de alvará à parte autora para que possa movimentar os recursos da sua conta vinculada do FGTS, visto que esta efetuou saques em razão da concessão de sua aposentadoria, conforme se depreende-se do extrato acima indicado.
MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT Incontroverso que a parte autora foi dispensada em 22/02/2024 (sendo o aviso prévio concedido na modalidade trabalhada, com extinção do pacto laboral em 29/03/2024), e o valor líquido da rescisão foi depositado na sua conta corrente em 19/07/2024, vide comprovante de id eb6b98b.
Desta forma, faz jus a parte autora à multa prevista pelo § 8º do art. 477 da CLT, face ao atraso no pagamento das verbas resilitórias, no valor do salário base e não sobre a remuneração, por tratar-se de norma punitiva não cabe interpretação ampliativa.
Face a incontrovérsia, a verba resilitória (indenização compensatória de 40% do FGTS), será acrescida de 50%, de acordo com o art. 467 da CLT.
INTERVALO INTRAJORNADA De acordo com o art. 74, § 2º da CLT, o horário destinado ao intervalo intrajornada, poderá ser pré-assinalado, isto é, o intervalo será assinalado antes mesmo de usufruído.
Na exordial, a parte autora alega que usufruía em média de 30min de intervalo para repouso e alimentação.
Ocorre que, os controles de frequência anexados sob o id 17f6366 não contêm a pré-assinalação e nem registro do efetivo gozo, porquanto, presume-se que o intervalo intrajornada não era concedido.
Assim, houve ofensa ao art. 71 caput da CLT, pois os empregados que têm jornada de trabalho superior à 6h, fazem jus a um intervalo de repouso e alimentação de no mínimo 1 hora.
Destarte, faz jus à parte autora ao pagamento de indenização por intervalo não usufruído no valor correspondente a 30min, acrescido do adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (in casu, salário básico, acrescido do adicional noturno), relativa ao art. 71, § 4º, da CLT, por cada dia de descumprimento da obrigação.
TUTELA DE URGÊNCIA – BLOQUEIO A parte autora requer tutela de urgência para que seja determinado o bloqueio do valor da causa, via Sisbajud, com o intuito de garantir o resultado útil do processo.
Contudo, não há que se falar, na atual fase processual, em penhora on line diretamente nas contas da 1ª ré; ademais, convém lembrar o teor do julgamento e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 485, in verbis: “Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2o da CF)”.
Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência cautelar.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – 1ª RÉ No caso dos autos a 1ª ré postula a gratuidade de justiça pelo seguinte fundamento: "a reclamada é instituição beneficente, sem fins lucrativos, que presta serviço à pessoa idosa, e por isso, não é condicionada à comprovação de insuficiência econômica para concessão da gratuidade de justiça, uma vez que o Estatuto do idoso, norma especial, nada exige nesse sentido, prevalecendo a norma aos demais diplomas, em razão do critério da especialidade” (id 827b2c7, Pág. 2).
Conforme objeto social constante em seu estatuto, em seu art. 3º (id 6983bdd, Pág. 2), não há qualquer vinculação à prestação de assistência à pessoa idosa a fim de atrair a aplicação do art. 51 do Estatuto do Idoso.
Logo, tal pedido de gratuidade de justiça, desacompanhada de prova da insuficiência de recursos, não pode ser atribuído qualquer efeito.
Ademais, as dificuldades financeiras relatadas na peça de defesa fazem parte do risco do negócio.
Ressalte-se que, o fato de ser entidade sem fins lucrativos não garante à 1ª ré a concessão da gratuidade de justiça pretendida, sendo facultado aos juízes conceder o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790 da CLT.
Sendo assim, indefiro o benefício da justiça gratuita à 1ª ré.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA – PARTE AUTORA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência com a inicial, portanto, presentes os requisitos legais (art. 790, §4º da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, c/c com o art. 99, § 3º do CPC), defiro a gratuidade de justiça.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA A presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei 13.467/17, o que torna aplicável ao caso o disposto no artigo 791-A da CLT, que estabelece a aplicação de honorários sucumbenciais no Processo do Trabalho, inclusive em caso de sucumbência recíproca, conforme §3º do citado artigo.
Segundo a teoria clássica da causalidade, adotada pela Lei 13.646/17, é sucumbente quem der causa ao processo indevidamente, a quem compete arcar com os custos de tal conduta.
Nestes termos, considerando os critérios previstos no art. 791-A, §2º, CLT, arbitro os honorários de sucumbência em 5%.
Sendo que o valor devido ao patrono da parte autora será calculado sobre o valor bruto que resultar da liquidação da sentença.
E o valor devido ao patrono da 1ª ré sobre o valor do pedido julgado improcedente (diferenças salariais), devendo ser observado o disposto no §4º do art. 791-A da CLT.
Por outro lado, considerando que a parte autora restou sucumbente quanto à 2ª ré, impõe-se também sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública, na forma do art. 791-A, §1º da CLT, calculado nos termos do art. 85, §3º, I do CPC, ou seja, de 10% sobre o valor da causa, conforme inciso III do § 4º daquele dispositivo legal.
Considerando a gratuidade de justiça ora deferida à parte autora e o teor do julgamento proferido pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5766, o valor devido pela parte autora a título de honorários advocatícios não poderá ser deduzido de eventual crédito, ainda que por ela obtido em outro processo, devendo desta forma, ser observada a condição suspensiva de exigibilidade, de modo que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita somente poderão ser executadas caso demonstrado, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado, que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO em relação a ESTADO DO RIO DE JANEIRO (2ª RÉ) nos termos da fundamentação, e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para, nos termos da fundamentação, condenar INSTITUTO POSITIVA SOCIAL (1ª RÉ) a pagar a PAULO ROBERTO FERREIRA NUNES, no prazo legal, as verbas acolhidas na fundamentação supra, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Correção monetária pelo IPCA-E até o ajuizamento da ação (fase pré-judicial) e, após o ajuizamento, como índice único para correção e juros de mora, a taxa SELIC, nos termos da decisão do STF proferida nos autos das ADC’s 58 e 59 e ADI’s 5867 e 6021, que conferiram interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT na redação dada pela Lei 13.467 de 2017.
Apesar da decisão do STF referir-se à citação, a única interpretação possível, ante a especificidade da regra processual trabalhista, é que tal se refere ao ajuizamento, sob pena de se entender que seja possível haver lapso temporal sem aplicação de qualquer correção nas verbas devidas (do ajuizamento até a citação).
Acresce-se ser aplicável, por analogia, a regra relativa à interrupção do prazo prescricional, onde os efeitos da citação retroagem desde a distribuição, nos termos do art. 11, §3º da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017).
Considerando que a taxa SELIC engloba os juros de mora, não se aplica a regra prevista no art. 39 da Lei 8177/91, sob pena de aplicação de juros sobre juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
Observar-se-ão as Súmulas nº 200 e 381 do TST e, tratando-se empresa em liquidação extrajudicial a observância da S. 304 do TST e, sendo a ré massa falida, incidirá a regra do art. 124 da Lei nº 11.101/2005. Ressalto que em havendo condenação de dano moral, o índice único para correção e juros de mora é a taxa SELIC, que incide a partir do ajuizamento da ação, de acordo com o art. 883 da CLT, visto não ser mais aplicável integralmente a S. 439 do TST, após a decisão do STF acima citada.
Com o trânsito em julgado da ação, exclua-se do polo passivo a 2ª reclamada.
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar o recolhimento da cota previdenciária e do imposto de renda, sobre as parcelas deferidas, conforme provimentos n.º 01/96 e 03/05 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, observando-se a súmula nº 368 do Colendo TST, a Súmula nº 17 do TRT 1ª Região e OJ nº 400 da SDI -1 do TST.
Para apuração dos valores devidos a título de contribuições previdenciárias deverá ser observada a Lei 8.212/91.
De se notar que dentre os títulos deferidos, não possuem natureza salarial, porém indenizatória, FGTS+40%, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, intervalo intrajornada e honorários advocatícios de sucumbência (art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91).
Em relação à contribuição devida pelo empregador, dever-se-á observar o disposto no art. 22 da Lei 8.212/91 e art. 201 do Decreto nº 3.048/99, e em relação à contribuição do empregado o disposto no art. 28, inciso I e parágrafos, e art. 214, inciso I e parágrafos do Decreto nº 3.048/99, observado o salário de contribuição.
Deduzam-se as parcelas pagas sob o mesmo título a fim de evitar o enriquecimento sem causa.
Custas de 2%, calculadas sobre o valor da condenação até o máximo de quatro vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789, I, § 1º da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/17), conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Custas de liquidação de 0,5%, calculadas sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, pela(s) reclamada(s), nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação em anexo, que integram a presente sentença para todos os efeitos legais.
Isento de pagamento de custas os entes públicos, autarquias e fundações públicas que não explorem atividade econômica, nos termos do art. 790-A da CLT.
As partes ficam expressamente advertidas de que eventual recurso de embargos declaratórios opostos que não aponte, expressamente, para a caracterização de contradição (entre os termos da própria decisão, e não entre a decisão e a prova dos autos), obscuridade (condição específica que impeça que a sentença seja inteligível) ou omissão (em relação aos pedidos formulados pelas partes, e não argumento das peças processuais que hajam sido rechaçados, de forma implícita, pelos fundamentos da sentença), caracterizará intuito procrastinatório e sujeitará a parte ao pagamento de MULTA.
Destaca-se, ainda, que erros materiais não exigem embargos declaratórios para serem sanados, conforme art. 897-A, § 1º da CLT.
Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes.
FFS / vfsas Resumo de valores devidos, atualizados até 20.01.2025, conforme planilha de cálculos anexa: Resumo R$ Autor Líquido: R$6.645,29 Honorários Autor: R$332,26 Valor da condenação: R$6.977,55 Custas conhecimento R$139,55 Custas liquidação: R$34,89 Custas Total R$174,44 Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré -1ª (Exigibilidade Suspensa) R$325,00 Honorários Líquidos para Patrono da Parte Ré -2ª (Exigibilidade Suspensa) R$3.452,25 afsc NELISE MARIA BEHNKEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
20/01/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
20/01/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
20/01/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FERREIRA NUNES
-
20/01/2025 08:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 139,55
-
20/01/2025 08:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de PAULO ROBERTO FERREIRA NUNES
-
20/01/2025 08:19
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO FERREIRA NUNES
-
22/11/2024 00:09
Juntada a petição de Manifestação
-
21/11/2024 14:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a Nelise Maria Behnken
-
06/11/2024 23:03
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/11/2024 08:44
Juntada a petição de Manifestação
-
05/11/2024 17:05
Audiência inicial realizada (05/11/2024 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/11/2024 19:31
Juntada a petição de Contestação
-
30/09/2024 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/09/2024 13:42
Juntada a petição de Contestação (Contestação ERJ)
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05/08/2024 04:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
-
05/08/2024 04:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
-
02/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
-
02/08/2024 13:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FERREIRA NUNES
-
02/08/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
02/08/2024 13:33
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO FERREIRA NUNES
-
02/08/2024 13:32
Audiência inicial designada (05/11/2024 08:20 42VTRJ - 42ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
12/07/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 10:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a Nelise Maria Behnken
-
03/07/2024 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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