TRT1 - 0100656-12.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA em 30/07/2025
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15/07/2025 08:47
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2025
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15/07/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2025
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO ATOrd 0100656-12.2022.5.01.0431 RECLAMANTE: UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA RECLAMADO: ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA DESTINATÁRIO(S): UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje CABO FRIO/RJ, 14 de julho de 2025.
JORDANA CAMPOS SOUZA DA ROSA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA -
14/07/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
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10/07/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2025 09:14
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2025
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09/07/2025 09:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2025
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08/07/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
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08/07/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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27/06/2025 00:27
Decorrido o prazo de UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA em 26/06/2025
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16/06/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
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16/06/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9147e0b proferido nos autos.
Notifique-se a parte autora para se manifestar em 5 dias acerca de id e6531ca, ciente de que o silêncio equivale à concordância.
CABO FRIO/RJ, 13 de junho de 2025.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA -
13/06/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
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13/06/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 14:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
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11/06/2025 00:11
Decorrido o prazo de UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA em 10/06/2025
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06/06/2025 10:09
Iniciada a execução
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06/06/2025 08:17
Juntada a petição de Manifestação
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02/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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02/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2025
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02/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/06/2025
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30/05/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
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30/05/2025 18:55
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
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30/05/2025 18:54
Homologada a liquidação
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30/05/2025 11:05
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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29/05/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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29/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA em 28/05/2025
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22/05/2025 00:23
Decorrido o prazo de UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA em 21/05/2025
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 07:36
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2025
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13/05/2025 07:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CABO FRIO 0100656-12.2022.5.01.0431 : UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA : ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA DESTINATÁRIO(S): UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico CABO FRIO/RJ, 12 de maio de 2025.
MAYKON LEANDRO LOBO CUNHA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA -
12/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
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12/05/2025 09:33
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
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09/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA em 08/05/2025
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05/05/2025 13:23
Expedido(a) alvará a(o) UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
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15/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 22/04/2025
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15/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bc461d0 proferido nos autos.
Notifique-se o reclamante para, no prazo legal, apresentar os cálculos de liquidação, observando-se a coisa julgada.
Os cálculos deverão vir discriminados mês a mês, se for o caso.
Após, notifique-se a ré, para que possa apresentar os seus, impugnando os do autor, de forma específica, sob pena de preclusão.
A reclamada deverá calcular as parcelas previdenciárias e o Imposto de renda incidente, calculando sobre o montante da execução, sob as penas da lei. Cientes as partes de que será tido como de má-fé com a correspondente condenação, aquele que incluir ou majorar parcela não deferida, bem como omitir ou diminuir parcela deferida de forma objetiva.
CABO FRIO/RJ, 14 de abril de 2025.
ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA -
14/04/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
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14/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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14/04/2025 13:25
Iniciada a liquidação
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14/04/2025 13:24
Transitado em julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO - COMSERCAF em 11/04/2025
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03/04/2025 01:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 02/04/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA em 24/03/2025
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25/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA em 24/03/2025
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11/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9669c91 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA, devidamente qualificado, ajuizou a presente Reclamação Trabalhista em 28/07/2022, em face de ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO – COMSERCAF e MUNICIPIO DE CABO FRIO, também qualificados nos autos, pleiteando, em suma, o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, horas extras, dentre outros.
Instruiu a peça inaugural com documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão os reclamados apresentaram resposta escrita, com documentos, sob a forma de contestação, na qual impugnaram os fatos apresentados pelo autor, conforme as alegações de fato e de direito aduzidas.
Foram produzidas provas documentais e ouvidos o autor e a 1ª ré, em depoimentos pessoais.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Proposta conciliatória recusada. É o relatório.
Decido. FUNDAMENTOS Impugnação ao Valor da Causa Esta não é a fase oportuna para se discutir os critérios de cálculos utilizados pelo autor, posto que a exigência prevista no artigo 840 da CLT diz respeito tão somente a indicação dos valores de cada pedido.
Não se trata, portanto, de planilha de cálculos pormenorizada, cuja oportunidade para tanto se dará na fase de liquidação.
Assim, considerando a exigência supramencionada de mera indicação de valores, o valor atribuído na exordial guarda consonância com os pedidos formulados, e os respectivos valores a eles atribuídos notadamente não foram fixados de maneira aleatória, e sim de forma aproximada.
Pelo exposto, rejeito a impugnação ao valor da causa. Ilegitimidade Passiva A legitimidade das partes, como uma das condições da ação, é aferida de forma abstrata (teoria da asserção), pela simples análise das alegações apostas na petição inicial.
Havendo alegação do autor no sentido de que o 3º réu é responsável pelas verbas pleiteadas, é esta parte legítima para figurar na presente ação.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Diferenças de Verbas Rescisórias O reclamante postula o pagamento de diferenças das verbas rescisórias conforme sua efetiva remuneração de R$ 1.792,90, composta por salário-base de R$1.572,90 e adicional de insalubridade de R$ 220,00.
Ocorre que o TRCT observou valor superior ao pleiteado, o que se verifica, por exemplo, nas rubricas de gratificação natalina e aviso prévio (R$- 1.819,07 e R$ 1.817,08, respectivamente).
Assim, inexistindo quaisquer diferenças, julgo improcedente o pedido.
No tocante ao saque do FGTS, o extrato de id. 17a1936 não comprova o levantamento dos valores depositados.
Desta forma, e tendo em vista a modalidade de dispensa, em prestígio à celeridade processual, deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir alvará para saque do FGTS da conta vinculada do autor. Horas Extras.
Domingos.
Feriados.
Adicional Noturno.
Intervalo Intrajornada A parte ré se desincumbiu de juntar aos autos os controles de ponto do autor, que uma vez impugnados por ele, atraiu o ônus de comprovar sua invalidade.
Todavia, não se desincumbiu de seu ônus, vez que não produziu qualquer prova que corroborasse suas alegações.
Reconhecida, portanto, a validade dos controles de ponto, face à ausência de prova válida em contrário, em cotejo com os contracheques, é possível observar que as horas extras, adicional noturno, feriados e domingos registrados eram corretamente quitados ou compensados.
E se, ainda assim houvesse alguma diferença entre as horas registradas, e seus valores lançados nos recibos de pagamento cabia ao autor demonstrá-las contabilmente, ao menos por amostragem, por se tratar de fato constitutivo do seu direito, ônus do qual não se desincumbiu.
Em relação ao intervalo intrajornada, não se aplica a previsão da Súmula 338, do TST, uma vez que não se trata de fato que possa ser comprovado documentalmente, pois admite-se que sejam meramente pré assinalados.
Portanto, cabia ao autor comprovar que não usufruía dos intervalos em questão, ônus do qual não se desincumbiu.
Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados nos itens “b” a “f” do rol de pedidos da exordial. Descontos Indevidos O reclamante postula a restituição do valor de R$ 13.000,00 descontado de seu TRCT.
Com efeito, no contrato de trabalho (id. b147705) há autorização de desconto pelos danos causados pelo trabalhador, assim como há autorização específica para o desconto do valor de R$ 13.000,00 no documento de id. a6ad7bb, datado de 09.09.2021.
Por sua vez, o autor não comprovou qualquer nulidade na autorização do desconto.
Todavia, conforme se extrai do artigo 477, §5º, da CLT, qualquer compensação a ser realizada no momento da rescisão deverá ser limitada ao valor máximo de um mês de remuneração do trabalhador.
Neste mesmo sentido destaco os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA ECT INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS - RESCISÃO CONTRATUAL Correto o acórdão regional, que determinou a devolução dos descontos salariais efetuados nas verbas rescisórias, considerando o limite legal previsto no artigo 477, § 5º, da CLT.
Não há falar em contrariedade à Súmula nº 342 do TST ou violação ao artigo 462 da CLT, uma vez que o Eg.
TRT não concluiu pela ilegalidade dos descontos salariais, mas apenas consignou estarem acima do limite estabelecido pelo § 5º do artigo 477 da CLT .
Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (TST - AIRR: 0000114-56.2013.5 .15.0125, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 03/02/2016, 8ª Turma, Data de Publicação: 12/02/2016) RECURSO DO RECLAMANTE.
DESCONTOS NAS VERBAS RESCISÓRIAS.
LIMITAÇÃO.
ARTIGO 477 § 5º DA CLT - De acordo com a determinação expressa e cogente do § 5º do art . 477 da CLT, é vedada a compensação de quantia superior a um mês da remuneração do trabalhador no ato do pagamento das parcelas rescisórias, independentemente da natureza da verba a ser compensada. (TRT-1 - RO: 01002977720215010017, Relator.: ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 30/11/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-01-11) Desta forma, o valor a ser descontado não poderia exceder o valor de R$ 1.976,77 (rubrica 23 do TRCT), motivo pelo qual julgo parcialmente procedente o pedido para determinar a devolução do valor de R$ 11.023,23. Responsabilidade da 2ª Reclamada É incontroversa a prestação de serviço do autor para 1a ré, em benefício da 2a, posto que a defesa desta última não impugna tal fato, mas tão somente a ausência de sua responsabilidade sobre os empregados contratos pela 1a ré.
Portanto, estamos diante de uma terceirização de mão-de-obra, uma vez que o autor exercia funções em favor da COMSERCAF, porém, contratado por uma empresa interposta.
Nesse aspecto, em que pese autorizada por lei (§ 7º, do artigo 10, do Decreto-Lei 200/67) a execução indireta das atividades administrativas meramente materiais requer, também, o atendimento dos princípios que regulam a Administração Pública, tais como a moralidade e a legalidade.
Não podendo um ente administrativo simplesmente utilizar-se da prática de contratação de mão de obra, mediante a utilização de empresa terceirizada, para depois eximir-se de qualquer tipo de responsabilidade advindas dessa conduta.
Além disso, recente decisão do STF, na ADC 16, que reconheceu a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/91, não afasta a responsabilização da Administração Pública em situações nas quais se verifica sua omissão no dever de fiscalizar o cumprimento de normas trabalhista por parte das empresas que contrata para prestação de sua mão obra.
Com isso, o TST reformulou a redação da súmula 331, retirando a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelo simples inadimplemento das empresas contratadas, passando a reconhecê-la apenas em casos nos quais ela age com culpa in vigilando ou culpa in eligendo: SUM-331 CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora.
A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. Não há de prevalecer um entendimento que acarrete a total irresponsabilidade da Administração Pública, pois quando ela se omite na fiscalização a respeito do cumprimento das obrigações decorrentes dos contratos realizados pela contratada, está agindo com culpa in vigilando, resultando na sua responsabilidade subsidiária em relação aos contratos nos quais se manteve omissa no seu dever de fiscalizar.
Assim, a Administração deve cumprir e fazer cumprir os princípios constitucionais e legais a que está adstrita, mormente os da legalidade, moralidade e eficiência (artigo 37, da CRFB e Lei 9784/99), princípios esses que não aceitam que a Administração Pública, num contexto de evidente omissão geradora de prejuízos a terceiros, fique imune de qualquer responsabilização.
Dessa forma, no julgamento da ADC 16, o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, ressalvou a possibilidade de a Justiça do Trabalho constatar, no caso concreto, a culpa in vigilando da Administração Pública e, diante disso, atribuir responsabilidade ao ente público pelas obrigações, inclusive trabalhistas, inobservadas pelo contratado.
A própria Lei de Licitações impõe à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos, conforme se depreende dos artigos 58, III, e 67, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
Além disso, decisão recentemente proferida pelo STF no RE 760.931 deixou claro que, provada a omissão na fiscalização pela Administração Pública, esta deverá responder subsidiariamente com as empresas que contrata.
Ocorre que os documentos de id. 3192066 a e435842 demostram a diligência da 2ª ré em fiscalizar os contratos trabalhistas efetuados pela 1ª ré, razão pela qual julgo improcedente o pedido de responsabilização da COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO - COMSERCAF. Responsabilidade da 3ª Reclamada De início, imperioso destacar que a inicial relata que “A Reclamante foi admitido pela primeira Reclamada, que presta serviços para segunda (COMSERCAF), a qual é contratada da terceira (MUNICÍPIO DE CABO FRIO)”.
No entanto, não há qualquer prova nos autos apta a corroborar tal situação.
A segunda reclamada é constituída na forma de autarquia, conforme documentos dos autos (id. 45887fd), de forma que integra a administração indireta e, portanto, possui personalidade jurídica e patrimônio próprios, independentes do ente público que os instituiu.
Diante disso, os serviços prestados pelo obreiro foram aproveitados pela segunda reclamada, e não diretamente pelo terceiro réu.
Desta forma, julgo improcedente o pedido de responsabilização do Município de cabo Frio. Gratuidade de Justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça. Honorários Advocatícios Considerando que a presente decisão está sendo prolatada sob a égide da Lei 13.467/2017 que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Cabe ressaltar, ainda, que a lei não prima pelo rigor técnico e não esclarece se a sucumbência vai considerar vitória ou derrota parcial por pedido ou se bastaria ao reclamante ser vencedor parcial em um pedido para nele não sucumbir.
Para alcançar o sentido do dispositivo em causa, forçosa a aplicação supletiva (CPC, art. 15) do art. 86 do CPC: “Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Parágrafo único.
Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários.” Demais disso, a lei, ao estipular a obrigatoriedade de liquidação dos pedidos mesmo no rito ordinário (CLT, art. 840, § 1º), teve por escopo (interpretação sistemática e teleológica) exatamente permitir a liquidação pedido a pedido do quanto cada um ganhou e quanto cada um perdeu.
Assim, a sucumbência deverá ser analisada por valor, pedido a pedido (regra geral).
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente, a mera existência de créditos trabalhistas a favor do reclamante não afasta o benefício da gratuidade da justiça e, portanto, não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Outrossim, os valores a que faz jus a parte autora não são suficientes para afastar a gratuidade processual, não sendo, portanto, possível sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, na esteira do entendimento atual do C.
STF.
Nesta senda, na forma do art. 791-A, CLT, são devidos honorários de sucumbência apenas em favor do advogado do autor, no importe de 5% sobre o valor que resultar do valor da liquidação da sentença, aplicando-se, por analogia, a OJ 348, SDI-I, TST. Critérios de liquidação Apuração por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela. Contribuições previdenciária e fiscal A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis dos créditos do reclamante, conforme o limite de sua competência, pois a culpa do empregador pelo inadimplemento das parcelas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pela sua cota-parte, motivo pelo qual julgo improcedente o pedido de responsabilização integral da ré pela cota previdenciária.
Nesse sentido é o entendimento da Sumula 368, do TST, o qual adoto.
Os recolhimentos previdenciários serão calculados mês a mês (art. 276, § 4 º do Decreto 3.048/99) devendo incidir sobre as parcelas integrantes do salário de contribuição (art. 28, da Lei 8.212/91), corrigidas monetariamente, excluindo-se aviso-prévio; seguro-desemprego; multa do art. 477; FGTS + 40% e férias.
Ante a natureza tributária, a correção monetária e os juros a serem aplicados sobre as contribuições previdenciárias serão aqueles previstos na legislação própria (art. 879, § 4º, CLT; art. 35, da Lei 8.212/91; art. 61, da Lei 9.430/96).
O imposto de renda será deduzido quando o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível à parte reclamante, incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas.
Exclui-se da base do IR os juros de mora incidentes sobre as parcelas objeto da presente condenação (independente da natureza jurídica dessas verbas), ante o cunho indenizatório conferido pelo artigo 404 do Código Civil e do entendimento jurisprudencial consubstanciado na OJ 400 da SDI-1 do C.
TST. Dedução Determino, de ofício, a dedução das parcelas ora deferidas do que a reclamada já tiver pago, comprovadamente, sob os mesmos títulos, ou que venha a comprovar, desde que tenha havido posterior pagamento, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora (Art. 884, do CC).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA contende com ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA, COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO – COMSERCAF e MUNICIPIO DE CABO FRIO, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação acima que este dispositivo integra, decido: Julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face da 2ª e 3ª reclamadas.
Julgar PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados em face da 1a ré para condená-la a efetuar a devolução de parte desconto efetuado no TRCT. Deverão ser deduzidas todas as parcelas comprovadamente quitadas sob idênticos títulos.
Liquidação por cálculos.
Juros e correção monetária na forma da lei, observados os parâmetros e índices vigentes no momento da liquidação de sentença, bem como as épocas próprias de cada parcela.
A reclamada deverá comprovar nos autos os recolhimentos fiscais e previdenciários, correspondentes à respectiva parcela da condenação e autorizados os descontos cabíveis do crédito dos reclamantes, conforme o limite de sua responsabilidade, consoante Súmula 368, TST.
As contribuições previdenciárias serão atualizadas de acordo com os critérios estabelecidos na legislação previdenciária (Art. 879, § 4º, da CLT).
Considerado que a finalidade das contribuições vertidas à Seguridade Social, por força do art. 195 da CRFB, não é apenas arrecadatória, mas principalmente, para fins de reconhecimento do tempo de atividade prestada pelo trabalhador, e seu respectivo salário de contribuição, os recolhimentos previdenciários deverão ser comprovados nos autos em 30 dias após o pagamento dos créditos devidos ao reclamante, mediante a juntada de guias GPS, devidamente preenchidas com o NIT, com o recolhimento no código 2909 (ou 2801-CEI), identificando assim a situação a que se refere, bem como com cópia do comprovante de declaração à Previdência Social, sob pena de execução de ofício.
O imposto de renda será deduzido no momento em que o crédito, de alguma forma, tornar-se disponível aos reclamantes (regime de competência), incidindo sobre as parcelas tributáveis devidas, com exceção dos juros.
A comprovação do Imposto de Renda far-se-á 10 dias após o pagamento dos créditos devidos à parte autora, mediante guia que contenha o número dos seus CPFs, sob pena de comunicação aos órgãos competentes.
Deverá a Secretaria desta Vara do Trabalho expedir alvará para saque do FGTS da conta vinculada do autor.
Custas de R$ 220,46, pela 1a ré, calculadas sobre o valor da condenação, ora arbitrado em R$ 11.023,23, na forma do artigo 789, inciso IV, da CLT.
Deverá a 1ª ré arcar com os honorários sucumbenciais.
Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA -
10/03/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CABO FRIO
-
10/03/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO - COMSERCAF
-
10/03/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
-
10/03/2025 09:10
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
-
10/03/2025 09:09
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 220,46
-
10/03/2025 09:09
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
-
10/03/2025 09:09
Concedida a gratuidade da justiça a UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
-
30/01/2025 06:20
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO - COMSERCAF em 29/01/2025
-
17/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:29
Decorrido o prazo de UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA em 16/12/2024
-
14/12/2024 00:33
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 13/12/2024
-
13/12/2024 15:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
13/12/2024 12:34
Audiência de instrução por videoconferência realizada (13/12/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/12/2024 08:53
Juntada a petição de Manifestação (Habilitação)
-
11/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fd8241 proferido nos autos.
Atente a ré que a audiência encontra-se designada para realização de forma híbrida, por videoconferência, conforme certificado em ID 9c891a9.
Assim, nada a deferir.
Aguarde-se audiência designada.
CABO FRIO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA -
10/12/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CABO FRIO
-
10/12/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO - COMSERCAF
-
10/12/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
-
10/12/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
-
10/12/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 11:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
10/12/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
28/11/2024 16:03
Juntada a petição de Manifestação
-
30/10/2024 12:13
Expedido(a) ofício a(o) UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
-
30/10/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
-
30/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 03:28
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
-
30/10/2024 03:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CABO FRIO
-
29/10/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO - COMSERCAF
-
29/10/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
-
29/10/2024 17:20
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
-
29/10/2024 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 15:44
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/12/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/10/2024 15:43
Audiência de instrução cancelada (13/12/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
29/10/2024 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
-
29/10/2024 15:41
Encerrada a conclusão
-
29/10/2024 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
18/10/2024 15:42
Audiência de instrução designada (13/12/2024 11:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
04/10/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA em 03/10/2024
-
28/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO - COMSERCAF em 27/09/2024
-
19/09/2024 00:10
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 18/09/2024
-
13/09/2024 00:28
Decorrido o prazo de ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA em 12/09/2024
-
04/09/2024 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
04/09/2024 12:09
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2024
-
04/09/2024 12:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/09/2024
-
03/09/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CABO FRIO
-
03/09/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO - COMSERCAF
-
03/09/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
-
03/09/2024 16:18
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
-
03/09/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 09:29
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (09/09/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
02/09/2024 16:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
02/09/2024 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
22/11/2023 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 21/11/2023
-
20/11/2023 15:55
Juntada a petição de Contestação (Contestação Município )
-
31/10/2023 12:50
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CABO FRIO
-
16/10/2023 09:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (09/09/2024 11:40 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
11/10/2023 15:33
Audiência inicial por videoconferência realizada (11/10/2023 09:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
10/10/2023 10:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
28/09/2023 18:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
27/09/2023 11:04
Juntada a petição de Contestação
-
28/08/2023 08:56
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
24/08/2023 10:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/08/2023 15:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
18/08/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/08/2023 10:13
Expedido(a) mandado a(o) ASPEN ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
-
17/08/2023 10:13
Expedido(a) mandado a(o) WALDEMIRO DE MORAES CAMACHO JUNIOR
-
17/08/2023 10:13
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
-
17/08/2023 10:06
Audiência inicial por videoconferência designada (11/10/2023 09:45 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
19/07/2023 00:07
Decorrido o prazo de COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO - COMSERCAF em 18/07/2023
-
18/07/2023 00:12
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 17/07/2023
-
13/07/2023 10:49
Audiência inicial cancelada (17/07/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
13/07/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
13/07/2023 08:37
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Município de Cabo Frio)
-
08/07/2023 00:15
Decorrido o prazo de UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA em 07/07/2023
-
06/07/2023 02:55
Publicado(a) o(a) intimação em 06/07/2023
-
06/07/2023 02:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2023 16:27
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CABO FRIO
-
04/07/2023 16:27
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO - COMSERCAF
-
04/07/2023 16:27
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
-
04/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 16:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/07/2023 16:13
Convertido o julgamento em diligência
-
04/07/2023 08:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
04/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA em 03/07/2023
-
08/06/2023 01:43
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2023
-
08/06/2023 01:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2023 14:05
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
-
07/06/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2023 08:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERICO SANTOS DA GAMA E SOUZA
-
07/06/2023 00:06
Decorrido o prazo de UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA em 06/06/2023
-
23/05/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2023
-
23/05/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 14:38
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
-
22/05/2023 08:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
-
17/04/2023 14:10
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
15/04/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 17/04/2023
-
15/04/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CABO FRIO
-
14/04/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO - COMSERCAF
-
14/04/2023 14:00
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ECO MUNDI SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA
-
14/04/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
-
14/04/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE CABO FRIO
-
14/04/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA DE SERVICO DE CABO FRIO - COMSERCAF
-
14/04/2023 13:22
Expedido(a) intimação a(o) UBIRATAN TEIXEIRA DE SANTANNA
-
14/04/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 07:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RODRIGUES LANZANA FERREIRA
-
14/04/2023 07:16
Audiência inicial designada (17/07/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
14/04/2023 07:16
Audiência inicial por videoconferência cancelada (17/07/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
05/08/2022 18:02
Audiência inicial por videoconferência designada (17/07/2023 09:00 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
-
28/07/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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