TRT1 - 0101182-59.2024.5.01.0026
1ª instância - Rio de Janeiro - 26ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:41
Iniciada a execução
-
06/09/2025 00:28
Decorrido o prazo de JOAO TOMAZ FRANCA DA FONSECA em 05/09/2025
-
28/08/2025 13:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
-
28/08/2025 13:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
-
27/08/2025 12:05
Expedido(a) intimação a(o) JOAO TOMAZ FRANCA DA FONSECA
-
27/08/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
27/08/2025 09:28
Encerrada a conclusão
-
27/08/2025 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
-
26/08/2025 08:50
Recebidos os autos para prosseguir
-
05/05/2025 15:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
02/05/2025 17:38
Juntada a petição de Contraminuta
-
16/04/2025 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
16/04/2025 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:54
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
11/04/2025 11:01
Expedido(a) intimação a(o) JOAO TOMAZ FRANCA DA FONSECA
-
11/04/2025 11:00
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOAO TOMAZ FRANCA DA FONSECA sem efeito suspensivo
-
11/04/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
11/04/2025 09:24
Encerrada a conclusão
-
11/04/2025 09:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
11/04/2025 09:13
Encerrada a conclusão
-
03/04/2025 12:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANTONIO CARLOS PAULIK
-
03/04/2025 01:05
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025
-
21/03/2025 14:30
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
18/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 08:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 08:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c50cc8b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Trata-se ação de execução individual ajuizada por JOAO TOMAZ FRANCA DA FONSECA em face do ITAÚ UNIBANCO S.A, postulando, em síntese, a execução individual da sentença coletiva proferida nos autos do processo nº 0054000-15.2005.5.01.0068.
O executado chama o feito à ordem, sustentando nulidade de citação.
Apresenta impugnação no ID 35740da, com arguições de incompetência funcional, ilegitimidade ativa, prescrição extintiva.
No mérito, sustenta a inexistência do direito do autor, litigância de má-fé e, pelo princípio da eventualidade, incorreção de cálculos.
Foi proferida decisão de homologação dos cálculos do exequente (ID be4a374).
Tudo visto e examinado.
Passo a decidir: DA INCOMPETÊNCIA FUNCIONAL O executado sustenta a incompetência funcional deste juízo, asseverando que a presente execução deve ser promovida perante a 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
A arguição de incompetência funcional restou superada pela decisão proferida nos autos do Conflito de Competência nº 0103186-89.2020.5.01.0000 suscitado pelo juízo da 68ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Entendeu o Órgão Especial do TRT da 1ª Região que o juízo da 26ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro detém competência para processar e julgar a presente ação Individual de execução de sentença coletiva, objeto do referido Conflito de Competência.
Rejeito. DA NULIDADE DE CITAÇÃO Fixada a competência funcional deste juízo, passo à análise da arguição de nulidade de citação do réu sob alegação de que, embora tenha convênio junto ao Tribunal para recebimento de citação pela via eletrônica, esta se deu via Correios; aduzindo que tomou ciência da presente demanda por meio de buscas em ações em nome da empresa, surpreendendo-se com a existência da presente ação.
Analiso.
Dispõe o art. 246 do CPC: "Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 1º-A A ausência de confirmação, em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, implicará a realização da citação: I - pelo correio; (...)". Depreende-se da Lei que a citação pelo Correio deve ser efetivada quando não houver confirmação do recebimento pela via eletrônica, meio preferencial de citação no caso do réu, inclusive porque as empresas são obrigadas a cadastrar Procuradoria para o fim específico de citação. Nesse sentido, dispõe o §2º do art. 12 do ATO Nº 59/2022 do TRT da 1ª Região: "§ 2º Nos casos urgentes, em que a comunicação processual realizada na forma deste Ato possa causar prejuízo a quaisquer das partes, ou nos casos em que evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual poderá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinação do magistrado." Logo, a citação por outro meio que não seja pela Procuradoria cadastrada é autorizada em caso específicos de urgência ou tentativa de burla ao sistema, o que não é o caso dos autos.
A par disso, razão assiste ao réu.
Todavia, diante do princípio da celeridade processual, serão analisadas as demais preliminares arguidas pelo réu, já que eventual acolhimento poderá levar à extinção do feito.
Caso as preliminares sejam superadas, deverá ser garantido ao réu a plena manifestação sobre os cálculos do autor, tendo em vista a nulidade da citação havida e, portanto, que o réu foi impedido de se manifestar antes da homologação dos cálculos.
Repiso que não faria sentido neste momento intimá-lo e proferir outra decisão homologatória, quando há arguições que têm o potencial de extinguir o feito. DA ILEGITIMIDADE ATIVA Prosseguindo, o executado sustenta que o exequente não detém legitimidade para promover a presente execução porque não preenche os requisitos dos substituídos estabelecidos na coisa julgada da ação coletiva (processo nº 0054000-15.2005.5.01.0068).
Afirma que o autor possuía 59 anos ao tempo do recebimento da notificação extrajudicial.
Analiso O Juízo da 68ª VT/RJ, em decisão publicada em 21.02.2018, fixou os requisitos a serem preenchidos para o prosseguimento das execuções em relação a cada substituído processual, a saber: “1) ser ex-empregado aposentado pela Previ; 2) ter recebido a notificação denunciada na inicial no mês de abril de 2005, trazendo o documento; 3) ter mais de 60 anos na época do recebimento da notificação; e 4) possuir, à época, ação judicial”.
Observo na CNH do autor (ID fff0106) que ele nasceu em 23/10/1945, de modo que ao receber a notificação ID 3a37467, em abril de 2005, contava com 59 anos.
Portanto, o autor não implementa um dos requisitos estabelecidos no título judicial que pretende executar qual seja, ter mais de 60 anos na época do recebimento da notificação.
Destarte, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa, julgando o feito extinto sem resolução do mérito, na forma do artigo 487, VI, do CPC.
Prejudicadas as demais arguições. CONCLUSÃO Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa e julgo o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, VI, do CPC.
Custas de R$ 722,9158 sobre R$ 36.145,79, valor fixado à causa, pelo autor.
Indefiro a gratuidade de justiça porque a documentação constante dos autos não corrobora a declaração de hipossuficiência juntada no ID 4ffb47b.
O autor é aposentado pela PREVI, mas ele não juntou comprovante de proventos, sendo certo que o contracheque de ID 7503794 revela que já nos idos de 2005 o autor percebia salário superior à R$ 4.000,00.
Outrossim, o próprio autor aponta em seus cálculos o valor de R$ 12.415,00 correspondente a uma remuneração – já que persegue na presente ação o valor equivalente a um mês de complementação de aposentadoria deferida nos autos da ação coletiva 0054000-15.2005.5.01.0068 a título de reparação por danos morais.
Intimem-se. dm VANESSA SUAVE FONSECA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
17/03/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/03/2025 12:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO TOMAZ FRANCA DA FONSECA
-
17/03/2025 12:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
-
17/03/2025 10:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VANESSA SUAVE FONSECA
-
17/03/2025 10:55
Encerrada a conclusão
-
11/03/2025 21:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA SUAVE FONSECA
-
11/03/2025 21:07
Encerrada a conclusão
-
10/03/2025 13:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
06/03/2025 12:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
06/03/2025 12:33
Encerrada a conclusão
-
21/02/2025 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
-
21/02/2025 00:09
Decorrido o prazo de JOAO TOMAZ FRANCA DA FONSECA em 20/02/2025
-
12/02/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3c1e40 proferido nos autos.
DESPACHO À parte autora para manifestação acerca das alegações de id 35740da. Após, autos conclusos para decisão.
CB RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - JOAO TOMAZ FRANCA DA FONSECA -
11/02/2025 10:00
Expedido(a) intimação a(o) JOAO TOMAZ FRANCA DA FONSECA
-
11/02/2025 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRESSA CAMPANA TEDESCO VALENTIM
-
08/02/2025 02:54
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/02/2025
-
20/12/2024 00:59
Decorrido o prazo de JOAO TOMAZ FRANCA DA FONSECA em 19/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
-
11/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
-
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID be4a374 proferida nos autos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA - PJE 1) HOMOLOGO, por adequados à coisa julgada, os cálculos da parte autora anexados em ID b296744, no valor total de R$ 36.145,79, sendo integralmente devido a titulo de crédito autoral líquido. 2) Intimem-se as partes, sendo a ré para pagamento do valor total do seu débito acima indicado, em 15 dias(na forma do art.523 do CPC), através de depósito judicial junto à CEF (ag. 2890). 3) Decorrendo o prazo e não havendo pagamento, dê-se início à execução, com a inclusão da executada no BNDT, CNIB e SERASA JUD, além do bloqueio do valor devido via SISBAJUD. rf RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de dezembro de 2024.
MARCELO SEGAL Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
10/12/2024 16:07
Juntada a petição de Manifestação
-
10/12/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
10/12/2024 13:29
Expedido(a) intimação a(o) JOAO TOMAZ FRANCA DA FONSECA
-
10/12/2024 13:28
Homologada a liquidação
-
10/12/2024 09:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO SEGAL
-
10/12/2024 09:52
Encerrada a conclusão
-
09/12/2024 13:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/12/2024 17:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO SEGAL
-
06/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/12/2024
-
13/11/2024 14:04
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
12/11/2024 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 20:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
09/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de JOAO TOMAZ FRANCA DA FONSECA em 08/11/2024
-
29/10/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 30/10/2024
-
29/10/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/10/2024
-
28/10/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
-
28/10/2024 12:28
Expedido(a) intimação a(o) JOAO TOMAZ FRANCA DA FONSECA
-
28/10/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2024 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
26/10/2024 00:05
Decorrido o prazo de JOAO TOMAZ FRANCA DA FONSECA em 25/10/2024
-
14/10/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
12/10/2024 07:32
Expedido(a) intimação a(o) JOAO TOMAZ FRANCA DA FONSECA
-
12/10/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
-
11/10/2024 15:35
Iniciada a liquidação
-
09/10/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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