TST - 0032100-82.2007.5.01.0204
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2022a8e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dessa forma, constato que a obrigação principal imposta às reclamadas foi integralmente cumprida, tendo sido satisfeito o crédito exequendo, pelo que DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, II, do CPC, que se aplica ao processo do trabalho em face do disposto no art. 15, do CPC c/c o art. 889, da CLT.
Compulsando os autos, verifico, contudo, a existência de depósitos judiciais da ré TELEMAR NORTE LESTE S/A vinculados ao presente feito: Conta CEF 4118/042/01519221-9, de 27.09.2013, de R$28,64 Conta BB 2300132910652, de 30.09.2013, de R$2.010,70 Constam inscrições da ré TELEMAR NORTE LESTE S/A, CNPJ sob o nº 33.***.***/0001-79, no BNDT, mas com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, o que não é considerado execução frustrada.
Destarte, demonstrada a capacidade financeira da ré TELEMAR NORTE LESTE S/A, determino, com base no art. 4º, §2º, da Portaria nº 349-SCR/2023, deste E.
TRT1, a liberação do saldo existente nas contas acima mencionadas em favor dela.
Para tanto, INTIME-SE a ré TELEMAR NORTE LESTE S/A a informar os dados bancários para recebimento do saldo remanescente.
Informada a conta pela ré e havendo regular procuração, caso necessária, expeça-se alvará para transferência do saldo existente nas referidas contas judiciais em favor da depositante, incluindo eventuais acréscimos.
Comprovada a transferência, proceda(m)-se ao(s) levantamento(s) de toda(s) a(s) medida(s) restritiva(s) constante(s) deste processo contra o(s) reclamado(s)/executado(s), tais como RENAJUD, BNDT e SERASA.
Certifique-se a inexistência de valores à disposição deste Juízo.
Após, arquivem-se definitivamente os autos.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BATISTA DA SILVA -
11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc59beb proferido nos autos. A diferença de execução é de: Data do cálculo: 30/11/2023 Líquido ao reclamante: R$84.460,02 INSS: R$10.558,54 Total: R$95.018,56 Observe-se depósitos de TELEMAR: a) Conta CEF 4118.042.01516611-0, de 16/08/2012, de R$38.972,19 - fl.464 b) Conta CEF 4118.042.01519221-9, de 27/09/2013, de R$28,64 - fl.548 c) Conta CEF 4118.042.01519222-7, de 27/09/2013, de R$21.003,38 - fl.549 d) Conta BB 2300132910652, de 30/09/2013, de R$2.010,70 - fl.551 Observe-se que o depósito acima mencionado de R$21.003,38 não consta nos Dados Financeiros do SIF, devido a erro de digitação na guia, mas que em contato com a CEF foi informado que pode ser feito o alvará no modo convencional/manual. Os valores atualizados dos depósitos suprem o valor da execução.
Defiro ao Reclamante o prazo de 5 dias, para informar conta bancária, para transferência de valor.
Vindo, expeça-se alvará manual/PJe, ao autor e ao INSS, com acréscimos proporcionais a partir de 30/11/2023 (data dos cálculos de diferenças de ID 0a51b31), pelas contas: a) Conta CEF 4118.042.01516611-0, de 16/08/2012, de R$38.972,19 - fl.464 b) Conta CEF 4118.042.01519221-9, de 27/09/2013, de R$28,64 - fl.548 c) Conta CEF 4118.042.01519222-7, de 27/09/2013, de R$21.003,38 - fl.549 Registrem-se os pagamentos e voltem conclusos, para extinção da execução e análise de possível saldo remanescente, inclusive na Conta BB 2300132910652, de 30/09/2013, de R$2.010,70.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 10 de dezembro de 2024.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO BATISTA DA SILVA -
30/10/2023 13:10
Baixa Definitiva
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30/10/2023 13:10
Transitado em Julgado em 30.10.2023
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03/10/2023 12:52
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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02/10/2023 07:00
Publicado despacho em 02.10.2023.
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29/09/2023 19:00
Negado seguimento a Recurso
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28/09/2023 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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25/09/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 10:21
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 01:20
Recebido pelo Distribuidor
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09/01/2018 17:32
Baixa Definitiva
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09/01/2018 17:32
Transitado em Julgado em 24.11.2017
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24/11/2017 07:00
Publicado acórdão em 24.11.2017.
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22/11/2017 09:00
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S.A. e provido
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10/11/2017 07:00
Publicado certidão_de_julgamento em 10.11.2017.
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09/11/2017 10:44
Mudança de Classe Processual - classe_anterior: Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, classe_nova: Recurso de Revista
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08/11/2017 09:00
Conhecido o recurso de TELEMAR NORTE LESTE S.A. e provido
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25/10/2017 07:00
Inclusão em Pauta
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24/10/2017 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 24.10.2017.
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09/10/2017 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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09/10/2017 14:48
Conclusos para julgamento
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09/10/2017 14:43
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Recurso de Revista Repetitivo #{sigla_tribunal} 0
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09/10/2017 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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16/11/2016 09:00
Processo suspenso ou sobrestado por recurso de revista repetitivo S/V
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09/11/2016 07:00
Inclusão em Pauta
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08/11/2016 19:00
Publicado pauta_de_julgamento em 08.11.2016.
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29/09/2016 10:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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26/08/2016 16:49
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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01/08/2016 16:18
Conclusos para julgamento
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01/08/2016 07:00
Distribuído por sorteio
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01/07/2016 09:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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29/06/2016 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
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28/06/2016 20:03
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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