TRT1 - 0100887-84.2024.5.01.0264
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 14:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/09/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/09/2025
-
10/09/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
09/09/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
08/09/2025 14:21
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
26/08/2025 04:38
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2025
-
26/08/2025 04:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7dc74d proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0100887-84.2024.5.01.0264 - 6ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1.
INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA CHALEIRA 1000 LTDA E OUTRO DIEGO RAFAEL COELHO DANTAS (RJ175507) LEONARDO HENRIQUES MARQUES PINTO (RJ210005) Recorrido: Advogado(s): RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA DIEGO LEANDRO DE SOUZA MANCHESTER PEREIRA DE MELLO (RJ212117) RECURSO DE: INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA CHALEIRA 1000 LTDA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id 179cccc,8546e84; recurso apresentado em 19/08/2025 - Id 2e68ae3).
Representação processual regular.
A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Lei nº 1060/50. - divergência jurisprudencial.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO Denego seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. (cgr) RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de agosto de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENAN BRAGA SCHACHTER - INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA CHALEIRA 1000 LTDA -
25/08/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) RENAN BRAGA SCHACHTER
-
25/08/2025 20:10
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA CHALEIRA 1000 LTDA
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25/08/2025 20:09
Não admitido o Recurso de Revista de INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA CHALEIRA 1000 LTDA
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20/08/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
20/08/2025 12:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
20/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA em 19/08/2025
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19/08/2025 10:36
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
18/08/2025 10:52
Conhecido o recurso de INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA CHALEIRA 1000 LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-76 e não provido
-
18/08/2025 10:52
Conhecido o recurso de RENAN BRAGA SCHACHTER - CPF: *36.***.*47-11 e não provido
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05/08/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100887-84.2024.5.01.0264 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA CHALEIRA 1000 LTDA, RENAN BRAGA SCHACHTER RECORRIDO: RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA DESTINATÁRIO: INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA CHALEIRA 1000 LTDA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do v.
Acórdão proferido nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ACORDAM os Desembargadores que compõem a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno interposto pelos Reclamados e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Exmo.
Sr.
Desembargador Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de agosto de 2025.
EDSON PINTO FERREIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA CHALEIRA 1000 LTDA -
04/08/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
04/08/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) RENAN BRAGA SCHACHTER
-
04/08/2025 12:34
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA CHALEIRA 1000 LTDA
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24/07/2025 13:00
Incluído em pauta o processo para 29/07/2025 13:00 ST6 --EM MESA CJM 13h ()
-
07/07/2025 16:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
04/07/2025 08:50
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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04/07/2025 08:46
Alterado o tipo de petição de Agravo Regimental (ID: 1ef5042) para Agravo
-
04/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA em 03/07/2025
-
18/06/2025 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
-
18/06/2025 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 00:02
Decorrido o prazo de RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA em 17/06/2025
-
17/06/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA
-
17/06/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:06
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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16/06/2025 10:42
Juntada a petição de Agravo Regimental
-
04/06/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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04/06/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
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03/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) RENAN BRAGA SCHACHTER
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03/06/2025 11:16
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA CHALEIRA 1000 LTDA
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02/06/2025 17:01
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de RENAN BRAGA SCHACHTER
-
02/06/2025 17:01
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA CHALEIRA 1000 LTDA
-
02/06/2025 06:29
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de RENAN BRAGA SCHACHTER em 30/05/2025
-
31/05/2025 00:07
Decorrido o prazo de INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA CHALEIRA 1000 LTDA em 30/05/2025
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22/05/2025 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 23/05/2025
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22/05/2025 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 58a99b4 proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA CHALEIRA 1000 LTDA, RENAN BRAGA SCHACHTER RECORRIDO: RODRIGO PEREIRA DE OLIVEIRA Trata-se de Recurso Ordinário interposto em petição conjunta pelos Reclamados, I) INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA CHALEIRA 1000 LTDA e II) RENAN BRAGA SCHACHTER, em face da r. decisão proferida pelo MM.
Juiz do Trabalho FABIANO FERNANDES LUZES, da 4ª Vara do Trabalho de São Gonçalo, que julgou procedente em parte os pedidos (fls. 170/184). O Juízo a quo condenou os Réus ao pagamento de custas no importe de R$ 1.508,64, calculadas sobre R$ 60.345,56, valor arbitrado à condenação. Sustentam os Reclamados que a 1ª Ré não tem condições de arcar com as despesas do processo, que teve as suas atividades encerradas.
Requerem, assim, a concessão da gratuidade de justiça a 1ª Demandada. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. Os Demandados interpuseram recurso ordinário, sem comprovar o pagamento das custas; também não efetuou o recolhimento do depósito recursal.
Todavia, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido deveria ser decidido apenas em sede recursal. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Assim, é ônus dos Réus provarem por meio de documentos a sua situação financeira. No presente caso, o documento de fls. 148 comprova que a baixa da 1ª Ré ocorreu em 20/02/2025, quando já em curso a presente demanda, e o processo estava aguardando prolação de sentença desde 17/02/2025 (ata de audiência – fl. 142).
Como se não bastasse, desde 21/08/2024, a 1ª Reclamada tinha como único sócio, Bernardo Schachter, em razão da retirada de Renan Braga Schachter (3º Réu e também Recorrente) do quadro societário, conforme se vê às fls. 121/125.
O Sr.
Bernardo Schachter faleceu em 10/09/2024 (fl. 86), sendo o 3º Réu, Renan Braga Schachter, inventariante do processo em curso na 11ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital, distribuído em 24/10/2024 (fl. 139). Portanto, em que pese o encerramento das atividades do 1º Reclamado, revelado pela baixa empresarial em 20/02/2025, repita-se, quando já em curso a presente demanda, que aguardava prolação de sentença desde 17/02/2025, o que ocorreu em 28/02/2025, entendo não comprovado, de forma irrefutável, a alegada hipossuficiência, a fim de isentá-la do preparo.
Isso porque, o encerramento de suas atividades se deu no ano ora em curso, não sendo apresentada qualquer documento capaz de refletir a vida financeira do 1º Demandado, até o seu encerramento no presente ano, o que impede a análise fidedigna da alegada hipossuficiência. Como se não bastasse, o argumento e o pedido alusivo ao requerimento de gratuidade de justiça diz respeito exclusivamente a empresa Reclamada.
Vale dizer, o pedido de gratuidade de justiça não é extensivo ao 3º Réu, que é pessoa física, e também responsável pela condenação, que foi solidária. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência da realização do depósito recursal e do pagamento das custas, solidariamente por ambos os Réus, como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intimem-se os Réus, I) INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA CHALEIRA 1000 LTDA e II) RENAN BRAGA SCHACHTER, para que comprovem, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas e a realização do depósito recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos. CLÁUDIO JOSÉ MONTESSO Desembargador Relator CJM/dcz RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de maio de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - RENAN BRAGA SCHACHTER - INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA CHALEIRA 1000 LTDA -
21/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) RENAN BRAGA SCHACHTER
-
21/05/2025 09:16
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA CHALEIRA 1000 LTDA
-
21/05/2025 09:15
Não concedida a assistência judiciária gratuita a INDUSTRIA E DISTRIBUIDORA CHALEIRA 1000 LTDA
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20/05/2025 16:42
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
-
20/05/2025 16:42
Encerrada a conclusão
-
28/03/2025 22:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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26/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100887-84.2024.5.01.0264 distribuído para 6ª Turma - Gabinete 48 na data 24/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032500300281600000118074451?instancia=2 -
24/03/2025 07:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
AGRAVO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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