TRT1 - 0101380-38.2024.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 12:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARATI em 15/07/2025
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07/07/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 12:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARATI
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10/06/2025 12:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNIC DE PARATY sem efeito suspensivo
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10/06/2025 11:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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10/06/2025 11:15
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 08:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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03/06/2025 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARATI em 02/06/2025
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16/05/2025 15:47
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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09/05/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 22b9cac proferida nos autos.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ainda pendente de apreciação.
Contudo, verifica-se que a sentença de mérito proferida nos autos reconheceu a incompetência desta Justiça Especializada para o exame da presente demanda.
A parte autora, inconformada, apresentou Recurso Ordinário, recurso este que se encontra em análise de admissibilidade.
Nesse contexto, a análise do pedido de tutela de urgência resta prejudicada, uma vez que o juízo já declarou sua incompetência para processar e julgar o feito, não podendo apreciar o pedido, nem mesmo em caráter provisório, salvo em hipóteses de urgência extrema e de caráter conservatório – o que não se evidencia no caso concreto.
Ressalte-se que eventual apreciação do pedido poderá ser reexaminada pelo juízo competente, a depender do desfecho do julgamento recursal.
Diante disso, reconheço como prejudicado o pedido de tutela de urgência.
Intimem-se.
ANGRA DOS REIS/RJ, 07 de maio de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNIC DE PARATY -
07/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARATI
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07/05/2025 14:29
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNIC DE PARATY
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07/05/2025 14:28
Prejudicado o incidente Tutela Antecipada Antecedente de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNIC DE PARATY
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07/05/2025 14:23
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a SIMONE BEMFICA BORGES
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07/05/2025 14:23
Encerrada a conclusão
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22/04/2025 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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16/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE PARATI em 15/04/2025
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26/03/2025 16:29
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 06:42
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARATI
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12/03/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNIC DE PARATY
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12/03/2025 17:16
Acolhida a exceção de incompetência
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12/03/2025 17:15
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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12/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 17:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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12/03/2025 17:13
Convertido o julgamento em diligência
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10/03/2025 11:16
Juntada a petição de Manifestação
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07/03/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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01/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNIC DE PARATY em 28/02/2025
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11/02/2025 09:24
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2025
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11/02/2025 09:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2025
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05/02/2025 16:23
Encerrada a conclusão
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05/02/2025 16:21
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNIC DE PARATY
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04/02/2025 17:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (04/02/2025 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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29/01/2025 11:23
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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29/01/2025 11:12
Juntada a petição de Manifestação (MUNICIPIO)
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27/01/2025 10:43
Juntada a petição de Manifestação (MUNICIPIO)
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24/01/2025 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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21/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ACC 0101380-38.2024.5.01.0401 AUTOR: SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNIC DE PARATY RÉU: MUNICIPIO DE PARATI DESTINATÁRIO(S): SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNIC DE PARATY Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Una por videoconferência (rito sumaríssimo) Data e hora: 04/02/2025 09:40 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. 1) O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão. 2) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo, o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Sendo a Ré pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor ou empregado registrado, anexando eletronicamente carta de preposto, bem como cópia do contrato social ou dos atos constitutivos da empresa. 3) Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s) número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 4) Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital. 5) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com a Lei nº 11.419/2006, com a Resolução nº 94/2012, com a redação dada pela Resolução nº 120/2013 do CSJT, ambas do CSJT, em até uma hora antes do início da audiência (Ato nº 16/2013, art. 2º, §2º, do TRT/RJ), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 6) A prova documental deverá observar os arts. 283 e 396 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial ou a defesa. 7) O Réu deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais do período trabalhado, na forma do art. 355 do CPC e sob as penas do art. 359 do mesmo diploma. 8) As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC. 9) As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
ATENÇÃO: TODOS OS DOCUMENTOS A SEREM APRESENTADOS DEVERÃO ESTAR ANEXADOS ELETRONICAMENTE. 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje ANGRA DOS REIS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCIA CORREA DA SILVA LOSADA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNIC DE PARATY -
20/01/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE PARATI
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20/01/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS MUNIC DE PARATY
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13/01/2025 12:13
Juntada a petição de Manifestação (incompetencia absoluta)
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27/08/2024 10:13
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (04/02/2025 09:40 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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26/08/2024 22:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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