TRT1 - 0100369-54.2017.5.01.0001
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 15:33
Arquivados os autos definitivamente
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30/10/2024 10:57
Cancelada a liquidação
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30/10/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 09:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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30/10/2024 09:57
Encerrada a conclusão
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18/10/2024 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS
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14/10/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 996a1a2 proferido nos autos.
DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias.
Na liquidação devem ser observados os seguintes parâmetros: I) a apresentação de cálculos contrários ao título judicial transitado em julgado poderá gerar litigância de má-fé nos termos do art. 793-B, II da CLT; II) a apresentação de cálculos por apenas uma das partes, poderá gerar a homologação imediata deste, caso esteja em consonância com o título executivo; III) se necessária perícia, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários relativos à perícia contábil realizada na fase de liquidação é do Executado, sucumbente na fase de conhecimento, que deu causa à necessidade de sua realização, na medida em que não quitou, no momento oportuno, as parcelas trabalhistas devidas. PARÂMETROS PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS: Inicialmente, cumpre informar aos patronos das partes que os cálculos deverão ser liquidados no sistema PJeCalc-Cidadão. Fica esclarecido que a utilização do mencionado sistema proporciona facilidade na adequação a todos os parâmetros listados abaixo. Os cálculos elaborados pelas partes no PJeCalc-Cidadão deverão ser apresentados através de petição própria, devendo ser juntados como “Anexos” os cálculos em formato PDF, especificando o mencionado PDF como “planilha de cálculos", o que em seguida abre o campo para anexar no processo o arquivo em formato PJC, que é gerado no PJeCalc-Cidadão.
Tal procedimento permite a importação dos cálculos para o PJECalc do Juízo, o que proporciona maior agilidade para eventuais ajustes e ou/atualizações posteriores diretamente na Contadoria. 1.
Planilha desmembrada mês a mês atualizada de acordo com os parâmetros fixados na ADC 58 MC-AGR, da lavra do Ministro Gilmar Mendes. 2.
Em caso de deferimento de horas extraordinárias, apresentar espelho de ponto demonstrativo de sua quantidade. 3.
O valor total a ser recolhido a título de contribuição previdenciária (diferenciando os valores cabíveis ao reclamante e à reclamada), apresentados em valores históricos, além da indicação das alíquotas devidas pelo Autor e pelo Réu, observado quanto a este último as alíquotas da empresa e SAT. 4.
Informar o valor a ser deduzido a título de IRRF, com base na totalidade das verbas salariais apuradas na liquidação, afastada a incidência do imposto de renda sobre valores recebidos a título de juros moratórios e observada a incidência do IR sobre os valores mensais e não sobre o montante global auferido, na forma da IN nº 1500/2014, da Receita Federal c/c art. 12-A da Lei 12.350/2010. 5.
Demonstrar no resumo final o valor total da execução devidamente corrigido, com juros legais em coluna separada: autor líquido + INSS + IRRF, em reais. 6.
A planilha deverá ser apresentada em fonte ARIAL ou equivalente, em corpo não inferior a 10. Vindo os cálculos, intime(m)-se a(s) Reclamada(s) para que se manifeste(m) sobre os cálculos de liquidação apresentados pelo exequente, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de preclusão, ciente(s) de que, em caso de discordância, deverá(ão) apresentar cálculos que entende(m) devidos, observando os parâmetros de liquidação já fixados nos autos, indicando objetivamente o(s) ponto(s) e valor(es) que entende(m) controvertido(s).
Apresentada(s) impugnação(ões), intime-se o Reclamante para manifestar-se especificamente sobre cada um dos pontos impugnados pela(s) ré(s), de forma fundamentada, no prazo de 8 (oito) dias úteis, nos exatos termos do §2º, do art.879 da CLT, sob pena de serem homologados os cálculos da(s) Reclamada(s). Contestados os cálculos da(s) Reclamada(s) ou inerte o Reclamante, à contadoria do Juízo para verificação, e posterior homologação pelo Juízo. RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de outubro de 2024.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MAX MIRANDA -
11/10/2024 16:55
Expedido(a) intimação a(o) MAX MIRANDA
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11/10/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 11:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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11/10/2024 11:14
Iniciada a liquidação
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11/10/2024 11:14
Transitado em julgado em 03/10/2024
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11/10/2024 05:32
Recebidos os autos para prosseguir
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24/11/2021 09:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
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23/11/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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18/10/2021 23:40
Recebidos os autos para diligência
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15/09/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 13:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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13/08/2021 01:32
Decorrido o prazo de NUNES & VIEIRA TELECOMUNICACOES S/S LTDA - ME em 12/08/2021
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29/07/2021 13:22
Expedido(a) notificação a(o) NUNES & VIEIRA TELECOMUNICACOES S/S LTDA - ME
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12/07/2021 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 22:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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24/06/2021 08:31
Recebidos os autos para prosseguir
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12/08/2020 12:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/08/2020 12:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (760,00)
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12/08/2020 12:08
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (760,00)
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08/08/2020 00:07
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/08/2020
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08/08/2020 00:07
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 07/08/2020
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08/08/2020 00:07
Decorrido o prazo de NUNES & VIEIRA TELECOMUNICACOES S/S LTDA - ME em 07/08/2020
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08/08/2020 00:07
Decorrido o prazo de MAX MIRANDA em 07/08/2020
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05/08/2020 12:21
Juntada a petição de Contrarrazões (CONTRARRAZÕES DE RECURSO ORDINÁRIO)
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04/08/2020 18:26
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões Telemar)
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31/07/2020 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2020
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31/07/2020 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2020
-
31/07/2020 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2020 15:05
Expedido(a) intimação a(o) NUNES & VIEIRA TELECOMUNICACOES S/S LTDA - ME
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30/07/2020 15:05
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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30/07/2020 15:05
Expedido(a) intimação a(o) TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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30/07/2020 15:05
Expedido(a) intimação a(o) MAX MIRANDA
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30/07/2020 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MAX MIRANDA sem efeito suspensivo
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30/07/2020 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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30/07/2020 15:04
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CLARO S.A. sem efeito suspensivo
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30/07/2020 10:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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15/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/07/2020
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15/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 14/07/2020
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15/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de MAX MIRANDA em 14/07/2020
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15/07/2020 00:04
Decorrido o prazo de NUNES & VIEIRA TELECOMUNICACOES S/S LTDA - ME em 14/07/2020
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13/07/2020 21:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário Telemar)
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13/07/2020 16:15
Juntada a petição de Recurso Ordinário (CLARO Recurso Ordinário)
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02/07/2020 13:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/07/2020
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02/07/2020 13:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2020 17:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 33.***.***/0001-79
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30/06/2020 17:09
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CLARO S.A. - CNPJ: 40.***.***/0001-47
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15/12/2019 07:05
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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14/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2019
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14/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 13/12/2019
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14/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de NUNES & VIEIRA TELECOMUNICACOES S/S LTDA - ME em 13/12/2019
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14/12/2019 00:03
Decorrido o prazo de MAX MIRANDA em 13/12/2019
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13/12/2019 12:24
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RECURSO ORDINÁRIO)
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08/12/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/12/2019
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08/12/2019 00:15
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2019 09:42
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de decaração Claro)
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04/12/2019 13:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Telemar)
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30/11/2019 21:31
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 760.00
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30/11/2019 21:31
Não concedida a assistência judiciária gratuita a MAX MIRANDA
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30/11/2019 21:31
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de MAX MIRANDA
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10/05/2019 14:38
Juntada a petição de Manifestação (Renúncia de Mandato)
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05/04/2019 13:49
Juntada a petição de Razões Finais (Nunes e Vieira Razões Finais)
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05/04/2019 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARLY COSTA DA SILVEIRA
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04/04/2019 18:32
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais)
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01/04/2019 12:39
Juntada a petição de Razões Finais (Razões Finais Telemar)
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26/03/2019 13:07
Juntada a petição de Razões Finais (RAZÕES FINAIS)
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22/03/2019 12:53
Juntada a petição de Manifestação (Requerimento CLARO de Juntada de Inicial de Testemunha)
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19/03/2019 22:16
Audiência instrução realizada (19/03/2019 10:35 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/03/2019 14:37
Juntada a petição de Manifestação (Juntada de documentos Claro)
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21/12/2018 17:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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26/11/2018 14:04
Juntada a petição de Manifestação
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23/11/2018 19:22
Juntada a petição de Manifestação
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13/11/2018 17:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/11/2018 17:04
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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13/11/2018 17:04
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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13/11/2018 10:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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06/11/2018 13:25
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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06/11/2018 13:25
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2018 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2018 07:36
Conclusos os autos para despacho a PAULA CRISTINA NETTO GONCALVES GUERRA GAMA
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22/10/2018 23:32
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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16/10/2018 11:16
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/10/2018 08:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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16/10/2018 08:11
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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16/10/2018 08:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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16/10/2018 08:11
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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16/10/2018 08:11
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado
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16/10/2018 08:09
Audiência instrução designada (19/03/2019 10:35 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/10/2018 16:22
Audiência instrução realizada (15/10/2018 15:50 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/07/2018 13:38
Audiência instrução designada (15/10/2018 15:50 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/07/2018 13:05
Audiência una realizada (20/07/2018 10:00 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/07/2018 18:28
Juntada a petição de Contestação
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19/07/2018 17:57
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2018 14:05
Audiência una designada (20/07/2018 10:00 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/06/2018 10:21
Audiência una realizada (19/06/2018 08:40 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/06/2018 14:28
Juntada a petição de Contestação
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15/06/2018 14:51
Juntada a petição de Manifestação
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25/08/2017 00:27
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/08/2017
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25/08/2017 00:27
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2017 07:37
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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24/08/2017 07:37
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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24/08/2017 07:37
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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24/08/2017 07:29
Audiência una designada (19/06/2018 08:40 - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/08/2017 14:37
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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03/08/2017 15:37
Acolhida a exceção de incompetência
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03/08/2017 15:37
Audiência una realizada (03/08/2017 09:10 - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/03/2017 11:34
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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23/03/2017 11:34
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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23/03/2017 11:34
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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22/03/2017 09:32
Expedido(a) alvará a(o) autor
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22/03/2017 09:26
Expedido(a) ofício a(o) autor
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22/03/2017 07:32
Concedida a Antecipação de tutela a MAX MIRANDA - CPF: *51.***.*12-13
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21/03/2017 09:59
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a ADRIANA MALHEIRO ROCHA DE LIMA
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21/03/2017 09:15
Audiência una designada (03/08/2017 09:10 - 1ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/03/2017 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2017
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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