TRT1 - 0101462-87.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/07/2025 10:40
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 9.008,30)
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16/07/2025 10:40
Comprovado o depósito judicial (R$ 13.133,46)
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16/07/2025 00:17
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS NOVA CEASA LTDA. em 15/07/2025
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11/07/2025 19:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99c7003 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Tempestivos os recursos ordinários interpostos pela parte autora (#id:d77a4f9) e pelo réu (#id:0869241) e depositado, pelo réu, a guia recursal (#id:d18accb) e as custas processuais (#id:1731440). 2.
Assim, recebo os apelos, por aviados a tempo e modo. Às partes recorridas. 3.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA DE FRUTAS NOVA CEASA LTDA. -
30/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE FRUTAS NOVA CEASA LTDA.
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30/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) JOSILDO PEREIRA DOS SANTOS
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30/06/2025 11:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSILDO PEREIRA DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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30/06/2025 11:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS NOVA CEASA LTDA. sem efeito suspensivo
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30/06/2025 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/06/2025 04:07
Decorrido o prazo de JOSILDO PEREIRA DOS SANTOS em 27/06/2025
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26/06/2025 15:21
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6cf8ecc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vêm conclusos em virtude de embargos de declaração à sentença opostos por DISTRIBUIDORA DE FRUTAS NOVA CEASA LTDA. É o relatório.
Isto posto: I.
Pretensão de reexame de provas A embargante alega suposta contradição na sentença, apontando divergência entre os valores atribuídos a pagamento “por fora” e as declarações da testemunha, além de inconsistências nos horários de trabalho indicados na prova oral.
Não lhe assiste razão.
Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão judicial, não se prestando ao reexame do conjunto fático-probatório, como pretende a embargante.
A decisão enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, com fundamentação clara e coerente.
A argumentação trazida nos embargos reflete mero inconformismo com a valoração da prova oral feita pelo juízo, sem que se verifique vício a ser sanado.
A tentativa de rediscutir a credibilidade da testemunha e o conteúdo dos depoimentos configura reiteração de argumentos já analisados, o que é incabível na presente via.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por DISTRIBUIDORA DE FRUTAS NOVA CEASA LTDA.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta.
Intimem-se. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSILDO PEREIRA DOS SANTOS -
10/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE FRUTAS NOVA CEASA LTDA.
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10/06/2025 14:47
Expedido(a) intimação a(o) JOSILDO PEREIRA DOS SANTOS
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10/06/2025 14:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS NOVA CEASA LTDA.
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30/04/2025 13:01
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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29/04/2025 18:57
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 08:50
Expedido(a) intimação a(o) JOSILDO PEREIRA DOS SANTOS
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11/04/2025 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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09/04/2025 18:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/04/2025 13:43
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 655f11f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JOSILDO PEREIRA DOS SANTOS propôs ação trabalhista em face de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS NOVA CEASA LTDA., ambos qualificados, formulando os pleitos contidos na exordial.
Alçada fixada pela peça inicial.
Conciliação recusada.
Registrada em ata a proposta do autor de R$ 180.000,00 e contraproposta da ré de R$ 2.000,00.
Contestação escrita com documentos (ID. 8049518).
Em audiência (ID. 92fb449), colhidos os depoimentos do autor e de uma testemunha indicada por ele.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais, em forma de memoriais, do autor com réplica (ID. dfbda35) e da reclamada (ID. f7fad4c).
Conciliação final rejeitada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante recebia salário mensal inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social conforme TRCT (ID. 6498850), razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. b7a110c).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Da prescrição Declaro a prescrição quinquenal na forma do artigo 7º, XXIX, da CRFB/88 e artigo 11 da CLT, fixando como inexigíveis os créditos trabalhistas anteriores a 05/12/2019, ressalvados os pedidos declaratórios. Da integração ao salário dos valores pagos “por fora” Alega o reclamante que foi admitido pela reclamada, em 09/08/2018, na função de embalador, e foi dispensado sem justa causa em 09/06/2023.
Sustenta que recebia salário mensal de R$ 3.000,00, sendo R$ 1.448,00 registrados no contracheque e R$ 1.552,00 “por fora” Pleiteia a integração dos valores pagos “por fora” ao salário para todos os fins.
Em defesa, a reclamada nega o pagamento de salário “por fora”.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que sempre recebeu R$ 3.000,00 mensais divididos semanalmente no valor de R$ 750,00, que eram pagos em espécie”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que recebia o salário da carteira acrescido de cerca de R$ 1.500,00, por mês, pagos extraoficialmente e todos os valores eram pagos em mãos; que sabe que o reclamante também recebia os mesmos valores por fora pois recebiam juntos no caixa da reclamada”.
A testemunha indicada pelo reclamante corroborou a tese obreira de pagamento de comissões “por fora” em espécie.
Assim, defiro a integração ao salário de R$ 1.500,00 mensais para todos os fins (aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% e horas extras). Das férias Alega o autor que recebeu, mas não gozou as férias relativas a 2019/2020 e 2020/2021.
A reclamada, em peça de bloqueio, alega que o autor recebeu e gozou as referidas férias conforme recibos de ID. 9258973/ss. Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que não usufruiu férias”.
As folhas de ponto de julho e agosto de 2021 (ID. cd8de9f, fl. 81 e 82) comprovam que o autor trabalhou no período de férias apontado no recibo de ID. 9258973, fl. 95 e 96, qual seja, de 15/07/2021 a 07/08/2021. A reclamada não trouxe aos autos as folhas de ponto de julho e agosto de 2022 a fim de comprovar o gozo de férias.
Nesse diapasão, acolho a tese da inicial de que houve pagamento das férias relativas a 2019/2020 e 2020/2021 sem o respectivo gozo.
Defiro. Da jornada de trabalho Alega o reclamante que, no período da admissão até 31/07/2019, trabalhou de segunda-feira a sábado, das 2h às 14h, com 15 minutos de intervalo intrajornada.
Sustenta que, no período de 01/08/2019 até a dispensa, trabalhou de segunda a sexta-feira, das 4h às 14h, com 15 minutos de intervalo intrajornada, mas 3 vezes por semana (segundas, quartas e sextas-feiras) estendia a jornada até 15h, e, aos sábados trabalhava das 4h às 13h com 15 minutos de intervalo intrajornada.
Pleiteia o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada e consectários.
Em defesa, a reclamada afirma que o reclamante trabalhava de segunda a sexta-feira, das 6h às 15h, e sábados das 6h às 10h, com intervalo intrajornada de uma hora.
Afirma que as horas extras foram devidamente pagas.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que por um ano trabalhou de segunda a sexta, das 02h às 14h, com 15 minutos de intervalo, sábado até as 13h; que depois de um ano, de segunda a sexta, das 04h às 14h, com 15 minutos de intervalo, segundas, quartas e sextas até as 15h, sábados, das 04h às 13h, com 15 minutos de intervalo”.
A testemunha indicada pela parte autora declarou: “exibiu sua CTPS com anotação de admissão em 2 de maio de 2018 e saída em 5 de janeiro de 2020, mas afirma que ficou um período sem anotação da CTPS, a partir de janeiro de 2018, quando começou a trabalhar; que trabalhou juntamente com o reclamante no período; que inicialmente trabalharam de segunda a sábado, das 02h às 14h, com 15 minutos de intervalo; que depois, passaram a trabalhar de segunda a sexta, das 04h às 14h, com 15 minutos de intervalo e sábado das 4h ao meio dia; que se houvesse pedido a mais ou mercadoria específica acontecia de passar de horário de 14h; (...); que quando passaram a trabalhar às 4h, às segundas, quartas e sextas, era comum ultrapassarem uma hora e trinta minutos a duas horas do horário de saída, pois havia muitos pedidos no Ceasa em tais dias”.
Colhida a prova oral, restou comprovada a inidoneidade dos controles de ponto.
Como a reclamada não manteve controles de ponto idôneos em evidente fraude à lei, incumbia a ela o ônus de provar que a jornada da inicial não era verdadeira, na forma da Súmula 338, III, do C.
TST, aplicável analogicamente à hipótese, encargo probatório do qual não se desincumbiu.
Assim, reconheço válida a jornada indicada na inicial, limitada pela prova oral.
Fixo a seguinte jornada: - no período da admissão até 31/07/2019, de segunda a sexta-feira, das 2h às 14h, e aos sábados das 2h às 13h, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada (período prescrito); - no período de 01/08/2019 até a dispensa, às terças e quintas-feiras, das 4h às 14h, às segundas, quartas e sextas-feiras das 4h às 15h, e aos sábados das 4h às 12h, sempre com 15 minutos de intervalo intrajornada.
Defiro, pois, o pedido de pagamento de horas extras, considerando-se como tais as horas excedentes além das 7h20 diárias e 44h semanais, não se computando na apuração do módulo semanal as horas extras já computadas na apuração pelo módulo diário, a fim de se evitar o pagamento dobrado, com base na jornada supra fixada.
Para o cômputo das horas extras deve-se observar: a) a evolução salarial da parte autora; b) o adicional legal de 50%; c) o divisor de 220 horas/mês; d) os dias efetivamente trabalhados; e) a dedução dos valores já pagos a idêntico título a teor da OJ nº 415 da SDI-1 do TST; f) a base de cálculo na forma da Súmula 264 do C.
TST.
Procede a integração das horas extras, por habituais, em repousos semanais, em décimos terceiros, aviso prévio, férias com 1/3 e FGTS com multa de 40%.
Indevidos os reflexos do DRS acrescido de horas extras nas verbas contratuais, na forma da OJ nº 394 da SDI-1 do C.
TST, a fim de se evitar o bis in idem até 19/03/2023.
Ressalto que a tese jurídica, aprovada pelo Pleno do C.
TST em 20/03/2023, para o Tema Repetitivo 9, que orientou a nova redação da OJ 394, somente será aplicado às horas extras trabalhadas a partir da referida data, a saber: “REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS.
REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.
I - A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS; II - O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/3/2023”.
Se havia trabalho em jornada superior a 6h, sem o gozo integral do intervalo mínimo de uma hora para repouso e alimentação, já é suficiente para se condenar ao pagamento do intervalo.
Logo, defiro, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento de indenização do período suprimido do intervalo intrajornada, ou seja, 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescido de 50%. Do FGTS A Súmula nº 461 do C.
TST dispõe que é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 818, II, da CLT), encargo do qual se desincumbiu em parte com a juntada aos autos do extrato de ID. cc8f831.
O extrato analítico de ID. 66fb5a7 comprova a irregularidade dos recolhimentos de FGTS.
Assim, acolho a tese obreira de que são devidas diferenças a título de recolhimentos de FGTS e multa de 40% que deverão ser depositadas na conta vinculada da autora conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”.
As diferenças devidas serão identificadas por acesso ao sistema Conectividade Social em razão do convênio deste E.
TRT com a CEF. Expedição de ofícios Indefiro o pedido de expedição de ofícios, por falta de motivação suficiente.
A Constituição Federal consagra, no “caput” do art. 37, entre outros, o princípio da eficiência, sendo que a provocação dos órgãos públicos sem a devida motivação é ato infringente ao citado princípio. Honorários Advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que o autor não foi totalmente sucumbente em nenhum dos pedidos formulados na inicial.
A reclamada deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar DISTRIBUIDORA DE FRUTAS NOVA CEASA LTDA. na obrigação de pagar a JOSILDO PEREIRA DOS SANTOS os itens acima deferidos, na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$9.008,30, calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$450.415,11.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: dif. aviso prévio, dif. férias acrescidas de 1/3, dif.
FGTS com multa de 40%, intervalo intrajornada. Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSILDO PEREIRA DOS SANTOS -
31/03/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE FRUTAS NOVA CEASA LTDA.
-
31/03/2025 16:52
Expedido(a) intimação a(o) JOSILDO PEREIRA DOS SANTOS
-
31/03/2025 16:51
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 9.008,30
-
31/03/2025 16:51
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSILDO PEREIRA DOS SANTOS
-
31/03/2025 16:51
Concedida a gratuidade da justiça a JOSILDO PEREIRA DOS SANTOS
-
10/03/2025 13:39
Juntada a petição de Razões Finais
-
06/03/2025 14:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
26/02/2025 16:27
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 15:05
Audiência una realizada (12/02/2025 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/02/2025 18:10
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 17:27
Juntada a petição de Manifestação
-
11/02/2025 17:25
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/02/2025 00:42
Decorrido o prazo de DISTRIBUIDORA DE FRUTAS NOVA CEASA LTDA. em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de JOSILDO PEREIRA DOS SANTOS em 03/02/2025
-
28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de JOSILDO PEREIRA DOS SANTOS em 27/01/2025
-
18/12/2024 12:16
Expedido(a) intimação a(o) DISTRIBUIDORA DE FRUTAS NOVA CEASA LTDA.
-
12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e029762 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA para o dia 12/02/2025 11:00, a ser realizada de forma presencial, com comparecimento das partes, advogados e testemunhas à Sala de Audiências da Vara.
A audiência será realizada na modalidade PRESENCIAL, com o comparecimento das partes, advogados e testemunhas na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ: RUA DO LAVRADIO, 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO/RJ, CEP.: 20230-070.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta.
SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. 1) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24120518445928900000216873990?instancia=1. 2) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 3) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante) e a ausência da parte ré acarretará confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, da CLT). 4) As partes deverão comparecer munidas de documento de identificação, sendo o Autor, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 5) Nos termos do art. 41, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia do contrato social ou da última alteração constando o número do CPF do(s) proprietário(s) e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os art. 320 e 434 do CPC e deverá ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a defesa.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela sanção em caso de não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos atos.
Caso pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 8) Solicita-se ao advogado do Réu que apresente sua defesa e documentos em formato eletrônico de acordo com os art. 193 a 199 do CPC, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 9) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 10) As partes terão o prazo improrrogável de 5 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 11) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informados nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 12) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 13) Exclusivamente a(s) testemunha(s) eventualmente residente(s) em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem quais e os endereços no prazo acima para que seja fornecido link de acesso, ficando cientes, desde já, que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação.
Acessar a plataforma ZOOM no dia e horário designados, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09ID da reunião 714 599 2412Senha 971160 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSILDO PEREIRA DOS SANTOS -
11/12/2024 14:25
Expedido(a) notificação a(o) DISTRIBUIDORA DE FRUTAS NOVA CEASA LTDA.
-
11/12/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSILDO PEREIRA DOS SANTOS
-
11/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) JOSILDO PEREIRA DOS SANTOS
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11/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 09:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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11/12/2024 09:51
Audiência una designada (12/02/2025 11:00 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/12/2024 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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