TRT1 - 0101392-70.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 01/08/2025
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31/07/2025 15:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/07/2025 15:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/07/2025 09:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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21/07/2025 09:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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18/07/2025 17:42
Expedido(a) intimação a(o) R3 EXPRESS SERVICOS E ENTREGAS LTDA
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18/07/2025 17:41
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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18/07/2025 09:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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18/07/2025 09:17
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: 128e087) para Recurso Adesivo
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15/07/2025 16:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/07/2025 13:57
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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01/07/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7128329 proferida nos autos.
DECISÃO PJe 1.
Por tempestivo o recurso ordinário do réu MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA (#id:b56360b) e comprovado o pagamento das custas processuais (#id:acb16d0) e do depósito recursal (#id:008c1be), recebo o apelo, por aviado a tempo e modo. À parte autora recorrida. 2.
Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao E.
TRT.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS -
30/06/2025 11:26
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS
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30/06/2025 11:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA sem efeito suspensivo
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30/06/2025 11:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/06/2025 04:09
Decorrido o prazo de R3 EXPRESS SERVICOS E ENTREGAS LTDA em 27/06/2025
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28/06/2025 04:09
Decorrido o prazo de DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS em 27/06/2025
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25/06/2025 18:44
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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11/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID eba35d4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Os autos vêm conclusos em virtude de embargos de declaração à sentença opostos por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
I.
Alegação de omissão sobre a natureza da prestação de serviços.
A embargante sustenta a existência de omissão na sentença quanto à natureza jurídica da atividade de transporte de cargas.
Afirma que os serviços prestados não configuram terceirização de mão de obra, mas sim prestação de serviço comercial (transporte de mercadorias), afastando-se, assim, a aplicação da Súmula 331 do TST e do art. 5º-A, §5º da Lei nº 6.019/74.
Fundamenta sua tese em precedente do Tribunal Superior do Trabalho (RR: 1098537-20.2017.5.15.0051).
A finalidade do recurso seria sanar a suposta omissão e garantir o prequestionamento dos dispositivos legais referidos.
Por sua vez, o Reclamante, DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS, impugna os embargos, alegando que a sentença já abordou de forma exaustiva e fundamentada a relação jurídica existente.
Ressalta que se trata de vínculo de emprego, com presença de subordinação, pessoalidade e habitualidade, e que a prestação de serviço como autônomo foi corretamente afastada.
Argumenta que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se de tentativa protelatória, motivo pelo qual requer, inclusive, a aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório.
Sem razão a embargante.
Os embargos de declaração têm por finalidade exclusiva sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Não se prestam, nesta instância, para fins de prequestionamento genérico ou reapreciação do mérito da causa.
A alegação da embargante, ao sustentar que os serviços prestados não configurariam terceirização de mão de obra, mas sim relação de natureza comercial, já foi enfrentada pela sentença ao reconhecer o vínculo de emprego e aplicar corretamente a jurisprudência pertinente.
O debate sobre a aplicação ou não da Súmula 331 do TST insere-se no mérito da causa e já foi devidamente solucionado com base nas provas constantes dos autos.
Assim, não há qualquer omissão a ser sanada.
O recurso apenas revela inconformismo da parte com o desfecho do julgado, hipótese que não se amolda à via eleita.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos de declaração opostos por MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
A presente decisão passa a fazer parte integrante da sentença embargada, mantidas as determinações ali constantes não incompatíveis com esta.
Intimem-se. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS -
10/06/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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10/06/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) R3 EXPRESS SERVICOS E ENTREGAS LTDA
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10/06/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS
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10/06/2025 16:04
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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05/05/2025 07:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GLAUCIA ALVES GOMES
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02/05/2025 08:43
Juntada a petição de Impugnação
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22/04/2025 09:45
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 13:53
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS
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15/04/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de R3 EXPRESS SERVICOS E ENTREGAS LTDA em 14/04/2025
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15/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS em 14/04/2025
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10/04/2025 11:40
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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09/04/2025 17:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/04/2025 06:35
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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02/04/2025 06:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 08:05
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 08:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c741db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante alega que recebia salário mensal de R$ 3.000,00, valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 9362bc0).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST que foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da incompetência material Dispõe o art. 114, I, da Carta Maior, que esta Especializada é competente para julgar as “ações oriundas da relação de trabalho”.
Note-se que o autor postula reconhecimento de vínculo empregatício com a 1ª ré, o que atrai a competência desta Justiça Especializada.
Assim, se há discussão de vínculo de emprego, a única jurisdição possível é a trabalhista, nos termos do art. 114 da CF.
Rejeito. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Do vínculo de emprego Alega o reclamante que foi admitido pela 1ª reclamada, em 07/12/2023, para exercer a função de entregador motociclista (motoboy), e dispensado sem justa causa em 23/08/2024, sem anotação na CTPS e sem receber as verbas rescisórias.
Sustenta que trabalhava de segunda-feira a sábado com horários variáveis e recebia diária de R$ 120,00 e comissão de R$ 2,00 por entrega realizava, o que totalizava salário mensal de R$ 3.000,00.
Assevera que preencheu todos os requisitos para a configuração de vínculo empregatício.
Pede o reconhecimento do vínculo empregatício, pagamento das verbas rescisórias relativas à dispensa injusta e FGTS.
A ré, em peça de bloqueio, alega que “o reclamante prestou serviços para a Reclamada na qualidade de autônomo, através de sua pessoa jurídica (MEI). 5.
Portanto, não há que se falar em vínculo empregatício existente entre Reclamante e Reclamada, tendo em vista que a relação mantida entre as partes foi comercial e não de emprego”.
Afirma que “a inexistência de vínculo no presente caso fica ainda mais evidente se verificada a existência de vínculo de emprego ativo entre o reclamante e a empresa MD SOLUCOES E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA. (vide id d22d93e), onde foi admitido em 26/01/2024 e que permanece ativo até o presente”.
Nega, portanto, o preenchimento dos requisitos dos art. 2º e 3º da CLT.
Aprecio.
Incumbia à 1ª ré a prova de que não estavam presentes os requisitos do vínculo empregatício a teor do art. 818, II, da CLT, uma vez que foi admitida a prestação de serviços do autor, encargo do qual não se desincumbiu.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que trabalhou para a 1ª reclamada por seis meses, tendo saído em novembro de 2024; que trabalhava conectado com dois aplicativos um da primeira e um da segunda reclamada, fazendo coleta, levando no galpão e depois fazendo a entrega para os clientes; que fazia entrega do Mercado Livre e outras duas clientes da primeira reclamada, a empresa Reserva, uma loja de livro e a empresa PetLove; que fazia a entrega para as empresas clientes da primeira reclamada de segunda a sábado; que iniciava suas tarefas em Niterói às 11h, fazia a coleta de loja em loja levava para o galpão no Rio de Janeiro do MercadoLivre ou da R3, onde eram separadas as mercadorias; que o reclamante pegava as da Zona Sul de Niterói e ia fazer a entrega; que, em geral, terminava as entregas por voltas de 19h e se não finalizasse uma das entregas seria penalizado por todas as entregas efetivamente realizadas; que recebia ordem da liderança da primeira reclamada; que não podia se fazer substituir; que fazia intervalo para refeição de cerca de 30 minutos; que assinou um contrato onde estava previsto R$ 150 por dia, acrescido de R$ 30 se houvesse vinda para o Rio de forma a cobrir pedágios e mais R$ 2,00 por entrega; que o contrato foi alterado pela primeira reclamada e passou pagar apenas por entrega efetuada no valor de R$ 6, sem receber a diária, se houvesse pouca entrega o valor seria apenas o valor da entrega; que trabalhava com a moto própria e no contrato havia previsão de pagamento pela despesa da moto, mas não havia pagamento efetivo; que o depoente tinha MEI constituída antes de começar a trabalhar para as reclamadas; que o contrato mencionado é o de Id 8e16228 - Contrato Deividy.pdf; que começou a trabalhar para o hospital no final da contratação, mas coincidente com o trabalho nas reclamadas foram apenas dois plantões das 19h às 7h (12x36); que o depoente escolhia o itinerário de onde fazia as suas entregas na Zona Sul de Niterói; que se não pudesse ir algum dia por questão de saúde, as suas entregas eram divididas pelos outros trabalhadores que atendiam a região”.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que trabalhou para a 1ª reclamada por seis meses, tendo saído em setembro ou outubro de 2024; que trabalhava conectado com dois aplicativos um da primeira e um da segunda reclamada; que iniciava o seu trabalho às 12h, fazendo a coleta nos pontos de coleta onde se deslocava para a base da Penha onde permanecia até 16h30 e retornava para Niterói trazendo as entregas para os motoboys fazerem a distribuição aos clientes; que, entregue as mercadorias aos motoboys, o depoente iniciava suas próprias entregas e trabalhava até 21h/22h; que as motos não tinham muita capacidade de mercadorias e, por isso, retirava / recebia as coletas dos motoboys transportando-as para o Rio e depois transportava outras coletas para Niterói para a distribuição, pois o depoente trabalhava com carro; que encontrava o reclamante tanto na base do Rio quanto na distribuição de coletas; que faziam entrega do Mercado Livre, PetLove, Shopee e muitas outras lojas; que fazia a entrega para as empresas clientes da primeira reclamada de segunda a sábado; que recebia ordem do gerente da primeira reclamada e também um líder de Niterói; que não podiam se fazer substituir, e eventual substituição era decidida pela 1ª ré; que fazia intervalo para refeição de cerca de 30 minutos; que não assinou contrato e era MEI; que retificou para informar que "abriu um contrato de MEI”, mas não lembra se haviam valores estipulados; que como era motorista o seu valor foi prometido por WhatsApp e era R$ 2000 por mês, sendo R$ 1000 por quinzena mais R$ 2 por coleta; que sabe que sumiu uma mercadoria do reclamante e ele foi descontado do seu pagamento, tendo sido público o fato entre os trabalhadores; que não havia empregados registrados na entrega todos trabalhavam na forma de MEI; que o depoente marcava com os motoboys às 14h no McDonald's da Alameda em Niterói para reunir todas as entregas para que ele pudesse atravessar para o Rio de Janeiro, então neste horário o reclamante já tinha que ter feito todas as coletas dos pontos”.
Não há dúvidas de que o requisito da pessoalidade estava presente na relação de trabalho, pois o autor não poderia se fazer substituir, o que foi confirmado pelo depoimento da testemunha.
Colhida a prova oral, não restou comprovado que o autor poderia recusar entregas, o que afasta completamente a autonomia do autor na prestação de serviços.
A onerosidade revela-se pelo pagamento efetuado pela ré conforme notas fiscais emitidas (ID. 9786ec8).
Colhida a prova oral, percebem-se claros os traços de pessoalidade e subordinação e a tentativa da 1ª ré de realizar sua atividade primordial, serviços de entregas rápidas conforme cláusula 2ª do contrato social (ID. e0e3197, fl. 153), sem o número total de empregados necessários.
Não foi juntado documento aos autos que comprove que a 1ª ré possua qualquer empregado na área de entrega, sua atividade principal.
Vale ressaltar que o fato de o reclamante ter ou não possibilidade de trabalhar para outra empresa não é relevante para o deslinde da controvérsia, uma vez que a exclusividade não é requisito para configuração do vínculo.
Apesar de tênues os traços que diferenciam o contrato autônomo do contrato de emprego, a subordinação é o traço diferenciador das entre ambos e estava visivelmente presente na relação entre as partes.
Não é por demais lembrar que, ainda que não estivesse presente a subordinação clássica, e tão somente a subordinação estrutural, haveria que se falar em vínculo de emprego.
Como defende o doutrinador e Ministro Maurício Godinho Delgado, o cerne da questão está em perceber que o sistema de produção capitalista adquiriu novos contornos e, para caracterização do vínculo empregatício, basta constatar a inserção da força de trabalho em organização produtiva alheia e em contexto de subordinação mais sutil e vasto do que a histórica ideia de “subordinação jurídica”.
Diversos elementos, como a dependência econômica daquele que aliena sua mão-de-obra em favor de terceiro e a inserção do trabalhador na organização produtiva patronal, dentre outros, agora adquiriram novo valor jurídico e devem ser levados em consideração para a análise da existência ou não da subordinação à luz do art. 3º da CLT.
Portanto, ainda que houvesse uma certa independência na maneira de realização de suas tarefas, estava verdadeiramente integrado na organização produtiva da 1ª reclamada com alienação de mão-de-obra para consecução de atividade da 1ª reclamada.
Percebe-se, pois, que o empregado era contratado como autônomo apenas para fugir ao vínculo de emprego, estando presentes os requisitos do art. 2º e 3º da CLT, como também entendeu o Ministério Público do Trabalho em parecer (ID. dc9c10f).
Acolho a data de admissão indicada na inicial.
Por isso, defiro o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com a 1ª ré no período de 07/12/2023 a 22/09/2024, já projetado o aviso prévio indenizado de 30 dias, na função de entregador motociclista, impondo-se a obrigação de fazer concernente ao registro em CTPS, considerado fim do pacto por dispensa imotivada como pacificado pela Súmula 212 do TST.
A obrigação de fazer ora imposta deverá ser satisfeita em dia e data a serem combinados entre as partes.
Não cumprindo a 1ª ré, deverá a Secretaria efetuar as anotações na CTPS do obreiro, aplicando-se à 1ª reclamada multa de R$ 1.000,00 por descumprimento de ordem judicial.
No que tange à remuneração, acolho o valor de R$ 3.000,00 mensais apontado na inicial porque compatível com o valor das notas fiscais (ID. 9786ec8).
Reconheço que o reclamante não gozou férias, não recebeu as verbas rescisórias nem teve o FGTS recolhido.
Defiro, pois, o pagamento das seguintes verbas contratuais e rescisórias, considerando a projeção do aviso prévio: - aviso prévio indenizado de 30 dias; - férias proporcionais, acrescidas de 1/3, relativas a 2023/2024 (10/12); - 13º salário proporcional relativo a 2023 (1/12) e 2024 (9/12); - FGTS de todo o período acrescido da multa de 40% que deverão ser depositados na conta vinculada do autor conforme tese vinculante do C.
TST, a saber: “Impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado.
Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador”. Das diferenças salariais Alega o reclamante que, no momento da contratação, houve promessa de pagamento de diária de R$ 170,00 e taxa de R$ 6,00 por entrega realizada, mas recebia somente diária de R$ 120,00 e taxa de R$ 2,00 por entrega realizada.
Pleiteia o pagamento das diferenças salariais e consectários.
Entretanto, em depoimento pessoal, o autor declarou: “que assinou um contrato onde estava previsto R$ 150 por dia, acrescido de R$ 30 se houvesse vinda para o Rio de forma a cobrir pedágios e mais R$ 2,00 por entrega; que o contrato foi alterado pela primeira reclamada e passou pagar apenas por entrega efetuada no valor de R$ 6, sem receber a diária, se houvesse pouca entrega o valor seria apenas o valor da entrega”; (...); que o contrato mencionado é o de Id 8e16228 - Contrato Deividy.pdf”, ou seja, não confirmou a forma de pagamento indicada na inicial.
Ademais, a cláusula 6ª do contrato de prestação de serviços de ID. 8e16228, reconhecido em depoimento pessoal pelo autor, prevê pagamento de R$ 2,00 a R$ 8,00 por entrega realizada de acordo com a distância percorrida, sem previsão, portanto, de pagamento de diárias.
Ante o exposto, indefiro B. Do adicional de periculosidade As atividades com utilização de motocicleta em vias públicas são consideradas perigosas, com fulcro no art. 193, §4º, da CLT, incluído pela Lei 12.997/2014, o que torna inútil a realização de perícia.
Incontroversa a função do autor de entregador motociclista, é devido o pagamento do referido adicional.
Defiro, pois, o pagamento do adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, durante todo o vínculo empregatício, e integrações em 13º salário, férias com 1/3, aviso prévio e FGTS com 40%.
O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das verbas rescisórias. Da jornada de trabalho Alega o autor que, durante todo o período laboral, trabalhou de segunda-feira a sábado com horários variáveis.
Sustenta que era compelido a prestar horas extras em horários variados a depender da demanda, prestando de 1 a 2 horas extras diárias e havia supressão do intervalo intrajornada de 30 a 60 minutos.
O autor, na inicial, sequer indica a jornada média trabalhada, razão pela qual não há parâmetros para o deferimento de horas extras e intervalo intrajornada.
Ainda que assim não fosse, o autor, em depoimento pessoal, não confirmou que prestava de uma a 2 horas extras diárias, uma vez que apontou que trabalhava de segunda-feira a sábado, das 11h às 19h, com 30 minutos de intervalo intrajornada.
Considerando os termos genéricos da petição inicial e o fato de que o autor trabalhava sozinho fazendo seu itinerário, o depoimento da testemunha não é suficiente para deferimento de pagamento do intervalo intrajornada.
Indefiro C e D. Do desconto Relata o autor que foi injustamente acusado de haver subtraído um produto no valor de R$ 419,00, tendo sido tal valor descontado do salário.
Postula a restituição do valor apontado.
Em aditamento à defesa em audiência, a 1ª ré nega que tenha havido desconto no valor de R$ 419,00 por suposto roubo.
Aprecio.
A testemunha indicada pelo reclamante declarou: “que sabe que sumiu uma mercadoria do reclamante e ele foi descontado do seu pagamento, tendo sido público o fato entre os trabalhadores”, o que confirma a tese obreira.
Defiro a devolução de R$ 419,00 ao autor. Da indenização pelo uso de veículo próprio Alega o reclamante que, durante todo o pacto laboral, utilizou sua motocicleta particular para o labor e o contrato firmado com a 1ª ré previa indenização de R$ 50,00 a cada quinzena por tal uso.
Em defesa, a 1ª reclamada alega que o contrato firmado com o reclamante previa, na cláusula 2ª, que todos os custos com a motocicleta utilizada para a prestação dos serviços fossem arcados pelo autor.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que trabalhava com a moto própria e no contrato havia previsão de pagamento pela despesa da moto, mas não havia pagamento efetivo”.
Contudo, a cláusula 3ª, alínea “g”, do contrato firmado pelo reclamante com a 1ª ré (ID. 8e16228), reconhecido pelo autor em depoimento pessoal, dispõe que todos os custos relativos a combustível, conservação, manutenção e limpeza eram a cargo do autor.
Indefiro. Do dano moral Pleiteia o autor o pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 2.000,00 em razão da falsa acusação de roubo.
Revertida a justa causa baseada em ato de improbidade não comprovado, há dano moral presumido conforme jurisprudência pacífica do C.
TST: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVERSÃO EM JUÍZO.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
ATO DE IMPROBIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista.
Agravo provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVERSÃO EM JUÍZO.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
ATO DE IMPROBIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, X, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVERSÃO EM JUÍZO.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA.
ATO DE IMPROBIDADE.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Não se desconhece que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que a mera reversão da justa causa em juízo não dá ensejo à indenização por danos morais.
Contudo, tratando-se de reversão da justa causa pautada em ato de improbidade não comprovado, como na hipótese, tem-se por caracterizado o flagrante excesso do poder potestativo pelo empregador, abuso este que se equipara ao ato ilícito, capaz de ensejar, nos termos do art. 187 do Código Civil, o dever de reparação por danos morais in re ipsa , ou seja, independentemente da prova do abalo emocional sofrido pelo empregado.
Isso porque a imputação de falta grave decorrente de ato de improbidade (penalidade mais grave capitulada no artigo 482 da CLT), sem a devida cautela pelo empregador, autoriza a presunção de lesão à integridade moral, à honra, à dignidade e à imagem do empregado.
Precedentes.
O e.
TRT, ao concluir que não restou comprovado o dano moral, por reversão em juízo da justa causa, em razão da não comprovação de ato de improbidade, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado na SBDI-1 e no âmbito das Turmas.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 0010015-68.2021.5.03.0071, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 06/12/2023, 5ª Turma, Data de Publicação: 11/12/2023) RECURSO DE REVISTA.
LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 DANO MORAL.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO.
ATO DE IMPROBIDADE.
ABUSIVIDADE DO EMPREGADOR.
TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.
O Tribunal Regional considerou ser do reclamante o ônus de provar suas alegações, entendendo que a simples demissão por justa causa, ainda que não provada em Juízo e revertida, não gerou humilhação, constrangimento, exposição vexatória do trabalhador, não dando ensejo a reparação por dano moral. 2.
Ocorre que o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que a reversão da dispensa por justa causa em juízo, por si só, não enseja o direito à reparação por dano moral.
Contudo, se a justa causa tiver como fundamento a imputação ao trabalhador de ato de improbidade, hipótese na qual o dano se configura in re ipsa .
Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 00132413120175150122, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 22/03/2023, 3ª Turma, Data de Publicação: 24/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RITO SUMARÍSSIMO.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA .
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017. Há transcendência política da causa, nos termos do inciso II do § 1º do art. 896-A da CLT, uma vez que, ao indeferir o pedido de dano moral à reclamante sob o argumento de que é necessária a comprovação dos danos sofridos e da conduta abusiva do empregador, no sentido de macular a honra do trabalhador, lesando os seus direitos de personalidade, a decisão contrariou o entendimento sedimentado na c.
SDI-I do c.
TST, no sentido de que o dano moral é in re ipsa no caso da não configuração do ato de improbidade que deu causa à demissão por justa causa.
Demonstrada a possível violação do artigo 5º, V e X, da CF, deve ser provido o Agravo de Instrumento.
Agravo de Instrumento de que se conhece e a que se dá provimento.
RECURSO DE REVISTA.
RITO SUMARÍSSIMO.
DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO.
ATO DE IMPROBIDADE NÃO COMPROVADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
DANO IN RE IPSA .
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.
PROCESSO AJUIZADO APÓS A LEI 13.467/2017 . O entendimento que se firmou no âmbito da c.
Subseção de Dissídios Individuais I desta c.
Corte é no sentido de que o dano moral é in re ipsa , ou seja, deve ser presumido, no caso em que não comprovado o ato de improbidade que deu causa à demissão por justa causa da empregada.
Precedentes.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 5406720195060009, Relator: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 26/04/2022, 8ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022) Nesse diapasão, por analogia, considerando a acusação de roubo de mercadoria não comprovada que se tornou pública, resta configurado o dano moral in re ipsa.
Presentes, pois, o dano, o nexo causal e a culpa do empregador, impõe-se a indenização por dano moral postulada, ora fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), porque condizentes com os fatos ocorridos e não tem o condão de gerar enriquecimento sem causa da parte autora e atendem à capacidade pagadora da 1ª ré. Da responsabilidade subsidiária Alega o reclamante que, durante todo o pacto laboral com a 1ª reclamada, prestou serviços à 2ª reclamada, razão pela qual postula sua responsabilidade subsidiária.
A 2ª reclamada, em peça de bloqueio, alega que “a relação havida entre as partes foi meramente comercial, para a contratação de frete, que era ajustado entre as partes conforme restará comprovado pela 1ª Reclamada ou na audiência de instrução”.
Aprecio.
O reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que trabalhava conectado com dois aplicativos um da primeira e um da segunda reclamada, fazendo coleta, levando no galpão e depois fazendo a entrega para os clientes; que fazia entrega do Mercado Livre e outras duas clientes da primeira reclamada, a empresa Reserva, uma loja de livro e a empresa PetLove”.
A testemunha indicada pelo autor declarou: “que trabalhava conectado com dois aplicativos um da primeira e um da segunda reclamada; (...); que faziam entrega do Mercado Livre, PetLove, Shopee e muitas outras lojas”.
A testemunha indicada pelo autor ratificou a prestação de serviços em prol da 2ª reclamada, razão pela qual acolho a tese obreira de prestação de serviços em prol da 2ª ré durante todo o pacto laboral.
Vale salientar que a 2ª reclamada sequer trouxe aos autos o contrato firmado com a 1ª ré.
Conforme entendimento consolidado na Súmula n. 331 do C.
TST, itens IV e VI: "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. (...) VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Trata a Súmula em questão da responsabilidade do tomador dos serviços quando pactuada a chamada terceirização lícita, estas enumeradas no corpo do mesmo verbete jurisprudencial, decorrente das culpas in eligendo e in vigilando.
A terceirização não tem previsão na CLT, é fruto de admissão pela jurisprudência de um fenômeno advindo com a modernização nas relações sociais.
A regra da CLT é de que o tomador de serviços subordinados é sempre empregador.
Se admitirmos por exceção a terceirização, devemos fazê-lo de maneira restritiva.
Assim, se a tomadora já está sendo beneficiada por uma norma flexibilizante - de não ter que admitir todos os trabalhadores que lhe prestam serviços como empregado - o mínimo que se tem que exigir é que respondam pela eventual inadimplência da intermediadora de mão-de-obra.
Caso assim não fosse, estaríamos rasgando as mais primárias lições de Direito Contratual de que ao eleger mal um contratado e/ou não acompanhá-lo na execução da avença, o contratante não devesse responder culposamente.
E a culpa do tomador dos serviços, já que utilizada a regra excepcional da terceirização, deve ser presumida, invertendo-se o ônus da prova.
No caso dos autos, tenho que o reclamante comprovou que a 2ª reclamada não fiscalizou o cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao período reclamado, já que não houve juntada aos autos de qualquer documento que demonstrasse que efetivamente houve acompanhamento do cumprimento das obrigações trabalhistas pela 1ª reclamada, aplicação de punições por descumprimento ou retenção de faturas no que tange às parcelas postuladas e deferidas na presente reclamação trabalhista.
O art. 5º-A, §5º, da Lei n. 6.019/74, introduzido pela Lei n. 13.429/2017, confirma a atribuição de responsabilidade subsidiária aos tomadores de serviços, conforme se vê da transcrição: Art. 5º-A. Contratante é a pessoa física ou jurídica que celebra contrato com empresa de prestação de serviços determinados e específicos. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) (...) § 5º A empresa contratante é subsidiariamente responsável pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que ocorrer a prestação de serviços, e o recolhimento das contribuições previdenciárias observará o disposto no art. 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017) Vale salientar que o C.
TST, em sessão realizada em 24/03/2025, reafirmou sua jurisprudência ao fixar a seguinte tese: “A prestação de serviços terceirizados de forma concomitante a uma pluralidade de tomadores não afasta a sua responsabilidade subsidiária, bastando a contratação de que se beneficiam dos serviços prestados”.
Entretanto, como entregava para outras grandes lojas citadas no depoimentos a condenação de uma única subsidiária deve observar uma proporcionalidade e não à totalidade da condenação imposta à 1ª reclamada.
In casu, considerando as lojas que utilizam os serviços da 1ª reclamada, fixo que a responsabilidade da 2ª reclamada será fixada em 1/4 do total da condenação imposta à 1ª reclamada A anotação na CTPS do reclamante é personalíssima da 1ª reclamada. Honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifico que o autor foi totalmente sucumbente nos pedidos de diferenças salariais, horas extras, intervalo intrajornada e indenização pelo uso de veículo próprio, e deverá pagar a título de honorários advocatícios ao advogado da 1ª ré 10% do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando a complexidade da causa e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A 2ª reclamada foi totalmente sucumbente no pedido formulado pelo reclamante de declaração de responsabilidade subsidiária, e, portanto, não há como dizer que obteve êxito no pedido julgado improcedente.
A 1ª ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante, respondendo a 2ª reclamada apenas como responsável subsidiária também neste item. Da atualização monetária e juros Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
No caso específico do dano moral, a alteração legislativa viabiliza a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 439 do C.
TST de que os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista e a correção monetária a partir da decisão de arbitramento.
Isso porque, para as ações ajuizadas a partir do dia 30/08/2024, torna-se possível fazer incidir a taxa legal de juros (SELIC - IPCA) a partir do ajuizamento da ação e,
por outro lado, aplicar o IPCA a partir data do arbitramento ou alteração do valor.
No caso destes autos, portanto, é possível aplicar a nova redação conferida aos art. 389 e 406 do Código Civil, haja vista que o ajuizamento da ação é posterior a 30/08/2024.
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar R3 EXPRESS SERVICOS E ENTREGAS LTDA, e subsidiariamente na proporção de 1/4, MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, na obrigação de pagar a DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS as parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela reclamada de R$ 654,93 calculadas sobre o valor da condenação arbitrado em R$ 32.746,47.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada.
São parcelas indenizatórias: aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, diferenças de FGTS com multa de 40% e indenização por dano moral.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS -
31/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
31/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
-
31/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) R3 EXPRESS SERVICOS E ENTREGAS LTDA
-
31/03/2025 11:54
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS
-
31/03/2025 11:53
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 654,93
-
31/03/2025 11:53
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS
-
13/03/2025 15:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
06/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
-
28/02/2025 00:13
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 27/02/2025
-
27/02/2025 18:59
Juntada a petição de Razões Finais
-
24/02/2025 17:31
Juntada a petição de Razões Finais
-
22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de MD SOLUCOES E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA em 21/02/2025
-
12/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0101392-70.2024.5.01.0007 RECLAMANTE: DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS RECLAMADO: R3 EXPRESS SERVICOS E ENTREGAS LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO: DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS Fica o destinatário acima indicado intimado para ciência da resposta ao ofício #id:a339ab3, juntada nos #id:baa273c, #id:9ad5364 e #id:2064187, bem como para manifestações na forma de memoriais.
Prazo de 10 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
RAFAELA RIBEIRO RAMOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS -
11/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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11/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) R3 EXPRESS SERVICOS E ENTREGAS LTDA
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11/02/2025 11:50
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS
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10/02/2025 19:08
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 19:07
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 22:04
Juntada a petição de Impugnação
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28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS em 27/01/2025
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24/01/2025 17:16
Juntada a petição de Razões Finais
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23/01/2025 14:35
Expedido(a) ofício a(o) MD SOLUCOES E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS GERAIS LTDA
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22/01/2025 14:58
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (22/01/2025 10:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/01/2025 20:41
Juntada a petição de Contestação
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21/01/2025 20:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/01/2025 13:53
Juntada a petição de Manifestação (Peça Processual - Peças diversas - Petição interlocutória)
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14/01/2025 13:06
Juntada a petição de Contestação
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de R3 EXPRESS SERVICOS E ENTREGAS LTDA em 18/12/2024
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20/12/2024 00:47
Decorrido o prazo de DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS em 18/12/2024
-
12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ec81ca proferido nos autos.
DESPACHO PJe A intimação da parte autora (#id:80c182f e #id:d4a2d72) foi encaminhada para o endereço informado nos autos (petição inicial), razão pela qual tenho a parte acionante por devidamente intimada (CPC, art. 274, parágrafo único).
Ademais, o advogado da parte já foi cientificado da realização da audiência (#id:2aa172f) e deve dar ciência ao(à) seu(sua) constituinte da data e das penalidades em caso de ausência injustificada.
Aguarde-se a audiência.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS -
11/12/2024 13:45
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS
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11/12/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
10/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 09/12/2024
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09/12/2024 20:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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03/12/2024 00:09
Decorrido o prazo de MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA em 02/12/2024
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28/11/2024 10:12
Juntada a petição de Manifestação
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22/11/2024 16:16
Expedido(a) notificação a(o) MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
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22/11/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) R3 EXPRESS SERVICOS E ENTREGAS LTDA
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22/11/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS
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22/11/2024 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
-
21/11/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
-
21/11/2024 19:13
Expedido(a) intimação a(o) DEIVIDY ARAUJO FALCK DOS SANTOS
-
21/11/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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21/11/2024 12:13
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/11/2024 12:13
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (22/01/2025 10:30 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/11/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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