TRT1 - 0100344-25.2020.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2025 18:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/04/2025
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04/04/2025 17:48
Juntada a petição de Contraminuta
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04/04/2025 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 10:24
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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26/03/2025 10:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2cbca3b proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO Certifico que, em cumprimento ao art. 45 do Provimento nº 01/2023 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade: Agravo de Petição interposto pela RÉU, Id nº bdc598b;data da intimação: 11/03/2025; Id 4be2e8c ;data da interposição do recurso: 20/03/2025;procuração: Id 2313103; RESENDE/RJ , 21 de março de 2025 VIVIAM OLIVEIRA DA SILVA CANTALEJO Servidor DECISÃO Por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo o agravo de petição interposto. Ao(s) recorrido para contraminutar, prazo de 8 dias. Publique-se a presente. Em vindo as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Eg.
TRT com as nossas homenagens. (Conciliar é a melhor forma de solução dos conflitos) RESENDE/RJ, 21 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WERNER LEOPOLDO HOFMANN -
21/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/03/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) WERNER LEOPOLDO HOFMANN
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21/03/2025 16:04
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
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21/03/2025 00:29
Decorrido o prazo de WERNER LEOPOLDO HOFMANN em 20/03/2025
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20/03/2025 18:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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20/03/2025 16:34
Juntada a petição de Agravo de Petição
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20/03/2025 16:31
Juntada a petição de Manifestação
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17d1567 proferido nos autos.
DESPACHO
Vistos.
Transcorrido o prazo em 06/03/2025 sem que houve interposição de recurso, tendo transitado em julgado a decisão de id b5bbeae.
Ressalta-se que prejudicado o requerimento de id e9e83d0.
Expeça-se alvará ao autor, observando os valores devidos, id 21349dd.
Deverá a parte autora informar os dados bancários.
Após, voltem conclusos para registro da extinção da execução.
RESENDE/RJ, 11 de março de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WERNER LEOPOLDO HOFMANN -
11/03/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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11/03/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) WERNER LEOPOLDO HOFMANN
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11/03/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 22:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/03/2025 19:37
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
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08/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de WERNER LEOPOLDO HOFMANN em 07/03/2025
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26/02/2025 21:11
Juntada a petição de Manifestação
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26/02/2025 21:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 19:52
Ajustado o andamento processual para inclusão em 17/02/2025 08:45 do movimento Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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18/02/2025 19:52
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ENEL BRASIL S.A
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18/02/2025 19:52
Excluído de 17/02/2025 08:45 o movimento Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ENEL BRASIL S.A
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18/02/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 04:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 04:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b5bbeae proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Embargos à Execução Sentença - PJe-JT Vistos, etc. A Executada opôs Embargos à Execução atacando o título executivo.
Garantido o juízo, id 97f1ee2.
O Embargado contestou o incidente. É o relatório. Decide-se. Tempestivos os embargos, por isso devem ser conhecidos, no MÉRITO, no entanto não devem prosperar.
DA GARANTIA JUNTADA NA AÇÃO RESCISÓRIA.
A embargante não apresentou prova da garantia do juízo naqueles autos.
Assim, nada a deferir quanto à alegação de juízo.
DA INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO O RECLAMANTE NÃO TEM DIREITO ALGUM ASSEGURADO Alega a embargante que a sentença exequenda está fundada em norma reconhecidamente inconstitucional pelo STF ( ADI 694), sendo portanto, inexigível o título.
Requer a extinção da execução.
De fato, os embargos à execução da ação principal reconheceu a inexigibilidade do título, acatando a tese da executada.
No entanto, o acórdão da ação principal deu provimento parcial do agravo de petição interposto pelo Sindicato, substituto processual do ora embargado, e manteve a limitação da condenação à data-base da categoria, em conformidade com a Súmula 322 do TST, rechaçando a alegação de coisa julgada inconstitucional.
Outrossim, o acórdão da ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000 manteve tal entendimento nos seguintes termos: O julgamento da ADI 694, como já consignado na decisão que acolheu a tutela de urgência requerida na inicial (Id 6ae320e), deu-se em 06 /10/1993 - anteriormente, portanto, ao trânsito em julgado da sentença exequenda (ocorrido em 16/03 /1995).
Em decorrência do julgamento pelo E.
STF, o C.
TST promoveu, em 29/11/1994, o cancelamento da sua Súmula nº 317 - antes, ainda, do trânsito em julgado da sentença exequenda.
Tais circunstâncias ensejaram, em juízo de mera probabilidade e,notadamente, de cautela, o deferimento por esta Relatora da tutela suspensiva da execução em curso na ação originária até decisão final de mérito da presente ação rescisória por esta E.
Sedi-I.
Verifica-se, contudo, quanto à matéria, a manutenção do entendimento reiterado pela jurisprudência do C.
TST no sentido de que a inexigibilidade do título executivo judicial calcado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo E.
STF, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição da Republica, consoante o disposto no § 5º, do art. 884, da CLT, vincula-se às decisões cujo tenha se operado em data trânsito em julgado posterior à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001.
Esclareça-se.
A inserção do parágrafo 5º ao art. 884 da CLT nos seguintes moldes: Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados"inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal.", deu-se em decorrência da MP n.2180.35/2001, editada em 24.08.2001.
Em outros termos, é possível a relativização da coisa julgada material, desde que não se trate de decisões transitadas em julgado anteriormente à vigência da MP nº 2.180-35 de 2001.
Seguem reproduzidos neste sentido, v.g., os seguintes precedentes da Corte Superior Trabalhista, : verbis (...) In casu, o trânsito em julgado do título executivo proferido na ação coletiva originária nº 0088400-80.1989.5.01.0241 ocorreu em 16/03/1995 (certidão de Id 9c80da9), ou seja, em data muito anterior à vigência da MP nº 2.180- 35 de 2001.
Portanto, em conformidade à jurisprudência consolidada no âmbito do C.TST, não há se falar em inexigibilidade do título judicial exequendo.
Isto posto, em sede de novo julgamento da causa, dou provimento ao Agravo de Petição interposto pelo Sindicato (ora réu), para, nos termos da fundamentação, afastar a inexigibilidade do título judicial, determinando o regular prosseguimento da execução da coisa julgada estabelecida na ação trabalhista nº 0088400-80.1989.5.01.0241, mantida integralmente a fundamentação do acórdão rescindendo quanto às demais matérias já decididas Portanto, a coisa julgada determinou expressamente o prosseguimento da execução, rechaçando a tese de coisa julgada inconstitucional trazida à baila pelo embargante.
Ressalte-se que a coisa julgada opera efeitos objetivos e subjetivos.
No tocante aos efeitos objetivos, é sabido que, em relação ao objeto da demanda, quando julgado por decisão da qual não mais caiba recurso, operam-se os efeitos estabilizadores da resposta jurisdicional estatal, decorrentes da coisa julgada material.
Noutras palavras, a decisão proferida que alcança tal status se faz imutável, indiscutível (art. 502 do CPC de 2015).
Não se pode agora, em sede de execução, desvirtuar-se a coisa julgada formada.
Nesse sentido já decidido pelo Eg.
Tribunal: AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INEXEQUIBILIDADE DO TÍTULO OU INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
NÃO CONHECIDA.
A ação rescisória nº 0101151-30.2018.5.01.0000 afastou a tese de inexigibilidade do título executivo da ação coletiva e determinou o prosseguimento da execução, embora se trate de decisão que ainda não transitou em julgado.
DA QUITAÇÃO COM BASE EM ACORDO COLETIVO.
NÃO VERIFICADA.
A decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241 não reconheceu a quitação alegada pela agravante, mas apenas a inexigibilidade do título executivo, decisão que, posteriormente, foi reformada por este E.
TRT, em sede de Agravo de Petição.
Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-1 - AP: 01001779820225010243, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 16/05/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-05-19) Portanto, sem razão o embargante neste ponto.
DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, VIA CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE.
A executada, ora embargante, requer em AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA a análise, via controle difuso de constitucionalidade, a inconstitucionalidade da sentença exequenda.
Desta forma, requereu: Assim, requer seja declarado incidentalmente a inconstitucionalidade da r. sentença exequenda da URP/89 referente ao processo ora sub judice, inter partes e não erga omnes, pretendida pelo reclamante em todos os sentidos e levada ao crivo de V.
Exa. pela ora embargante A sentença que reconheceu o direito do autor às diferenças salariais não foi fundada em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal.
Trata-se de cumprimento de sentença definitiva, decorrente de uma decisão transitada em julgado, somente podendo ser desconsiderada por meio de ação rescisória.
Desse modo, indefiro o pedido de declaração de.inconstitucionalidade postulado.
DA INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI nº 7.788/89 (URP), EIS QUE COMPENSADAS AS ANTECIPAÇÕES NA FORMA DA LEI, BEM COMO OBSERVADO O PEDIDO INICIAL.
A embargante alega que nada é devido ao reclamante ante a decisão de embargos à execução prolatada nos autos da RT-0088488-80.1989.5.01.0241 e que foi transcrito por inteiro no v. acórdão da 5ª Turma do Eg.
TRT (v. acórdão que é o título exequendo – cópia anexa), no qual constou determinação expressa das compensações.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg Tribunal em situação análoga julgado por este juízo nos autos 0100342-55.2020.5.01.0522: INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇAS SALARIAIS POR CORRETA APLICAÇÃO DA LEI Nº 7.789/89 (URP).
Eventuais antecipações ou reajustes salariais concedidos pela executada não podem ser compensados pelas diferenças salariais deferidas no título executivo, visto que este determinou que o reajuste salarial de 26,05%, fixado para a URP de fevereiro de 1989, seria pago independente dos aumentos posteriormente concedidos. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100342-55.2020.5.01.0522, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) Não pode prosperar.
Portanto, nada a retificar nos cálculos.
DA QUITAÇÃO COM BASE EM CLÁUSULA DO ACORDO COLETIVO EXPRESSAMENTE ACOLHIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO NOS AUTOS DA RT 0088400-80.1989.5.01.0241 E NÃO RECORRIDO PELOS SUBSTITUIDOS E NEM PELO SINDICATO AUTOR Alega a embargante que; Conforme consta expresso na r. decisão de embargos à execução (atual título Executivo -cópia anexa),verifica-se, portanto, repita-se,que na r.decisão de embargos à execução FOI ACOLHIDA A QUITAÇÃO DECORRENTE DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO DE 1989/1990.
Sem razão.
Verifica-se que a decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400- 80.1989.5.01.0241 apenas declarou a inexigibilidade do título executivo judicial, sem, contudo, reconhecer a alegada quitação com base em cláusula do Acordo Coletivo em questão. Ademais, como fundamentado no tópico anterior, eventual vantagem salarial a título de antecipação concedida pela agravante não pode ser compensada com as diferenças salariais deferidas na coisa julgada.
Nesse sentido é a jurisprudência: QUITAÇÃO COM BASE EM ACORDO COLETIVO.
A decisão de embargos à execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241 não reconheceu a quitação alegada pela agravante, mas apenas a inexigibilidade do título executivo, decisão que, posteriormente, foi reformada por este E.
TRT, em sede de agravo de petição. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100342-55.2020.5.01.0522, Relator: MARISE COSTA RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/03/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: DEJT) AGRAVO DE PETIÇÃO DA EXECUTADA.
DA QUITAÇÃO COM BASE EM ACORDO COLETIVO.
NÃO VERIFICADA.
A decisão de Embargos à Execução nos autos da RT 0088400-80.1989.5.01.0241 não reconheceu a quitação alegada pela agravante, mas apenas a inexigibilidade do título executivo, decisão que, posteriormente, foi reformada por este E.
TRT.
Agravo a que se nega provimento. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0100333-43.2023.5.01.0246, Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND, Data de Julgamento: 08/05/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: DEJT) Improcede o pedido.
DOS REFLEXOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Embarga a executada a apuração de reflexos e honorários advocatícios.
Afirma que aquele não consta na coisa julgada e que esse não teve comprovado os requisitos da Lei nº 5.584/70.
Inicialmente faz-se necessário fazer um breve resumo dos fatos.
A primeira conta tornada liquida pelo Juízo ocorreu em 20/03/2023, inclusive com apuração de honorários advocatícios, bem como intimação das partes para apresentarem impugnação fundamentada sob pena de preclusão.
A atual embargante em momento oportuno nada mencionou quanto aos honorários (id 8384c01), o que, já de início, considera-se precluso.
Além do mais, continuando a analise dos autos, observa-se que o tema honorários advocatícios também não foi questionado em agravo de petição, transitando, portanto, em julgado.
Já em relação aos reflexos, este sim foi questionado em embargos à execução, contudo a decisão de acórdão foi pelo não conhecimento do recurso por falta de garantia do Juízo - "a apólice de seguro garantia apresentada pela agravante não atende integralmente às disposições contidas no Ato Conjunto TST.CSJT.CGT nº 1, de 16 de outubro de 2019".
Isto posto, julgo IMPROCEDENTES os Embargos à Execução conforme a fundamentação supra.
Custas de R$44,26 nos termos do artigo 789-A da CLT.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WERNER LEOPOLDO HOFMANN -
17/02/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
17/02/2025 08:46
Expedido(a) intimação a(o) WERNER LEOPOLDO HOFMANN
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10/02/2025 20:50
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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10/02/2025 07:34
Juntada a petição de Contestação
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05/02/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2025
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05/02/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2025
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04/02/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) WERNER LEOPOLDO HOFMANN
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04/02/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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04/02/2025 13:04
Decorrido o prazo de WERNER LEOPOLDO HOFMANN em 03/02/2025
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29/01/2025 20:51
Juntada a petição de Embargos à Execução
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21/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c4ec63c proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Tendo em vista a constrição realizada, ID 97f1ee2 , suficiente para a garantia da execução, convola-se em penhora, julgando-a subsistente.
Desta forma, deverão as partes tomarem ciência da garantia do Juízo, nos termos do artigo 884 da CLT.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo, voltem conclusos. i16 RESENDE/RJ, 20 de janeiro de 2025.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ENEL BRASIL S.A -
20/01/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
20/01/2025 09:27
Expedido(a) intimação a(o) WERNER LEOPOLDO HOFMANN
-
20/01/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2025 09:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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14/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
-
14/01/2025 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
14/01/2025 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/01/2025
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13/01/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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13/01/2025 08:35
Expedido(a) intimação a(o) WERNER LEOPOLDO HOFMANN
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13/01/2025 08:34
Prejudicado o incidente Exceção de Pré-executividade de ENEL BRASIL S.A
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22/12/2024 18:07
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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18/12/2024 20:45
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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17/12/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/12/2024
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17/12/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 15:10
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
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26/11/2024 15:14
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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26/11/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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26/11/2024 12:13
Recebidos os autos para prosseguir
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11/10/2023 08:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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11/10/2023 08:28
Comprovado o depósito recursal (R$ 3.240,00)
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09/10/2023 18:53
Juntada a petição de Contraminuta
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09/10/2023 11:33
Juntada a petição de Contraminuta
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05/10/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 05/10/2023
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05/10/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) WERNER LEOPOLDO HOFMANN
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04/10/2023 14:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ENEL BRASIL S.A sem efeito suspensivo
-
04/10/2023 05:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
03/10/2023 21:17
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
28/09/2023 02:19
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2023
-
28/09/2023 02:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2023 08:24
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
27/09/2023 08:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de WERNER LEOPOLDO HOFMANN sem efeito suspensivo
-
26/09/2023 17:57
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GUSTAVO JACQUES MOREIRA DA COSTA
-
26/09/2023 11:31
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
20/09/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2023 03:32
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2023
-
20/09/2023 03:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/09/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
18/09/2023 17:22
Expedido(a) intimação a(o) WERNER LEOPOLDO HOFMANN
-
18/09/2023 17:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de WERNER LEOPOLDO HOFMANN
-
18/09/2023 17:21
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de WERNER LEOPOLDO HOFMANN
-
19/07/2023 13:56
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
05/07/2023 00:20
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 04/07/2023
-
27/06/2023 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
-
27/06/2023 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
26/06/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 20:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
23/06/2023 15:55
Juntada a petição de Contestação
-
23/06/2023 15:54
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
16/06/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
-
16/06/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/06/2023 10:50
Expedido(a) intimação a(o) WERNER LEOPOLDO HOFMANN
-
15/06/2023 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 08:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
14/06/2023 20:39
Juntada a petição de Embargos à Execução
-
13/06/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2023 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
13/06/2023 10:17
Juntada a petição de Manifestação
-
08/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/06/2023
-
08/06/2023 00:15
Decorrido o prazo de WERNER LEOPOLDO HOFMANN em 07/06/2023
-
03/06/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2023 02:01
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2023
-
03/06/2023 02:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
02/06/2023 12:30
Expedido(a) intimação a(o) WERNER LEOPOLDO HOFMANN
-
02/06/2023 12:29
Homologada a liquidação
-
01/06/2023 12:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
20/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGF) em 19/04/2023
-
18/04/2023 00:14
Decorrido o prazo de WERNER LEOPOLDO HOFMANN em 17/04/2023
-
13/04/2023 09:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
12/04/2023 19:59
Juntada a petição de Manifestação
-
05/04/2023 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2023
-
05/04/2023 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 08:11
Expedido(a) intimação a(o) WERNER LEOPOLDO HOFMANN
-
04/04/2023 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 21:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
03/04/2023 21:16
Juntada a petição de Impugnação
-
03/04/2023 20:28
Juntada a petição de Manifestação
-
29/03/2023 18:00
Juntada a petição de Impugnação
-
22/03/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/03/2023 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2023
-
22/03/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGF)
-
21/03/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
21/03/2023 08:17
Expedido(a) intimação a(o) WERNER LEOPOLDO HOFMANN
-
21/03/2023 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 16:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
17/03/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
14/03/2023 18:32
Juntada a petição de Impugnação
-
14/03/2023 12:02
Expedido(a) ofício a(o) WERNER LEOPOLDO HOFMANN
-
11/03/2023 00:17
Decorrido o prazo de WERNER LEOPOLDO HOFMANN em 10/03/2023
-
09/03/2023 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 09/03/2023
-
09/03/2023 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/03/2023 14:09
Expedido(a) intimação a(o) WERNER LEOPOLDO HOFMANN
-
08/03/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 08:33
Juntada a petição de Manifestação
-
08/03/2023 08:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2023 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
07/03/2023 10:47
Juntada a petição de Manifestação
-
01/03/2023 02:23
Publicado(a) o(a) intimação em 01/03/2023
-
01/03/2023 02:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2023 13:40
Expedido(a) intimação a(o) WERNER LEOPOLDO HOFMANN
-
24/02/2023 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 05:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
06/02/2023 09:16
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2023 08:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2023 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2023 14:26
Expedido(a) intimação a(o) WERNER LEOPOLDO HOFMANN
-
29/01/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DUHA GUERREIRO
-
27/01/2023 14:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
-
27/01/2023 14:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
14/07/2020 10:46
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
-
02/07/2020 00:08
Decorrido o prazo de ENEL BRASIL S.A em 01/07/2020
-
25/06/2020 01:23
Decorrido o prazo de WERNER LEOPOLDO HOFMANN em 24/06/2020
-
24/06/2020 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
-
24/06/2020 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2020 12:48
Expedido(a) intimação a(o) ENEL BRASIL S.A
-
19/06/2020 16:35
Expedido(a) intimação a(o) WERNER LEOPOLDO HOFMANN
-
19/06/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2020 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUIZ NELCY PIRES DE SOUZA
-
16/06/2020 14:09
Iniciada a execução
-
16/06/2020 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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