TRT1 - 0100642-50.2024.5.01.0013
1ª instância - Rio de Janeiro - 13ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 10:54
Arquivados os autos definitivamente
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31/01/2025 10:54
Transitado em julgado em 30/01/2025
-
31/01/2025 00:18
Decorrido o prazo de RAINHA DAS CAPAS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA em 30/01/2025
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31/01/2025 00:18
Decorrido o prazo de LUAINE MARTINS DA SILVEIRA em 30/01/2025
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12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6105ce9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ISTO POSTO, julgo IMPROCEDENTE o rol de pedidos contidos na presente reclamatória, na forma da fundamentação supra que é parte integrante desta decisão. Em face dos valores arbitrados para os pedidos e sopesando os aspectos arrolados no art. 791-A, §2º., I a IV, da CLT, no caso concreto fixo em 10% o percentual para cálculo dos honorários de sucumbência.
O patrono da ré é credor de honorários de sucumbência de R$3.534,63( 10% de R$ 35.346,33), os quais serão executados NO PRESENTE FEITO. Custas de R$706,93, pela autora, calculadas sobre R$ 35.346,33, das quais fica dispensada. Quanto ao pleito de que sejam expedidos diversos ofícios a órgãos públicos, não se trata, na verdade, de pedido; é mero requerimento.
De toda sorte, ao Poder Judiciário não cabe interferir na fiscalização da atividade de empresas; nem se trata de atividade jurisdicional.
A competência é de outro poder, responsável pela função executiva do Estado.
Demais disso, hipótese em que não se justifica a providência postulada.
Cumpra-se em oito dias. Intimem-se.
Rio de Janeiro-RJ, em 11/12/2024.
RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL JUIZ DO TRABALHO RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RAINHA DAS CAPAS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA -
11/12/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DAS CAPAS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA
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11/12/2024 13:48
Expedido(a) intimação a(o) LUAINE MARTINS DA SILVEIRA
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11/12/2024 13:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 706,93
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11/12/2024 13:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LUAINE MARTINS DA SILVEIRA
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11/12/2024 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a LUAINE MARTINS DA SILVEIRA
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03/12/2024 17:25
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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21/11/2024 21:25
Juntada a petição de Manifestação
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12/11/2024 14:14
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (12/11/2024 08:50 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/11/2024 00:13
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2024 21:08
Juntada a petição de Contestação
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11/11/2024 20:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
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19/06/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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18/06/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) RAINHA DAS CAPAS COMERCIO DE ACESSORIOS PARA CELULAR LTDA
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18/06/2024 11:54
Expedido(a) intimação a(o) LUAINE MARTINS DA SILVEIRA
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12/06/2024 11:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (12/11/2024 08:50 13 VT RJ - 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2024 13:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RICARDO GEORGES AFFONSO MIGUEL
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10/06/2024 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
11/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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