TRT1 - 0100931-54.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 12:58
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/11/2024 00:21
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 14/11/2024
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12/11/2024 13:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/11/2024 13:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/10/2024 03:06
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2024
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30/10/2024 03:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
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29/10/2024 21:02
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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29/10/2024 21:02
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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29/10/2024 21:01
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE sem efeito suspensivo
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29/10/2024 10:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 25/10/2024
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26/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA em 25/10/2024
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22/10/2024 12:32
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 53fe8b0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RTOrd 0100931-54.2023.5.01.0421TERMO DE DECISÃO Aos 11 dias do mês de outubro de 2024, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE ajuizou demanda trabalhista em face de FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA e CLARO S.A. postulando pelos fatos e fundamentos constantes de Id 065eb7e, pedindo, em síntese, diferenças salariais, horas extras e intervalares, responsabilidade subsidiária, entre outros.
Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação(ões) com documentos, no(s) Id bfc8d47 e 7608ba1.
Audiência realizada no(s) Id c828550, em que foram colhidos os depoimentos das partes reclamadas.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais orais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da 2ª ré arguida pela 1ª ré.
A primeira-reclamada não detém legitimidade extraordinária para, em nome próprio, defender interesse alheio, mormente porque a outra reclamada está devidamente representada no processo, com plena capacidade de se defender.
Não conheço. MÉRITO Jornada de trabalho O reclamante alega a existência de horas extras não pagas e supressão de intervalo intrajornada.
Em contrapartida, as reclamadas sustentam que as folhas de ponto refletem a efetiva jornada de trabalho do reclamante, demonstrando o correto pagamento de horas extras e a concessão dos intervalos legais.
A prova documental, consistente nas folhas de ponto apresentadas, indica de maneira clara que o reclamante registrava regularmente sua jornada de trabalho, incluindo os intervalos para refeição e descanso.
As folhas de ponto demonstram que as horas extras foram devidamente registradas e que o reclamante teve intervalos intrajornada regulares.
As jornadas realizadas em sobrejornada foram devidamente compensadas ou pagas conforme a lei, e não há indícios de supressão de intervalos.
A prova oral, consubstanciada no depoimento da preposta da 1ª reclamada, confirma que o reclamante trabalhava das 8h00 às 17h00, com uma hora de intervalo e, aos sábados, das 8h00 às 12h00.
Os feriados eram por escala, e o reclamante tinha acesso ao sistema para registrar suas jornadas.
A preposta também esclareceu que as horas extras realizadas pelo reclamante estão devidamente registradas nos controles de ponto, o que se confirma pela análise da prova documental.
Observa-se que os recibos de pagamentos, adunados aos autos pelo reclamado, comprovam o adimplemento das horas extras, e, notadamente, a prova oral não elidiu referida documentação.
No caso em comento, após proceder-se a uma valoração do acervo probatório, corolário, forçoso considerar idôneos os cartões de ponto e os recibos de pagamento do obreiro, observando-se que houve pagamento ou compensação das horas extras consignadas nos aludidos registros, de acordo com o pactuado no contrato individual/coletivo e nas normas legais.
Reputo quitadas todas as horas trabalhadas.
Portanto, julgo improcedente o pedido de horas extras e de supressão de intervalo intrajornada, considerando que os documentos apresentados confirmam a regularidade do pagamento das horas extras e a concessão dos intervalos (pedidos de 1 a 18) Diferenças de produção O Reclamante postula o pagamento de diferenças salariais sob o título de produção, alegando que teria realizado, em média, 84 instalações mensais, e, portanto, faria jus a uma bonificação fixa mensal de R$ 1.600,00.
No entanto, conforme bem argumentado pela Reclamada, o pagamento dessa bonificação estava vinculado ao cumprimento de metas de produtividade, conforme previsão contratual, sendo que a bonificação não integrava o salário base do autor, mas sim uma forma de incentivo variável.
A alegação do Reclamante de que não recebeu integralmente o valor correspondente à produção carece de comprovação.
O autor não trouxe aos autos qualquer documento que demonstre, com clareza, a quantidade de serviços efetivamente realizados ou o não pagamento das bonificações supostamente devidas.
A simples menção a uma média de instalações, sem respaldo documental, não é suficiente para dar suporte ao pedido.
A Reclamada, por sua vez, apresentou a política de bonificação por produção, a qual deixa claro que o recebimento de qualquer valor a esse título dependia do cumprimento de metas específicas.
Ressalte-se que o ônus de provar o não cumprimento das metas não recai inteiramente sobre a Reclamada, mas também sobre o Reclamante, que não se desincumbiu de seu ônus probatório, conforme artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.
Na realidade, o Reclamante tenta transferir o ônus probatório integralmente à Reclamada, sem trazer elementos mínimos que delimitem o que está sendo postulado.
As alegações do autor se mostram vagas e desprovidas de provas concretas, o que não é suficiente para amparar seu pedido.
O valor postulado de R$ 1.600,00 mensais é lançado de forma arbitrária, sem qualquer base documental ou explicação sobre o cálculo dessas diferenças, denotando, em certa medida, uma tentativa de enriquecimento sem causa, o que não pode ser admitido pelo Judiciário.
Ademais, conforme o artigo 468 da CLT, qualquer alteração contratual deve ser feita por mútuo consentimento e sem prejuízo ao empregado.
No entanto, a análise do caso mostra que não houve prejuízo ao Reclamante, visto que a política de bonificação por produção não constituía parcela salarial fixa, mas sim uma premiação variável vinculada ao desempenho.
Não se pode confundir a ausência de pagamento de bonificação por não cumprimento de metas com uma redução salarial ilegal.
Julgo improcedentes os pedidos 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 Responsabilidade subsidiária O reclamante busca a condenação subsidiária da Claro S.A., argumentando que a segunda reclamada se beneficiava de seus serviços.
A segunda reclamada, por sua vez, nega qualquer vínculo empregatício, sustentando que a relação existente era com a primeira reclamada, sendo apenas a dona da obra.
Analisando os elementos constantes dos autos, verifico que a relação jurídica estabelecida entre as reclamadas é regida pela prestação de serviços, sem a configuração de terceirização nos moldes da Súmula 331 do TST.
A segunda reclamada contratou a primeira para a realização de obras de infraestrutura, o que configura a hipótese de "dona da obra", sendo aplicável ao caso a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-1 do TST.
O depoimento da preposta da segunda reclamada confirmou que o reclamante nunca trabalhou diretamente nas dependências da Claro S.A., nem havia pessoalidade ou subordinação direta entre o reclamante e a segunda reclamada.
Diante disso, não se verifica a presença dos requisitos necessários para o reconhecimento de vínculo empregatício ou a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada.
Não há obrigação principal pendente de cumprimento (schuld - débito) a ser imputada à primeira-demandada, e, assim, não há falar em responsabilização subsidiária (haftung), quando inexistente um responsável principal.
Julgo improcedente o pedido de condenação da segunda reclamada. Litigância de má-fé Por fim, quanto ao requerimento da reclamada de aplicação de multa de litigância de má-fé, anote-se que para tal condenação, deve haver prova cabal de ocorrência de alguma das hipóteses do artigo 81 do Código de Processo Civil.
O mero exercício do direito de ação e de ampla defesa (art. 5º, XXXV, CF), não configura abuso de direito e, muito menos, enseja a litigância de má-fé, até porque trata-se de direito fundamental, de modo que, o direito de ação, e tampouco o exercício regular do direito de defesa, não se vinculam à procedência ou improcedência os pleitos iniciais.
No caso em tela, o juízo não verificou o abuso de direito de litigar, ou a atuação processual sem a necessária fidúcia e idoneidade, deturpando os fatos para obter as melhores vantagens.
Indefere-se o requerimento formulado pela reclamada de condenação por litigância de má-fé. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência O art. 791-A da CLT, acrescentado pela lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) traz a questão relativa aos honorários de sucumbência, que passa a ser inteiramente regulada pela CLT, o que inviabiliza a aplicação supletiva/subsidiária do CPC.
E o art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17 prevê o deferimento de honorários advocatícios pela mera sucumbência, afastando os requisitos previstos nas Súmulas 219 e 329 do C.
TST.
Assim, após a vigência da referida Lei, resta superado o entendimento jurisprudencial no sentido de que o deferimento de honorários advocatícios dependeria da assistência sindical.
Além disso, nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, também temos expressa previsão legal para a sucumbência recíproca na Justiça do Trabalho.
Nesse diapasão, só haverá possibilidade de condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios no caso de exame de mérito do pedido, e o § 2º do art. 791-A da CLT determina que a fixação dos honorários advocatícios observará uma série de fatores, colocando em especial relevo o trabalho desempenhado pelo profissional.
Em razão da sucumbência total, condena-se a parte reclamante ao pagamento dos honorários do advogado da reclamada, fixados em 10% sobre o valor da causa, como o equivalente ao proveito econômico obtido pela ré com a improcedência de pedidos da inicial, na forma do caput do art. 791-A da CLT), também por considerar razoável e adequado aos pressupostos do §2º da norma mencionada.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 1ª VARA DO TRABALHO DE BARRA DO PIRAÍ em Serviço de Justiça Itinerante de Valença SEJI/Valença, na forma da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante deste decisum, supera a preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, julga IMPROCEDENTES pedidos formulados por JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE para absolver FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA. e CLARO S.A.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Custas de 2% calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 86.134,60); pela reclamante, isenta.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE -
11/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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11/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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11/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE
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11/10/2024 17:02
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.722,69
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11/10/2024 17:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE
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29/04/2024 09:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO
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29/04/2024 09:50
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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28/04/2024 00:26
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE em 26/04/2024
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27/04/2024 01:18
Audiência de instrução realizada (26/04/2024 11:40 SALA DE AUDIÊNCIAS - SEJI VALENÇA - Serviço de Justiça Itinerante de Valença SEJI/Valença)
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26/04/2024 09:28
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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26/04/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2024
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26/04/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2024
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25/04/2024 11:37
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
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24/04/2024 13:50
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE
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20/04/2024 00:24
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE em 19/04/2024
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11/04/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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11/04/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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09/04/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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09/04/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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09/04/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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09/04/2024 18:10
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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09/04/2024 16:28
Audiência de instrução designada (26/04/2024 11:40 SALA DE AUDIÊNCIAS - SEJI VALENÇA - Serviço de Justiça Itinerante de Valença SEJI/Valença)
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08/04/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE
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07/04/2024 02:03
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE em 05/04/2024
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04/04/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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04/04/2024 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2024
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04/04/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2024
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03/04/2024 16:06
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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03/04/2024 16:04
Audiência de instrução designada (19/04/2024 11:40 SALA DE AUDIÊNCIAS - SEJI VALENÇA - Serviço de Justiça Itinerante de Valença SEJI/Valença)
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03/04/2024 16:01
Audiência de instrução cancelada (19/04/2024 11:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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03/04/2024 16:00
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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03/04/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE
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03/04/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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03/04/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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03/04/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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03/04/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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03/04/2024 15:53
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE
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03/04/2024 15:16
Audiência de instrução cancelada (05/04/2024 11:50 SALA DE AUDIÊNCIAS - SEJI VALENÇA - Serviço de Justiça Itinerante de Valença SEJI/Valença)
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03/04/2024 15:10
Audiência de instrução designada (19/04/2024 11:40 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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03/04/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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03/04/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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03/04/2024 14:25
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE
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03/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL VIEIRA BRUNO TAVARES
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18/03/2024 15:46
Juntada a petição de Réplica
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12/03/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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12/03/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2024
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12/03/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2024
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08/03/2024 15:43
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE
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08/03/2024 15:26
Remetidos os autos para Vara do Trabalho para cumprir determinação judicial
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06/03/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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06/03/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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06/03/2024 16:31
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE
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06/03/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
-
06/03/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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06/03/2024 16:30
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE
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05/03/2024 15:50
Audiência de instrução cancelada (12/09/2024 11:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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05/03/2024 15:41
Audiência de instrução designada (05/04/2024 11:50 SALA DE AUDIÊNCIAS - SEJI VALENÇA - Serviço de Justiça Itinerante de Valença SEJI/Valença)
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05/03/2024 15:41
Audiência de instrução cancelada (05/04/2024 12:00 SALA DE AUDIÊNCIAS - SEJI VALENÇA - Serviço de Justiça Itinerante de Valença SEJI/Valença)
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05/03/2024 15:33
Audiência de instrução designada (05/04/2024 12:00 SALA DE AUDIÊNCIAS - SEJI VALENÇA - Serviço de Justiça Itinerante de Valença SEJI/Valença)
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05/03/2024 15:27
Remetidos os autos para Posto Avançado para cumprir determinação judicial
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28/02/2024 11:44
Audiência de instrução designada (12/09/2024 11:30 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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28/02/2024 11:44
Audiência una realizada (28/02/2024 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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27/02/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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27/02/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
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27/02/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
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26/02/2024 20:03
Juntada a petição de Contestação
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26/02/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CLARO S.A.
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26/02/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
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26/02/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE
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26/02/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 10:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
23/02/2024 10:34
Juntada a petição de Manifestação
-
22/02/2024 16:26
Juntada a petição de Manifestação
-
20/02/2024 15:06
Juntada a petição de Contestação
-
02/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de CLARO S.A. em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:03
Decorrido o prazo de FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA em 01/08/2023
-
27/07/2023 13:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
10/07/2023 14:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/07/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
-
01/07/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE
-
30/06/2023 14:40
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE
-
30/06/2023 14:40
Expedido(a) notificação a(o) CLARO S.A.
-
30/06/2023 14:40
Expedido(a) notificação a(o) FFA INFRAESTRUTURA E SERVICOS LTDA
-
30/06/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
-
30/06/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) JOAO VICTOR DE CASTRO REZENDE
-
29/06/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 09:27
Audiência una designada (28/02/2024 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
29/06/2023 09:27
Audiência una por videoconferência cancelada (28/02/2024 09:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
29/06/2023 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
-
26/06/2023 17:23
Audiência una por videoconferência designada (28/02/2024 09:50 - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
-
26/06/2023 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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