TRT1 - 0101486-18.2024.5.01.0007
1ª instância - Rio de Janeiro - 7ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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09/09/2025 05:40
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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08/09/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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08/09/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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08/09/2025 15:51
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PIRES ALVES
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08/09/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOANA DE MATTOS COLARES
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08/09/2025 12:28
Iniciada a liquidação
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08/09/2025 12:28
Transitado em julgado em 04/09/2025
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08/09/2025 12:11
Recebidos os autos para prosseguir
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14/04/2025 10:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 11/04/2025
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12/04/2025 00:33
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 11/04/2025
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11/04/2025 13:27
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 08:48
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
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28/03/2025 22:43
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
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28/03/2025 22:42
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIANA PIRES ALVES sem efeito suspensivo
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28/03/2025 16:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GLAUCIA ALVES GOMES
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28/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/03/2025
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28/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 27/03/2025
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26/03/2025 16:03
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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17/03/2025 17:37
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71a5fc3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Da gratuidade de justiça O demandante alega que recebia salário mensal de R$ 1.517,80, valor inferior a 40% do limite máximo da Previdência Social, razão pela qual, por força do art. 790, §3º, da CLT vigente, tem direito à gratuidade de justiça.
Além disso, trouxe a parte autora aos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada de próprio punho (ID. 6291b42).
Neste sentido, é o entendimento do C.
TST foi pacificado no julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 em 14/10/2024.
A tese vencedora é no sentido de que basta a declaração de incapacidade de arcar com os custos do processo para a parte ter direito à gratuidade de Justiça.
Assim, o indeferimento do benefício depende de evidência robusta em sentido contrário, cabendo à parte contrária o ônus de comprovar a ausência do único requisito para a concessão do benefício.
A decisão privilegiou o direito de pleno acesso ao Poder Judiciário por todas as pessoas, independentemente de terem condições econômicas de suportar os encargos financeiros da movimentação da máquina estatal de resolução de conflitos.
Reconheço seu estado de miserabilidade e defiro-lhe a gratuidade de justiça pleiteada. Da ilegitimidade passiva ad causam Rejeito.
Uma vez indicada pelo autor como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está o 2º reclamado para figurar no polo passivo da ação, ante a adoção pelo Direito brasileiro da teoria da asserção.
Somente com o exame do mérito decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que se confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que nesta a legitimidade deve ser apurada apenas de forma abstrata. Da impugnação ao valor da causa Rejeito, uma vez que o valor indicado na inicial está adequado aos pedidos formulados e a reclamada não apresentou a liquidação dos pedidos de forma a justificar e demonstrar a possibilidade de deferimento do seu requerimento. Da limitação de valores O valor da condenação não está limitado ao valor da causa indicado na inicial, uma vez que o referido valor é estimado, a teor do art. 12, §2º, da IN nº 41/2018 do C.
TST.
Este é o entendimento pacífico do C.
TST: "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL POR ESTIMATIVA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
O Tribunal Regional limitou o valor da condenação ao valor do pedido atribuído pela parte reclamante na petição inicial, com amparo no § 1º do artigo 840 da CLT.
O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que o valor da causa pode ser estimado, sendo cabível ao juiz corrigi-lo, de ofício e por arbitramento, " quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor " (art. 292, § 3º, do CPC).
Julgados.
Agravo conhecido e não provido" (Ag-RR-501-39.2020.5.12.0051, 2ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022). "B) RECURSO DE REVISTA.
TEMAS ADMITIDOS PELO TRT DE ORIGEM .
PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL.
ART. 840, § 1º, DA CLT.
A presente controvérsia diz respeito à limitação da condenação em hipóteses em que a parte autora, na petição inicial, atribui valores às parcelas pleiteadas judicialmente.
No Processo do Trabalho, é apta a petição inicial que contém os requisitos do art. 840 da CLT, não se aplicando, neste ramo especializado, o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC/15), pois é a própria CLT quem disciplina a matéria, norteando-se pela simplicidade.
Nessa linha, antes da vigência da Lei 13.467/2017, o pedido exordial deveria conter apenas a designação do juiz a quem fosse dirigida, a qualificação do reclamante e do reclamado, uma breve exposição dos fatos de que resultasse o dissídio, o pedido, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.
Com a nova redação do art. 840 da CLT, implementada pela Lei 13.467/2017, a petição inicial, no procedimento comum, passou a conter os seguintes requisitos: designação do Juízo; qualificação das partes; breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio; o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor; data; e assinatura do reclamante ou de seu representante.
Contudo, com suporte nos princípios da finalidade social e da efetividade social do processo, assim como nos princípios da simplicidade e da informalidade, a leitura do § 1º do art. 840 da CLT deve ser realizada para além dos aspectos gramatical e lógico-formal, buscando por uma interpretação sistemática e teleológica o verdadeiro sentido, finalidade e alcance do preceito normativo em comento, sob pena de, ao se entender pela exigência de um rigorismo aritmético na fixação dos valores dos pedidos (e, por consequência, do valor da causa), afrontarem-se os princípios da reparação integral do dano, da irrenunciabilidade dos direitos e, por fim, do acesso à Justiça.
Isso porque as particularidades inerentes ao objeto de certos pedidos constantes na ação trabalhista exigem, para a apuração do real valor do crédito vindicado pelo obreiro, a verificação de documentos que se encontram na posse do empregador - além de produção de outras provas, inclusive pericial e testemunhal -, bem como a realização de cálculos complexos.
A esse respeito, vale dizer que o contrato de trabalho acarreta diversificadas obrigações, o que conduz a pedidos também múltiplos e com causas de pedir distintas, de difícil ou impossível prévia quantificação.
Inclusive, há numerosas parcelas que geram efeitos monetários conexos em outras verbas pleiteadas, com repercussões financeiras intrincadas e de cálculo meticuloso.
Assim, a imposição do art. 840, § 1º, da CLT, após alterações da Lei 13.467/2017, deve ser interpretada como uma exigência somente de que a parte autora realize uma estimativa preliminar do crédito que entende ser devido e que será apurado de forma mais detalhada na fase de liquidação, conforme art. 879 da CLT .
De par com isso, a Instrução Normativa nº 41 do TST, no § 2º do art. 12, dispõe que: "Art. 12.
Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. (...) § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil. " (g.n.) A alegação de julgamento ultra petita fica afastada, porquanto não foram deferidas parcelas não pleiteadas pelo Reclamante.
Como já salientado, os valores indicados na reclamação são uma mera estimativa e não impediram a Parte Reclamada, na presente hipótese, de exercer a ampla defesa e o contraditório (art. 5º, LV da CF), apresentando as impugnações e argumentos de fato e de direito que entendeu pertinentes ao caso.
Logo, na medida em que os valores delimitados na petição inicial não vinculam, de forma absoluta, a condenação, revelando-se como mera estimativa dos créditos pretendidos pelo Autor, não há falar em limitação da liquidação aos valores indicados na peça exordial.
Julgados desta Corte.
Recurso de revista não conhecido no aspecto." (RRAg-21527-18.2019.5.04.0030, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 19/12/2022). Das comissões Alega a reclamante que foi admitida pela 1ª reclamada em 04/10/2023, na função de Especialista Vendas I, e pediu demissão em 06/11/2024.
Sustenta que “a Reclamante foi contratada sob a promessa de que, caso a meta geral de R$ 80.000,00 em vendas fosse atingida pela equipe, os funcionários receberiam comissões proporcionais às suas vendas individuais.
Contudo, apesar de a meta frequentemente ser atingida, a Reclamante não recebeu as comissões devidas por suas vendas.
A conduta da Reclamada caracterizou-se por uma série de irregularidades de má-fé, visando frustrar o pagamento das comissões devidas à Reclamante.
O sistema utilizado pela Reclamada atribuía de forma indevida as vendas realizadas pela Reclamante a outros funcionários ou, em alguns casos, ao próprio sistema, descaracterizando a autoria das vendas e eximindo a Reclamada do pagamento das comissões”.
Relata que, “quando a Reclamante solicitava a revisão das vendas, a Reclamada dificultava o processo, impondo barreiras administrativas.
Em situações em que finalmente reconhecia que as vendas haviam sido realizadas pela Reclamante, a Reclamada utilizava outra prática abusiva: atribuía o valor da venda ao mês seguinte, fazendo com que a soma das vendas não fosse contabilizada no mês correto e, assim, inviabilizando que a meta de R$ 80.000,00 fosse considerada atingida naquele período”.
Pleiteia o pagamento de comissões no valor de R$ 500,00 mensais.
Em defesa, a 1ª reclamada alega que “os valores recebidos pela parte autora à título de comissões era exatamente o resultado obtido pela soma das vendas e serviços realizados pela mesma durante o mês em curso, os quais sempre foram quitados até o dia 20 do mês subsequente à realização do serviço.
Nesta perspectiva, para fazerem jus a comissão por vendas, os operadores devem observar a regra de realizarem ofertas de acordo com o produto disponível para a linha do cliente, só sendo caracterizado venda se o produto disponível tiver valor superior ao plano já ativo na linha do cliente.
Além disso, para os clientes com plano pré-pago, os operadores podem ofertar a migração para o plano controle, ainda que inexista outro produto disponível para a linha do respectivo cliente, caso em que também serão devidas comissões pela alteração do plano.
Tais vendas, no entanto, não eram de caráter obrigatório, sendo que a empresa apenas solicitava ao teleoperador oferecesse o serviço promocional que estivesse disponível para o cliente.
A percepção ou não de comissões é vinculada ao desempenho da obreira nessas ofertas, que poderiam se concretizar em vendas efetivas ou não.
Outro ponto a esclarecer é que a função da parte autora era de atender aos clientes para dar suporte em relação à linha e aos serviços, sendo a oferta de produtos e serviços, quando existia, uma tarefa marginal e não a principal, como tenta fazer crer a obreira.
Ademais, todos os colaboradores têm acesso ao relatório de venda através do seu login e senha”.
Afirma que as comissões devidas foram pagas.
Aprecio.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que citou a hipótese de ter folga no sábado aí sim as metas se tornavam impossíveis exemplificando de vender um produto caro cinco vezes ao dia; que somente recebeu as comissões corretamente nos seis primeiros meses depois houve diferenças e apesar de reclamar nada faziam; inclusive quando saiu ficou com comissões pendentes não pagas”.
A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a existência de diferenças de comissões a serem pagas a teor do art. 818, I, da CLT.
Indefiro. Da jornada de trabalho Alega a reclamante que trabalhou em escala 6X1, de segunda-feira a sábado, das 13h50 às 21h50, com 20 minutos de intervalo intrajornada.
Sustenta que trabalhou nos feriados apontados na inicial (ID. 384d33e, p. 7 e 8).
Impugna os controles de ponto por não refletirem a real jornada de trabalho.
Assevera que não havia compensação por meio de banco de horas, bem como que havia prestação de horas extras habituais, o que descaracterizaria qualquer acordo de compensação de jornada com fulcro na Súmula 85 do C.
TST.
Requer, portanto, a declaração de nulidade do banco de horas e pleiteia o pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária, feriados em dobro, intervalo intrajornada, pausas de 10 minutos a cada 50 minutos, e consectários.
A 1ª reclamada, em peça de bloqueio, alega que as folhas de ponto são idôneas e eventuais horas extras eram pagas ou compensadas.
Aduz que os requisitos previstos em norma coletiva para a adoção do banco de horas foram cumpridos, logo não há se falar em nulidade.
Afirma que a reclamante sempre gozou de intervalo de 20 minutos e duas pausas 10 minutos por dia nos termos da NR-17 do MTE.
Aprecio.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que os dias marcados estão corretamente registrado nos controles de frequência; que tinha um primeiro horário marcado na catraca e o que assinava mensalmente era o login do computador; que sucedia o turno que saía às 14:20 e o seu horário começava às 14:30, mas às vezes havia registro de atraso na marcação do seu ponto pois o computador demorava a reiniciar o turno anterior demorava a sair; que chegava às 14 horas na empresa por sua conveniência em virtude do transporte público utilizado até o trabalho; que usufruía duas pausas de 10 minutos e uma pausa de 20 minutos; que o horário da saída era o que encerrava o trabalho”.
Em depoimento pessoal, a autora confirmou a idoneidade dos controles de ponto quanto a horários e frequência, razão pela qual os acolho como meio de prova de sua jornada.
Registro, ainda, que havia banco de horas conforme se vê dos controles do ponto (ID. bf0ca0d) e do extrato de banco de horas (ID. 6c6ff17).
A atual redação do §2º do art. 59 da CLT dispõe que, no regime de banco de horas, que deve ser autorizado por norma coletiva, o labor extraordinário não pode exceder, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
O § 5º do referido artigo dispõe: “O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses”.
Há previsão de banco de horas por norma coletiva (ID. 07988bb, fl. 707) e os controles de ponto comprovam que a autora não prestava horas extras além do limite diário de 10h.
Por fim, o parágrafo único do art. 59-B da CLT dispõe, in verbis: “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”.
Assim, reputo válida a adoção de compensação por banco de horas.
Válidos os controles de ponto no que tange aos horários e frequência, a autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar diferenças de horas extras e feriados em dobro a teor do art. 818, I, da CLT.
Considerando que a autora, em depoimento pessoal, admitiu que gozava um intervalo de 20 minutos e duas pausas de 10 minutos, o pleito de intervalo intrajornada está limitado aos dias em que houve extrapolação da jornada de 6 horas diárias.
Analisados os controles de ponto no referido período, verifico que houve dias em que a autora extrapolou a jornada de 6 horas diárias sem gozar intervalo intrajornada de uma hora, a exemplo de 02/10/2024 (ID. bf0ca0d, fl. 580).
Assim, defiro, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada nos dias em que houve extrapolação da jornada de 6 horas diárias, conforme controles de ponto, com adicional de 50%, observando-se o art. 58, §1º, da CLT, in verbis: “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários”.
O item 17.6.4, “d”, da NR 17 dispõe: “17.6.4.
Nas atividades de processamento eletrônico de dados, deve-se, salvo o disposto em convenções e acordos coletivos de trabalho, observar o seguinte: (...). d) nas atividades de entrada de dados deve haver, no mínimo, uma pausa de 10 minutos para cada 50 minutos trabalhados, não deduzidos da jornada normal de trabalho”.
A autora não exercia a função de digitadora, e sim de operadora de telemarketing, razão pela qual foi corretamente aplicado o item 5.4.1 do Anexo II da NR 17.
Indefiro, portanto, o pagamento de pausas de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados. Do auxílio-alimentação, PLR e multa normativa Alega a reclamante que o auxílio-alimentação não foi corretamente pago durante todo o pacto laboral e que jamais recebeu PLR.
Em defesa, a 1ª reclamada alega que o auxílio-alimentação foi pago conforme o estabelecido nos acordos coletivos. Trouxe aos autos o extrato de vale-alimentação (ID. 3d24ef9, fl. 619) e os acordos coletivos (ID. c64ba10/ss).
Aprecio.
O art. 620 da CLT dispõe, in verbis: “As condições estabelecidas em acordo coletivo de trabalho sempre prevalecerão sobre as estipuladas em convenção coletiva de trabalho”.
A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar as diferenças de auxílio-alimentação com base nos acordos coletivos a teor do art. 818, I, da CLT.
Também não restou comprovado que a autora preencheu os requisitos previstos no ACT para recebimento da PLR.
Não sendo aplicável a convenção coletiva, não há se falar em multa normativa.
Indefiro. Do dano moral Alega a autora que seus superiores hierárquicos, Saione, Uilian e Ketlyn, a xingavam e gritavam perante outros empregados em caso de metas não batidas.
Sustenta que havia “dias de calor elevado, nos quais não podia utilizar o ar-condicionado ou algum método para se refrescar, enquanto seus supervisores, aos berros, a pressionavam a entregar as exigências, por demais, exageradas”.
Relata, ainda, que os referidos supervisores “dificultavam o acesso ao banheiro.
Também aos berros, estes diziam que não era para utilizar o banheiro naquele momento ou que a demora no banheiro seria inadmissível”.
Aponta que os supervisores mencionados diziam as seguintes frases: “Se demorar mais de 10 minutos no banheiro, vamos atrás”; “Não quero desculpas.
Para ficar aqui, você precisa ofertar!”; “Você já não foi ao banheiro hoje?”.
Aduz que não recebia qualquer suporte para sanar suas dúvidas em relação ao produto trabalhado.
Narra que, “quando questionava sua supervisora a respeito de algum tema ouvia um categórico ‘se vira’”.
Afirma que “era impossível de utilizar o banheiro fora das pausas regulares, pois o acesso era restrito e limitado, sendo permitido apenas no intervalo e quando solicitado, em muitas das vezes, era negado. As atitudes da Reclamada vão em desencontro com o exposto na Norma Regulamentadora 17, uma vez que restringem a liberdade da Reclamante.
O mero fato de a Obreira ter que pedir autorização para ir ao banheiro extrapola o poder diretivo do empregador, restringindo a liberdade de disposição do corpo da Reclamante e resultando em constrangimento ao funcionário”.
Ante o exposto, pleiteia o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Em defesa, a 1ª reclamada nega as alegações obreiras.
Aprecio.
A reclamante, em depoimento pessoal, declarou: “que havia ameaça “ah se vocês não baterem a meta vão ter demissões como se tivesse nos coagindo era assim que eu me sentia coagida vamos supor se eu precisar se ir ao banheiro ultrapassasse assim 5 minutos no banheiro que é um tempo pouquíssimo tempo era reclamado e não era uma reclamação que era só para mim era para todo mundo escutar eram situações vexatórias sabe “; que também tinha problemas com restrição de atestados médicos pediam que não utilizasse atestado para não atrapalhar o rendimento; que Sayone, William e Kathleen eram as pessoas que praticavam os atos acima; que as situações antes narradas começaram a ocorrer depois de uns dois meses de contrato de trabalho; (...); que trabalhava em galpão, e “acontecia do ar condicionado parar de funcionar e ficava insustentável de trabalhar assim eu reclamava mas ….”; que havia botão pausa particular no painel para beber água e ir ao banheiro”.
Não foram ouvidas testemunhas.
Não há prova nos autos que confirmem a tese da inicial.
Indefiro. Da responsabilidade subsidiária A autora alega que prestou serviços exclusivamente à 2ª ré, razão pela qual pleiteia sua responsabilidade subsidiária com fulcro na Súmula n. 331 do C.
TST.
A 2ª ré, em peça de bloqueio, admite a contratação da 1ª reclamada e nega a prestação de serviços da autora. À análise.
A autora não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar a prestação de serviços em prol da 2ª reclamada, a teor do art. 818, I, da CLT.
Indefiro. Do Programa de Desoneração da Folha de Pagamento Aduz a 1ª ré que devem ser observadas as regras de apuração peculiares às empresas enquadradas no regime de tributação substitutiva (desoneração da folha de pagamento) instituído pela Lei 12.546/2011.
Contudo, a apuração diferenciada, prevista na Lei nº 12.546/2011, apenas se justifica para os recolhimentos realizados durante a vigência contratual, e não às condenações proferidas em juízo.
Este é o entendimento pacífico deste E.
TRT: AGRAVO DE PETIÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL.
DESONERAÇÃO DA FOLHA.
A Lei de Desoneração nº 12.844/2013, em seu artigo 13, alterou as alíquotas da contribuição previdenciária que incidiam sobre a folha de salários, previstas na Lei 12.546/2011 e determinou novos critérios para o cálculo da arrecadação, estabelecida pela lei nº 8.212/1991.
As empresas beneficiadas deixaram de recolher 20% da folha de pagamentos e passaram a contribuir com um percentual que variava de 1% a 2% de sua receita bruta.
A questão é que o fato gerador da contribuição previdenciária é a prestação dos serviços, não havendo parcelas já consideradas pagas pela empregadora sobre o faturamento bruto.
Ademais, o benefício não se aplica às execuções decorrentes de decisões judiciais porque o propósito da medida é desonerar as empresas, prevalecendo as normas da Lei 8.212/91. (TRT-1 - AP: 01005127420195010065, Relator: MARCELO ANTERO DE CARVALHO, Data de Julgamento: 13/02/2023, Décima Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-03-08) CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DESONERAÇÃO.
Tratando-se de contribuições previdenciárias decorrentes das parcelas salariais objeto de condenação judicial, não há que se falar em incidência do regime de desoneração, impondo-se a apuração dos à luz art. 43, da Lei n.º 8.212/1991. (TRT-1 - AP: 01008251120195010461, Relator: MONICA BATISTA VIEIRA PUGLIA, Data de Julgamento: 29/03/2023, Terceira Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-04-01) AGRAVO DE PETIÇÃO.
COTA PREVIDENCIÁRIA.
DESONERAÇÃO.
A desoneração da folha de pagamento, instituída pela Lei nº 12.546/2011, que entre outras coisas substituiu a cota previdenciária do empregador de 20% sobre a folha de pagamento pelo percentual de 1% a 2% sobre o faturamento da empresa, é admitida somente em relação às situações ordinárias de recolhimento previdenciário, não se estendendo este benefício nas hipóteses de execução judicial, quando deverão prevalecer as normas da Lei nº 8.212/91. (TRT-1 - AP: 01001858620195010047, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 16/11/2022, Quarta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-11-18) Indefiro. Dos honorários advocatícios O artigo 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, regulamenta, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, dispondo que “ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”. É cediço que a sucumbência surge quando a parte não obtiver, qualitativa ou quantitativamente, a totalidade do provimento jurisdicional perquirido.
A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
Conforme Souza Júnior e outros: “Em outras palavras, o reclamante ficará vencido, para o efeito de fixação dos honorários advocatícios a seu cargo, sempre que o pedido for integralmente indeferido.
Nos demais casos, responde exclusivamente o reclamado.
Assim, caso o reclamante postule 20 horas extras mensais, todavia só logre êxito em provar 10, não será o caso de sucumbência recíproca porque, malgrado não tenha alcançado a plenitude quantitativa de sua postulação, foi vitorioso quanto ao pedido em si de sobrelabor.” (SOUZA JÚNIOR e outros, 2017, p. 384).
Nos presentes autos, verifica-se que a autora foi totalmente sucumbente nos pedidos de pagamento de horas extras, feriados em dobro, pausas, comissões, auxílio-alimentação, PLR e multa normativa e indenização por dano moral, e deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% para o advogado da 1ª ré do valor correspondente ao êxito obtido com a improcedência dos referidos pedidos, considerando o rito sumaríssimo e a produção de prova oral, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT, nos termos da ADI 5766, in verbis: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
A 1ª ré deverá pagar a título de honorários advocatícios 10% do valor atualizado da condenação ao patrono da parte reclamante.
Os honorários advocatícios são fixados em R$ 200,00 pela parte autora sucumbente no que tange à responsabilidade subsidiária ao patrono da 2ª ré, ficando suspensa a cobrança até que haja comprovada mudança na condição financeira da parte, a teor do art. 791-A, §4º, da CLT. Da atualização monetária Diante do julgamento do STF na ADC 58 (Relator: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2020, processo eletrônico DJe-063 DIVULG 06-04-2021 PUBLIC 07-04-2021) que decidiu que “até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009)”.
A Lei 14.905/2024 alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil para estabelecer o IPCA como índice de correção monetária e fixar os juros de acordo com a taxa legal, que corresponderá à taxa SELIC deduzido o IPCA, nas condenações cíveis.
Dessa forma, permanecendo íntegra a ratio decidendi do julgamento das ADC 58 e ADC 59, os créditos trabalhistas, até que sobrevenha solução legislativa, serão atualizados pelos mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, que passam a corresponder, respectivamente, ao IPCA e à taxa legal (SELIC deduzido o IPCA), nos termos da nova redação dos artigos 389 e 406 do CC (vigente 60 dias após a publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024).
Assim, a partir da vigência da referida lei, 30/08/2024, a atualização do crédito se dará pelo IPCA e juros de mora, conforme a taxa legal.
Nesse diapasão, registro que, em recente decisão proferida nos autos do TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, cujo julgamento deu-se em 17/10/2024, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, decidiu que a correção dos débitos trabalhistas deve observar: "a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177 , de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item i da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406".
Destaco que, em se tratado de correção monetária de pedido implícito, cabível a presente análise ainda que ausente requerimento, ante a vinculação deste Juízo ao precedente firmado. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, esta 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro decide julgar IMPROCEDENTES os pedidos em face de TELEFONICA BRASIL S.A., bem como julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar ATENTO BRASIL S/A na obrigação de pagar a JULIANA PIRES ALVES as parcelas acima, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pelos reclamados de R$ 40,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 2.000,00.
Autoriza-se a dedução das parcelas ora deferidas, daquelas efetivamente pagas pela Ré, sob idêntico título, mas restrita às parcelas que tenham sido comprovadamente quitadas nos autos até o encerramento da instrução.
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos valores cabíveis à parte empregada. É parcela indenizatória: intervalo intrajornada.
Conforme entendimento atual, o desconto do Imposto de Renda deve incidir mês a mês sobre as parcelas tributáveis.
Não incidirá Imposto de Renda sobre os juros moratórios.
Intimem-se as partes.
E, para constar, lavrou-se a presente ata, que segue assinada, na forma da lei. GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA PIRES ALVES -
12/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) TELEFONICA BRASIL S.A.
-
12/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
12/03/2025 14:48
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PIRES ALVES
-
12/03/2025 14:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 813,96
-
12/03/2025 14:47
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JULIANA PIRES ALVES
-
12/03/2025 14:47
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA PIRES ALVES
-
14/02/2025 09:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GLAUCIA ALVES GOMES
-
13/02/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 16:59
Juntada a petição de Réplica
-
13/02/2025 11:13
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/02/2025 18:14
Juntada a petição de Razões Finais
-
07/02/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 15:04
Juntada a petição de Manifestação
-
07/02/2025 07:39
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
-
06/02/2025 12:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/02/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
05/02/2025 09:50
Juntada a petição de Contestação
-
05/02/2025 09:37
Juntada a petição de Contestação
-
04/02/2025 00:42
Decorrido o prazo de ATENTO BRASIL S/A em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de VIVO S.A. em 03/02/2025
-
04/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de JULIANA PIRES ALVES em 03/02/2025
-
28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA PIRES ALVES em 27/01/2025
-
27/01/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 15:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/01/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
-
27/01/2025 15:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
18/12/2024 12:30
Expedido(a) intimação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
12/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) VIVO S.A.
-
12/12/2024 11:24
Expedido(a) notificação a(o) ATENTO BRASIL S/A
-
12/12/2024 11:24
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PIRES ALVES
-
12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f4626e proferido nos autos.
DESPACHO PJe Designo audiência UNA por videoconferência para o dia 06/02/2025 10:45.
A audiência será realizada na modalidade HÍBRIDA, podendo partes, advogados e testemunhas participarem presencialmente, na Sala de Audiências da 7ª VT/RJ, na RUA DO LAVRADIO, nº 132, 1º Andar, CENTRO, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20230-070, ou por videoconferência, mediante acesso à plataforma ZOOM, seja em dispositivos móveis ou computadores com sistema de áudio e vídeo, pelo seguinte caminho: Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7145992412?pwd=K0FmT3pGQmNDQW91QzhFT3gyQzRwZz09 ID da reunião 714 599 2412 Senha 971160 Considerando que o art. 1º, §2º, da Resolução n. 345/2020 do CNJ e o art. 5º, parágrafo único, do Ato Conjunto n. 15/2021 do TRT1 permitem a realização de atos processuais de modo presencial, mesmo em se tratando de Juízo 100% digital, a 7ª VT/RJ faculta a utilização de aparato tecnológico e auxílio técnico na sala de audiência da Vara para todos os participantes e, por isso, ficam os participantes cientes de que a audiência NÃO será adiada por problemas de conexão à Internet ou dificuldades com a utilização do ZOOM por advogados, partes e testemunhas.
O participante que abrir mão da faculdade de comparecimento à Vara do Trabalho, para participar da audiência por meios próprios, responsabiliza-se pela adequada e tempestiva conexão (áudio e imagem), suportando o ônus cabível se não lograr êxito.
Para a segurança da colheita da prova e evitar incidentes durante o ato processual, não serão ouvidas testemunhas dentro da estrutura dos escritórios dos patronos nem sede de empresa que componha o polo da ação. As partes e patronos deverão apresentar-se em audiência por videoconferência ou presencial adequadamente trajadas, em local iluminado, fixo e condizente com a solenidade do ato, É indispensável a utilização, ao menos, de paletó e camisa social para os advogados em qualquer modalidade de audiência. SERÃO PRODUZIDAS TODAS AS PROVAS ORAIS REQUERIDAS NA AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE OU NÃO DA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL.
Intimem-se as partes, via DJEN e via e-Carta, para ciência do inteiro teor desse despacho, aonde estão as regras inerentes ao comparecimento à audiência: 1) A ausência injustificada da parte autora, mesmo que beneficiária da justiça gratuita, culminará no arquivamento da ação e na cobrança de custas judiciais no importe de 2% sobre o valor da causa (art. 844, §2º, da CLT c/c ADI 5766, STF, de caráter vinculante).
Deverá comparecer munida de documento de identificação, preferencialmente, de sua CTPS.
Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 2) A ausência da parte Ré importará o julgamento da ação à revelia, além da confissão quanto à matéria de fato, caso esteja presente advogado munido de procuração e defesa (art. 844, §5º, CLT).
Deverá comparecer munida de documento de identificação. Se for pessoa jurídica, deverá ser representada por sócio, diretor, empregado registrado ou preposto indicado, anexando eletronicamente carta de preposto bem como cópia do contrato social, dos atos constitutivos ou Estatuto e Ata de Eleição. 3) Nos termos do art. 41 do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como juntar cópia da documentação referida no item 1 e 3, sempre em formato eletrônico. 4) A petição inicial poderá ser consultada na internet pela página https://pje.trt1.jus.br/pjekz/validacao/24121107183493300000217272619?instancia=1. 5) Os autos estão disponíveis, para advogados cadastrados, no próprio sistema PJe, ou por meio da consulta pública no endereço https://www.trt1.jus.br/web/guest/consulta-processual. 6) A parte ré deverá apresentar os controles de frequência e recibos salariais e comprovantes de recolhimento de FGTS, se houver pedido de diferenças a este título, do período trabalhado pela parte autora, na forma do art. 434 do CPC e sob as penas do art. 400 do CPC.
A prova documental deverá observar os arts. 320 e 434 do CPC e deve ser produzida previamente, em formato eletrônico, junto com a peça inicial e a contestação.
Os documentos juntados devem estar legíveis e em ordem cronológica, sob pena de não serem recebidos, responsabilizando-se a parte pela não observância das regras.
Ou seja: se documentos como recibos de salário e controles de ponto não forem juntados em ordem cronológica, a consequência será a exclusão de tais documentos dos autos.
Caso a parte pretenda juntar documento na forma de mídia, deverá fazê-lo no Google Drive, com link aberto de acesso, informando nos autos o respectivo link. 7) Cabe ao advogado da parte ré apresentar sua defesa e documentos em formato eletrônico, com pelo menos 48h de antecedência da audiência (Resolução nº 185/2017, art. 22, § 1º, do CSJT), cabendo à parte utilizar os próprios meios, podendo, em casos excepcionais, solicitar auxílio do setor de apoio ao usuário do PJe. 8) Cabe ao advogado efetivar, além de seu credenciamento no sistema PJe de 1º e 2º graus, sua habilitação em cada processo em que pretenda atuar. 9) As partes terão o prazo improrrogável de 5 dias para apresentação de rol de testemunhas (com nome completo, CPF e endereço atualizado), que serão intimadas pela Secretaria da Vara, com aplicação de multa de meio salário mínimo em caso de ausência injustificada, presumindo-se, no silêncio, que a parte assumiu o ônus de trazê-las espontaneamente, sob pena de perda deste meio de prova (art. 455, § 2º, do CPC c/c art. 769 da CLT). 10) As partes ficam intimadas a conduzir as testemunhas, independentemente de intimação, sob pena de perda da prova, no caso de insucesso de intimação nos endereços informado nos autos ou se não as indicarem no prazo acima.
Ficam cientes, desde já, os patronos de que deverão controlar a devolução de notificação das testemunhas bem como requerer o que for de seu interesse, tempestivamente, sob pena de preclusão. 11) No caso de testemunha declarada suspeita, a testemunha substituta deverá estar presente para oitiva imediata, sem prejuízo da continuidade da audiência, considerando que a suspeição de testemunha não é hipótese legal de substituição (art. 451 do CPC). 12) As testemunhas eventualmente residentes em outras Comarcas serão ouvidas virtualmente na mesma audiência, devendo os advogados indicarem os passos acima para acesso à videoconferência, caso a parte não as conduza presencialmente. 13) Ficam cientes as partes de que serão colhidas todas as provas orais nas audiência UNA designada e, somente após, será decidido sobre a necessidade de realização de eventual perícia. 14) Eventual oposição da escolha pelo “Juízo 100% Digital” deverá ser apresentada no prazo de 05 dias, conforme art. 7º, do Ato Conjunto 15/21.
No silêncio, aplicar-se-á o art. 7º, parágrafo 2º do citado Ato Conjunto.
Conforme art. 6º, § 1º do Ato Conjunto 15/21, “O endereço eletrônico (e-mail) e o número da linha telefônica móvel das partes e advogados deverão constar da petição e ser mantidos atualizados, sendo admitidas a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos art. 193; 270; 274, parágrafo único; 287; 319, II; do Código de Processo Civil.
Em qualquer hipótese, será indispensável o envio das notificações e intimações pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT, e de sua publicação é que o prazo processual respectivo será contado".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIANA PIRES ALVES -
11/12/2024 13:49
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA PIRES ALVES
-
11/12/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GLAUCIA ALVES GOMES
-
11/12/2024 09:41
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2025 10:45 VT07RJ - 7ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
11/12/2024 07:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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