TRT1 - 0010558-95.2015.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 10:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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09/06/2025 19:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 17:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GISLEINE MARIA PINTO
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04/06/2025 13:20
Juntada a petição de Manifestação
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20/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
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20/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 17:28
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON DOS SANTOS LOPES
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19/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 12:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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28/04/2025 14:58
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c494e52 proferido nos autos.
DESPACHO Vistos etc.
A dificuldade de se obter meio eficaz de prosseguimento da execução não é motivo suficiente para a adoção de medidas restritivas de direitos, tais como o bloqueio e a retenção do passaporte e a suspensão da CNH, salvo se restasse demonstrada eventual ostentação social de poder econômico ou ocorresse ocultação patrimonial, de acordo, diga-se, com o entendimento adotado pelo TST em julgamento pela SDI-2, adiante transcrito: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
BLOQUEIO DO USO DE CARTÕES DE CRÉDITO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS, NO CASO CONCRETO, QUE COMPROVEM A ADEQUAÇÃO E A PROPORCIONALIDADE DA MEDIDA IMPOSTA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1.
Mandado de segurança impetrado contra decisão de Juízo de primeira instância, proferida na fase de cumprimento de sentença, na qual determinados a suspensão da CNH e o bloqueio do uso de cartões de crédito dos executados. 2.
O Tribunal Regional concedeu parcialmente a segurança, afastando a suspensão da CNH.
A insurgência recursal tem pertinência unicamente com o bloqueio de uso de cartões de crédito dos Impetrantes. 3.
Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado. 4.
O artigo 139, IV, do CPC consagra a possibilidade de adoção de medidas coercitivas atípicas, voltadas à satisfação de obrigações de conteúdo pecuniário inscritas em títulos executivos judiciais.
No entanto, a utilização das referidas medidas pelo magistrado deve assumir caráter excepcional ou subsidiário, apenas sendo lícita quando as vias típicas não viabilizarem a satisfação da coisa julgada.
A adoção de medidas executivas atípicas será oportuna, adequada e proporcional, especialmente, nas situações em que indícios apurados nos autos revelem que os devedores possuem condições favoráveis à quitação do débito, diante da existência de sinais exteriores de riqueza, dos quais se pode extrair a conclusão de ocultação patrimonial. 5.
Ocorre, todavia, que da decisão censurada não constam quaisquer indicações de que os devedores venham ocultando bens ou de que o padrão de vida por eles experimentado revele a existência de patrimônio que lhes permita satisfazer a execução, em ordem a justificar a drástica determinação imposta.
Ao contrário, a ordem de bloqueio dos cartões de crédito foi emanada na mesma decisão em que instaurada a fase de cumprimento de sentença, sem nem sequer antes se tentar as medidas executivas tradicionais.
Portanto, não observada, pela autoridade judicial, a indispensável adequação e a proporcionalidade na adoção da medida executiva atípica, que não deve ser empregada como mera punição dos devedores, desafia direito líquido e certo dos Impetrantes a determinação de bloqueio do uso de cartões de crédito, ensejando a concessão integral da segurança.
Recurso ordinário conhecido e provido". (TST; ROT 0001087-82.2021.5.09.0000; Subseção II Especializada em Dissídios Individuais; Rel.
Min.
Douglas Alencar Rodrigues; DEJT 03/03/2023; Pág. 47) - grifamos Os documentos cuja suspensão e apreensão requer a parte autora encontram-se diretamente ligados à pessoa que os detém – assim como os demais direitos de uso cuja suspensão foi requerida na mesma petição – constituindo-se em patrimônio jurídico ligado à sua personalidade, nos moldes do art. 5º, X da CF/88 e art. 11 e seguintes do CC/02.
Dessa forma, a suspensão de tais documentos e direitos conforme requerido viola dispositivos de natureza fundamental, na medida em que permite que dívidas patrimoniais atinjam direitos ligados à própria pessoa do executado, o que é inadmissível em nosso ordenamento jurídico, conforme interpretação conjunta dos arts. 5º, X da CF/88, e 8º e 789, ambos do NCPC.
Ademais, tal medida coercitiva revela-se excessiva e desproporcional, bem como é incapaz de satisfazer o crédito do reclamante por si só, consistindo em mero constrangimento ao devedor e não alterando a situação de inexistência de bens aptos a satisfazer a execução, conforme já verificado no processo.
Releva asseverar que, em 09/02/2023, o Pretório Excelso, no julgamento da ADI 5941, declarou a constitucionalidade do dispositivo do CPC que permite ao juiz adotar as medidas coercitivas que julgue necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive a apreensão da CNH e do passaporte, bem como a suspensão do direito de dirigir, tendo a maioria do Plenário acompanhado o voto do relator, Ministro Luiz Fux, para quem as medidas atípicas previstas no art. 139, VI, do CPC, podem ser utilizadas, desde que não infrinjam direitos fundamentais e respeitem os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Na presente hipótese, não se verifica indícios de ocultação patrimonial ou de ostentação social de poder econômico que indicassem a necessidade da utilização de tais medidas.
Indefiro a expedição dos ofícios às operadoras de cartão de crédito como requerido, por não se mostrar viável, uma vez que a determinação extrapolaria o limite das atividades desenvolvidas pelas mesmas (as bandeiras não possuem relação com o titular do cartão nem com os estabelecimentos comerciais, de forma que em nenhum momento os valores das transações realizadas ficam de posse da intermediadora).
Dessa forma, indefiro o requerimento autoral.
Notifique-se a parte autora para ciência, bem como para fornecer meios eficazes de prosseguimento da execução, em 30 dias.
Decorrido in albis o prazo ou havendo meros requerimentos de reiteração de providências já tomadas pelo Juízo, sem eficácia, com sobrestamento da execução por frustrada, observado o prazo do art. 11-A da CLT. NITEROI/RJ, 12 de março de 2025.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - WELINGTON DOS SANTOS LOPES -
12/03/2025 12:06
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON DOS SANTOS LOPES
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12/03/2025 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/03/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
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03/02/2025 05:10
Publicado(a) o(a) intimação em 04/02/2025
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03/02/2025 05:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/02/2025
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24/10/2024 20:29
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON DOS SANTOS LOPES
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24/10/2024 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 16:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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21/10/2024 13:11
Juntada a petição de Manifestação
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14/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
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14/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0010558-95.2015.5.01.0246 RECLAMANTE: WELINGTON DOS SANTOS LOPES RECLAMADO: FRINI EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. - EPP E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): WELINGTON DOS SANTOS LOPES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do despacho/decisão de Id e339bed Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 11 de outubro de 2024.
OLIMAR DE SOUZA CASTRO AssessorIntimado(s) / Citado(s) - WELINGTON DOS SANTOS LOPES -
11/10/2024 17:03
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON DOS SANTOS LOPES
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07/10/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2024 14:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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24/09/2024 16:55
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2024
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16/08/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/08/2024
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15/08/2024 16:56
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON DOS SANTOS LOPES
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15/08/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 14:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de TB COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 06/08/2024
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26/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de TB COMERCIO DE PRESENTES S.A. em 25/07/2024
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25/06/2024 18:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/06/2024 12:52
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/06/2024 16:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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21/06/2024 15:56
Expedido(a) mandado a(o) TB COMERCIO DE PRESENTES S.A.
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20/06/2024 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 17:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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11/06/2024 14:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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07/06/2024 13:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/06/2024 15:56
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/05/2024 16:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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29/05/2024 15:37
Expedido(a) mandado a(o) TB COMERCIO DE PRESENTES S.A.
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28/05/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 14:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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20/05/2024 15:50
Juntada a petição de Manifestação
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11/04/2024 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2024
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11/04/2024 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2024
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10/04/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON DOS SANTOS LOPES
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10/04/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 10:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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02/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 09:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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01/04/2024 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2024
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21/03/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2024
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19/03/2024 15:39
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON DOS SANTOS LOPES
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19/03/2024 13:23
Encerrada a conclusão
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13/03/2024 17:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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23/11/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 17:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/11/2023 11:59
Juntada a petição de Manifestação
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23/09/2023 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2023
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23/09/2023 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2023 20:03
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON DOS SANTOS LOPES
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21/09/2023 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/09/2023 00:02
Decorrido o prazo de FRINI EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. - EPP em 19/09/2023
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22/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA em 21/08/2023
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11/08/2023 02:33
Publicado(a) o(a) edital em 14/08/2023
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11/08/2023 02:33
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 17:01
Expedido(a) intimação a(o) DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA
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09/08/2023 17:01
Expedido(a) edital a(o) FRINI EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. - EPP
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13/07/2023 12:21
Juntada a petição de Manifestação
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01/07/2023 00:24
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF em 30/06/2023
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01/07/2023 00:24
Decorrido o prazo de WELINGTON DOS SANTOS LOPES em 30/06/2023
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23/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 01:53
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 01:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF
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22/06/2023 13:15
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON DOS SANTOS LOPES
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22/06/2023 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 17:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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19/05/2023 14:24
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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31/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 17:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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30/03/2023 13:04
Expedido(a) ofício a(o) TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1A. REGIAO
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27/02/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 16:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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26/01/2023 11:30
Juntada a petição de Manifestação
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27/08/2022 00:39
Decorrido o prazo de WELINGTON DOS SANTOS LOPES em 26/08/2022
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24/08/2022 16:35
Juntada a petição de Manifestação (PET RTE REQ ATIVAÇAO SISBAJUD RENAJUD E INCLUSAO SERASAJUD)
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19/08/2022 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 19/08/2022
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19/08/2022 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2022 12:39
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON DOS SANTOS LOPES
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18/08/2022 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 15:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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15/06/2022 03:04
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF em 14/06/2022
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15/06/2022 03:04
Decorrido o prazo de WELINGTON DOS SANTOS LOPES em 14/06/2022
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02/06/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2022
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02/06/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2022 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2022
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02/06/2022 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 17:30
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON DOS SANTOS LOPES
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31/05/2022 17:30
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF
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12/05/2022 16:35
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF
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11/05/2022 14:53
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 4e0e341) para Agravo de Petição
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09/05/2022 12:32
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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06/05/2022 12:56
Juntada a petição de Manifestação (Documentos de representação)
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29/04/2022 17:20
Juntada a petição de Manifestação (Agravo de Petição)
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27/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF em 26/04/2022
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27/04/2022 00:09
Decorrido o prazo de DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA em 26/04/2022
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21/04/2022 02:54
Decorrido o prazo de WELINGTON DOS SANTOS LOPES em 20/04/2022
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21/04/2022 02:54
Decorrido o prazo de FRINI EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. - EPP em 20/04/2022
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05/04/2022 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 05/04/2022
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05/04/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 05/04/2022
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05/04/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2022 10:55
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON DOS SANTOS LOPES
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04/04/2022 10:43
Expedido(a) edital a(o) FRINI EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. - EPP
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04/04/2022 10:43
Expedido(a) intimação a(o) CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF
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04/04/2022 10:43
Expedido(a) intimação a(o) DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA
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09/03/2022 20:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA
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09/03/2022 20:53
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF
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09/03/2022 14:38
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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02/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF em 01/09/2021
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02/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA em 01/09/2021
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25/08/2021 17:29
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/08/2021 17:20
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/05/2021 09:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/05/2021 09:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2021 16:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
13/05/2021 16:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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13/05/2021 16:07
Expedido(a) mandado a(o) CLAUDIA DE CARVALHO BONEFF
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13/05/2021 16:07
Expedido(a) mandado a(o) DRAUSIO CARDOSO COELHO DA ROCHA
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10/05/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISA MARCOS DE MEDEIROS
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07/05/2021 00:01
Decorrido o prazo de WELINGTON DOS SANTOS LOPES em 06/05/2021
-
29/04/2021 13:22
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (PET RTE IDPJ)
-
17/03/2021 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2021
-
17/03/2021 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2021 09:11
Expedido(a) intimação a(o) WELINGTON DOS SANTOS LOPES
-
16/03/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 20:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
15/03/2021 20:02
Encerrada a conclusão
-
15/03/2021 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
18/11/2019 16:02
Encerrada a conclusão
-
18/11/2019 16:02
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
23/08/2019 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2019 12:49
Registrada a inclusão de dados de FRINI EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. - EPP no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
23/08/2019 12:40
Conclusos os autos para despacho a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
25/05/2019 00:09
Decorrido o prazo de WELINGTON DOS SANTOS LOPES em 24/05/2019 23:59:59
-
14/05/2019 17:06
Juntada a petição de Manifestação (PET RTE REQ INCLUSAO RDA BNDT E SERASA E INICIO ATOS EXECUTÓRIOS)
-
04/04/2019 03:25
Publicado(a) o(a) Despacho em 04/04/2019
-
04/04/2019 03:25
Disponibilizado (a) o(a) Despacho no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2019 19:47
Iniciada a execução
-
17/02/2019 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2019 15:08
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
20/11/2018 00:20
Decorrido o prazo de FRINI EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. - EPP em 19/11/2018 23:59:59
-
26/10/2018 13:17
Publicado(a) o(a) Edital em 24/10/2018
-
26/10/2018 13:17
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2018 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2018 19:10
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
16/05/2018 23:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
16/05/2018 23:52
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido parcialmente)
-
16/05/2018 23:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
10/05/2018 15:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/05/2018 15:26
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/05/2018 15:26
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
10/05/2018 15:19
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/05/2018 15:19
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/05/2018 15:19
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
10/05/2018 15:03
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
10/05/2018 15:03
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
10/05/2018 15:03
Expedido(a) Mandado a(o) réu
-
15/02/2018 07:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2018 22:51
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
14/09/2017 00:08
Decorrido o prazo de FRINI EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. - EPP em 13/09/2017 23:59:59
-
25/08/2017 16:22
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
19/08/2017 00:10
Decorrido o prazo de WELINGTON DOS SANTOS LOPES em 18/08/2017 23:59:59
-
19/08/2017 00:10
Decorrido o prazo de FRINI EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. - EPP em 18/08/2017 23:59:59
-
16/08/2017 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 16:39
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
04/08/2017 00:29
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/08/2017
-
04/08/2017 00:29
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/07/2017 18:44
Homologada a liquidação
-
24/07/2017 13:43
Conclusos os autos para decisão Geral a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
26/05/2017 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2017 11:10
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
-
01/04/2017 03:57
Decorrido o prazo de FRINI EQUIPAMENTOS E CONSTRUCOES LTDA. - EPP em 31/03/2017 23:59:59
-
22/03/2017 03:33
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/03/2017
-
22/03/2017 03:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2017 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2017 15:02
Conclusos os autos para despacho a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
15/03/2017 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2017 15:39
Conclusos os autos para despacho a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
07/03/2017 02:50
Decorrido o prazo de WELINGTON DOS SANTOS LOPES em 06/03/2017 23:59:59
-
22/02/2017 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/02/2017
-
22/02/2017 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2017 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2017 13:57
Conclusos os autos para despacho a ALEXSANDRO DE OLIVEIRA VALERIO
-
25/01/2017 00:04
Decorrido o prazo de WELINGTON DOS SANTOS LOPES em 24/01/2017 23:59:59
-
13/12/2016 01:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/12/2016
-
13/12/2016 01:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/12/2016 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2016 14:15
Conclusos os autos para despacho a ANDRE LUIZ SERRAO TAVARES
-
06/12/2016 14:14
Iniciada a liquidação por cálculos
-
06/12/2016 14:14
Transitado em julgado em 14/11/2016
-
15/11/2016 00:12
Decorrido o prazo de WELINGTON DOS SANTOS LOPES em 14/11/2016 23:59:59
-
29/10/2016 00:22
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/11/2016
-
29/10/2016 00:22
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2016 20:26
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 380.00
-
27/10/2016 20:26
Concedida a assistência judiciária gratuita a WELINGTON DOS SANTOS LOPES
-
27/10/2016 20:26
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de WELINGTON DOS SANTOS LOPES
-
18/10/2016 14:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/10/2016 16:49
Expedido(a) ofício a(o) autor
-
29/09/2016 14:59
Audiência instrução realizada (27/09/2016 12:10 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
26/01/2016 00:10
Decorrido o prazo de WELINGTON DOS SANTOS LOPES em 25/01/2016 23:59:59
-
14/01/2016 00:10
Publicado(a) o(a) Notificação em 14/01/2016
-
14/01/2016 00:10
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2016 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2015 12:44
Conclusos os autos para despacho a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/12/2015 17:10
Expedido(a) alvará a(o) autor
-
04/12/2015 17:23
Audiência instrução designada (27/09/2016 12:10 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
30/11/2015 16:21
Audiência inicial realizada (25/11/2015 10:50 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/09/2015 03:01
Publicado(a) o(a) Edital em 18/09/2015
-
20/09/2015 03:01
Disponibilizado (a) o(a) Edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2015 10:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
17/09/2015 10:31
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
11/09/2015 10:55
Audiência inicial designada (25/11/2015 10:50 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
09/09/2015 14:41
Audiência inicial realizada (09/09/2015 09:40 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
31/08/2015 22:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
31/08/2015 22:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/08/2015 03:38
Decorrido o prazo de otavia allemand bezerra de menezes em 26/08/2015 23:59:59
-
17/08/2015 02:30
Publicado(a) o(a) Intimação em 14/08/2015
-
17/08/2015 02:29
Disponibilizado (a) o(a) Intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2015 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2015 15:48
Conclusos os autos para despacho a DANIELA COLLOMB MICHETTI
-
28/07/2015 10:52
Decorrido o prazo de WELINGTON DOS SANTOS LOPES em 27/07/2015 23:59:59
-
28/07/2015 10:15
Decorrido o prazo de WELINGTON DOS SANTOS LOPES em 27/07/2015 23:59:59
-
23/07/2015 03:57
Publicado(a) o(a) Notificação em 16/07/2015
-
23/07/2015 03:57
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2015 08:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2015
-
22/07/2015 08:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2015 08:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2015
-
22/07/2015 08:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2015 08:39
Publicado(a) o(a) Notificação em 15/07/2015
-
22/07/2015 08:39
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/07/2015 11:24
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
17/07/2015 11:24
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
17/07/2015 11:24
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/07/2015 17:41
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
16/07/2015 17:41
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
-
16/07/2015 17:41
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/06/2015 01:35
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2015
-
17/06/2015 01:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2015 01:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 01/06/2015
-
17/06/2015 01:33
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2015 09:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/05/2015 09:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/05/2015 09:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/05/2015 09:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/05/2015 09:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/05/2015 09:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
29/05/2015 09:20
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
-
14/05/2015 18:03
Não Concedida a Antecipação de tutela a WELINGTON DOS SANTOS LOPES - CPF: *37.***.*96-50
-
08/05/2015 13:59
Conclusos os autos para decisão da Antecipação de Tutela a DANIELA COLLOMB MICHETTI
-
28/04/2015 15:39
Audiência inicial designada (09/09/2015 09:40 - 6ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
28/04/2015 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2015
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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