TRT1 - 0101373-11.2024.5.01.0057
1ª instância - Rio de Janeiro - 57ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/01/2025 11:02
Arquivados os autos definitivamente
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14/01/2025 11:02
Audiência una (rito sumaríssimo) cancelada (27/02/2025 10:10 1. 57VTRJ - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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14/01/2025 10:45
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 3.000,00)
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20/12/2024 14:02
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 933f21c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos etc.
Reconsidero o despacho de Id #id:1b328c9 para proceder à homologação da avença entre as partes.
Requerem as partes, em petição conjunta a homologação do acordo de id 7aeb4c8.
A petição de acordo está devidamente assinada pelos advogados das partes, com poderes para transigir, receber e dar quitação, demonstrando expressamente a autora a sua concordância com os termos do acordo. Os pagamentos das parcelas serão considerados quitados, se não houver manifestação do autor em até 5 dias, a contar do seu vencimento.
Homologo a avença noticiada sob o id 7aeb4c8, para que produza seus efeitos legais.
Tendo em vista o valor do presente acordo, resta prejudicada a expedição de ofício ao INSS, nos termos da portaria no 582/2013, do Ministério da Fazenda.
Custas de R$ 60,00, pelo reclamante, dispensado do recolhimento, na forma da lei.
A requerimento do patrono da reclamante, defere-se a expedição de alvará para levantamento do FGTS e ofício para a habilitação no seguro-desemprego, haja vista ser incontroversa a dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador.
Alvará para levantamento do FGTS e ofício para habilitação no seguro-desemprego nos moldes do Provimento 05/2016 da Corregedoria do TRT 1ª Região Dados do Reclamante Nome: LUAN FELIPE RIBEIRO MURICI CPF: *92.***.*79-38 PIS: *31.***.*24-25 Data de Admissão: 17.10.2023 Data da Dispensa: 01.10.2024 Empregador: ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS S/A.
CNPJ: 42.***.***/0031-69 ALVARÁ FGTS O/A Juiz do Trabalho em exercício na 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, no uso das suas atribuições legais, DETERMINA à Caixa Econômica Federal, que, à vista do presente, efetue o pagamento pessoalmente a RECLAMANTE, acima qualificado, dos depósitos efetuados por RECLAMADA, acima qualificada, na conta vinculada ao FGTS, com os respectivos acréscimos legais.
O presente documento constitui-se em ordem judicial, perante qualquer agência da Caixa Econômica Federal no Estado do Rio de Janeiro, para fins de liberação dos valores existentes na conta vinculada ao FGTS do Reclamante acima qualificado.
OFÍCIO SD Determino à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, por meio da Secretaria Regional do Trabalho e Emprego no Estado do Rio de Janeiro, que proceda à HABILITAÇÃO do Reclamante acima qualificado, ao normal procedimento administrativo para obtenção do seguro-desemprego, no curso do qual serão analisados os requisitos da legislação específica para a concessão ou não deste, suprindo-se apenas, à vista do presente, a apresentação das GUIAS DO SEGURO-DESEMPREGO (Comunicação de Dispensa - CD) e TERMO DE RESCISÃO, que não foram entregues por Reclamada acima qualificada.
O presente documento constitui-se em ordem judicial perante as Secretarias Regionais do Trabalho, Sistema Nacional de Emprego, agências credenciadas da Caixa Econômica Federal e outros postos credenciados pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia para habilitação do Reclamante acima qualificado, ao seguro-desemprego, suprindo, inclusive, a inexistência do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho ou Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho e as guias SD/CD.
Cumprido o acordo, registrem-se os valores e arquive-se definitivamente.
Descumprido, execute-se.
Retire-se o feito de pauta.
Intimem-se as partes.
ELISANGELA BELOTE MARETO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA -
11/12/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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11/12/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LUAN FELIPE RIBEIRO MURICI
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11/12/2024 13:50
Homologada a Transação (Valor da transação: #Oculto#)
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11/12/2024 11:37
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISANGELA BELOTE MARETO
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10/12/2024 21:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISANGELA BELOTE MARETO
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09/12/2024 22:19
Juntada a petição de Acordo
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04/12/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/12/2024
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04/12/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/12/2024
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03/12/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) LUAN FELIPE RIBEIRO MURICI
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03/12/2024 10:19
Expedido(a) notificação a(o) ARCOS DOURADOS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
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26/11/2024 14:02
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/11/2024 17:14
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (27/02/2025 10:10 - 57ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
14/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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