TRT1 - 0100680-57.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100680-57.2024.5.01.0241 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 15 na data 22/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052300301837900000121798446?instancia=2 -
22/05/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100680-57.2024.5.01.0241 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 23 na data 20/05/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25052100301702900000121623141?instancia=2 -
20/05/2025 20:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
20/05/2025 18:28
Juntada a petição de Contraminuta
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15/05/2025 22:36
Juntada a petição de Contraminuta
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07/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
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07/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3e44aca proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE AGRAVO DE PETIÇÃO- PJe Certifico que, nos termos do Provimento 01/2014 da Corregedoria deste TRT/RJ foram verificados os pressupostos de admissibilidade dos Agravos de Petição apresentados pelas partes autora e ré, sendo tempestivos e apresentados por partes legítimas com a devida representação nos autos, conforme procurações Id d57a4de e Id ea005fb.
Nesta data, faço conclusão ao MM.
Juiz do Trabalho.
Niterói, 06 de maio de 2025 ANA PAULA CARTAXO MACHADO PILLAR DECISÃO PJe-JT Ante os termos da certidão supra, recebo os Agravos de Petição.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para, querendo, apresentar contraminuta no prazo legal.
Oferecida a contraminuta ou decorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao TRT.
NITEROI/RJ, 06 de maio de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA CORDEIRO DE OLIVEIRA -
06/05/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
06/05/2025 15:02
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/05/2025 15:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de MARCELA CORDEIRO DE OLIVEIRA sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 15:01
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de BANCO BRADESCO S.A. sem efeito suspensivo
-
06/05/2025 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/05/2025 16:41
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
-
29/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1ccbdc6 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À reclamada para regularizar sua representação, em 05 dias.
NITEROI/RJ, 28 de abril de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
28/04/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
28/04/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
17/04/2025 18:40
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
17/04/2025 18:32
Juntada a petição de Agravo de Petição
-
03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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03/04/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee4b0f0 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar impugnação à sentença de liquidação.
O Réu apresentou manifestação.
Os autos foram remetidos à Contadoria.
Decido.
As questões suscitadas pelo Autor foram devidamente consideradas na promoção da Contadoria no ID 1b3674c.
Por serem suficientemente elucidativas à impugnação do Autor, este Juízo adota como razões decidir os esclarecimentos prestados pela Contadoria, em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, que passam a integrar a presente.
Portanto, em observância ao princípio da celeridade processual, conforme entendimento consolidado do E.
Supremo Tribunal Federal em outros julgados, a decisão per relationem cumpre integralmente os termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO.
ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1.
A utilização da técnica da fundamentação per relationem não configura ofensa ao disposto no art. 93, IX, da Constituição da República. 2.
Agravo interno desprovido. (RHC 221785 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2023 PUBLIC07-03-2023 – grifos acrescidos) Nessa mesma senda, tem-se apresentado a jurisprudência firme deste Tribunal Superior do Trabalho pela possibilidade de fundamentação per relationem.
Vejam-se: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
NULIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA.
FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM".
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da ConstituiçãoFederal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remição direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida.
Mantém-se.
Agravo conhecido e desprovido” (Ag-AIRR-21448-70.2017.5.04.0204, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 20/10/2023). "AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
DECISÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM .
I .
A jurisprudência pátria é firme no sentido da admissão da técnica decisória da fundamentação per relationem.
II .
Assim, não há falar em violação ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da CRFB/1988.
III .
Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/06/2023).
Isto posto, julgo PROCEDENTES EM PARTE a impugnação à sentença de liquidação.
Custas de R$ 55,35, dispensado o Autor do recolhimento.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARCELA CORDEIRO DE OLIVEIRA -
02/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
02/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 11:04
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de MARCELA CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
02/04/2025 10:32
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
02/04/2025 10:32
Encerrada a conclusão
-
01/04/2025 12:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
31/03/2025 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de MARCELA CORDEIRO DE OLIVEIRA em 13/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
01/03/2025 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:56
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7a1efee proferida nos autos.
Ante as alegações de ID 1eb149b, à Contadoria para manifestação.
NITEROI/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
26/02/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
26/02/2025 17:16
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
26/02/2025 17:15
Proferida decisão
-
26/02/2025 06:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
25/02/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 11:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
20/02/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 08:18
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
11/02/2025 14:02
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/02/2025 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 13:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
11/02/2025 13:46
Iniciada a execução
-
10/02/2025 22:43
Juntada a petição de Impugnação à Sentença de Liquidação
-
05/02/2025 17:31
Juntada a petição de Manifestação
-
12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ab79a8 proferida nos autos. PROMOÇÃO CONTADORIA Considerando o despacho de ID. 94de7d8, observa-se que os cálculos apresentados pelo réu, pelos valores históricos, estão adequados à coisa julgada, devendo ser feitos os seguintes ajustes: Considerando o julgamento das ADC 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, no qual foi reconhecida a inconstitucionalidade da TR como índice de atualização (inclusive do art. 879, §7º, CLT), e não havendo manifestação expressa no título executivo judicial transitado em julgado quanto ao índice de correção monetária e a taxa de juros, será aplicável o mesmo critério de juros e correção utilizado nas condenações cíveis em geral, qual seja, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC; 2.
Apurar o imposto de renda conforme §1º do art. 12-A da Lei 7.713/88; 3.
Apurar a contribuição previdenciária sobre 'salários devidos vencidos antes de 05/03/2009' sem acréscimo de juros e multa, conforme Art. 276, caput do Decreto nº 3.048/99 e contribuições sociais sobre 'salários devidos vencidos a partir de '05/03/2009' com acréscimo de juros desde a prestação do serviço e de multa a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de citação para pagamento (Súmula nº 66 do TRT da 1ª Região). Niterói, 10 de dezembro de 2024. Carlos José Ribeiro Dias Secr.
Esp.
Calculista DECISÃO Acolho a promoção supra da Contadoria. Estando corretos e adequados ao julgado, homologo os cálculos apresentados, devidamente retificados e atualizados pela Contadoria, fixando o valor da condenação em 30/11/2024: Valor devido R$ Reclamante Líquido 215.722,04 Imposto de Renda (cod. 5936) 22.852,89 FGTS A SER DEPOSITADO 14.276,24 Honorários Adv. patrono autor 19.390,68 I.R Hon. adv patrono autor 6.119,22 INSS RTE/RDA (cod. 2909) 83.217,93 Custas (cod. 18740-2) 0,00 Total devido RDA: 361.579,00 Inicialmente, tendo em vista se tratar de EXECUÇÃO PROVISÓRIA, NÃO deverão ser liberadas quaisquer quantias até o trânsito em julgada da ação principal. Cite(m)-se a(s) Ré(s) ao pagamento do valor homologado, em 15 dias, nos termos do art. 523, do CPC, sendo que a multa de 10% será inaplicável (tese firmada pelo TST no Tema Repetitivo nº 4), observada a inclusão de valor suficiente para garantia de JMCM relativo ao período entre o cálculo e o depósito, sendo certo que eventual valor de sobejo ser-lhe-á devolvido. Decorrido o prazo para pagamento, à penhora via SISBAJUD, inclusive com repetição automática da ordem (teimosinha), pelo prazo de 30 dias, ou até que se garanta a execução.
Fica desde já determinado o protocolo de novas ordens judiciais de bloqueio de valores do executado, a qualquer tempo, ainda que os autos estejam no arquivo provisório, observando-se o limite necessário para COMPLEMENTAR a garantia do Juízo e autorizada a inclusão dos CNPJs de todas as filiais da(s) executada(s), a ser(m) informada(s) pela parte interessada, para a realização do SISBAJUD, consoante tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 614, ressaltando-se que o mero cadastro do CNPJ raiz (oito primeiros dígitos) no SISBAJUD não é suficiente para a ordem de bloqueio alcançar eventuais contas bancárias de titularidade das filiais, em razão de inabilitada, por ora, tal funcionalidade. Por sua vez, tratando-se de executado Pessoa Física, o bloqueio deve recair inclusive sobre eventual conta-salário, mediante habilitação do campo específico no SISBAJUD. Se infrutífera a penhora online, e não havendo garantia do juizo, decorridos 45 (quarenta e cinco) dias, inclua(m)-se a(o)s Ré(u)s no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), bem como no SERASA, conforme preconiza art. 883-A da CLT.
NITEROI/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. -
11/12/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
11/12/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
11/12/2024 13:51
Homologada a liquidação
-
10/12/2024 14:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/10/2024 16:58
Juntada a petição de Manifestação
-
09/10/2024 05:03
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
-
09/10/2024 05:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
08/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
03/10/2024 13:47
Juntada a petição de Manifestação
-
18/09/2024 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 15:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCELA CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
17/09/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 09:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
07/08/2024 18:27
Juntada a petição de Manifestação
-
01/08/2024 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 01/08/2024
-
01/08/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/07/2024
-
30/07/2024 23:50
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
26/07/2024 14:39
Encerrada a conclusão
-
24/07/2024 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/07/2024 08:25
Iniciada a liquidação
-
23/07/2024 15:31
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
25/06/2024 11:35
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
-
24/06/2024 15:53
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação à Sentença de Liquidação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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