TRT1 - 0100926-92.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. em 10/09/2025
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11/09/2025 00:17
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 10/09/2025
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11/09/2025 00:16
Decorrido o prazo de BANCO CREFISA S.A. em 10/09/2025
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09/09/2025 05:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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08/09/2025 16:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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08/09/2025 13:54
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 12:14
Publicado(a) o(a) intimação em 29/08/2025
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28/08/2025 12:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 971214c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE R.O. - PJe-JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela RECLAMADO: BANCO CREFISA S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID add242f.
Depósito recursal e custas ID 7fa7990; 8b58237; ce029f8, corretamente recolhidas pela Ré.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela RECLAMADO: ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. , sendo este tempestivo e apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme ID 8a11506.
Depósito recursal e custas ID 562407d; 29f57f9; 0288e03, corretamente recolhidas pela Ré.
DECISÃO Ante os termos da certidão supra, recebo o(s) recurso(s) ordinário(s).
Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para, querendo, oferecer suas contrarrazões no prazo legal.
Oferecidas as contrarrazões ou decorrido o prazo sem manifestação, conferidos, subam os autos ao Eg.
TRT com as cautelas e formalidades de estilo. ANGRA DOS REIS/RJ, 27 de agosto de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. - BANCO CREFISA S.A. -
27/08/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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27/08/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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27/08/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CREFISA S.A.
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27/08/2025 17:46
Expedido(a) intimação a(o) DAMARIS MONIQUE DA SILVA MALDONADO ALENCAR
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27/08/2025 17:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. sem efeito suspensivo
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27/08/2025 17:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BANCO CREFISA S.A. sem efeito suspensivo
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27/08/2025 17:45
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sem efeito suspensivo
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20/08/2025 09:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/08/2025 00:10
Decorrido o prazo de DAMARIS MONIQUE DA SILVA MALDONADO ALENCAR em 19/08/2025
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18/08/2025 17:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/08/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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05/08/2025 06:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
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05/08/2025 06:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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04/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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04/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CREFISA S.A.
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04/08/2025 15:56
Expedido(a) intimação a(o) DAMARIS MONIQUE DA SILVA MALDONADO ALENCAR
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04/08/2025 15:55
Acolhidos os Embargos de Declaração de DAMARIS MONIQUE DA SILVA MALDONADO ALENCAR
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31/07/2025 07:16
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. em 30/07/2025
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31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 30/07/2025
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31/07/2025 00:13
Decorrido o prazo de BANCO CREFISA S.A. em 30/07/2025
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29/07/2025 14:22
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/07/2025 06:05
Publicado(a) o(a) intimação em 23/07/2025
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22/07/2025 06:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/07/2025
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21/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
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21/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
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21/07/2025 15:35
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CREFISA S.A.
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21/07/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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19/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. em 18/07/2025
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19/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 18/07/2025
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19/07/2025 00:19
Decorrido o prazo de BANCO CREFISA S.A. em 18/07/2025
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14/07/2025 14:25
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3df7491 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO DAMARIS MONIQUE DA SILVA MALDONADO ALENCAR, devidamente qualificada nos autos, promove ação trabalhista em face de BANCO CREFISA S.A., CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
As reclamadas apresentaram contestação.
Impugnam o mérito com as razões de fato e de direito.
Houve a produção de prova oral.
Após, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais por escrito.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DAS RECLAMADAS BANCO CREFISA S.A.
E CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS As reclamadas Banco Crefisa S.A. e Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a reclamante nunca manteve vínculo empregatício direto com elas, tendo sido contratada e laborado exclusivamente para a Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A., em atividades-meio e sem qualquer ingerência em seu contrato de trabalho. A reclamada Adobe, na mesma linha, asseverou ser a única e legítima empregadora. Contudo, a análise detalhada dos fatos, provas e teses jurídicas é questão de mérito.
A legitimidade das rés na ação é clara, dada a suposta relação de emprego entre a reclamante e a segunda ré, a possível relação de terceirização e formação de um grupo econômico. Portanto, rejeito a preliminar. DO ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO - DO GRUPO ECONÔMICO A reclamante busca o reconhecimento de vínculo de emprego direto com a segunda reclamada (CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS) e, subsidiariamente, de responsabilidade solidária ou subsidiária de todas as rés. Pleiteou, ainda, o enquadramento na categoria dos financiários, a declaração de nulidade de seu contrato de trabalho formal com a terceira reclamada (ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.), e o consequente pagamento de verbas salariais e rescisórias compatíveis com a referida categoria profissional. As primeiras e segundas reclamadas, BANCO CREFISA S.A. e CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em suas respectivas contestações (id. 79aec35 e id. c10be96), negaram a existência de vínculo empregatício direto com a reclamante e a formação de grupo econômico.
Defenderam a licitude da terceirização de atividades-meio, amparando-se nas teses de repercussão geral fixadas pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF nº 324 e no RE nº 958.252 (Tema 725), que, em uma interpretação literal, permitiriam a terceirização de qualquer atividade, inclusive a fim. A terceira reclamada, ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A., em sua peça de defesa (id. 35bb243), defendeu a licitude da terceirização, a inexistência de grupo econômico entre ela e as outras rés e impugnou o enquadramento da reclamante como financiária, bem como todos os pedidos de horas extras e benefícios normativos. Analiso. A prova oral produzida nos autos revelou que a reclamante, embora formalmente vinculada à Adobe, prestava serviços intrínsecos à categoria dos financiários. A testemunha da reclamante declarou que realizava captação de clientes, atendimento a clientes do INSS, realização de empréstimos, abertura de conta, e que possuíam alçada para empréstimos. Vejamos: (...)o depoente só foi conhecer a Adobe quando recebeu a carteira, e foi uma surpresa, nunca trabalhou para a Adobe; que o depoente trabalhou junto com a reclamante por um período; que o depoente entrou na Crefisa em mês 6/2019 e saiu em mês 4/2022; que o depoente acreditava que a reclamante tenha entrado em mês 9, mas não podia precisar; que sua atividade lá era de atendente; que fazia captação de clientes, atendia os clientes do INSS, fazia empréstimos e abria conta, e tinham uma alçada para empréstimos; (...)que sua contratação se deu ao levar o currículo até a loja da Crefisa, e foi entrevistado diretamente pela coordenadora da Crefisa e passou pelo processo seletivo do RH diretamente através de telefone, também da Crefisa; que a proposta era para trabalhar como atendente direto no banco Crefisa; que o depoente não vendia produtos de outras empresas que não fossem da Crefisa, desconhecia; que não tinha divulgação de outras marcas ou empresas dentro da loja; que na fachada vinha escrito "Crefisa"; que sua carteira de trabalho estava assinada como Adobe, o que foi uma surpresa quando recebeu a carteira; que o depoente questionou o fato da carteira estar pela Adobe, e falaram que era a mesma coisa, e como o depoente não conhecia, deixou; que a reclamante fazia as mesmas atividades que o depoente, todo mundo fazia o mesmo; que sobre fiscalização por parte da Crefisa de São Paulo, o depoente sabia que eles entraram em contato com alguns clientes, e alguns clientes até procuravam a eles perguntando se tinha sido feito contato pela loja direto de São Paulo; que usavam crachá; que o que vinha escrito no crachá era "Adobe", para surpresa do depoente; A testemunha da terceira reclamada (Adobe) corroborou a natureza financiária das atividades da reclamante: (...) o depoente trabalha na Adobe, que presta serviço para a Crefisa; que o depoente nunca trabalhou com a senhora Damares (...) que o depoente não tem liberdade para negociar taxa de empréstimo, pois quando atende o cliente na loja, já tem um juro pré-fixado, e um cliente pode ter um juro pré-aprovado; que esse sistema que já vinha com juros pré-aprovados era da Crefisa; que o depoente não tinha poderes para abrir conta em banco; (...) que um analista de atendimento recepciona o cliente quando ele vem à loja tanto para ativar benefícios do INSS, que hoje eles trabalham com ativação de benefícios do INSS, ele recepciona, recolhe a documentação e manda para análise de crédito; que se o cliente vier para fazer o empréstimo, automaticamente recolhem toda a documentação, fazem a simulação para ele do crédito que já tem o pré-aprovado para ele, recolhem a documentação e sobem para a mesa de crédito novamente; (...) que o cliente, se for aprovado o crédito, já sai da loja com crédito aprovado e contratado, com cópia do contrato; que o cliente consegue fazer a abertura da conta na própria loja, eles recepcionam, fazem a abertura da conta, preenchem todos os dados e sobem para a mesa de crédito, que faz a abertura da conta e gera o número da conta através da aprovação deles; que o cliente já sai da loja com a conta aberta” (grifos nossos); Essas declarações fáticas desmentem a alegação de que a Adobe limitava-se a "divulgação" e "cadastramento" e confirmam a inserção da reclamante na cadeia produtiva nuclear das instituições financeiras. Tenho, portanto, que a prova oral demonstrou que as atividades da autora incluíam abertura de contas e a concessão de empréstimos, com a emissão de contratos e a saída do cliente da loja já com o crédito aprovado. Tais atividades, em sua essência, correspondem ao objeto social de uma instituição financeira. Nessa linha, acompanho o entendimento de diversas Turmas do TST que, analisando casos idênticos envolvendo a empresa ADOBE e o Banco Crefisa, decidiram que tais empresas compõem grupo econômico, não apenas pela identidade de sócio, mas pela nítida relação de coordenação.
E, assim, decidiu-se que a contratação de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico com a finalidade de impedir o correto enquadramento sindical dos empregados constitui fraude à legislação trabalhista, em direta violação ao artigo 9º da CLT.
Observe-se: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
TERCEIRIZAÇÃO.
DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252-MG.
TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO, INCLUSIVE EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS.
DISTINGUISHING .
ANALISTA DE SISTEMAS.
CONTRATAÇÃO ATRAVÉS DE EMPRESA INTERPOSTA.
RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO COM A TOMADORA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DO BANCO RECLAMADO.
FRAUDE.
SONEGAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS À CATEGORIA DOS EMPREGADOS BANCÁRIOS.
DECISÃO REGIONAL QUE CONSIGNA A EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO DIRETA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO BANCO RECLAMADO.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática.
O Supremo Tribunal Federal afastou a incidência da tese firmada nas decisões proferidas na ADPF nº 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, aos feitos em que o grupo econômico era formado pelas mesmas reclamadas, que figuram no polo passivo da reclamação trabalhista sub judice , em razão da ausência de similitude entre a hipótese sub judice , em que as reclamadas Adobe e Crefisa, integrantes do mesmo grupo econômico, utilizaram-se dos serviços da reclamante, contratada pela primeira para prestar serviços à segunda, e a tese vinculante firmada nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral - licitude da terceirização de qualquer atividade do tomador de serviços (meio ou fim).
Assim, de acordo com o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, não se aplica a ratio decidendi que norteou a fixação de tese, nas decisões proferidas na ADPF 324 e no RE-958.252, Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, à intermediação de mão de obra por empresas do mesmo grupo econômico.
A referida tese não afasta a ilegalidade da intermediação de mão de obra praticada pelas reclamadas, integrantes do mesmo grupo econômico, nem a incidência da Súmula nº 331, item I, do TST.
O Tribunal Superior do Trabalho também reconhece a existência de distinguishing entre a tese vinculante firmada pelo STF e a formação de grupo econômico pelas reclamadas ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A. e a CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, conforme julgados citados anteriormente.
Salienta-se que a Crefisa S.A.
Crédito Financiamento e Investimentos, ao se utilizar dos serviços prestados pela reclamante, contratada pela Adobe Assessoria de Serviços Cadastrais S.A., impediu o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários e a incidência das respectivas normas coletivas.
Não obstante a existência de previsão legal a respeito do grupo econômico (artigo 2º, 2º, da CLT), as empresas não podem se valer do citado instituto " com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na Consolidação das Leis Trabalhistas, a teor do artigo 9º da CLT ".
Agravo desprovido.” (Ag-AIRR - 100199-45.2020.5.01.0432, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, Julgamento: 11/09/2024, Publicação: 20/09/2024) "AGRAVO DOS RECLAMADOS.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE COM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AOS TEMAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - A atribuição de competência ao relator para decidir monocraticamente, nas hipóteses em que não subsiste razão relevante para levar o debate ao colegiado (recurso inadmissível, prejudicado, sem impugnação específica ou no qual se discutem matérias tranquilas, pacíficas ou reiteradamente decididas no mesmo sentido), tem fundamento não apenas no CPC/2015 (Súmula nº 435 do TST) e no Regimento Interno do TST, mas na Emenda Constitucional nº 45/2004 que inseriu o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal de 1988, consagrando o princípio da razoável duração do processo, mandado de otimização segundo o qual " a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ". 2 - Decisão monocrática é pronunciamento jurisdicional com conteúdo conclusivo sobre o recurso examinado e não se confunde com despacho de admissibilidade, o qual se limita à constatação da eventual possibilidade de conhecimento ou não de recurso. 3 - No caso concreto, ao contrário do que alegam as agravantes, foi expressamente indicado na decisão monocrática o óbice processual que inviabilizou o exame do mérito das matérias renovadas no agravo de instrumento (ausência de transcendência - art. 896-A, 1º, da CLT), em plena observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 489, 1º, do CPC e 832 da CLT. 4 - Sinale-se que os temas examinados na decisão monocrática foram de simples solução, não havendo óbice para que o agravo de instrumento fosse decidido monocraticamente, sendo facultada à parte a interposição de agravo para o Colegiado, o que ocorreu sem nenhum prejuízo processual. 5 - Agravo a que se nega provimento.
TEMAS RENOVADOS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO DA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.
CONFIGURAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO.
FATOS ANTERIORES E POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO INVÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Dos trechos do acórdão transcritos no recurso de revista, extrai-se que o TRT, tal qual o juiz sentenciante, concluiu que ficou demonstrada a formação de grupo econômico entre a ADOBE e a CREFISA.
A Turma julgadora consignou os seguintes fundamentos: " vê-se, no contrato social acostado aos autos, que a Sra.
Leila Mejdalani Pereira e o Sr.
José Roberto Lamacchi aparecem como diretores das empresas reclamadas (Ids. 47d0e53, ef30ef8, da11d05, 54c6bde e bdb4bb2).
Verifica-se, assim, pela documentação acostada aos autos, notadamente os contratos sociais das reclamadas, a indubitável existência de grupo econômico entre as reclamadas, já que ambas as reclamadas estão sob a mesma direção, possuem como diretor presidente e diretor superintendente os acionistas Leila Mejdalani Pereira e José Roberto Lamacchia, o que demonstra a atuação conjunta e o interesse integrado das empresas demandadas .
Verifico, ainda, a alteração na denominação social da CREFISA - ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA DE CRÉDITO S/C LTDA - para ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS LTDA (Id. ab202ae - Pág. 1).
Ademais, independentemente da reclamada ADOBE prestar serviços a outras empresas, o fato é que a mesma possui relação de integração empresarial com a CREFISA, de modo que existe entre elas uma convergência de interesses, bem como a vinculação de uma empresa a outra .
Por conseguinte, tem-se que as reclamadas integram o mesmo grupo econômico, na forma prevista no art. 2º, parágrafo segundo, da CLT, devendo responder de forma solidária pelos eventuais créditos reconhecidos ao reclamante ". 3 - A Corte regional também manteve a condenação das reclamadas ao pagamento das horas extras, visto que os cartões de ponto "contêm poucas variações nos horários registrados, sempre de modo a não caracterizar sobrejornada, aplicando-se, no caso, a hipótese prevista no item III da Súmula n. 338 do TST".
Ainda se destacou que aquela Corte, "em diversas demandas idênticas, ... reconheceu a existência de manipulação dos controles de frequência pela primeira reclamada", de modo que "não há, pois, como se atribuir validade aos registros de ponto acostados aos autos". 4 - Conforme aponta a decisão monocrática, não há como reconhecer a transcendência em nenhuma de suas formas. 5 - Quanto ao reconhecimento do grupo econômico, o Regional decidiu em total consonância com a jurisprudência desta Corte, que em diversos julgados já reconheceu que entre as reclamadas ficou caracteriza a efetiva comunhão de interesses, com administração comum.
Por outro lado, o TRT aplicou corretamente o item III da Súmula nº 338 desta Corte, que atribui ao empregador o ônus da prova relativa às horas extras, em caso de invalidade dos cartões de ponto. 6 - Agravo a que se nega provimento.
TEMA PROVIDO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE TERCEIRIZAÇÃO.
ATIVIDADE-FIM.
CONTRATAÇÃO DA RECLAMANTE PELA ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.
PARA PRESTAR SERVIÇOS À CREFISA S.A.
CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
EMPRESAS INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE.
ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS.
INAPLICABILIDADE DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL.
DISTINGUISHING 1 - Na decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência, conhecido e provido o recurso de revista da reclamante para reconhecer o enquadramento da trabalhadora na categoria dos financiários. 2 - Deve prevalecer a decisão monocrática, com acréscimos de fundamentos. 3 - De plano, registra-se que não é o caso de aplicação da Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que o trecho do acórdão do TRT transcrito no recurso de revista da reclamante traz elementos fáticos suficientes para a solução da controvérsia relativa ao enquadramento na categoria dos financiários, levando-se em conta a atividade desenvolvida pela empregadora (ADOBE ASSESSORIA DE SERVIÇOS CADASTRAIS S.A.). 4 - O art. 17, caput , da Lei nº 4.595/64 estabelece que consideram-se instituições financeiras " as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros ". 5 - Já o art. 1º, caput , da Lei nº 7.492/86 define instituição financeira como " a pessoa jurídica de direito público ou privado, que tenha como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a captação, intermediação ou aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, ou a custódia, emissão, distribuição, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários ". 6 - Do trecho do acórdão recorrido, extrai-se que o TRT verificou que entre as atividades listadas no objeto social da ADOBE consta a de " captação de clientes e promoção e vendas de bens e serviços para terceiros " e que a empresa atua na " intermediação entre a verdadeira instituição financeira, CREFISA, e a clientela que visa acesso a créditos de toda natureza ".
Entretanto, a Turma julgadora concluiu que a ADOBE não se enquadra na categoria de financeira, uma vez que o objeto social da empresa não inclui a custódia de valores (atividade que, em seu entender, constitui " a principal característica de uma instituição financeira "). 7 - Conforme aponta a decisão monocrática, a matéria posta em discussão já foi enfrentada por esta Corte anteriormente, cujo entendimento é de que as atividades desenvolvidas pelos empregados da ADOBE em favor da CREFISA autorizam o enquadramento na categoria dos financiários.
Reconhece-se que se trata de caso que afasta a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral ( distinguishing ), pois a terceirização de serviços entre empresas do mesmo grupo econômico (o que foi reconhecido pelo TRT de origem e mantido neste julgamento), com exercício de atividades típicas de financiários (como é a captação de clientes interessados na concessão de crédito por parte da CREFISA - tomadora dos serviços), configura artifício fraudulento para impedir o enquadramento dos trabalhadores terceirizados na categoria dos financiários.
Julgados. 8 - Nesse contexto, estando o acórdão do TRT em dissonância com a reiterada jurisprudência desta Corte sobre a matéria, tem-se por irrefutável a conclusão da decisão monocrática. 9 - Agravo a que se nega provimento" (Ag-RRAg-326-13.2021.5.13.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 13/12/2024). "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA DA ADOBE ASSESSORIA E DA CREFISA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
GRUPO ECONÔMICO.
CONFIGURAÇÃO.
MATÉRIA FÁTICA . 1 .
O entendimento já consagrado pela maioria da 7ª Turma do TST, na esteira do art. 3º, § 2º, da Lei 5.889/73 c/c o art. 2º, § 3º, da CLT, incluído pela Lei 13.647/17, é no sentido de que a formação de grupo econômico se dá pela mera coordenação entre as empresas. 2 .
Em assim sendo, não se sustenta o argumento da empresa em sentido contrário, ante a conclusão do Tribunal Regional sobre a matéria, obtida a partir do exame da prova testemunhal nos autos: “Logo, concluo que restou caracterizado o grupo econômico por coordenação entre todas as reclamadas, nos termos do artigo 2°, §2°, da CLT, o que leva ao reconhecimento da responsabilidade solidária” . 3.
Dessa forma, em havendo coordenação entre as empresas, não há como deixar de reconhecer a existência de grupo econômico entre elas apto a ensejar a responsabilidade solidária das demandadas, tal como decidiu o Tribunal de origem, mesmo porque tal intento esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST, ante a necessidade de reexame da prova dos autos. 4.
Logo, a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência do TST, o que obsta o processamento do recurso de revista nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
II – RECURSO DE REVISTA DA ADOBE ASSESSORIA E DA CREFISA INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
GRUPO ECONÔMICO.
ENQUADRAMENTO SINDICAL.
BANCÁRIOS.
EXTENSÃO DOS BENEFÍCIOS ASSEGURADOS AOS EMPREGADOS DA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS.
NÃO ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF.
DISTINGUISHING . 1 .
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252 (Tema 725 do ementário de Repercussão Geral), fixou a seguinte tese: "é lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada" . 2 .
A jurisprudência fixada por esta 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que a terceirização na qual a empresa prestadora faz parte do mesmo grupo econômico da empresa tomadora é fraudulenta.
Há precedentes. 3 .
Para a hipótese dos autos , a Corte de origem registrou que “ Logo, concluo que restou caracterizado o grupo econômico por coordenação entre todas as reclamadas, nos termos do artigo 2°, §2°, da CLT, o que leva ao reconhecimento da responsabilidade solidária” .
Restou evidenciado ainda que a autora exercia tarefas típicas dos financiários, exclusivamente em favor da Crefisa. 4 .
Ademais, as empresas pertencentes ao grupo econômico são consideradas como empregador único para fins de contrato de emprego, o que se torna ainda mais latente na situação dos autos, uma vez que a autora era contratada por uma empresa para atuar diretamente na atividade fim da outra. 5 .
Quanto ao enquadramento sindical , demonstrado que a autora realizava atividades financeiras típicas, esta deve ser enquadrada na categoria dos financiários, por ser a atividade preponderante do grupo econômico. 6 .
Ainda, conforme já mencionado, a jurisprudência desta Corte Superior, analisando casos análogos e até mesmo com as mesmas partes ora rés (Crefisa e Adobe), tem entendimento firmado no sentido de que a contratação de empresa terceirizada pertencente ao mesmo grupo econômico com a finalidade de impedir o correto enquadramento sindical dos empregados constitui fraude à legislação trabalhista. 7 .
Estando a decisão regional posta nesse sentido, não comporta reforma, incidindo, na hipótese, os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo, no aspecto.
Recurso de revista não conhecido .
HORAS EXTRAS.
DIVISOR.
EMPREGADA ENQUADRADA NA CATEGORIA DOS FINANCIÁRIOS .
Reconhecida a condição de financiária da autora, correta a decisão pela qual se deferiu o pagamento das horas extras daí decorrentes e do divisor 180, nos termos da Súmula 124, I, do TST, aplicável à hipótese dos autos por analogia.
Incidem, uma vez mais, os termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST ao conhecimento do apelo.
Recurso de revista não conhecido .
CONCLUSÃO: Agravo de instrumento da Adobe Assessoria e da Crefisa conhecido e desprovido.
Recurso de revista da Adobe Assessoria e da Crefisa integralmente não conhecido " (ARR-606-80.2015.5.03.0038, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025). Considerando que o caso trata de fraude para impedir a fruição dos direitos dos financiários pela contratação de empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, tem prevalecido, inclusive no próprio STF, que a situação não possui aderência ao respectivo tema 725: Ementa: CONSTITUCIONAL, TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
SUPOSTA OFENSA AO QUE DECIDIDO POR ESTE TRIBUNAL NO JULGAMENTO DA ADPF 324 E DO RE 958.252 (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL).
EMPRESAS QUE INTEGRAM O MESMO GRUPO ECONÔMICO.
AUSÊNCIA DE ESTRITA ADERÊNCIA ENTRE O ATO RECLAMADO E OS PARADIGMAS INVOCADOS.
RECURSO NEGADO. 1.
Diferentemente dos reiterados casos julgados procedentes por esta Turma, por ofensa ao entendimento fixado na ADPF 324 (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO) e no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252), na hipótese destes autos, o foco da controvérsia não é a declaração de ilicitude da terceirização de atividade fim. É que a Primeira Turma desta CORTE, em recentes julgados, sedimentou o entendimento de que as empresas ADOBE e CREFISA, ora reclamantes, integram o mesmo grupo econômico, o que afasta a estrita aderência entre o caso concreto e os paradigmas apontados ( Rcl 37.009 AGR, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, DJe de 14/7/2020; e Rcl 39.792 ED, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, Dje de 14/5/2020). 2.
Nessas circunstâncias, em que não está presente o contexto específico da ADPF 324 (Rel.
Min.
ROBERTO BARROSO) e do RE 958.252 (Tema 725 da RG), não há estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas invocado. É, portanto, inviável a presente reclamação. 3.
Recurso de Agravo ao qual se nega provimento. (Rcl 41726 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) Ementa: Direito do trabalho.
Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo.
Terceirização.
Fraude decorrente de existência de grupo econômico.
Contrariedade ao decidido na ADPF nº 324/DF.
Inexistência.
Enquadramento sindical.
Análise: necessidade de exame do quadro probatório e da legislação de regência.
Impossibilidade. Óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF.
Precedentes.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de agravo regimental contra decisão pela qual negado provimento a recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho. 2.
A Corte de origem sustenta a existência de fraude no tocante à terceirização, a partir do exame das funções realizadas pela reclamante, o que resultou no respectivo reenquadramento sindical.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se houve contrariedade ao decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema nº 725 do rol da Repercussão Geral.
III.
Razões de decidir 4.
As agravantes alegaram que: (a) a questão em debate é constitucional, não necessitando de exame de legislação infraconstitucional ou análise de fatos e consiste unicamente em verificar se “seria inválida a terceirização de atividades ditas finalísticas PELA SÓ RAZÃO de pertencerem as empresas contratantes ao mesmo grupo econômico”, (b) não há grupo econômico entre a Crefisa e a Adobe, (c) ainda que considerada a existência de grupo, sendo sua formação lícita, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, não é possível concluir que de relações lícitas decorram efeitos ilícitos, (d) a própria figura de uma “atividade finalística”, identificada pela jurisprudência da S. 331/TST como limitadora da liberdade de realização de negócios jurídicos, carece de respaldo jurídico, (e) a ideia de sonegação de direitos é presumida pela identificação de terceirização no âmbito do Grupo Econômico é equivocada, (f) não há sentido algum em qualquer aplicação residual do entendimento da S. 331/TST, seja em que contexto for, e (g) a Reclamante era empregada da Primeira Reclamada (ADOBE) e esta manteve contratos de prestação de serviços com diversas empresas nos mais variados ramos de atividades, conforme comprovam os contratos de prestação de serviço ora carreados aos autos, incluindo a Segunda Reclamada (CREFISA), mas, jamais, atuou na atividade-fim das empresas financeiras ou dos bancários, pois pois, jamais realizou qualquer atividade ligadas a crédito, não realizando intermediação, aplicação de recursos, capitação de clientes, abertura de contas, concessão de empréstimos e financiamentos, cartões de crédito e NUNCA utilizou do sistema informatizado da CREFISA para realização de suas atividades.
O sistema utilizado era da ADOBE.” 5.
A controvérsia objeto deste processo é diversa do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 725 da sistemática da Repercussão Geral, o que afasta a violação ao art. 102, § 3º, da CRFB. 6.
Por outro lado, verifica-se, pelo acórdão impugnado, que a Corte trabalhista enquadrou o reclamante na categoria profissional dos financiários, a partir da verificação dos fatos da causa. 7.
Nesse sentido, qualquer argumentação no tocante à inexistência de grupo econômico ou ausência da prática de prestação de serviços em área de crédito somente poderia ser verificada a partir da análise do quadro fático probatório e da legislação de regência, o que é vedado em sede extraordinária, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 8. À idêntica conclusão chegou o Plenário do STF, à unanimidade, em processo no qual as oras agravantes também eram recorrentes, cujo acórdão já transitou em julgado — ARE nº 1.517.353-AgR/RO, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 12/11/2024, p. 18/11/2024. 9.
Todos os argumentos constantes do regimental, ora em exame, foram individualmente analisados quando do julgamento do recurso extraordinário, sendo inviável o presente agravo interno, cujas razões consistem, essencialmente, na reiteração da tese refutada anteriormente, o que atrai o óbice do enunciado nº 287 da Súmula do STF, sendo de rigor a aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo regimental a que se nega provimento, com majoração de honorários recursais e aplicação de multa. (ARE 1532600 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025) Ante o exposto, a fraude na contratação, que se manifestou pela formalização do vínculo com a Adobe, empresa do mesmo grupo econômico da Crefisa e do Banco Crefisa, tinha o nítido propósito de desvirtuar o correto enquadramento sindical da trabalhadora e, por conseguinte, de sonegar os direitos assegurados à categoria dos financiários. Diante disso, julgo procedente o pedido de reconhecimento de vínculo com segunda reclamada - Crefisa SA Credito Financiamento e Investimentos -, assim como julgo procedente o pedido de responsabilização solidária das reclamadas, em razão do grupo econômico, nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT. DA JORNADA DE TRABALHO.
DAS HORAS EXTRAS. Na inicial, a reclamante alegou o cumprimento de uma jornada de trabalho excessiva e não registrada corretamente, que se estendia de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h30min, com apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados, das 08h00 às 13h40min, sem qualquer intervalo.
Afirmou que não lhe era permitido registrar a integralidade de sua jornada nos controles de ponto. A prova oral produzida nos autos foi coesa ao demonstrar a inidoneidade dos controles de frequência apresentados pelas reclamadas. A reclamante, em seu depoimento pessoal declarou que os horários de ponto não eram registrados corretamente, pois havia uma ordem específica para bater o ponto em determinados horários, que não correspondiam à jornada efetivamente cumprida. Sua testemunha, convergindo ao relato, disse que: “(...) o depoente trabalhou junto com a reclamante por um período; que o depoente entrou na Crefisa em mês 6/2019 e saiu em mês 4/2022; que o depoente acreditava que a reclamante tenha entrado em mês 9, mas não podia precisar; que sua atividade lá era de atendente; que fazia captação de clientes, atendia os clientes do INSS, fazia empréstimos e abria conta, e tinham uma alçada para empréstimos; que o depoente trabalhava das 8:00 às 19:30, de segunda a sexta; que aos sábados geralmente trabalhava das 8:40 às 13:40; (...) que o depoente não registrava o seu horário de trabalho corretamente no cartão de ponto, pois o horário de registro era mediante ordem, e registrava mediante ordem para bater ponto para entrar e para sair; que o depoente nunca registrou corretamente na hora que chegava; que a senhora Damares também nunca registrou o horário corretamente, pois era para todo mundo, era ordem para todo mundo; que o horário de almoço era de 30 minutos no máximo, não almoçava porque não dava tempo, almoçava na loja mesmo, ou pedia ou levava; que era sempre 30 minutos, nunca teve uma hora(...)” A despeito dos cartões de ponto formalmente juntados pela Adobe (id. 1f4b7be) demonstrarem variações de entrada e saída, a prova oral foi firme ao afastar a sua validade. A prova testemunhal produzida pelo autor comprovou a prestação habitual de horas extras e a inidoneidade dos controles de frequência,logrando o autor desincumbir-se do ônus que lhe competia. Desse modo, reconhece-se a jornada de trabalho descrita na inicial e corroborada pela prova testemunhal, qual seja: de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h30min, com apenas 30 (trinta) minutos de intervalo para refeição e descanso, e aos sábados, das 08h00 às 13h40min, sem intervalo. Considerando o enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários, sua jornada legal é de 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, conforme o disposto no artigo 224, caput, da CLT, e a Súmula nº 55 do TST.
Consequentemente, todas as horas laboradas além da 6ª diária e da 30ª semanal são consideradas extraordinárias e devem ser devidamente remuneradas. Impõe-se o pagamento das horas extras laboradas, calculadas com base na jornada reconhecida, e o adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal. Os reflexos das horas extras, pela sua habitualidade, e dos repousos semanais remunerados deverão incidir sobre férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%. DO INTERVALO INTRAJORNADA No tocante ao intervalo intrajornada, restou comprovada a sua supressão parcial para as jornadas de segunda a sexta-feira, com a concessão de apenas 30 (trinta) minutos, em flagrante desrespeito ao mínimo de 1 (uma) hora previsto no artigo 71, caput, da CLT para jornadas superiores a 6 (seis) horas. Para os sábados trabalhados, a prova oral demonstrou a supressão total do intervalo. O período do intervalo intrajornada não concedido ou parcialmente concedido deverá ser remunerado com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, nos termos do artigo 71, § 4º, da CLT.
I, possuindo natureza indenizatória. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS Diante do enquadramento como financiária são devidas à reclamante as diferenças salariais pela aplicação do piso da categoria de financiário, observando o cargo de Analista de Atendimento, durante todo o período contratual, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, conforme convenção coletiva ( Id d9f2c2b - 44, id 697a368 - 45 e Id 67c9474 - 46 - cláusulas terceira e quarta. Essas diferenças deverão gerar reflexos em repousos semanais remunerados e repercutir no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, dos décimos terceiros salários, das horas extras pagas e não pagas, e das verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, adicionais sobre férias vencidas indenizadas, férias proporcionais e aviso prévio indenizado). DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS Diante do enquadramento como financiária são devidas à reclamante Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nas parcelas fixa e variável, durante todo o período contratual, em conformidade com o que se prevê nas normas coletivas dos financiários ( id d 22b813e - 56, Id 99e5bba - 57 e id 2e60172 - 58, cláusula primeira). DIFERENÇAS DAS VERBAS DENOMINADAS AUXÍLIO REFEIÇÃO, AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E DA DÉCIMA TERCEIRA CESTA ALIMENTAÇÃO Diante do enquadramento como financiária, são devidas as diferenças das verbas denominadas auxílio refeição, e o pagamento integral do auxílio alimentação e da décima terceira cesta alimentação, durante todo o período contratual, em observância às previsões contidas nas Convenções Coletivas de Trabalho da categoria ( id d9f2c2b - 44, id 697a368 - 45, id 67c9474 - 46 e - cláusula décima terceira e id 8369822 - cláusula décima). ANUÊNIOS Diante do enquadramento como financiária, são devidos durante todo o período contratual, os anuênios previstos nas convenções coletivas de trabalho ( id d9f2c2b - 44, Id 697a368 - 45 e Id 67c9474 - 46, cláusula sexta). REQUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Diante do enquadramento como financiária é devida a referida parcela aos empregados dispensados sem justa causa, conforme previsto na convenção coletiva de trabalho (Id 8369822 - cláusula trigésima oitava). DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. (...) tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. [...] (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferia pelo STF, na ADC 58, determina-se: (i) em relação à fase extrajudicial ou pré-judicial (ou seja, aquela que antecede o ajuizamento da ação), aplicação do IPCA-E como índice de atualização acrescido dos juros legais definidos no caput do artigo 39 da Lei n. 8.177/91 (TRD acumulada desde a data do vencimento da obrigação); e (ii) em relação à fase judicial, aplicação da taxa SELIC, como critério conglobante de juros e correção monetária (artigo 406 do Código Civil). DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Haverá incidência de contribuições fiscais e previdenciárias apenas sobre as verbas objeto de condenação que não sejam indenizatórias, nos moldes do art. 28 da Lei 8212/91 e da Súmula 368 do Colendo TST.
A responsabilidade pelo recolhimento é da reclamada, sendo autorizado o desconto das parcelas a cargo do reclamante (OJ 363 da SDI-1 do TST). Não incidirá imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-1 do TST). DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CAUSA No rito ordinário, não há limitação ao valor dos pedidos declarados na inicial, segundo o TST, por meio da SBDI-1: "EMBARGOS.
RECURSO DE REVISTA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT.
VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1.
A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. (...)Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21.
Por fim, não se ignora que a Eg.
SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC.
Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018.
Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas.
Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22.
A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017.
Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF).
Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023)[sem negrito no original]. Portanto, afasto a limitação ao valor dos pedidos da inicial. III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por DAMARIS MONIQUE DA SILVA MALDONADO ALENCAR em face de BANCO CREFISA S.A, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A. decide-se, rejeitar as preliminares e, no mérito, julgar procedentes os pedidos da inicial para reconhecer o vínculo com a segunda reclamada e, assim, condená-las solidariamente ao pagamento de: Horas extras excedentes à 6ª (sexta) diária e à 30ª (trigésima) semanal, com adicional de 50% (cinquenta por cento), observando a jornada de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 19h30min, e aos sábados, das 08h00 às 13h40min, durante todo o pacto laboral, com base de cálculo composta por todas as verbas de natureza salarial (salário mensal, diferenças salariais de financiário e anuênios, com reflexos das horas extras sobre repousos semanais remunerados, férias acrescidas de 1/3, décimos terceiros salários, aviso prévio, e depósitos do FGTS acrescidos da multa de 40%;Pagamento das horas relativas ao intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50% sobre o valor da hora normal, para o período não concedido (30 minutos diários de segunda a sexta, e a integralidade, aos sábados), com natureza indenizatória;Participação nos Lucros e Resultados (PLR), nas parcelas fixa e variável, durante todo o período contratual, em conformidade com o que se prevê nas normas coletivas dos financiários ( id d 22b813e - 56, Id 99e5bba - 57 e id 2e60172 - 58, cláusula primeira);Diferenças salariais pela aplicação do piso da categoria de financiário, observando o cargo de Analista de Atendimento, durante todo o período contratual, devidamente acrescidas de juros e correção monetária ( Id d9f2c2b - 44, id 697a368 - 45 e Id 67c9474 - 46 - cláusulas terceira e quarta), com reflexos em repousos semanais remunerados e repercussão no cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, dos décimos terceiros salários, das horas extras pagas e não pagas, e das verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional, adicionais sobre férias vencidas indenizadas, férias proporcionais e aviso prévio indenizado;Auxílio refeição, auxílio alimentação e da décima terceira cesta alimentação, (id d9f2c2b - 44, id 697a368 - 45, id 67c9474 - 46 e - cláusula décima terceira e id 8369822 - cláusula décima).Anuênios previstos nas convenções coletivas de trabalho ( id d9f2c2b - 44, Id 697a368 - 45 e Id 67c9474 - 46, cláusula sexta);Requalificação profissional, conforme convenção coletiva de trabalho (Id 8369822 - cláusula trigésima oitava). Liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da fundamentação. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se o pólo passivo ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Nos termos do artigo 789, §2º, da CLT, custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, provisoriamente fixado em R$ 200.000,00, para efeitos de custas e depósito recursal. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - DAMARIS MONIQUE DA SILVA MALDONADO ALENCAR -
04/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
04/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
04/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CREFISA S.A.
-
04/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) DAMARIS MONIQUE DA SILVA MALDONADO ALENCAR
-
04/07/2025 14:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 4.000,00
-
04/07/2025 14:05
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de DAMARIS MONIQUE DA SILVA MALDONADO ALENCAR
-
04/07/2025 14:05
Concedida a gratuidade da justiça a DAMARIS MONIQUE DA SILVA MALDONADO ALENCAR
-
23/06/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
-
18/06/2025 17:17
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 16:56
Juntada a petição de Razões Finais
-
13/06/2025 13:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
12/06/2025 13:16
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2025 08:52
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/06/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
30/05/2025 13:24
Juntada a petição de Manifestação
-
27/05/2025 20:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
21/05/2025 18:54
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
07/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2025
-
07/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0100926-92.2023.5.01.0401 : DAMARIS MONIQUE DA SILVA MALDONADO ALENCAR : BANCO CREFISA S.A.
E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): DAMARIS MONIQUE DA SILVA MALDONADO ALENCAR Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Instrução por videoconferência Data e hora: 04/06/2025 12:45 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. As partes deverão portar documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiçado Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s)número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC.As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como notificadas quanto aos eventuais esclarecimentos prestados pelo perito quanto ao seu laudo pericial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ANGRA DOS REIS/RJ, 06 de maio de 2025.
ANA PAULA AMORIM DE OLIVEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - DAMARIS MONIQUE DA SILVA MALDONADO ALENCAR -
06/05/2025 16:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
06/05/2025 13:26
Expedido(a) mandado a(o) FRANCISCA JANAINA DE SOUSA OLIVEIRA
-
06/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
06/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
06/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CREFISA S.A.
-
06/05/2025 13:23
Expedido(a) intimação a(o) DAMARIS MONIQUE DA SILVA MALDONADO ALENCAR
-
05/02/2025 17:45
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
04/02/2025 19:53
Audiência de instrução por videoconferência realizada (04/02/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
30/01/2025 13:45
Juntada a petição de Manifestação
-
30/01/2025 12:21
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
-
21/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0100926-92.2023.5.01.0401 RECLAMANTE: DAMARIS MONIQUE DA SILVA MALDONADO ALENCAR RECLAMADO: BANCO CREFISA S.A.
E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): DAMARIS MONIQUE DA SILVA MALDONADO ALENCAR Comparecer à audiência TELEPRESENCIAL no dia, horário e local abaixo indicados, incumbindo ao patrono dar ciência ao seu cliente, observando as instruções que se seguem, bem como ficam cientes as partes que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Tipo: Instrução por videoconferência Data e hora: 04/02/2025 12:45 Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/my/vt01.ar?pwd=RzhlK3YrWDhYZjhkTUFHci9WTHlvQT09 ID da reunião: 986 896 3489 Senha de acesso: 01VTAR A audiência será realizada mediante utilização da ferramenta ZOOM CLOUD MEETINGS.
Os patronos e partes deverão encaminhar as informações de acesso à Sala de Audiência Virtual para suas testemunhas, via email ou WhatsApp.
Desde já, fica alertado pelo Juízo que, em qualquer momento do depoimento, poderá ser solicitado que o depoente mostre o espaço físico em que se encontra, inclusive ambiente interno e externo.
Ao acessar o ZOOM, as partes e advogados deverão manter o áudio e o vídeo desligados até o início da audiência designada nos presentes autos.
As defesas e documentos deverão estar disponíveis nos autos, mesmo que em sigilo, na ocasião da realização da audiência. As partes deverão portar documento de identificação, sendo, o autor, preferencialmente, de sua CTPS.Nos termos do art. 33, alínea "b" do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiçado Trabalho, a pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo na qualidade de Ré ou de Autora, deverá informar o número do CNPJ e do CEI (Cadastro Específico do INSS) bem como cópia do contrato social ou da última alteração feita no contrato original, constando o(s)número(s) do(s) CPF(s) do proprietário e do(s) sócio(s) da empresa demandada, tudo em formato eletrônico.Recomenda-se que as partes estejam acompanhadas de advogados, devidamente cadastrados no sistema do PJe-JT do 1º grau do TRT da 1ª Região, portando certificado digital.As testemunhas deverão ser trazidas, independentemente de intimação, na forma do art. 455 do CPC.As partes ficam, desde já, cientes, ainda, de que deverão prestar depoimento pessoal, sob pena de confissão, bem como notificadas quanto aos eventuais esclarecimentos prestados pelo perito quanto ao seu laudo pericial.
Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico.
ANGRA DOS REIS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MARCIA CORREA DA SILVA LOSADA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - DAMARIS MONIQUE DA SILVA MALDONADO ALENCAR -
20/01/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
20/01/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
20/01/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) BANCO CREFISA S.A.
-
20/01/2025 09:55
Expedido(a) intimação a(o) DAMARIS MONIQUE DA SILVA MALDONADO ALENCAR
-
09/08/2024 11:15
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/02/2025 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
09/08/2024 11:15
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/11/2024 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
14/05/2024 12:25
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 17:28
Juntada a petição de Manifestação
-
02/04/2024 09:07
Audiência de instrução por videoconferência designada (13/11/2024 12:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
02/04/2024 09:07
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (25/06/2024 14:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
02/04/2024 09:04
Audiência de instrução por videoconferência designada (25/06/2024 14:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
02/04/2024 09:04
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (04/06/2024 14:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
02/04/2024 09:02
Audiência de instrução por videoconferência designada (04/06/2024 14:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
02/04/2024 09:02
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (06/06/2024 11:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
17/10/2023 12:31
Juntada a petição de Manifestação
-
25/09/2023 10:22
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/06/2024 11:45 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
22/09/2023 13:07
Audiência inicial por videoconferência realizada (22/09/2023 12:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
21/09/2023 12:46
Juntada a petição de Contestação
-
21/09/2023 12:44
Juntada a petição de Contestação
-
21/09/2023 12:41
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/09/2023 11:23
Juntada a petição de Contestação
-
21/09/2023 11:08
Juntada a petição de Manifestação
-
30/08/2023 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 30/08/2023
-
30/08/2023 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2023 16:39
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) ADOBE ASSESSORIA DE SERVICOS CADASTRAIS S.A.
-
24/08/2023 16:39
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
-
24/08/2023 16:39
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) BANCO CREFISA S.A.
-
24/08/2023 13:34
Expedido(a) intimação a(o) DAMARIS MONIQUE DA SILVA MALDONADO ALENCAR
-
21/08/2023 15:48
Audiência inicial por videoconferência designada (22/09/2023 12:20 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
-
20/07/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
Jurisprudência • Arquivo
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