TRT1 - 0100792-16.2023.5.01.0482
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 10
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 10/03/2025
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11/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA em 10/03/2025
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19/02/2025 07:02
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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19/02/2025 02:59
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2025
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19/02/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2025
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18/02/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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18/02/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
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18/02/2025 17:53
Expedido(a) intimação a(o) NELSON RAMALHO GOMES
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17/02/2025 13:04
Conhecido o recurso de NELSON RAMALHO GOMES - CPF: *41.***.*77-58 e não provido
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25/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 27/01/2025
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24/01/2025 15:38
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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24/01/2025 15:38
Incluído em pauta o processo para 10/02/2025 10:30 ST6-VIRTUAL - TBSF ()
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21/01/2025 10:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2025 09:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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25/11/2024 16:58
Convertido o julgamento em diligência
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25/11/2024 10:47
Conclusos os autos para despacho a THEOCRITO BORGES DOS SANTOS FILHO
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17/10/2024 11:07
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/10/2024 09:45
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/10/2024 05:40
Distribuído por sorteio
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28/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94c2b74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos. I – RELATÓRIONELSON RAMALHO GOMES, qualificada à petição inicial, ajuíza em 19/07/2023, a presente ação trabalhista contra PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, também qualificadas, referindo ter sido admitido pela primeira reclamada em 03/05/2010, na função de soldador, e dispensado sem justa causa em 14/07/2014, formulando as pretensões lá descritas, com documentos.As reclamadas, antecipadamente à audiência, juntam defesas e separadas, acompanhadas de documentos, contestando os pedidos e pugnando pela sua improcedência.Na audiência do dia 29/05/2024, compareceram as partes, tendo sido recusada a proposta de conciliação, e deferido prazo para o reclamante se manifestar sobre defesas e documentos.Colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas.As partes aduziram razões finais orais remissivas.Nova proposta conciliatória recusada.É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO1.
PrescriçãoAs reclamadas argui a prescrição total em relação às pretensões formuladas no feito, ante o decurso de prazo superior a dois anos após a extinção do contrato de trabalho.O reclamante manteve contrato de trabalho com a primeira reclamada de 03/05/2010 a 14/07/2014, conforme o TRCT (ID. 32e3156).
A presente ação foi ajuizada em 19/07/2023, mais de 2 anos após a extinção do contrato de trabalho.O Sindicato dos Trabalhadores de Pintura Industrial e da Construção Civil de Macaé e região – SINTPICC ajuizou ação cautelar contra as reclamadas, Processo 0004644-58.2014.5.01.0481, em 25/07/2014, que tinha como objeto “o bloqueio dos créditos necessários para quitação das referidas verbas rescisórias e salários atrasados” (ID. e9bbad1, fl. 675), com expedição de ofício de bloqueio junto à segunda reclamada. O reclamante, nesta ação, postula a interrupção da prescrição por conta do ajuizamento da aludida ação coletiva, na forma da OJ 359 da SDI-1 do TST.No CPC vigente não mais subsiste a figura legal da cautelar de protesto, antes prevista no art. 867 do CPC/73, o que tornaria prejudicada por si só a interrupção pretendida pelo autor.
Atualmente, o art. 726 do CPC, dispõe:Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito.§ 1o Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito.§ 2o Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial.Ainda que por ocasião da formulação do pedido houvesse respaldo legal (CC, art. 202, II) e jurisprudencial ao manejo do protesto interruptivo da prescrição (TST, Súmula 268, e OJ 392, da SDI-1), a CLT dispõe, no art. 11, § 3º, que “A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.” (grifei).Além disso, o teor da petição inicial da ação cautelar revela que o principal objeto era o bloqueio de valores devidos à primeira reclamada e que estivessem na posse da segunda reclamada, com vistas à garantir o futuro pagamento das verbas rescisórias. O pedido formulado na ação cautelar não era o pagamento das verbas rescisórias, o qual é formulado na presente ação individual, de modo que também não haveria interrupção da prescrição por não se tratar de pedidos idênticos.Desse modo, não havendo possibilidade jurídica de interrupção da prescrição e por se tratar de pedidos diferentes o formulado na ação cautelar coletiva e os pedidos formulados nessa ação individual, rejeito o requerimento.Por conseguinte, pronuncio a prescrição bienal total das pretensões formuladas nessa ação (art. 7°, XXIX, CRFB), com o que extingo o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC.2.
Justiça gratuita.
Honorários de sucumbênciaDe início, declaro serem aplicáveis as disposições da Lei 13.467/17 relativas ao benefício da justiça gratuita e aos honorários de advogado, considerando que a presente ação foi ajuizada após o início da sua vigência, o que afasta a aplicação do art. 14 da Lei 5.584/70 e das Súmulas 219 e 329 do TST.Nesse sentido, o STF, nos autos da ADI 5766/DF, declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, e declarou a constitucionalidade do art. 844, § 2º, da CLT.Nos termos do art. 790, § 3° e 4º, CLT, o benefício da justiça gratuita poderá ser concedido àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo.No caso dos autos, não há documento comprovando que o reclamante, atualmente, esteja desempregado ou percebendo salário igual ou inferior a R$ 3.114,40, valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, §3º da CLT), atualmente fixado em R$ 7.786,02 para o corrente ano, e nem que comprove sua insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo (art. 790, §4º da CLT), sendo insuficiente para tal finalidade a mera declaração de pobreza na petição inicial ou tão somente a página da CTPS com a anotação correspondente ao contrato de trabalho mantido com a primeira reclamada, já com anotação da baixa.
Indefiro o benefício da justiça gratuita.Nos termos do art. 791 da CLT, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”, sendo admitida, ainda, a sucumbência recíproca, em caso de procedência parcial dos pedidos, vedada a compensação entre os honorários.Nesse contexto, como houve pronúncia de prescrição total, causa que extinguiu o feito com resolução de mérito, o que se equipara à rejeição integral do pedido, deverá a reclamante responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa.
III - DISPOSITIVOAnte o exposto, na ação movida por NELSON RAMALHO GOMES contra PCP ENGENHARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA, e PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, decido, no mérito, EXTINGUIR O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do CPC, em face da pronúncia da prescrição bienal.Custas de R$ 696,81, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 34.840,48, pela reclamante.O reclamante deverá responsabilizar-se integralmente pelos honorários de sucumbência, ora fixados em 5% do valor atualizado da causa, em favor do patrono da reclamada.Sentença publicada no DEJT.
Intimem-se as partes.Nada mais. Marcelo Luiz Nunes MelimJuiz do Trabalho Substituto MARCELO LUIZ NUNES MELIM Juiz do Trabalho SubstitutoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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