TRT1 - 0100466-08.2023.5.01.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 54
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 15:54
Juntada a petição de Manifestação (chama o feito à ordem, ônus da prova é do Reclamante)
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09/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCELO DE LIMA REZENDE em 08/09/2025
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08/09/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2917896254 EM 08/09/2025 19:18:00)
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29/08/2025 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64a0c26 proferido nos autos. 9ª Turma Gabinete 54 Relatora: NELIE OLIVEIRA PERBEILS RECORRENTE: MARCELO DE LIMA REZENDE, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis RECORRIDO: MARCELO DE LIMA REZENDE, GRAAL ENGENHARIA & SUPORTE EMPRESARIAL LTDA - ME, Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de recurso ordinário interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à parte autora, contratada pela primeira reclamada - GRAAL ENGENHARIA & SUPORTE EMPRESARIAL LTDA - ME A controvérsia reside na responsabilização do ente público, à luz do julgamento do Tema 1.118 da Repercussão Geral, em que o STF assentou que não se admite a responsabilização subsidiária da Administração Pública com base exclusiva na inversão do ônus da prova, sendo necessária a demonstração de conduta comissiva ou omissiva negligente ou de nexo causal entre o inadimplemento e a atuação estatal. Ressalta-se que o processo em exame foi instruído antes da publicação do acórdão paradigma (RE 1.298.647/SP).
Assim, a aplicação retroativa da tese firmada, impondo à parte autora o ônus da prova sobre fato novo (negligência fiscalizatória), sem que lhe tenha sido oportunizada a produção de provas específicas, ensejaria violação ao contraditório, a vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC) e ao devido processo legal. O art. 373, §1º e os arts. 932, I, e 938, §3º, todos do CPC, autorizam a reabertura da instrução, inclusive na instância recursal, para permitir à parte interessada a produção de provas voltadas à comprovação de eventual omissão estatal no dever de fiscalização da contratada.
Tal providência também se impõe à luz do art. 400 do CPC, que estabelece as consequências da recusa imotivada em exibir documentos. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino a intimação do segundo reclamado para, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, acaso já não os tenha apresentado nos autos - hipótese em deverá indicar o seu identificador no processo, trazer aos autos os seguintes documentos, nos termos do artigo 396 e sob as penas do art. 400, ambos do CPC: 1.
Cópia de todos os documentos relacionados ao processo administrativo de contratação da primeira reclamada, tais como, de forma exemplificativa, e não taxativa, do Edital de Licitação, do contrato administrativo (ou de gestão) e seus aditivos, bem como todos os documentos apresentados pela contratada nos autos desse processo, entre outros; 2.
Cópia de todos os relatórios de fiscalização elaborados durante o contrato de trabalho havido entre a parte autora e a primeira reclamada, em especial os documentos que comprovem o cumprimento do dever legal de fiscalização relacionado às parcelas pleiteadas (e deferidas) nesta reclamação trabalhista, ainda que controversas ao tempo do contrato de trabalho; 3.
Cópias dos documentos descritos no art. 121, da nova Lei de Licitações nº. 14.133/2021, entre os quais se destacam o Contrato ou Edital: 3.1) em que constou a exigência de caução, fiança bancária ou contratação de seguro garantia com cobertura para assegurar o adimplemento das verbas rescisórias inadimplidas; 3.2) em que se condicionou o pagamento das obrigações contratuais à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas vencidas relativas ao contrato; 3.3) em que se previu a efetivação do depósito de valores em conta vinculada; 3.4) no que foi previsto que, em caso de inadimplemento, efetuaria diretamente o pagamento das verbas trabalhistas aos trabalhadores, mediante a dedução do pagamento devido ao contratado; 3.5) em que se previu que os valores destinados às férias, ao décimo terceiro salário, às ausências legais e às verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados seriam pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador. 4.
Juntar aos autos a comprovação de que o capital social integralizado da primeira reclamada era compatível com o número de seus empregados ao tempo da contratação da mão de obra; ou, não sendo este o caso, por se tratar de entidade sem fins lucrativos ou entidade beneficente ou filantrópica, comprovar documentalmente a idoneidade financeira da contratada por ocasião da celebração do contrato. O segundo reclamado deverá ainda, no mesmo prazo, indicar o servidor responsável pela fiscalização (o fiscal do contrato) da prestação de serviços havido com a primeira reclamada e do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, valendo a inércia como configuração do nexo causal entre o inadimplemento das parcelas postuladas nesta ação e conduta omissiva da Administração Pública. Juntada (ou não) aos autos a documentação comprobatória do cumprimento do dever de fiscalização e feita a indicação do fiscal do contrato, dê-se ciência à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, dentro do qual poderá especificar as provas complementares que pretende produzir. Após, ao Ministério Público do Trabalho para manifestação. Tudo cumprido, voltem conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 28 de agosto de 2025.
NELIE OLIVEIRA PERBEILS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARCELO DE LIMA REZENDE -
28/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis
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28/08/2025 10:09
Expedido(a) intimação a(o) MARCELO DE LIMA REZENDE
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28/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:08
Convertido o julgamento em diligência
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01/08/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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01/08/2025 11:25
Encerrada a conclusão
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07/04/2025 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a NELIE OLIVEIRA PERBEILS
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07/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100466-08.2023.5.01.0013 distribuído para 9ª Turma - Gabinete 54 na data 03/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040400300307800000118980971?instancia=2 -
03/04/2025 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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