TRT1 - 0101155-84.2024.5.01.0282
1ª instância - Campos dos Goytacazes - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 15:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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09/06/2025 17:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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27/05/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bf01e7a proferida nos autos.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes RUA TENENTE-CORONEL CARDOSO, 517, 5º andar, CENTRO, CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ - CEP: 28010-801 tel: - e.mail: [email protected] PROCESSO: 0101155-84.2024.5.01.0282 CLASSE: Petição Cível AUTOR: NAKED ENGENHARIA LTDA RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Ante o contido no Provimento nº 01/2014 deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as alterações promovidas pelo Provimento nº 2/2017, preenchidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela ré - ID ca400d8.
Recebo o apelo apresentado.
Ao recorrido (autor).
Tudo feito, decorridos os prazos e conferidos os autos, remetam-se os mesmos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, com as nossas homenagens de estilo. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de maio de 2025. EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 26 de maio de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAKED ENGENHARIA LTDA -
26/05/2025 21:39
Expedido(a) intimação a(o) NAKED ENGENHARIA LTDA
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26/05/2025 21:38
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de UNIÃO FEDERAL (PGFN) sem efeito suspensivo
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26/05/2025 14:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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17/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 16/05/2025
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01/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de NAKED ENGENHARIA LTDA em 30/04/2025
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11/04/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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11/04/2025 17:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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09/04/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 05ff7fc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Com base nos fundamentos expostos acima, após o exame dos elementos produzidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGENCIA PARA CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA C/C DANOS MORAIS ajuizada por NAKED ENGENHARIA LTDA em face de UNIÃO FEDERAL (PGFN), decido: declarar a nulidade dos autos de infração lavrados pelo Ministério do Trabalho e Emprego em face da parte autora, referentes à obra situada na Praça da República, nº 60, Centro, Campos dos Goytacazes/RJ, por ausência de vínculo jurídico ou responsabilidade da autora sobre os fatos fiscalizados;determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários inscritos em dívida ativa decorrentes dos referidos autos de infração, bem como a exclusão do CNPJ da parte autora do rol de devedores da União;determinar a sustação dos protestos eventualmente realizados com base nos mesmos autos de infração, oficiando-se, para tanto, aos cartórios de protesto competentes;autorizar a expedição de certidões negativas de débitos ou certidões positivas com efeitos de negativa, caso não haja outros débitos em nome da parte autora, que obstruam sua regular atividade empresarial;conceder, desde já, a tutela provisória de urgência pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC, para suspender os efeitos das certidões de dívida ativa e protestos fundados nos autos de infração ora declarados nulos, com eficácia imediata.
Ficam automaticamente rejeitadas as demais pretensões (não arroladas acima).
Deverão ser observados, no cumprimento das obrigações do dispositivo (inclusive em eventual cálculo), os parâmetros estipulados nos fundamentos (que, por economia, não foram totalmente replicados no dispositivo).
Custas pela parte ré, dispensada, no valor de R$ 100,00, de acordo com o montante da condenação ora arbitrado (R$ 5.000,00).
Devidos honorários de sucumbência, na forma arbitrada nos fundamentos. À Secretaria para intimação das partes.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAKED ENGENHARIA LTDA -
08/04/2025 05:17
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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08/04/2025 05:17
Expedido(a) intimação a(o) NAKED ENGENHARIA LTDA
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08/04/2025 05:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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08/04/2025 05:16
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Petição Cível (241) / ) de NAKED ENGENHARIA LTDA
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02/04/2025 17:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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01/04/2025 17:36
Audiência inicial por videoconferência realizada (01/04/2025 16:40 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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01/04/2025 11:45
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 00:17
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 31/03/2025
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18/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de NAKED ENGENHARIA LTDA em 17/03/2025
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13/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 12/03/2025
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08/03/2025 10:49
Juntada a petição de Manifestação (ciente)
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07/03/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d1f8be2 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Considerando que a parte autora não trouxe qualquer elemento novo que possa gerar a necessidade de reapreciação do pedido de tutela de urgência, mantenho a decisão de id.c45d44c pelos seus próprios fundamentos.
Aguarde-se a audiência já designada. CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 06 de março de 2025.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAKED ENGENHARIA LTDA -
06/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (PGFN)
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06/03/2025 10:48
Expedido(a) intimação a(o) NAKED ENGENHARIA LTDA
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06/03/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 27/02/2025
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22/02/2025 00:02
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 21/02/2025
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18/02/2025 14:27
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 15:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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17/02/2025 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 10:55
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre pedido de reconsideração)
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11/02/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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11/02/2025 02:27
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 10/02/2025
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10/02/2025 12:12
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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10/02/2025 12:12
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (PGFN)
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10/02/2025 12:12
Expedido(a) intimação a(o) NAKED ENGENHARIA LTDA
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10/02/2025 12:10
Audiência inicial por videoconferência designada (01/04/2025 16:40 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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04/02/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 17:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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30/01/2025 16:51
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 12:05
Juntada a petição de Manifestação (Atribuição da PFN)
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21/01/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da52bd9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Com base nos fundamentos acima: a) conheço dos embargos de declaração; b) nego provimento aos embargos de declaração. À Secretaria para intimação das partes e para cumprimento da parte final da decisão de ID. c45d44c - "à secretaria, para os trâmites de marcação de audiência inicial".
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAKED ENGENHARIA LTDA -
20/01/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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20/01/2025 14:49
Expedido(a) intimação a(o) NAKED ENGENHARIA LTDA
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20/01/2025 14:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de NAKED ENGENHARIA LTDA
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17/01/2025 11:35
Juntada a petição de Manifestação
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16/01/2025 21:14
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_1814289652 EM 16/01/2025 21:14:34)
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14/01/2025 08:57
Juntada a petição de Manifestação
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16/12/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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13/12/2024 10:44
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/12/2024 02:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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11/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c45d44c proferida nos autos.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória com pedido de liminar proposta pelo NAKED ENGENHARIA LTDA, em face da União Federal, postulando em sede de tutela de urgência que seja suspensa a eficácia das certidões de Dívida Ativa da União, com a consequente suspensão do crédito tributário decorrente dos autos de infração e processos administrativos informados e outros eventuais apontamentos negativos decorrentes da mesma pratica ilícita, sustando eventual protesto realizado.
Procuração e documentos juntados aos autos. É o relatório.
Os atos administrativos revestem-se de presunção de legitimidade e veracidade, que só podem ser afastada quando evidenciada a atuação do agente do poder público à margem do princípio da legalidade a que se acha subordinado.
Assim, por não vislumbrar de plano que o agente público atuou fora da legislação pertinente, inviável o deferimento da tutela de urgência, nos termos do art. 300, do CPC. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar formulado pela parte autora por não se fazer presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência. Intime-se. À secretaria, para os trâmites de marcação de audiência inicial.
CAMPOS DOS GOYTACAZES/RJ, 10 de dezembro de 2024.
EDUARDO ALMEIDA JERONIMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NAKED ENGENHARIA LTDA -
10/12/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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10/12/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) NAKED ENGENHARIA LTDA
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10/12/2024 13:50
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NAKED ENGENHARIA LTDA
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10/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de NAKED ENGENHARIA LTDA em 09/12/2024
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29/11/2024 12:58
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
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29/11/2024 12:58
Audiência inicial por videoconferência cancelada (04/02/2025 15:50 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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29/11/2024 12:57
Audiência inicial por videoconferência designada (04/02/2025 15:50 02VT/CG - 2ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes)
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29/11/2024 12:56
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) para Petição Cível (241)
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29/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/12/2024
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/11/2024
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28/11/2024 14:43
Juntada a petição de Manifestação
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28/11/2024 13:06
Expedido(a) intimação a(o) NAKED ENGENHARIA LTDA
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28/11/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2024 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDUARDO ALMEIDA JERONIMO
-
28/11/2024 08:18
Juntada a petição de Manifestação
-
27/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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