TRT1 - 0101242-02.2018.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 20:53
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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07/04/2025 12:16
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:21
Decorrido o prazo de SEVERINO RODRIGUES DA COSTA em 02/04/2025
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26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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26/03/2025 10:07
Publicado(a) o(a) intimação em 26/03/2025
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26/03/2025 10:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0101242-02.2018.5.01.0201 : SEVERINO RODRIGUES DA COSTA : SEARA ALIMENTOS LTDA DESTINATÁRIO(S): SEVERINO RODRIGUES DA COSTA NOTIFICAÇÃO PJe Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) indicar eventuais eventuais pendências.
Prazo: 5 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 24 de março de 2025.
THIAGO REZENDE MARTINS Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RODRIGUES DA COSTA -
24/03/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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24/03/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RODRIGUES DA COSTA
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21/03/2025 00:33
Decorrido o prazo de SEVERINO RODRIGUES DA COSTA em 20/03/2025
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12/03/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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11/03/2025 11:25
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RODRIGUES DA COSTA
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11/03/2025 11:24
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
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06/03/2025 13:48
Expedido(a) alvará a(o) SEVERINO RODRIGUES DA COSTA
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26/02/2025 11:36
Efetuado o pagamento de honorários periciais por execução (R$ 1.800,00)
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26/02/2025 11:36
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 1.508,40)
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26/02/2025 11:36
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 240,74)
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26/02/2025 11:36
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 14.611,41)
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20/02/2025 00:06
Decorrido o prazo de SEVERINO RODRIGUES DA COSTA em 19/02/2025
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11/02/2025 09:25
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 09:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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06/02/2025 09:13
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RODRIGUES DA COSTA
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05/02/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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04/02/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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21/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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21/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b843213 proferida nos autos.
Vistos, etc.
Homologo os cálculos de ID n° fde108d , para os devidos efeitos legais, e os fixo da seguinte forma: LÍQUIDO RECLAMANTE: R$14,611.41 HONORÁRIOS PERICIAIS: R$ 1,800.00 COTA PREVIDENCIÁRIA: R$472.55 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: R$ 1,508.40 TOTAL: R$ 18,392.36 Intimem-se as partes para ciência.
A ré, no prazo de 15 dias, deverá proceder ao pagamento do valor exequendo ou garantir a execução.
Deverá a ré, quando do recolhimento previdenciário, cumprir a obrigação acessória de preenchimento da GPS específica para a presente Reclamatória Trabalhista, a fim de que os valores recolhidos sejam efetivamente incluídos como contribuição em favor do Trabalhador no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Caso a 1a ré deseje efetuar o parcelamento da dívida, nos termos do art. 916 do NCPC, deverá formular seu requerimento já com a guia de depósito judicial do percentual de 30% sobre o valor exequendo.
As demais parcelas deverão ser depositadas nos trinta dias posteriores à data do primeiro depósito, devidamente corrigidas e independentemente de intimação judicial para tal fim, conforme previsão contida no art. 916 do NCPC.
Tal pedido implicará reconhecimento da dívida e renúncia ao direito de opor Embargos à Execução (art. 916, § 6º, CPC).
Sendo tempestivo o pagamento - o que comprovará o animus solvendi da parte executada -, o depósito será recebido e, por incontroverso, será determinada a expedição de alvará ao credor, ficando de plano cessadas a execução e todas as medidas de constrição judicial; os demais depósitos subsequentes deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando estipulado que à medida em que forem sendo realizados, serão liberados à parte autora mediante expedição de alvará.
Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á imediatamente o disposto no art. 916, § 5°, I e II, do CPC.
Frise-se que o parcelamento se refere ao valor principal, devendo os valores referentes a contribuição previdenciária, imposto de renda e custas judiciais serem pagos em guias próprias, sob pena de execução.
O autor, na hipótese de inércia da reclamada, deverá demonstrar interesse em eventual execução, quando a Secretaria ativará o convênio SISBAJUD em face da 1a executada. 1- A ativação do bloqueio on-line (SISBAJUD) ocorrerá nas contas bancárias (matriz e filiais) da parte executada, restando desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária individual, exceto quanto se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu (sua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores); 1.1- Em caso de bloqueio total do crédito exequendo por meio do SISBAJUD, fica desde já o valor convolado em penhora, devendo as partes serem intimadas para fins do art. 884 da CLT. 1.2- Em caso de Embargos ou Impugnação, será expedido alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intimada a parte adversa para contestação, retornando-se depois os autos conclusos para julgamento. 2- Sendo negativa a consulta ao SISBAJUD, deverá ser promovida a inclusão da parte executada no Banco Nacional de Devedores Trabalhista, nos termos da Lei nº 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhista (CPDT), e no SERASAJUD, observando-se o prazo de quarenta e cinco dias, a contar da ciência do executado, nos termos do art. 883-A da CLT. 2.1- Em seguida, a Secretaria ativará o JUCERJA para obtenção do quadro societário atual e posterior instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e prosseguimento em face dos sócios atuais. Aos sócios, no momento de oferecer contestação ao IDPJ, caberá indicar bens da empresa passíveis de penhora, observando assim o dever de cooperação processual estipulado no art. 6° do CPC; não o fazendo, restará inequívoca a insuficiência de patrimônio da empresa para quitar a execução, justificando-se assim seu direcionamento em face dos sócios. Por fim, havendo devedor subsidiário, caso o Exequente assim se manifeste a execução será contra ele redirecionada quando frustrados os meios ordinários de execução contra o devedor principal.
Para tanto, deverá(ão) o(s) devedor(es) condenado(s) subsidiariamente ser(em) intimado(s) para, no prazo de 48 horas, proceder ao pagamento do valor exequendo ou indicar bens suficientes à garantia do juízo, sob pena de início da execução nos moldes acima já pormenorizados.
Ressalto que, ainda na esteira da jurisprudência deste Eg.
Regional, o redirecionamento da execução contra os devedores subsidiários não exige a prévia desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal, mormente ao se considerar que, sob o vigente regime processual, a imputação de responsabilidade patrimonial aos sócios reclama a instauração de incidente próprio, o que conspira contra a razoável duração do processo, uma vez que a responsabilidade patrimonial do devedor subsidiário já se encontra claramente delineada pela coisa julgada formada.
Decorrido o prazo sem pagamento, parcelamento ou nomeação de bens à penhora pelo devedor subsidiário, fica estipulado que a Secretaria adotará em relação a ele as providências descritas nos itens "1", e "2" supra; Sendo o devedor subsidiário ente público, deverá referida parte ser intimada para os fins descritos no art. 535 do NCPC, aplicado subsidiariamente por força do art. 769 da CLT.
Decorrendo o prazo sem impugnação pelo ente público, expeça-se RPV ou precatório, conforme o caso, sobrestando-se o feito durante o prazo legal de pagamento. mh DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEVERINO RODRIGUES DA COSTA -
20/01/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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20/01/2025 10:12
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RODRIGUES DA COSTA
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20/01/2025 10:11
Homologada a liquidação
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16/01/2025 15:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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17/12/2024 17:50
Juntada a petição de Manifestação
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11/12/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 12/12/2024
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/12/2024
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10/12/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RODRIGUES DA COSTA
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10/12/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CAIO CESAR SOARES GODINHO
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27/11/2024 10:40
Alterado o tipo de petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação (ID: b34a9fd) para Impugnação
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22/11/2024 20:01
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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22/11/2024 00:06
Decorrido o prazo de SEVERINO RODRIGUES DA COSTA em 21/11/2024
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09/11/2024 17:09
Juntada a petição de Impugnação
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06/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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06/11/2024 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 07/11/2024
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06/11/2024 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/11/2024
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05/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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05/11/2024 13:26
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RODRIGUES DA COSTA
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24/10/2024 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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24/10/2024 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 13:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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10/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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09/10/2024 09:24
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RODRIGUES DA COSTA
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09/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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09/10/2024 09:20
Iniciada a liquidação
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09/10/2024 09:20
Transitado em julgado em 01/10/2024
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08/10/2024 14:07
Recebidos os autos para prosseguir
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25/10/2022 21:09
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/10/2022 00:14
Decorrido o prazo de SEVERINO RODRIGUES DA COSTA em 20/10/2022
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20/10/2022 23:18
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/10/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
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07/10/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
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07/10/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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06/10/2022 14:54
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RODRIGUES DA COSTA
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06/10/2022 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEVERINO RODRIGUES DA COSTA sem efeito suspensivo
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06/10/2022 14:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEARA ALIMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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06/10/2022 09:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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06/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 05/10/2022
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06/10/2022 00:13
Decorrido o prazo de SEVERINO RODRIGUES DA COSTA em 05/10/2022
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05/10/2022 22:34
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
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04/10/2022 18:46
Juntada a petição de Recurso Ordinário (recurso ordinário)
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23/09/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
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23/09/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/09/2022 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2022
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23/09/2022 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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22/09/2022 14:06
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RODRIGUES DA COSTA
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22/09/2022 14:05
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 120,00
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22/09/2022 14:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de SEVERINO RODRIGUES DA COSTA
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22/09/2022 14:05
Concedida a assistência judiciária gratuita a SEVERINO RODRIGUES DA COSTA
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17/08/2022 11:52
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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17/08/2022 11:05
Audiência de instrução realizada (17/08/2022 10:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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15/08/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/08/2022 16:53
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação Seara)
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18/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 17/05/2022
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18/05/2022 00:20
Decorrido o prazo de SEVERINO RODRIGUES DA COSTA em 17/05/2022
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07/05/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
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07/05/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2022 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2022
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07/05/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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06/05/2022 15:31
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RODRIGUES DA COSTA
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06/05/2022 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MEIRELES MELONIO
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08/02/2022 00:45
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 07/02/2022
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08/02/2022 00:45
Decorrido o prazo de SEVERINO RODRIGUES DA COSTA em 07/02/2022
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11/01/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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11/01/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/01/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2022
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11/01/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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10/01/2022 10:45
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RODRIGUES DA COSTA
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10/01/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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10/01/2022 10:13
Audiência de instrução designada (17/08/2022 10:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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24/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 23/09/2021
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24/09/2021 00:17
Decorrido o prazo de SEVERINO RODRIGUES DA COSTA em 23/09/2021
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22/09/2021 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
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22/09/2021 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/09/2021
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22/09/2021 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 17:28
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
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20/09/2021 17:28
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RODRIGUES DA COSTA
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20/09/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2021 16:55
Audiência de instrução cancelada (21/09/2021 15:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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20/09/2021 16:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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20/09/2021 16:34
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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15/07/2021 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 20:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
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19/05/2021 19:07
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação ao Laudo e Quesitos Suplementares )
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19/05/2021 15:57
Juntada a petição de Manifestação (manifestação aos quesitos)
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05/05/2021 16:33
Audiência de instrução designada (21/09/2021 15:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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05/05/2021 16:07
Audiência de instrução realizada (05/05/2021 15:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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29/01/2021 00:06
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 28/01/2021
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29/01/2021 00:06
Decorrido o prazo de SEVERINO RODRIGUES DA COSTA em 28/01/2021
-
15/01/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
15/01/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
15/01/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/01/2021 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
14/01/2021 10:48
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RODRIGUES DA COSTA
-
14/01/2021 10:47
Audiência de instrução designada (05/05/2021 15:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
13/01/2021 11:16
Audiência de instrução cancelada (31/03/2021 14:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
19/12/2020 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
19/12/2020 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2020 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
19/12/2020 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/12/2020 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
17/12/2020 11:56
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RODRIGUES DA COSTA
-
17/12/2020 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 19:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
16/12/2020 19:33
Audiência de instrução designada (31/03/2021 14:30 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
04/12/2020 00:04
Decorrido o prazo de SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS em 03/12/2020
-
09/11/2020 11:10
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
09/11/2020 10:56
Juntada a petição de Manifestação (CERTIDAO DE INDISPONIBILIDADE 06.11)
-
09/11/2020 10:53
Juntada a petição de Manifestação (QUESITOS SUPLEMENTARES)
-
07/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 06/11/2020
-
07/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de SEVERINO RODRIGUES DA COSTA em 06/11/2020
-
05/11/2020 14:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
-
26/10/2020 15:10
Juntada a petição de Manifestação (manifestação ao laudo pericial)
-
21/10/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2020
-
21/10/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/10/2020 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2020
-
21/10/2020 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2020 17:41
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
19/10/2020 17:41
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RODRIGUES DA COSTA
-
26/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 25/09/2020
-
26/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de SEVERINO RODRIGUES DA COSTA em 25/09/2020
-
13/08/2020 13:39
Juntada a petição de Manifestação (Atualização de contatos Seara)
-
13/08/2020 13:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO SEARA)
-
13/08/2020 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2020
-
13/08/2020 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/08/2020 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2020
-
13/08/2020 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2020 16:58
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
10/08/2020 20:08
Expedido(a) intimação a(o) SEARA ALIMENTOS LTDA
-
10/08/2020 20:08
Expedido(a) intimação a(o) SEVERINO RODRIGUES DA COSTA
-
10/08/2020 20:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 19:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
07/08/2020 08:00
Expedido(a) notificação a(o) SERGIO ANTONIO DIAS MARTINS
-
07/08/2020 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
06/08/2020 16:37
Encerrada a conclusão
-
06/08/2020 16:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MEIRELES MELONIO
-
04/08/2020 15:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição requerendo a exclusão da habilitação do antigo patrono)
-
21/07/2020 00:06
Decorrido o prazo de CARLOS MAXWELL SOEIRO FERREIRA em 20/07/2020
-
29/06/2020 18:29
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MAXWELL SOEIRO FERREIRA
-
22/06/2020 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2020 06:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
22/06/2020 06:32
Encerrada a conclusão
-
19/06/2020 18:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
19/06/2020 18:49
Encerrada a conclusão
-
19/06/2020 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BIANCA DA ROCHA DALLA VEDOVA
-
21/03/2020 00:02
Decorrido o prazo de CARLOS MAXWELL SOEIRO FERREIRA em 20/03/2020
-
11/03/2020 08:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Seara)
-
02/03/2020 10:49
Expedido(a) notificação a(o) CARLOS MAXWELL SOEIRO FERREIRA
-
01/02/2020 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS MAXWELL SOEIRO FERREIRA em 31/01/2020
-
01/02/2020 00:15
Decorrido o prazo de CARLOS MAXWELL SOEIRO FERREIRA em 31/01/2020
-
15/01/2020 15:08
Expedido(a) notificação a(o) /CARLOS MAXWELL SOEIRO FERREIRA
-
15/01/2020 15:05
Expedido(a) notificação a(o) /CARLOS MAXWELL SOEIRO FERREIRA
-
30/11/2019 00:05
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 29/11/2019
-
30/11/2019 00:05
Decorrido o prazo de SEVERINO RODRIGUES DA COSTA em 29/11/2019
-
23/11/2019 00:56
Publicado(a) o(a) Notificação em 22/11/2019
-
23/11/2019 00:56
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/11/2019 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2019 23:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2019 16:22
Conclusos os autos para despacho a FERNANDO RESENDE GUIMARAES
-
17/11/2019 16:21
Expedido(a) notificação a(o) /CARLOS MAXWELL SOEIRO FERREIRA
-
02/07/2019 00:13
Decorrido o prazo de SEARA ALIMENTOS LTDA em 01/07/2019 23:59:59
-
02/07/2019 00:13
Decorrido o prazo de SEVERINO RODRIGUES DA COSTA em 01/07/2019 23:59:59
-
01/07/2019 20:05
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
-
25/06/2019 17:35
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
-
20/06/2019 02:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/06/2019
-
20/06/2019 02:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/06/2019 02:50
Publicado(a) o(a) Notificação em 24/06/2019
-
20/06/2019 02:50
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2019 06:58
Juntada a petição de Apresentação de Proposta de Honorários Periciais (Pet. Aceitacao de Encargo, Estimativa Vr. Estudo Tecnico Pericial e Solic. Contatos)
-
08/04/2019 20:27
Juntada a petição de Manifestação (Indicação de Assistente Técnico e Quesitos)
-
08/04/2019 16:50
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos (apresentação de quesitos)
-
08/04/2019 16:49
Juntada a petição de Manifestação (Réplica)
-
19/03/2019 14:56
Audiência una realizada (19/03/2019 10:15 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
18/03/2019 20:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/03/2019 20:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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26/11/2018 11:21
Expedido(a) Notificação a(o) réu
-
21/11/2018 16:07
Audiência una designada (19/03/2019 10:15 - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
21/11/2018 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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