TRT1 - 0100209-76.2020.5.01.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 31
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 584dc6e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 4080d3a, opostos tempestivamente por BIOLAB SANUS FARMACÊUTICA, em face de decisão de ID c6126e4. É o relatório.
Decide-se: Do erro material: Aduz o embargante equívoco na Decisão de ID c6126e4, tendo em vista que não foi anexada a planilha de cálculo retificada, como também, não constam os valores devidos na minuta da referida sentença.
Verificando os autos, informo que diante da nova sentença proferida no ID 6ee1f7b, posteriormente àqueles embargos, que apresenta a nova planilha (ID b627c29) e no corpo da minuta os valores devidos, informo que o equívoco se encontra sanado.
ISTO POSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e JULGO-OS IMPROCEDENTES.
Intimem-se as partes e devolvam-se os autos ao segundo grau para o julgamento dos recursos ordinários.
PAULA CABRAL DE CERQUEIRA FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA -
11/08/2025 16:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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11/08/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 12:32
Convertido o julgamento em diligência
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07/08/2025 16:22
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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07/08/2025 16:22
Encerrada a conclusão
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26/05/2025 16:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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21/05/2025 14:50
Distribuído por dependência/prevenção
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 94e545f proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 192 do Provimento nº 03/2024 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 16/04/2025, #id:f5ae7f7 , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 07/04/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração ID 658808d.
Certifico, ainda, que foram também verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pela Ré em 27/02/2025, ID 5c2c74e , sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 17/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração de ID 942ef02.
Depósito recursal através da apólice de Id 781e7a3 e custas R$6.823,92 ID fa47109, corretamente recolhidas pela Ré em 24/02/2025, complementadas no valor de R$95,95 corretamente em 16/04/2025, conforme Id 19d432d. À conclusão. Rio de Janeiro, 30 de abril de 2025 Juliana Rocha Delacio Assistente de Diretor de Secretaria DECISÃO PJe-JT
Vistos.
Ante o teor da certidão supra, por satisfeitos os pressupostos processuais, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões recíprocas em 8 dias.
Após, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens. RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
PATRICIA LAMPERT GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDREIA MARIA FELIX DA SILVA -
24/09/2024 13:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA em 13/09/2024
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14/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de ANDREIA MARIA FELIX DA SILVA em 13/09/2024
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02/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
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02/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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02/09/2024 01:58
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
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02/09/2024 01:58
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA
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30/08/2024 12:59
Expedido(a) intimação a(o) ANDREIA MARIA FELIX DA SILVA
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22/08/2024 11:55
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de ANDREIA MARIA FELIX DA SILVA - CPF: *19.***.*11-60
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22/08/2024 11:55
Conhecido o recurso de BIOLAB SANUS FARMACEUTICA LTDA - CNPJ: 49.***.***/0001-06 e provido
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14/08/2024 10:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/08/2024
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13/08/2024 13:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/08/2024 13:41
Incluído em pauta o processo para 21/08/2024 13:00 Presencial ()
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06/08/2024 12:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/08/2024 12:14
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/08/2024 11:00
Retirado de pauta o processo
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19/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/07/2024
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18/07/2024 11:11
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/07/2024 11:11
Incluído em pauta o processo para 30/07/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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09/07/2024 12:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 14:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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24/04/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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