TRT1 - 0100832-78.2023.5.01.0035
1ª instância - Rio de Janeiro - 35ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 09:28
Transitado em julgado em 11/03/2025
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18/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de JULIANA DOS SANTOS DE MOURA - EPP em 17/03/2025
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18/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ANTONIO JOSE TORRES DE MOURA - ME em 17/03/2025
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17/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS DE MOURA - EPP
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17/02/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE TORRES DE MOURA - ME
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A em 06/02/2025
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07/02/2025 00:30
Decorrido o prazo de RONALDO ROSARIO SILVA em 06/02/2025
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22/01/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 04:01
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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22/01/2025 04:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1758030 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Processo nº 0100832-78.2023.5.01.0035 Aos 21 dias do mês de janeiro do ano de 2025, o Juiz do Trabalho PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR, na Ação Trabalhista em que são litigantes RONALDO ROSARIO SILVA (parte autora) e ANTONIO JOSE TORRES DE MOURA - ME, JULIANA DOS SANTOS DE MOURA - EPP e GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS S.A (parte ré), proferiu a seguinte: S E N T E N Ç A RONALDO ROSARIO SILVA, qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de ANTONIO JOSE TORRES DE MOURA - ME, JULIANA DOS SANTOS DE MOURA - EPP e GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS S.A, postulando o exposto na exordial. Primeira tentativa conciliatória frustrada. Ausentes 1° e 2° réus.
Pela parte autora foi requerida a decretação da revelia e a aplicação da confissão dos dois primeiros reclamados quanto à matéria de fato, o que será apreciado quando da prolação da sentença. O 3° réu apresentou defesa escrita, requerendo o exposto nas respectivas peças. Determinada a expedição de ofício às plataformas intermediação de serviços de entrega IFood, Uber Eats e Rappi. Encaminhados relatórios de atuação em plataforma por IFood (fls. 307/319) e Uber (fls. 336/360).Resposta negativa da empresa Rappi. Na assentada de ID. d0726b2, realizados os depoimentos do autor, do preposto do 3° réu e de duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes presentes e frustrada a última tentativa conciliatória. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA INICIAL A parte autora incluiu 3 (três) réus no polo passivo, apontando, na causa de pedir, grupo econômico entre os dois primeiros réus, com pedido de responsabilidade solidária.
Na sequência, ainda na causa de pedir, disse que foi contratado pelo 1º réu para prestar serviços em favor do 2º réu, o que já demonstra clara contradição. No rol de pedidos, no item 2, postula a responsabilidade solidária dos dois primeiros réus, enquanto no item 3 pretende a responsabilidade subsidiária do 2º reclamado. Por fim, no item 4 do rol de pedidos (assim como na causa de pedir referente ao pleito em questão), não apontou com qual réu pretende a unicidade contratual. Cabe ao autor de uma reclamação trabalhista, em sua petição inicial, apresentar todos os dados pertinentes e importantes para a análise dos pedidos formulados. De fato, os requisitos para a petição inicial no Processo do Trabalho não são tão rígidos, como no Processo Civil, já que o art. 840, § 1º, da CLT, exige apenas um breve relato dos fatos de que resulte o pedido. Como no caso em tela, o demandante narrou os fatos sem a devida conclusão lógica para a análise e julgamento da pretensão posta em Juízo, resta caracterizada a inépcia da peça exordial. Dessa forma, diante da ausência de conclusão lógica nos fatos narrados na inicial, julgo extintos sem resolução do mérito os pleitos formulados na inicial, com fulcro no art. 485, I, do CPC c/c art. 330, I e § 1º, III, do CPC. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Como a parte autora preenche os requisitos legais previstos no art. 790, § 3º da CLT, defiro a gratuidade de justiça requerida. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT.
Verifica-se a jurisprudência neste sentido: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO AUTOR.
ADI 5766/DF QUE TRAMITA NO STF.
Diante do julgamento pelo STF da ADI 5766/DF, no âmbito do qual foi declarada a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, não cabe mais falar em condenação do beneficiário da gratuidade de justiça ao pagamento de honorários sucumbenciais. (TRT/RJ - Processo: 0100749-60.2019.5.01.0081, Relatora: Desembargadora Nuria de Andrade Peris, DEJT: 24/11/2021). RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Deferida a gratuidade de justiça ao reclamante, a pretensão recursal é de exclusão da condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, o que cabe, conforme decisão da ADI 5766 pelo STF.
Recurso provido. (TRT/RJ - Processo: 0101049-55.2019.5.01.0264, Relatora: Desembargadora Marise Costa Rodrigues, DEJT: 09/12/2021). DISPOSITIVO Isto posto, julgo EXTINTOS SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma art. 485, I, do CPC c/c art. 330, I e § 1º, III, do CPC, os pleitos formulados pelo reclamante RONALDO ROSARIO SILVA em face dos reclamados ANTONIO JOSE TORRES DE MOURA - ME, JULIANA DOS SANTOS DE MOURA - EPP e GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE ALIMENTOS S.A, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este dispositivo para os efeitos legais e formais. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Em razão da gratuidade de justiça concedida, indevido o pagamento, pela parte autora, de honorários advocatícios sucumbenciais tendo em vista o julgamento da ADI 5.766 no STF, no qual restou declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 4º do art. 791-A da CLT. Custas de R$ 8.897,81, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 444.890,26, dispensado o recolhimento ante a concessão do benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes.
PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONALDO ROSARIO SILVA -
21/01/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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21/01/2025 11:48
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO ROSARIO SILVA
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21/01/2025 11:47
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.897,81
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21/01/2025 11:47
Indeferida a petição inicial
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21/01/2025 11:47
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO ROSARIO SILVA
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28/11/2024 13:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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28/11/2024 13:10
Audiência de instrução por videoconferência realizada (28/11/2024 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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27/11/2024 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/06/2024 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 09:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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27/06/2024 18:03
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 10:51
Juntada a petição de Manifestação
-
12/06/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
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12/06/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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12/06/2024 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2024
-
12/06/2024 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2024
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11/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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11/06/2024 11:51
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO ROSARIO SILVA
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11/06/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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04/06/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
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04/06/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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04/06/2024 04:20
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2024
-
04/06/2024 04:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2024
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01/06/2024 01:36
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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01/06/2024 01:36
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO ROSARIO SILVA
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01/06/2024 01:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2024 00:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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14/05/2024 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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14/05/2024 06:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/05/2024
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14/05/2024 06:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2024
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11/05/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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11/05/2024 11:32
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO ROSARIO SILVA
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11/05/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 21:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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07/05/2024 13:37
Juntada a petição de Manifestação
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07/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de RAPPI em 06/05/2024
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07/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de Uber em 06/05/2024
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07/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de iFood em 06/05/2024
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01/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
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01/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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01/05/2024 02:39
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2024
-
01/05/2024 02:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2024
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30/04/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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30/04/2024 11:13
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO ROSARIO SILVA
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30/04/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 09:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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08/04/2024 12:54
Expedido(a) ofício a(o) RAPPI
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08/04/2024 12:54
Expedido(a) ofício a(o) UBER
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08/04/2024 12:54
Expedido(a) ofício a(o) IFOOD
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01/04/2024 15:56
Audiência de instrução por videoconferência designada (28/11/2024 11:20 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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01/04/2024 14:13
Audiência inicial realizada (01/04/2024 09:50 Sala 35VT/RJ - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/03/2024 00:42
Decorrido o prazo de GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A em 22/03/2024
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23/03/2024 00:42
Decorrido o prazo de RONALDO ROSARIO SILVA em 22/03/2024
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19/03/2024 13:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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19/03/2024 13:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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14/03/2024 03:55
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2024
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14/03/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:55
Publicado(a) o(a) edital em 14/03/2024
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14/03/2024 03:55
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
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14/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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14/03/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2024
-
14/03/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2024
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13/03/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) JULIANA DOS SANTOS DE MOURA - EPP
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13/03/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO JOSE TORRES DE MOURA - ME
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13/03/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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13/03/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) RONALDO ROSARIO SILVA
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13/03/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 21:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PAULO CESAR MOREIRA SANTOS JUNIOR
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12/03/2024 20:58
Audiência inicial designada (01/04/2024 09:50 Sala Nova - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/03/2024 20:58
Audiência una cancelada (11/04/2024 11:00 Sala Antiga - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/02/2024 18:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/02/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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22/02/2024 16:23
Expedido(a) edital a(o) JULIANA DOS SANTOS DE MOURA - EPP
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22/02/2024 16:23
Expedido(a) edital a(o) ANTONIO JOSE TORRES DE MOURA - ME
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22/02/2024 16:23
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) JULIANA DOS SANTOS DE MOURA - EPP
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22/02/2024 16:23
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) ANTONIO JOSE TORRES DE MOURA - ME
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21/02/2024 18:35
Audiência una designada (11/04/2024 11:00 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/02/2024 18:35
Audiência una realizada (21/02/2024 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/02/2024 13:12
Juntada a petição de Contestação
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20/02/2024 09:20
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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12/09/2023 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2023
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12/09/2023 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2023 11:19
Expedido(a) notificação a(o) RONALDO ROSARIO SILVA
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08/09/2023 11:19
Expedido(a) notificação a(o) GRUPO GENNIUS BRASIL PRODUCAO E COMERCIALIZACAO DE ALIMENTOS S.A
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08/09/2023 11:19
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO JOSE TORRES DE MOURA - ME
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08/09/2023 11:19
Expedido(a) notificação a(o) JULIANA DOS SANTOS DE MOURA - EPP
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08/09/2023 11:15
Audiência una designada (21/02/2024 11:45 Sala Principal - 35ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/08/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
21/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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