TRT1 - 0100799-76.2024.5.01.0060
1ª instância - Rio de Janeiro - 60ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AIRO 0100799-76.2024.5.01.0060 4ª Turma Gabinete 36 Relator: JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO AGRAVANTE: INSTITUTO POSITIVA SOCIAL AGRAVADO: NOEMIA EVANGELISTA ROCHA, ESTADO DO RIO DE JANEIRO Pelo o exposto, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Eg. 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para determinar o processamento do recurso ordinário, permitindo o exame do pedido de gratuidade de justiça, nos termos da fundamentação do voto do Exmo.
Juiz Convocado Relator.
RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de setembro de 2025.
LEONARDO AUGUSTO DUARTE DO NASCIMENTO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - NOEMIA EVANGELISTA ROCHA -
14/04/2025 15:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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12/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/04/2025
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03/04/2025 01:07
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 02/04/2025
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01/04/2025 00:16
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/03/2025
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21/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/03/2025
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20/03/2025 10:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/03/2025 10:08
Juntada a petição de Contraminuta
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20/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 19/03/2025
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20/03/2025 00:28
Decorrido o prazo de NOEMIA EVANGELISTA ROCHA em 19/03/2025
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19/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID af19669 proferida nos autos.
Mantenho a decisão agravada (ID.: c996783).
Intime-se o agravado a contrarrazoar agravo de instrumento e, simultaneamente, ao recurso principal.
Após, encaminhe-se os autos ao E.TRT com nossas homenagens de estilo.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
18/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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18/03/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA EVANGELISTA ROCHA
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18/03/2025 11:52
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL sem efeito suspensivo
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18/03/2025 10:46
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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17/03/2025 20:43
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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12/03/2025 00:09
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 11/03/2025
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12/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025
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07/03/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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07/03/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 22:05
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 22:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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04/03/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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04/03/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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04/03/2025 08:07
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA EVANGELISTA ROCHA
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04/03/2025 08:06
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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28/02/2025 19:04
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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27/02/2025 19:30
Juntada a petição de Contrarrazões
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26/02/2025 00:53
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 25/02/2025
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21/02/2025 19:47
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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21/02/2025 15:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1ce4c9a proferida nos autos.
Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade dos ROs interpostos pela partes autora e pela 2ª ré e, assim, defiro seguimento a ambos.
Proceda a Secretaria da Vara à intimação das partes para contrarrazoarem os ROs, no prazo comum de 08 dias. Após subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
19/02/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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19/02/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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19/02/2025 15:11
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA EVANGELISTA ROCHA
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19/02/2025 15:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de NOEMIA EVANGELISTA ROCHA sem efeito suspensivo
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19/02/2025 15:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ESTADO DO RIO DE JANEIRO sem efeito suspensivo
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19/02/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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19/02/2025 14:42
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: c1da3c9) para Recurso Ordinário
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13/02/2025 14:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/02/2025 12:57
Juntada a petição de Manifestação (RO DO ESTADO)
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12/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:58
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 64caa77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isto, este magistrado, no exercício da jurisdição perante a presente VARA DO TRABALHO, nos autos da Reclamação Trabalhista em epígrafe, julga, com resolução de mérito, PROCEDENTES, EM PARTE, as pretensões deduzidas em Juízo em face da 1ª reclamada, na dicção do art. 487, I, do CPC/2015, condenando esta, no prazo de 8 (oito) dias, ao cumprimento das obrigações impostas e ao pagamento das parcelas deferidas, declarando-se a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelos créditos deferidos, tudo conforme fundamentação supra que integra este decisum.
Defere-se a gratuidade de justiça à parte autora.
Defere-se a compensação do valor de R$6.782,36 e a dedução das parcelas pagas sob idêntico título.
Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria da vara a marcação de dia e horário para que as partes compareçam e seja cumprida a obrigação de fazer.
Diante da decisão proferida pelo C.
STF, no dia 18.12.2020, no julgamento das ADC's 58 e 59, bem como nas ADI's 5.867 e 6.021, deverá ser observada a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a incidência da taxa SELIC.
A liquidação precederá a execução, conforme legislação vigente.
Custas processuais que, nos termos da Lei nº 10.537, de 2002, fixo em R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, pela 1ª reclamada.
A 2ª reclamada é isenta por força de lei.
O imposto de renda deverá ser recolhido em conformidade com o art. 46, § 1º, incisos I, II e III da Lei nº 8.541, de 1992, salientando que é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais resultantes de crédito do empregador oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A, da lei nº 7.713, de 22/12/1998, com a redação dada pela lei nº 12.350/2010 (súmula nº 368, do C.
TST).
Esclarece este Juízo que os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404, do Código Civil, de 2002, aos juros de mora (OJSDI-I, nº 400, do C.
TST).
As contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas pelo empregador, que deverá efetivar o cálculo dos valores devidos e a ser deduzidos nos pagamentos correspondentes às condenações judiciais, quando não consignados em cálculos de liquidação, bem assim da cota patronal e das demais contribuições a seu cargo, para o correto cumprimento da sua obrigação legal.
O critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei nº 8.212/91 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição (Súmula nº 368, do C.
TST).
Quando da liquidação, deverá também ser observada a súmula nº 36, do E.
TRT/1ª Região, que pacificou o entendimento de que a Justiça do Trabalho é incompetente para execução de contribuições em favor de terceiros, destinadas ao denominado "Sistema S".
Diante das irregularidades aqui verificadas, oficie-se à DRT, à CEF e o INSS, através do órgão competente, a fim de que tomem as medidas cabíveis à espécie. Em razão da Portaria Conjunta PGF/PGFN nº 433, de 25 de abril de 2007, intime-se a Procuradoria-Geral Federal em relação ao resguardo dos interesses da Fazenda Pública, seja em razão das contribuições previdenciárias, seja em razão de imposto de renda.
Intimem-se as partes do teor da decisão.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
10/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
10/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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10/02/2025 16:28
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA EVANGELISTA ROCHA
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10/02/2025 16:27
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 300,00
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10/02/2025 16:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NOEMIA EVANGELISTA ROCHA
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10/02/2025 16:27
Concedida a gratuidade da justiça a NOEMIA EVANGELISTA ROCHA
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01/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/01/2025
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28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de INSTITUTO POSITIVA SOCIAL em 27/01/2025
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28/01/2025 00:08
Decorrido o prazo de NOEMIA EVANGELISTA ROCHA em 27/01/2025
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23/01/2025 09:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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18/12/2024 18:51
Juntada a petição de Razões Finais
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13/12/2024 23:16
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2024 07:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição reiterando in totum os termos da contestação.)
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12/12/2024 10:40
Audiência una realizada (12/12/2024 09:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
-
12/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b548ea6 proferido nos autos.
Considerando o Provimento CR Nº 02/2023 da CORREGEDORIA REGIONAL, que dispõe sobre a realização das audiências e do trabalho presencial e remoto no âmbito do TRT da 1ª Região, autorizando que os advogados públicos e os membros do Ministério Público participem por videoconferência, defiro o requerimento.
Com efeito, autorizo que o Procurador do Estado do Rio de Janeiro a participar da audiência de forma telepresencial, através da plataforma ZOOM, bem como as demais partes, tendo em vista que não se trata de instrução complexa Entrar na reunião Zoom https://trt1-jus-br.zoom.us/j/7981670720?pwd=Qm1WVGtST29IcC8vdjVUNlJqWXFYUT09 ID da reunião: 798 167 0720 Senha de acesso: 945048 Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO POSITIVA SOCIAL -
11/12/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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11/12/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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11/12/2024 14:02
Expedido(a) intimação a(o) NOEMIA EVANGELISTA ROCHA
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11/12/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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09/12/2024 07:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR
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02/12/2024 19:42
Juntada a petição de Contestação
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02/12/2024 18:40
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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14/10/2024 12:27
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/10/2024 16:08
Juntada a petição de Manifestação (Petição de Juntada ERJ)
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08/10/2024 14:15
Juntada a petição de Manifestação (Contestação do Estado)
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21/08/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
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21/08/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
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20/08/2024 08:02
Expedido(a) notificação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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20/08/2024 07:58
Expedido(a) notificação a(o) INSTITUTO POSITIVA SOCIAL
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20/08/2024 07:58
Expedido(a) notificação a(o) NOEMIA EVANGELISTA ROCHA
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20/08/2024 07:54
Expedido(a) notificação a(o) NOEMIA EVANGELISTA ROCHA
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29/07/2024 14:19
Audiência una designada (12/12/2024 09:45 Sala Principal PADRAO - 60ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 14:12
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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11/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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