TRT1 - 0100693-30.2022.5.01.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 06:02
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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16/07/2025 00:05
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS FREITAS DOS SANTOS em 15/07/2025
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15/07/2025 17:34
Juntada a petição de Contraminuta
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15/07/2025 17:28
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ad9189c proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAGAZINE LUIZA S/A -
30/06/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
-
30/06/2025 18:37
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS FREITAS DOS SANTOS
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30/06/2025 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 12:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/06/2025 18:11
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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12/06/2025 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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12/06/2025 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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12/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f27d1c1 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): SILVA CALIXTO VIEIRA Recorrido(a)(s): MAGAZINE LUIZA S/A e outro PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual .
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Cerceamento de Defesa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Duração do Trabalho / Horas Extras Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XIII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 7º, inciso XVI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 74; artigo 457; artigo 464; artigo 790; artigo 791; Código de Processo Civil, artigo 98. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. mgbcg RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de junho de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SILVA CALIXTO VIEIRA -
11/06/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) SILVA CALIXTO VIEIRA
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11/06/2025 13:54
Não admitido o Recurso de Revista de SILVA CALIXTO VIEIRA
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12/02/2025 14:16
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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12/02/2025 12:24
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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31/01/2025 00:05
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 30/01/2025
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14/01/2025 16:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 13/12/2024
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12/12/2024 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100693-30.2022.5.01.0046 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: SILVA CALIXTO VIEIRA, LUIS CARLOS FREITAS DOS SANTOS RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A Tomar ciência do v. acórdão #id:ad13f8a: " ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER dos recursos ordinários, deferindo a gratuidade de justiça postulada e rejeitando a arguição de deserção suscitada em contrarrazões.
No mérito, DAR PROVIMENTO PARCIAL ao apelo da autora para, julgando procedente em parte o pedido, condenar a ré ao pagamento do período suprimido (30 minutos), com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, sem repercussão nas demais verbas do contrato, observados os seguintes parâmetros: a evolução salarial (art. 457, da CLT), os dias efetivamente laborados (art. 4º, da CLT), as escalas e frequência consignadas nos controles de ponto e o dividendo composto por todas as parcelas de natureza salarial, conforme a Súmula 264 do c.TST; diferenças salariais decorrentes da substituição do gestor Guilherme Lene ocorrida no período de 01/10/2021 a 01/12/2021, nos limites do pedido, conforme se apurar em juízo na fase de liquidação; honorários de sucumbência no importe de 15% sobre o valor líquido da condenação, isentando o autor de tal obrigação; bem como para afastar a multa por litigância de má-fé; e DAR PROVIMENTO ao recurso do terceiro interessado, de modo a tornar indevida a penalidade aplicada com base no art. 793-D da CLT e a expedição de ofício ao Ministério Público Federal para abertura de incidente de falso testemunho.
Diante da eficácia erga omnes e efeito vinculante da decisão emanada pelo e.
Supremo Tribunal Federal, impõe-se a adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização monetária, além de juros de 1% ao mês, na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), obedecendo a Súmula 381 do c.
TST.
O recolhimento do imposto de renda deverá observar o estabelecido na Lei n. 12.350/2010 e Instrução Normativa n. 1.127/2011 da Receita Federal.
Mantidos os valores fixados na instância de origem para fins de custas processuais, invertido, porém, o ônus da sucumbência.
Atendendo ao disposto no parágrafo 3º do art. 832 da CLT, declaro a natureza indenizatória do terço constitucional de férias, devolução de descontos, FGTS e respectiva indenização compensatória, sendo salariais as demais parcelas, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Desembargadora Relatora.
O Excelentíssimo Desembargador Carlos Henrique Chernicharo ressalvou seu entendimento com relação aos juros e correção monetária., nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora.".
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de dezembro de 2024.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - SILVA CALIXTO VIEIRA -
11/12/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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11/12/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS FREITAS DOS SANTOS
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11/12/2024 14:12
Expedido(a) intimação a(o) SILVA CALIXTO VIEIRA
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02/12/2024 12:58
Conhecido o recurso de SILVA CALIXTO VIEIRA - CPF: *56.***.*67-05 e provido em parte
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22/10/2024 11:27
Incluído em pauta o processo para 27/11/2024 10:00 27 - 11 - 2024 - SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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14/10/2024 16:02
Deliberado em sessão (remessa para sessão presencial)
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03/10/2024 15:53
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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28/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/09/2024
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27/09/2024 15:25
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/09/2024 15:25
Incluído em pauta o processo para 09/10/2024 10:00 09 - 10 - 2024 - SALA VIRTUAL - EXTRA - 10 HORAS ()
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26/09/2024 17:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/09/2024 14:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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12/09/2024 14:09
Redistribuído por sorteio por determinação judicial
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12/09/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 06:21
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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11/09/2024 14:38
Distribuído por dependência
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18/04/2024 12:47
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 08/04/2024
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09/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de LUIS CARLOS FREITAS DOS SANTOS em 08/04/2024
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09/04/2024 00:10
Decorrido o prazo de SILVA CALIXTO VIEIRA em 08/04/2024
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20/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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20/03/2024 01:23
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2024
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20/03/2024 01:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2024
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19/03/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) MAGAZINE LUIZA S/A
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19/03/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) LUIS CARLOS FREITAS DOS SANTOS
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19/03/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) SILVA CALIXTO VIEIRA
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04/03/2024 17:18
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de MAGAZINE LUIZA S/A - CNPJ: 47.***.***/0001-21
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04/03/2024 17:18
Prejudicado(s) o(s) Recurso Ordinário de SILVA CALIXTO VIEIRA - CPF: *56.***.*67-05
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04/03/2024 17:18
Anulada a(o) sentença / acórdão
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09/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/02/2024
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08/02/2024 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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08/02/2024 16:07
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 28 - 02 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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26/01/2024 16:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/09/2023 21:50
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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05/09/2023 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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