TRT1 - 0101048-89.2024.5.01.0201
1ª instância - Duque de Caxias - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:42
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2025 03:40
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/06/2025
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 06/06/2025
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07/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de ANA LETYCIA FERNANDES PAULINO em 06/06/2025
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27/05/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:26
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f6600c0 proferida nos autos.
DECISÃO - PJe Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo Réu em 25/03/2025 , ID nº f461ca7 , sendo este tempestivo, considerando-se ainda a dobra de que dispõe os entes públicos (art. 1º , inc.
III, do Decreto -Lei 776/69).
Depósito recursal não efetuado e custas não recolhidas conforme art. 1º, inc.
IV, do Decreto-Lei nº 779/69 e art. 790-A/CLT.
Em cumprimento ao art. 102 da Consolidação de Provimentos da CGJT, como presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ordinário interposto pela parte reclamada, sendo este tempestivo, apresentado por parte legítima, com a devida representação (procuração Id. 37bcc6b), e considerando o requerimento de gratuidade de justiça no Recurso Ordinário, dou seguimento, ante o disposto no § 7º do art. 99 do CPC.
Assim, dou seguimento ao(s) recurso(s).
Intime(m)-se para contrarrazões Decorrido o prazo, subam ao E.
TRT.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 23 de maio de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
23/05/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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23/05/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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23/05/2025 10:54
Expedido(a) intimação a(o) ANA LETYCIA FERNANDES PAULINO
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23/05/2025 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS sem efeito suspensivo
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23/05/2025 10:53
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL sem efeito suspensivo
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22/05/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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21/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 20/05/2025
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16/05/2025 14:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/05/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANA LETYCIA FERNANDES PAULINO em 07/05/2025
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05/05/2025 16:38
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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22/04/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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15/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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15/04/2025 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ANA LETYCIA FERNANDES PAULINO
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15/04/2025 08:19
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/04/2025 12:32
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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11/04/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANA LETYCIA FERNANDES PAULINO em 10/04/2025
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02/04/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c74a36 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Ao(s) Embargado(s).
Após, façam os autos conclusos.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 01 de abril de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LETYCIA FERNANDES PAULINO -
01/04/2025 08:11
Expedido(a) intimação a(o) ANA LETYCIA FERNANDES PAULINO
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01/04/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 07:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
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29/03/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 28/03/2025
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25/03/2025 13:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário MDC)
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19/03/2025 00:12
Decorrido o prazo de ANA LETYCIA FERNANDES PAULINO em 18/03/2025
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07/03/2025 17:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 17:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 17:03
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 17:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 67089b8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0101048-89.2024.5.01.0201 S E N T E N Ç A
I- RELATÓRIO ANA LETYCIA FERNANDES PAULINO, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS também devidamente qualificados, formulando os pedidos constantes na inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos.
A parte Autora atribuiu à causa o valor de R$ 86.000,00 e juntou documentos.
A autora apresentou emenda substitutiva à inicial às fls. 77/84 do PDF.
Conciliação frustrada.
Contestações escritas, em peças apartadas, com documentos.
Réplica oral da autora.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução, tendo as partes, em razões finais, se reportado aos elementos dos autos.
Derradeira proposta conciliatória prejudicada. É este, em suma, o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO VALORES Os valores indicados aos pedidos são consentâneos com o importe pecuniário deles, não havendo nada a ser alterado.
Rejeito.
LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS A Lei n. 13.467/2017 não exigiu que a parte autora fizesse uma liquidação pormenorizada da inicial.
Na verdade, a exigência legal foi no sentido de que a parte indicasse o valor dos pedidos, valor este que deveria representar o benefício econômico pretendido e assim o fez a autora, sem que signifique limitação precisa da liquidação futura, como regra, exatamente no caso em que não há exageros e discrepâncias evidentes entre os valores dos pedidos e as pretensões feitas.
Rejeito.
IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS A impugnação aos documentos feita pelo autor não merece acolhida, visto que não demonstrado nenhum vício ou equívoco no seu conteúdo.
Rejeito. PRESCRIÇÃO Em face da data de ajuizamento da inicial e do período de duração do pacto, não há nenhum pronunciamento de prescrição a ser feito.
Rejeito. FORÇA MAIOR/CASO FORTUITO/FATO DO PRÍNCIPE A ausência de repasse do Munícipio para a Ré não constitui caso fortuito ou força maior, tampouco fato do príncipe, mas mero inadimplemento contratual, o qual é incapaz de alterar os rumos da presente demanda ou os direitos eventualmente da parte autora, máxime quando se trata do risco do empreendimento na forma do art. 2º da CLT.
Rejeito. DIFERENÇAS SALARIAIS Pretende a demandante o pagamento de diferenças salariais sob o fundamento que “Em quatro de agosto de 2022, através da lei 14.434, foi estipulado o piso salarial de R$ 3.325,00 para os técnicos de enfermagem tanto na iniciativa pública quanto na iniciativa privada.
Porém, tal lei foi objeto de ação judicial no STF discutindo sobre sua constitucionalidade, tendo inicialmente o STF suspendido os efeitos da lei, bem como, logo após determinado as tratativas do piso estabelecido em lei através de negociações coletivas entre os sindicatos das categorias.” Disse ainda que “Ocorre que até a presente data não houve a referida negociação coletiva entre os sindicatos, prejudicando a reclamante em receber o piso da sua categoria fixado em lei 14.434/22”.
Por fim, disse que “considerando a mora sindical, em respeito ao princípio da proteção, requer imediata aplicação do piso salarial estabelecido em lei 14.434/22 no valor de R$ 3.325,00, bem como, seus reflexos nas verbas contratuais (diferenças salariais/FGTS) e resilitórias a seguir calculados..”.
A primeira reclamada, por seu turno, contestou a pretensão autoral argumentando que não se aplica à autora a indigitada lei ante a ausência de transito em julgado da decisão proferida na ADI 7.222.
Pois bem.
A Lei n° 14.434/2022 instituiu o piso salarial nacional do Enfermeiro, do Técnico de Enfermagem, do Auxiliar de Enfermagem e da Parteira.
De acordo com seu art. 2º, a lei entrou em vigor na data de sua publicação.
Contudo, a norma foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 7.222, proposta pela Confederação Nacional de Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços – CN Saúde, tendo o C.
STF, em sessão virtual de 23/06/2023 a 30/06/2023, decidido que, in verbis: “Decisão: Por 8 votos a 2, o Tribunal referendou a decisão de 15.05.2023, que revogou parcialmente a medida cautelar, acrescida de complementação, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14.434/2022, à exceção da expressão acordos, contratos e convenções coletivas (art. 2º, § 2º), com a implementação do piso salarial nacional por ela instituído nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais (art. 15-B da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias e fundações (art. 15-C da Lei nº 7.498/1986), bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986): a) a implementação da diferença remuneratória resultante do piso salarial nacional deve ocorrer na extensão do quanto disponibilizado, a título de assistência financeira complementar, pelo orçamento da União (art. 198, §§ 14 e 15, da CF, com redação dada pela EC nº 127/2022); b) eventual insuficiência da assistência financeira complementar mencionada no item (ii.a) instaura o dever da União de providenciar crédito suplementar, cuja fonte de abertura serão recursos provenientes do cancelamento, total ou parcial, de dotações tais como aquelas destinadas ao pagamento de emendas parlamentares individuais ao projeto de lei orçamentária destinadas a ações e serviços públicos de saúde (art. 166, § 9º, da CF) ou direcionadas às demais emendas parlamentares (inclusive de Relator-Geral do Orçamento).
Não sendo tomada tal providência, não será exigível o pagamento por parte dos entes referidos no item (ii); c) uma vez disponibilizados os recursos financeiros suficientes, o pagamento do piso salarial deve ser proporcional nos casos de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber.
Pelo voto médio, referendou também o seguinte item da decisão: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial nacional deverá ser precedida de negociação coletiva entre as partes, como exigência procedimental imprescindível, levando em conta a preocupação com demissões em massa ou prejuízos para os serviços de saúde.
Não havendo acordo, incidirá a Lei nº 14.434/2022, desde que decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação da ata deste julgamento [...] Quanto aos efeitos da presente decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/MS nº 597, de 12 de maio de 2023, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Nunes Marques e Alexandre de Moraes.
Tudo nos termos do voto conjunto do Ministro Luís Roberto Barroso (Relator) e do Ministro Gilmar Mendes.
Proclamação realizada pelo Ministro Luís Roberto Barroso, Vice-Presidente no exercício da Presidência.
Plenário, Sessão Virtual de 23.6.2023 a 30.6.2023”.
Após, em sessão virtual de 08/12/2023 a 18/12/2023, foi proferida a seguinte decisão em embargos de declaração: “Decisão: O Tribunal, por maioria, acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo Senado Federal, CNSaúde e Advocacia-Geral da União, com efeitos modificativos, a fim de que: 1) seja alterado o item III e acrescentado o item IV ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde.
Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88), ou, independentemente deste, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88).
A composição do conflito pelos Tribunais do Trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região. (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inc.
XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) seja sanado o erro material constante do acórdão embargado, relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na Sessão Virtual de 16 a 23.06.2023; e 3) seja julgada prejudicada a análise da Questão de Ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços CNSaúde.
Por fim, deixou de acolher os demais embargos declaratórios.
Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), Edson Fachin, Cármen Lúcia e André Mendonça.
Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 8.12.2023 a 18.12.2023” Diante do exposto, tem-se que, por ora, resta incabível a pretensão autoral quanto à concessão do piso salarial com base na hipótese do item III do julgado do E.
STF, até porque a decisão do STF estabeleceu prazo de 60 dias da publicação da ata de julgamento e ainda houve embargos de declaração julgados em dezembro de 2023, de maneira que não tendo havido negociação coletiva específica para esse fim no curso do pacto da parte autora (que perdurou até janeiro de 2024 apenas como reforça a inicial) e ante a previsão expressa de que só norma coletiva e mediante implementação regionalizada poderia tratar do tema, bem como que tampouco houve dissídio coletivo decidido para tanto, seja porque seria deferir caráter retroativo à decisão do STF, seja porque não há notícia nestes autos de negociação coletiva ou de instauração de dissídio coletivo, julgo improcedente o pedido de diferenças salariais.
Corolário do decidido alhures, restam improcedentes as demais integrações e reflexos pretendidos, no particular. MODALIDADE RESCISIVA - VERBAS Para a legitimidade da justa causa, torna-se necessário que a empresa comprove a prática de uma falta grave pelo empregado, a tipicidade da conduta, a proporcionalidade da punição e a ausência de perdão tácito.
Ademais, para aplicação da punição por justa causa, é necessária não só a tipicidade do fato, como também a presença de outros elementos: gravidade da falta; proporcionalidade entre a falta e a punição aplicada; com aplicação imediatidade na reação do empregador, da punição tão logo apurada a falta funcional, sob pena de configurar perdão tácito; ausência de punição anterior (non bis in idem).
Na hipótese, aduziu a ré que dispensou a autora por justa causa, em razão do abandono de seu posto de trabalho, nos termos das alíneas ‘c’ e ‘i’ do art 482 da CLT.
A autora, por seu turno, afirmou que a reclamada, após perder o contrato com o Município de Duque de Caxias deixou de alocar a autora em outro posto de trabalho tendo sido surpreendida com a dispensa por justa causa em 29/02/2024.
Pois bem.
Embora a reclamada tenha afirmado que teria dispensado a autora por justa causa, não cuidou de colacionar aos autos nenhum documento válido que comprovasse suas alegações, quer a comunicação da justa causa e, muito menos, o comprovante de pagamento das verbas rescisórias devidas.
Mais que isso, inexiste nos autos qualquer documento que comprove a aplicação da suposta justa causa à autora e isso confirma que a ré estava a forçar uma justa causa criada apenas pela própria empresa, pelo caráter genérico das alíneas da CLT citadas na contestação de “abandono de emprego” que não existiu pela falta de ânimo subjetivo e pela inexistência de “negociação habitual ou concorrência”, pois na prática a ré tentou forçar uma justa causa inadmissível, pois não disponibilizou a ninguém novo posto de trabalho para aí sim tentar firmar uma tese de que ofereceu novo local e o empregado não aceitou e optou por permanecer em novo empregador e com o mesmo tomador.
Ademais, é de conhecimento deste juízo, bem como desta Especializada, o tratamento vil com que a reclamada vem dispensando para com os seus ex-empregados, tendo aplicado justa causa na grande maioria deles ao perder contratos firmados com entes públicos.
Sendo assim, afastada a dispensa por justa causa, converto-a em dispensa injusta e, assim, julgo parcialmente procedentes os seguintes pedidos obreiros, nos limites da inicial, utilizando-se da remuneração de R$ 1.869,72 (vide remuneração do TRCT acostados aos autos – fl. 334/335 do PDF) e considerando-se as datas de admissão (20/07/2022) e a data final apontada pela própria reclamada, qual seja, 29/02/2024 (até porque antes disso a autora estava à disposição), de modo a se considerar dado o aviso em tal dia, defiro à autora: Saldo de salário de 29 dias de fevereiro de 2024;Aviso prévio indenizado de 33 dias;Férias 2022/2023, acrescidas de 1/3;8/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3;13º salário integral de 2023;3/12 do 13º salário proporcional;Diferenças do FGTS, nos termos do extrato já juntados aos autos (fl. 339/341 do PDF), sobre os salários, 13º salários e aviso prévio (S. 305/TST) ora deferidos, bem como em relação às competências faltantes, assegurada a integralidade dos depósitos durante o vínculo, excetuando-se as férias e seu terço (ante o caráter indenizatório destas);multa de 40% do FGTS, sobre o valor integral dos depósitos decorrentes desse pacto, à exceção do aviso prévio (OJ 42, II, da SDI-I do TST) A propósito, devido o 13º salário integral de 2023, pois os documentos de fls. 415/418 do pdf nada provam, pois não consta o correspondente comprovante de pagamento, sendo mero demonstrativo sem assinatura, presumindo-se seja pelo ônus da prova ser da ré, seja porque é fato notório nesta Comarca que a ré não quitava sequer salários no prazo legal, quanto mais os 13ºs e demais verbas.
Devida ainda a multa do art. 477 da CLT, seja pelo inequívoco atraso na rescisão seja nos termos da S. 30 deste Regional, ante a elisão da justa causa, abusivamente aplicada, sobre o valor de 1 salário em sentido estrito da parte autora, por se tratar de penalidade que deve ser interpretada restritamente.
Defiro o pagamento da penalidade do art. 467 da CLT, pela ausência de controvérsia factível, no particular, ante a ilegal justa causa aplicada, devendo tal penalidade incidir sobre o saldo de salário, aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e multa de 40% do FGTS.
Pedido julgado parcialmente procedente. GARANTIA DE EMPREGO - GESTANTE O art. 10, II, b, do ADCT prevê garantia de emprego à gestante, desde a concepção até cinco meses após o parto, sendo irrelevante o conhecimento dessa situação pelas próprias partes envolvidas, porque se parte de um fato objetivo.
Ademais, a proteção aqui é em relação não apenas à mãe trabalhadora, mas sobretudo ao nascituro, que necessita de verbas alimentares para sobreviver (S. 244, I, do TST).
Há de se enfatizar que a mencionada garantia de emprego apenas autoriza a reintegração se esta se der dentro do período de estabilidade provisória, pois, do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes (S. 244, II, do TST).
O item III da Súmula 244 do TST estendeu tal garantia inclusive nas hipóteses de contratos por tempo determinado.
Toda essa proteção decorre também da própria função social da empresa (art. 170 da CR/88).
Aliás, a teor da Súmula 396 do TST, deferir salário, ainda quando pleiteada reintegração, não configura nulidade por julgamento extra petita.
A fim de fundamentar suas alegações, trouxe aos autos a certidão de nascimento de sua filha, nascida em 18/10/2023 (fl. 28 do PDF).
Pois bem. É fato incontroverso que a autora teve sua filha em 18/10/2023 (fl. 28 do pdf), o que faz com que a autora detivesse estabilidade até 18/03/2024.
Dito isto, quando da sua dispensa em 29/02/2024, a autora gozava de estabilidade.
Assim, imperiosa a conversão em indenização substitutiva da estabilidade de que era detentora a autora, até porque desaconselhável a reintegração da autora ante a forma vil com a qual a primeira ré vem tratando seus empregados, o que já fora objeto de análise por este juízo, sendo devido a título de indenização o pagamento do equivalente de todos os salários de 01/03/2024 até 18/03/2024, observado o valor mensal de R$1.869,72 bem como dos demais consectários deste período específico entre a dispensa efetiva e o término da garantia de emprego provisória (isto é, equivalente do 1/12 décimo terceiro e FGTS + 40% de todo esse período), não havendo diferenças em aviso, no caso, pois os 18 dias indenizados equivalentes de salário não serviram para majorar em nada os 33 dias de aviso já deferidos acima e nem a proporcionalidade das férias supra deferidas.
Sendo convertida a estabilidade em indenização, esse período específico não deve ser contado como de tempo de serviço, nem mesmo para fins de anotação da CTPS e nem para contabilização de qualquer outra verba, pois todas as devidas foram deferidas acima a título também de indenização substitutiva, razão pela qual julgo improcedente o pedido de retificação da CTPS.
Pedidos julgados parcialmente procedentes. RETIFICAÇÃO DA CTPS Diante do que já foi decidido, bem como por se tratar de matéria de ordem pública a correta anotação da CTPS, condeno a Ré a proceder à BAIXA da CTPS digital (por ter a mesma finalidade e valor probante da física) da Autora, no prazo de 05 dias, após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 10 dias, ficando, desde logo, autorizada a Secretaria da Vara a proceder à anotação determinada, em caso de omissão da referida Ré, independentemente da cobrança da multa imposta, devendo fazer constar o término do vínculo em 02/04/2024 (Lei 12.506/2011 c/c OJ 82 da SDI-I do TST). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A indenização por danos morais encontra previsão nos artigos 5º, V e X, da CR/88 e 186 e 187 do CC, decorrendo da violação de direitos fundamentais da trabalhadora, de modo a afetar a sua própria dignidade, causando em seu íntimo imensa dor e sofrimento.
Em sua exordial a demandante afirmou que “A reclamada não tinha outra cliente para realocar seus empregados e resolveu dispensá-los em massa, porém, aproveitando que muitos foram reaproveitados pela nova gestora da unidade, criou a tese jurídica de justa causa nos empregados por terem aceitado os novos empregos.
Porém, os empregados aceitaram, em razão da reclamada não ter tido onde realoca-los, inclusive, estavam com meses de salários atrasados.
Independente desse contexto, não é o caso da reclamante, haja vista que a mesma se mantivera empregada da reclamada durante todo o tempo, aguardando o término da sua licença maternidade.
A reclamada por equívoco, considerando que possui milhares de empregados, inseriu a reclamante nesse “grupo de trabalhadores dispensados por justa causa”, quando na verdade, se quer a reclamante foi admitida pela suposta nova empresa que assumiu o hospital.
No mais, o prejuízo causado a reclamante foi maior, pois, era detentora de estabilidade gravídica, ou seja, tendo uma criança pequena para sustentar foi surpreendida com uma dispensa por justa causa.”.
Conforme supra decidido, o caso dos autos deu ensejo a indenização de cunho material, seja em relação à estabilidade, seja das verbas rescisórias, não tendo a autora provado qualquer efetivo dano moral, pelo que incide ao caso a Tese Prevalecente 1 deste Regional.
Assim, com fundamento inclusive na exegese da Tese Prevalecente 1 deste Eg.
Regional, julgo improcedente o pedido. RESPONSABILIDADE O contrato juntado às fls. 218 e ss. é suficiente a evidenciar que houve sim prestação de serviços da 1ª ré para com o 2º réu. É incontroverso e também se extrai dos documentos juntados que a autora prestou serviços nesse contrato no local na sua inicial (vide contracheques e folhas de ponto juntadas aos autos – fls. 343 e ss. do pdf, p.ex.), o que abrangeu sim todo o período do pacto.
Ao contrário do entendimento trazido pelo segundo reclamado, este teve ampla possibilidade de verificação das irregularidades trabalhistas cometidas pela primeira Ré para com seus empregados, máxime tendo em vista a evidente sonegação de vários depósitos fundiários no curso do contrato inclusive já deferidos supra, fiscalizações essas as mais comezinhas de serem verificadas.
Nesse aspecto, fica evidente que o segundo réu foi inerte e deficiente em sua fiscalização, de modo a evidenciar a própria ausência de efetiva fiscalização da prestação de serviços.
Como consabido, a teor da Súmula 43 deste Regional: “Responsabilidade subsidiária da Administração Pública. A constitucionalidade do parágrafo primeiro do artigo 71 da Lei 8.666/93, declarada pelo STF no julgamento da ADC nº 16, por si só, não afasta a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, quando esta decorre da falta de fiscalização.” Esse entendimento tanto do STF (ADC 16), quanto deste Regional (S. 43), se estende inclusive ao caso.
Com efeito, o segundo Réu preferiu intencionalmente omitir-se ao não providenciar o exato cumprimento da legislação trabalhista, de modo que a teor do já citado dispositivo legal, sua condenação se impõe, observados apenas os limites da causa de pedir, do pedido e os limites de sua responsabilidade.
Percebe-se daí que a fiscalização do Ente Público foi totalmente insuficiente, pois permitiu que a primeira ré fraudasse a lei e sonegasse os mais diversos direitos aos seus empregados, como, inclusive, reconhecidos na presente decisão, especialmente quanto às diferenças de FGTS e 13º e ao incontroverso fato de que a primeira ré inclusive está em atraso e com parcelamento do FGTS com a CEF desde tal contrato, o que evidencia a falta de diligência municipal.
Frise-se que a conferência documental da regularidade do FGTS era algo simples e trivial, fácil, mas nem isso o segundo réu fiscalizava, pois foram várias as competências de FGTS faltantes de depósitos dos empregados da primeira ré, inclusive da autora.
Em suma, a fiscalização aqui nunca existiu e a prova dos autos deixa isso claro. Assim, nos termos do art. 186, 187 e 927 do CC, no caso, é mera consequência a declaração de responsabilidade subsidiária do segundo réu, a qual engloba todos os valores decorrentes da condenação.
A propósito, não há cogitar de benefício de ordem de modo a primeiro se tentar a responsabilização dos sócios antes do alcance do patrimônio da segunda Ré, pois esta já consta do título executivo, o que não acontece com os sócios.
Elucide-se, ainda, que a segunda ré é responsável subsidiária em relação à primeira demandada, o que faz com que seja desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira ré, para responsabilização de seus sócios, de forma anterior à execução dos próprios bens da responsável subsidiária, pois os sócios não constam do título executivo, o que já acontece com tal reclamada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro, de ofício, a gratuidade de justiça à parte autora, a teor do art. 790, §3º, da CLT, bem como do art. 4º da Lei 1060/50 e art. 99, §3º, do CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, o presente processo foi ajuizado já sob a vigência da Lei 13.467/17.
Assim, independentemente de se tratar de lide alheia à relação empregatícia, no aspecto, deve-se observar o art. 791-A da CLT, além é claro dos próprios §§2º, 8º e 14º do art. 85 do NCPC, subsidiariamente.
Deste modo, se torna irrelevante a própria assistência sindical para tal fim.
Aliás, as verbas honorárias decorrem da mera sucumbência, independentemente de pedido, como se extrai da própria exegese do §18º do art. 85 do NCPC.
Dito isso, a teor dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §3º da CLT, bem como do §2º do art. 85 do NCPC, isto é, grau de zelo do profissional, lugar da prestação do serviço, complexidade, importância e natureza da causa, o trabalho realizado pelos patronos da parte contrária e o tempo exigido para o seu serviço, tendo em vista especialmente a natureza da demanda, fixo e condeno, por razoabilidade e arbitramento: - as Rés, sendo a segunda subsidiariamente responsável também no aspecto, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda.
A parte autora foi sucumbente em parte mínima dos pedidos, de modo que não cabe sua condenação em honorários de sucumbência (art. 86, parágrafo único, do CPC).
Além disso e de todo modo, é oportuno destacar a recente decisão plenária do E.
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.766, que reconheceu a incompatibilidade do art. 791-A, § 4º, da CLT com o texto constitucional, com eficácia erga omnes.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais a quaisquer das rés, uma vez que deferido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. INSS E IRRF O não recolhimento, pela reclamada, no momento oportuno, das contribuições previdenciárias e do imposto de renda em relação às parcelas ora deferidas não retira da autora o ônus e a responsabilidade de arcar com tais valores, referentes à sua cota parte, não havendo cogitar de pagamento integral destas por parte da empresa. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO A Ré não comprovou oportunamente ser credora da parte autora em parcelas de natureza tipicamente trabalhistas, pelo que não há lugar para a compensação (S. 18 e 48 do TST).
Da mesma forma não é o caso de dedução.
Indefiro. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO O índice de correção e os juros são aqueles previstos nas ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021 no STF, em todos os seus termos, inclusive modulação.
Considerando-se a data de ajuizamento da ação com o IPCA na fase pre-judicial e a Selic exclusivamente após tal data.
Contribuições previdenciárias, conforme S. 368 e 454/TST e Lei 8.212/91 (art. 43 e ss.), bem como OJ 363 da SDI-I do TST a cargo da ré, sendo a cota da parte autora responsabilidade dela mesma (OJ 363 da SDI-I do TST), sobre saldo de salário e o 13º salário apenas.
Por oportuno, não há que se falar em execução da contribuição de terceiros, por não serem da competência da Justiça do Trabalho.
Imposto de renda conforme o regime de competência (art. 12-A da Lei 7713/88 e IN 1127 e ss. da RFB), a Súmula 368/TST, em sua mais recente redação, e a OJ 363 da SDI-I do TST, não incidindo sobre os juros de mora (art. 404 do CC, OJ 400 da SDI-I do TST e Súmula 17 deste Regional).O depósito em execução serve apenas para a garantia do juízo, não fazendo cessar os juros e a correção (conforme Súmula 4 deste Regional). OFÍCIOS A parte autora pode, por seus próprios meios, inclusive através de seu direito de petição, fazer as denúncias que entender cabíveis aos órgãos que compreender necessários, não sendo hipótese de expedição, no caso, de qualquer ofício.
III- DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por ANA LETYCIA FERNANDES PAULINO, em face de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo rejeitar as preliminares suscitadas;rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição;julgar parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para: a) reconhecer a dispensa injusta do contrato e condenar as rés, sendo a segunda SUBSIDIARIAMENTE responsável, a pagar à parte Autora, conforme fundamentos, após o trânsito em julgado: Saldo de salário de 29 dias de fevereiro de 2024;Aviso prévio indenizado de 33 dias;Férias simples 2022/2023, acrescidas de 1/3;8/12 de férias proporcionais, acrescidas de 1/3;13º salário integral de 2023;3/12 do 13º salário proporcional;Diferenças do FGTS, conforme fundamentos;multa de 40% do FGTS, nos termos da fundamentação;multa do art. 477 da CLT;penalidade do art. 467 da CLT;indenização do período de estabilidade, nos termos da fundamentação. Defiro à parte Autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Condeno, ainda, a título de honorários advocatícios: - as Rés, sendo a segunda subsidiariamente responsável também no aspecto, ao pagamento de 10% de honorários advocatícios ao advogado da parte autora, a incidir sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos deferidos na presente demanda. Tudo com juros, correção e observados os descontos fiscais e previdenciários dos fundamentos.
Custas, pela 1ª ré, conforme cálculos anexos, sendo isenta a segunda ré (art. 790 da CLT).
A presente decisão já considerou todos os argumentos relevantes capazes de infirmar a conclusão adotada em cada item, na exata forma do art. 489, §1º, do CPC. Desta maneira, ficam as partes desde já advertidas de que a apresentação de embargos de declaração protelatórios, assim considerados aqueles que não se enquadrem nas específicas e restritas hipóteses de seu cabimento, mas que visem apenas rediscutir a decisão em si e os fatos e provas em busca de um provimento jurisdicional diverso daquele ora exarado, dará ensejo à imediata aplicação das penalidades processuais cabíveis, sobretudo e especialmente daquela mencionada no art. 1026,§2º, do CPC, sem prejuízo da própria litigância de má-fé, se for o caso. INTIMEM-SE AS PARTES. MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA LETYCIA FERNANDES PAULINO -
24/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
24/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
24/02/2025 20:40
Expedido(a) intimação a(o) ANA LETYCIA FERNANDES PAULINO
-
24/02/2025 20:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 554,39
-
24/02/2025 20:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA LETYCIA FERNANDES PAULINO
-
24/02/2025 20:39
Concedida a gratuidade da justiça a ANA LETYCIA FERNANDES PAULINO
-
13/02/2025 10:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
13/02/2025 10:15
Audiência inicial por videoconferência realizada (13/02/2025 09:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
11/02/2025 18:17
Juntada a petição de Contestação
-
11/02/2025 17:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/02/2025 10:45
Juntada a petição de Manifestação (MANIFESTAÇÃO MDC)
-
07/02/2025 10:14
Juntada a petição de Contestação (Contestação MDC)
-
21/01/2025 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
-
21/01/2025 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/01/2025
-
21/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 722673f proferido nos autos.
Vistos, etc.
Intimem-se as Reclamadas para ciência da emenda substitutiva apresentada.
Após, aguarde-se a audiência.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de janeiro de 2025.
MUNIF SALIBA ACHOCHE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
20/01/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
20/01/2025 10:19
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/01/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2025 13:36
Juntada a petição de Manifestação
-
17/01/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MUNIF SALIBA ACHOCHE
-
17/01/2025 10:19
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
17/01/2025 10:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
16/12/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
16/12/2024 04:53
Publicado(a) o(a) intimação em 17/12/2024
-
16/12/2024 04:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/12/2024
-
13/12/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
13/12/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
13/12/2024 11:18
Expedido(a) intimação a(o) ANA LETYCIA FERNANDES PAULINO
-
13/12/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
13/12/2024 03:45
Publicado(a) o(a) intimação em 16/12/2024
-
13/12/2024 03:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2024
-
12/12/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
12/12/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
12/12/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) ANA LETYCIA FERNANDES PAULINO
-
09/12/2024 11:35
Audiência inicial por videoconferência designada (13/02/2025 09:20 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
02/12/2024 16:33
Audiência una cancelada (22/01/2025 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
16/11/2024 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2024 00:23
Decorrido o prazo de ANA LETYCIA FERNANDES PAULINO em 19/08/2024
-
15/08/2024 00:09
Decorrido o prazo de GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 14/08/2024
-
12/08/2024 17:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
09/08/2024 15:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2024 05:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 05:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
-
08/08/2024 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/08/2024 13:36
Expedido(a) notificação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
-
08/08/2024 13:36
Expedido(a) mandado a(o) GAIA SERVICE TECH TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/08/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) ANA LETYCIA FERNANDES PAULINO
-
08/08/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
07/08/2024 13:21
Audiência una designada (22/01/2025 09:15 VT01DC - 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/08/2024 10:17
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
07/08/2024 10:12
Conclusos os autos para decisão (genérica) a DENISE MENDONCA VIEITES
-
05/08/2024 13:41
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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