TRT1 - 0101086-69.2023.5.01.0223
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cd23396 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Venham as partes, em 20 dias, com demonstrativos de cálculos, de modo a possibilitar à Contadoria do Juízo a conferência do quantitativo apurado. NOVA IGUACU/RJ, 20 de maio de 2025 MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho NOVA IGUACU/RJ, 21 de maio de 2025.
MONICA DO REGO BARROS CARDOSO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI -
04/04/2025 10:43
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARIA EVA AZEVEDO em 24/03/2025
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25/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI em 24/03/2025
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0101086-69.2023.5.01.0223 5ª Turma Gabinete 05 Relatora: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO RECORRENTE: PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI RECORRIDO: MARIA EVA AZEVEDO Tomar ciência do v. acórdão #id:e33da5c: "ACORDAM os Desembargadores que compõem a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, CONHECER do recurso ordinário, exceto quanto ao tema "dos atrasos salariais", à míngua de dialeticidade, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Exma.
Desembargadora Relatora. ".
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de março de 2025.
GABRIEL JESUS DE OLIVEIRA GAIA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI -
10/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) MARIA EVA AZEVEDO
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10/03/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI
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18/02/2025 15:47
Conhecido o recurso de PRIME ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - CNPJ: 09.***.***/0001-96 e não provido
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29/01/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 29/01/2025
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28/01/2025 11:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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28/01/2025 11:09
Incluído em pauta o processo para 12/02/2025 10:00 12 - 02 - 2025 - SALA VIRTUAL EXTRA - 10 HORAS ()
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28/01/2025 08:44
Recebidos os autos para incluir em pauta
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16/01/2025 13:26
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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03/12/2024 15:15
Distribuído por sorteio
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14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5c1c032 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: PELO EXPOSTO, defiro a gratuidade requerida pela parte autora, pronuncio a prescrição das pretensões conexas ao período anterior a 21 de novembro de 2018 e ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos, para condenar a ré a satisfazer à autora as prestações acima discriminadas, no prazo de oito dias.
Honorários recíprocos.
Proceda-se à atualização dos créditos conforme parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC’s 58 e 59.
A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas, bem como determino que, quando da apuração do quantum debeatur, sejam observados os dias efetivamente trabalhados e a variação salarial do demandante.
Retenham-se as quotas previdenciárias na forma do Verbete n. 368 da Súmula de Jurisprudência do TST.
Não efetuados os recolhimentos previdenciários, executem-se, respeitados os limites da Súmula Vinculante n. 53 do Supremo Tribunal Federal.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações elencadas no par. 9o do art. 28 da Lei 8212/91 c/c parágrafo 9o do art. 214 do Decreto 3048/99.
O cálculo e a retenção do Imposto de Renda deverão observar as diretrizes da Instrução Normativa da Receita Federal vigente quando do trânsito em julgado.
Relembra-se às partes que eventual omissão, obscuridade ou contradição nesta sentença poderá ser sanada por meio de embargos de declaração.
No entanto, a interposição de tal recurso com fim diverso – notadamente visando à modificação do julgado – será tida por conduta meramente protelatória e ensejará a aplicação das sanções cabíveis.
Custas de R$ 700,00 calculadas sobre R$ 35.000,00, valor arbitrado à condenação, a serem recolhidas pela ré.
INTIMEM-SE.
MARCELO ALEXANDRINO DA COSTA SANTOS Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MARIA EVA AZEVEDO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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