TRT1 - 0101316-43.2024.5.01.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 33
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:24
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
17/09/2025 13:46
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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21/07/2025 09:50
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0867926 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, na ação ajuizada por SHIRLEY BRAZ DA SILVA, em face de COOTRAB - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS LTDA EM LIQUIDAÇÃO (polo já retificado) e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, decido, nos termos da fundamentação que integra este dispositivo: Declarar a existência de vínculo empregatício entre PAULO CESAR DA SILVA e COOTRAB - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS LTDA EM LIQUIDAÇÃO no período de 01/04/2020 a 05/03/2023.Condeno a COOTRAB - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS LTDA EM LIQUIDAÇÃO, de forma principal, e o Município de Duque de Caxias, de forma subsidiária, ao pagamento das seguintes verbas trabalhistas:saldo de salário de 31 dias (janeiro de 2023);aviso prévio indenizado de 36 dias;segunda parcela do 13o salário de 2022 e 13o proporcional (2/12) de 2023, já computado o aviso;3 dias de férias em dobro de 2020/2021, 3 dias de férias simples 2021/2022 e 11/12 de férias simples proporcionais de 2022/2023, acrescidas de 1/3, já computado o aviso;descontos indevidos a título de dano material;Defiro o pagamento dos depósitos do FGTS de todo o período sobre verbas contratuais e rescisórias acima deferidas (excetuam-se apenas férias indenizadas, nos termos da OJ nº 195 da SDI-1 do TST), acrescida da indenização de 40%, à exceção do aviso indenizado (a teor da OJ 42 da SDI-I do TST, por ausência de norma legal assim determinando). O pagamento deverá ser realizado em conta vinculada, de acordo com decisão vinculante do C.TST;Sendo assim, determino que a primeira reclamada, no prazo de 8 dias do trânsito em julgado da sentença comunique a dispensa aos órgãos competentes para liberação do FGTS;O descumprimento da obrigação de fazer implica em multa única de R$1.000,00 (um mil reais) em prol da parte autora (art. 537 do CPC).
Neste caso, a secretaria expedirá alvará (art. 497 do CPC), sem prejuízo da multa;Determino que a reclamada COOTRAB - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS LTDA EM LIQUIDAÇÃO proceda à anotação na CTPS digital da reclamante, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a 30 dias.
Caso a reclamada permaneça inerte, autorizo a Secretaria da Vara a proceder à anotação.
Deverá constar: Admissão:01/04/2020;Cargo: auxiliar de desenvolvimento da educação básica;Salário mensal: R$ 2.001,93;Saída: 05/03/2023 (Lei nº 12.506/2011 c/c OJ 82 da SDI-I do TST).Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça.Honorários sucumbenciais e parâmetros de liquidação conforme fixados na fundamentação.
Custas pela reclamada COOTRAB - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS LTDA EM LIQUIDAÇÃO, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00, ora arbitrado à condenação.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais.
EDUARDO DE ABREU TAVARES DA SILVA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - COOTRAB COOPERATIVA CENTRAL DE TRABALHO LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (CÓPIA) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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