TRT1 - 0100810-15.2022.5.01.0048
1ª instância - Rio de Janeiro - 48ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
05/06/2025 15:15
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 400,00)
-
05/06/2025 15:15
Comprovado o depósito recursal (R$ 13.133,46)
-
04/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 03/06/2025
-
27/05/2025 00:27
Decorrido o prazo de SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2025 07:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
13/05/2025 07:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
12/05/2025 08:20
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
-
12/05/2025 08:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
-
09/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
09/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
09/05/2025 13:12
Expedido(a) intimação a(o) AILTON CHAVES PEREIRA
-
09/05/2025 13:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 13:11
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de AILTON CHAVES PEREIRA sem efeito suspensivo
-
09/05/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
09/05/2025 09:05
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: caed8c8) para Manifestação
-
09/05/2025 09:04
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bc16b37) para Recurso Ordinário
-
09/05/2025 09:04
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: bc16b37) para Manifestação
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09/05/2025 09:03
Alterado o tipo de petição de Recurso Ordinário (ID: c813ff7) para Manifestação
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07/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 06/05/2025
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01/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 30/04/2025
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29/04/2025 17:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/04/2025 14:35
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões)
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14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
-
14/04/2025 07:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
-
11/04/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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11/04/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
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11/04/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) AILTON CHAVES PEREIRA
-
11/04/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 16:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
11/04/2025 16:02
Encerrada a conclusão
-
11/04/2025 15:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
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11/04/2025 15:59
Encerrada a conclusão
-
11/04/2025 15:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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11/04/2025 15:58
Encerrada a conclusão
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05/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 04/04/2025
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04/04/2025 18:18
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
25/03/2025 16:57
Juntada a petição de Manifestação
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25/03/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/03/2025 16:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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25/03/2025 16:50
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:28
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab92313 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DECLARAÇÃO Vistos, Conheço dos embargos de declaração opostos pela autor porque apresentados no prazo do art. 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão parcial. Na peça inicial o autor postulou horas extras sob o fundamento que “não podia registrar no ponto o tempo antes e após a jornada, destinados a troca de uniforme e rendição/passagem de posto”. Portanto, não foi apresentada qualquer impugnação à jornada de trabalho registrada nos controles de frequência de forma invariável. De fato, não houve manifestação do juízo sobre o requerimento de invalidade da escala 12x36, passando a analisar.
Verifica o juízo que a norma coletiva autoriza a adoção da escala 12x36 na sua cláusula trigésima quinta.
Com efeito, a atual Carta Política consagrou no inciso XXVI do artigo 7º, de forma inflexível, o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" concedendo expressão à chamada autonomia privada coletiva.
Assim, se o sindicato dos empregados entendeu por bem negociar e firmar compromisso separadamente com determinada empresa, não obstante a existência de uma convenção coletiva, há de se respeitar esta posição.
Veja-se que a realização de acordo coletivo pressupõe-se a designação de assembleia com os empregados envolvidos, na forma do artigo 612 da CLT.
Então, em tese, foram os próprios empregados da ré que aprovaram aquele pacto.
Se ainda assim os empregados da ré não estão satisfeitos com o pactuado pelo seu sindicato, que vão para a porta do sindicato cobrar explicações.
O que parece inconcebível nos dias de hoje é se negar validade a um instrumento jurídico livremente firmado por dois atores sociais.
O fato do autor extrapolar a jornada de forma habitual, em decorrência do período de troca de uniforme não invalida a escala de trabalho adotada pela ré, devidamente autorizada em norma coletiva. Por todo o exposto, julgo procedentes em parte os embargos.
Por outro lado, conheço dos embargos apresentados pela ré.
No mérito, o juízo reconheceu ser devido ao autor diferenças de horas extras, que não estão registradas nos controles de frequência.
Portanto, não devem ser deduzidas as horas extras já quitadas.
Quanto ao adicional noturno, sim, deve ser deduzido o adicional já quitado.
Procedem parcialmente os embargos da ré. Intimem-se as partes desta decisão. CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AILTON CHAVES PEREIRA -
11/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
11/03/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) AILTON CHAVES PEREIRA
-
11/03/2025 14:19
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de AILTON CHAVES PEREIRA
-
03/12/2024 17:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
03/12/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 02/12/2024
-
27/11/2024 00:17
Decorrido o prazo de SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA em 26/11/2024
-
21/11/2024 12:52
Juntada a petição de Contraminuta
-
12/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
12/11/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2024
-
12/11/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/11/2024
-
11/11/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/11/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
11/11/2024 09:31
Expedido(a) intimação a(o) AILTON CHAVES PEREIRA
-
11/11/2024 09:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 13:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA LARISSA LOPES CARACIKI
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08/11/2024 00:03
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 07/11/2024
-
22/10/2024 17:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
22/10/2024 10:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 02:47
Publicado(a) o(a) intimação em 15/10/2024
-
14/10/2024 02:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 79356c4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, o juízo da 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro julga improcedentes os pedidos iniciais em face da segunda ré e parcialmente procedentes os pedidos iniciais em face da primeira ré; tudo nos exatos termos da fundamentação. Os pedidos são reconhecidos de forma ilíquida.
Os cálculos de liquidação deverão ser atualizados pelo IPCAe na fase pré-processual e Taxa Selic (já incluídos os juros) a partir da distribuição da ação; tudo conforme decisão proferida no julgamento conjunto de 18.12.20 nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58 e 59 e nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5867 e 6021; todas do Supremo Tribunal Federal.
Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a primeira ré deverá recolher as contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas na presente sentença, na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99; inclusive a contribuição que cabe ao empregado, que será descontada de seus créditos. O imposto de renda será retido na fonte de acordo com o artigo 12-A da lei nº 7713/88, disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1500/2014.
Custas processuais de R$ 400,00, pela primeira ré, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor de condenação arbitrado pelo juiz.
Intimem-se.
CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA -
11/10/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
11/10/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
11/10/2024 18:14
Expedido(a) intimação a(o) AILTON CHAVES PEREIRA
-
11/10/2024 18:13
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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11/10/2024 18:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de AILTON CHAVES PEREIRA
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30/07/2024 13:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
25/07/2024 16:00
Audiência de instrução realizada (25/07/2024 14:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
22/07/2024 17:29
Juntada a petição de Manifestação
-
13/05/2024 14:46
Audiência de instrução designada (25/07/2024 14:30 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/05/2024 14:46
Audiência de instrução realizada (13/05/2024 14:20 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
19/04/2024 12:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
03/04/2024 11:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/04/2024 10:36
Expedido(a) mandado a(o) ALMIR BATISTA
-
04/03/2024 15:14
Audiência de instrução designada (13/05/2024 14:20 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
04/03/2024 15:14
Audiência de instrução realizada (04/03/2024 10:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
29/02/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
29/02/2024 20:45
Expedido(a) intimação a(o) AILTON CHAVES PEREIRA
-
28/02/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/07/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2023
-
28/07/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2023 16:10
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
27/07/2023 16:10
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
27/07/2023 16:10
Expedido(a) intimação a(o) AILTON CHAVES PEREIRA
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27/07/2023 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 16:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIO OLIMPIO LEMOS DE CARVALHO
-
26/07/2023 16:33
Audiência de instrução designada (04/03/2024 10:00 VT48RJ - 48ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
17/05/2023 15:35
Juntada a petição de Manifestação
-
15/03/2023 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 14/03/2023
-
07/03/2023 21:36
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2023 14:49
Juntada a petição de Impugnação
-
28/02/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2023
-
28/02/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
-
27/02/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
27/02/2023 13:48
Expedido(a) intimação a(o) AILTON CHAVES PEREIRA
-
02/02/2023 00:02
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 01/02/2023
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24/01/2023 13:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação MRJ negativa de contrato com a 1ª Ré e descentralização administrativa)
-
05/12/2022 18:29
Juntada a petição de Contestação
-
28/11/2022 20:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/11/2022 12:53
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO
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04/11/2022 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SEGIL - VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
-
24/10/2022 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 10:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
13/09/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2022
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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